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Constituição e meio ambiente
Rândala Nogueira
randalanogueira@hotmail.com[...]e todo modo, sendo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, não poderá haver conflito de competência que possa ser alegado em deterioração deste direito que se coloca como medida de toda solução formal sobre poder de ação dos órgãos da administração pública e do poder legislativo (DERANI Apud LEUZINGER, 2002, p. 8) A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém um conjunto de normas reguladoras referentes, entre outras questões, à forma de governo, à organização dos poderes públicos, à distribuição de competências e aos direitos e deveres dos cidadãos. Vale lembrar que de acordo com o princípio da supremacia da Constituição, esta se coloca no topo do ordenamento jurídico de uma nação, isto é, todas as demais normas apenas serão válidas na medida em que se conformarem com as normas constitucionais. Portanto, a Constituição "é, pois, a norma de todas as outras normas, o fundamento da autoridade de todos os poderes constituídos" (CAETANO, 1987, p. 401). Preleciona, assim, Celso Ribeiro Bastos:
Ademais, insta salientar que a edificação de um Estado
Federal assenta-se numa Constituição votada por uma Assembléia
Constituinte e ratificada pelos Estados-Membros. Não obstante a existência de normas relativas à preservação do meio ambiente serem antigas, havendo previsão de sanção para o corte de árvore, por exemplo, desde as Ordenações Filipinas, jamais, antes da Constituição da República de 1988, o tema ambiental fora tratado, no âmbito constitucional pátrio, de forma específica e sistemática, ou seja, pela primeira vez na história das Constituições brasileiras abordou o tema meio ambiente. Pode-se auferir, assim, o aperfeiçoamento do Direito Ambiental no terceiro período da fase republicana. Nesse sentido, vale avultar que a Constituição de 1988, de forma hodierna e avançada, apresenta uma série de preceitos quanto à tutela ambiental, seja de forma fragmentada em diversos Capítulos, seja em um Capítulo exclusivo ao tema, ou seja, Ela contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente natural, como também reconhece, por exemplo, o direito transindividual com caráter novo. Discorre, nesse intento, Marcelo Dias Varella:
A proteção ao meio ambiente, no Brasil, é prevista pelo artigo 225 da Constituição Federal, de acordo com o qual "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...]". Esse artigo prevê a competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, fauna e flora. Esse artigo exerce, na Constituição, o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações. Nessa lógica, Marcelo Dias Varella preceitua:
Prosseguindo, Márcia Dieguez Leuzinger diz:
Sendo a Constituição a lei suprema do Estado e tendo em seu âmago normas reguladoras referentes à distribuição de competências, observa-se que a República Federativa do Brasil é, portanto, formada pela superposição de três níveis de estabilidade com competências definidas constitucionalmente entre a União, os Estados-membros e os Municípios, sendo cada nível dotado de autonomia e possuindo participação nas decisões federais. Sendo o traço definidor do Estado Federado a repartição de competências, essa, por sua vez, proporciona aos vários órgãos e agentes constitucionais o poder de ação e de atuarem com o objetivo de darem continuação ao trabalho de que são constitucionalmente e/ou legalmente encarregados. Assim, para que haja harmonia e unidade da federação, necessário
se faz a existência de um ordenamento jurídico federal, válido
em todo o território nacional, a ser aplicado paralelamente aos
ordenamentos jurídicos dos respectivos Estados-membros.
Com o intuito de preservar o pluralismo territorial, pressuposto do federalismo,
a Magna Carta vigente em seu artigo 23 reza que "é competência
comum da União, do Distrito Federal e dos Municípios proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas", ou seja, nesse artigo encontra-se as competências
em comum pela qual os entes integrantes da federação atuam
em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar
os objetivos existentes na Constituição.
Observa-se, na Lei Maior, que o sistema de competências dos entes da União, em matéria ambiental, tem competência legislativa concorrente, cabendo a ela editar normas gerais de conduta (art. 24, e § 1º, da CF/88). Os Estados têm a chamada competência residual ou suplementar à da União (art. 24, § 2º, CF/88), ou seja, cabe aos Estados suplementar e/ou aperfeiçoar a Legislação Federal caso a mesma não tenha, em seu interior, nenhuma norma ou tenha lacunas e imperfeições na norma geral. Discorre, assim, Paulo Afonso Leme Machado:
Pela Constituição vigente, os Municípios têm
competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art.
30, I CF/88), ou supletivamente à legislação federal
e estadual (art. 30, II CF/88), isto é, compete à União
as matérias em que predomine o interesse nacional, aos Estados
as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local.
Assim, a Constituição Federal repartiu a competência,
dando início uma nova fase de participação das pessoas
que compõem a organização político-administrativa
da República, isto é, busca a preservação
dos Estados e Municípios de se auto-organizarem. Nos artigos constitucionais acima destacados, fica claro que, uma vez que a União já estabeleceu normas gerais a respeito do meio ambiente, resta aos Estados e aos Municípios à competência concorrente suplementar. Vale lembrar que segundo Márcia Dieguez Leuzinger:
Mas o significa competência concorrente suplementar? Já palavra suplementar, também oriunda do latim supplementu, designa o ato de adicionar a um todo uma parte destinada a ampliá-lo, com o objetivo de suprir ou compensar uma deficiência. Assim, a legislação federal é reveladora das linhas
essenciais, enquanto a legislação regional e local buscará
preencher o claro que lhe ficou, afeiçoando a matéria revelada
na legislação de normas gerais às peculiaridades
e às exigências estaduais e municipais. Embora o § 2º, do artigo 24 da CF legitime a legislação suplementar do Estado em matéria já disciplinada por lei federal, não contenha em seu texto a palavra peculiaridades, a competência suplementar não deve ser realizada sem a observância desta característica, porque no caso em que não existe norma geral, os Estados só podem exercer plenamente a competência legislativa, segundo o disposto no § 3º do art. 24 da CF, para atender às suas peculiaridades. De acordo com Machado (2001, p.81) "[...]a norma estadual não pode exorbitar da peculiaridade ou do interesse próprio do Estado e terá que se ajustar ao disposto em norma federal ambiental" (MACHADO, 2001, p 81). Insta salientar que:
Ora, resta claro que a Constituição Federal vigente disciplinou
sobre a matéria e, por isso, os Estados e Municípios não
podem recorrer a sua competência concorrente suplementar para atender
as suas peculiaridades, pois, agindo assim, estariam perturbando a segurança
e estabilidade da sociedade, bem como desrespeitando o estatuído
na Magna Carta. Ademais, vale lembrar que a base jurídica de uma Federação é a Constituição comum a todas as entidades federadas e, por isso, "as atribuições e obrigações dos Estados e Municípios só a Constituição Federal pode estabelecer. O arcabouço do país tem que estar estruturado na lei maior que é a Constituição" (MACHADO, 2001, p. 85). Pode-se observar que a maioria das decisões do Supremo Tribunal Federal com relação à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente embasam-se na regra constitucional de que é lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - legislar, desde que observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei. Neste diapasão é oportuno transcrever algumas ementas de julgamento do Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Insconstitucionalidade Partes(s): Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a
lei estadual paranaense de no 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece
vedação ao cultivo, a manipulação, a importação,
a industrialização e a comercialização de
organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação
aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1o; art. 22, incisos
I, VII, X e XI; art. 24, I e VI; art. 25 e art. 170, caput, inciso IV
e parágrafo
RE 286789 / RS - RIO GRANDE DO SUL Parte(s): RECTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE Ementa:
Bibliografia ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo, Atlas, 2000. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2005. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense, 1987.
v.i GLOSSÁRIO. Disponível em: www2.camara.gov.br/glossario/i.html.
Acesso em 15 fev. 2006. MACHADO. Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Medeiros, 2001. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995. ___________.Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2002. WIKIBOOKS, Enciclopédia. Disponível em pt.wikibooks.org/wiki/Teoria da Constituição:Conceito de Constituição. Acesso em 12 jan. 2006. WIKIPÉDIA, Enciclopédia. Disponível em pt.wikipedia.org/wiki/Constituição.
Acesso em 12 jan. 2006. |
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