A Influência do meio ambiente na União
Sul-Americana: a consolidação de uma nova vertente da integração (*)
Leyza Ferreira Domingues Graduanda de Direito da Faculdade "Prof. Jacy de Assis" 1 A relevância do meio ambiente no âmbito das relações internacionais - 2 O papel do meio ambiente nos países sul-americanos como propulsor da integração regional - 3 A evolução da legislação ambiental no mercosul - 4 A essencial aproximação do mercosul com a organiza-ção do tratado de cooperação amazônica pela harmonização da política e legislação ambiental de seus estados-membros - 5 Conclusão - 6 Referências Bibliográficas Resumo O presente trabalho tem o escopo de apresentar a nova vertente que vem moldando o processo de integração sul-americana, a partir da relevância da projeção internacional que se deu ao meio ambi-ente, e sua respectiva influência na região da América do Sul, porquanto que, ao impor a árdua tarefa de se desenvolver a economia dos países concomitantemente com a preservação de sua riqueza natural, incita a necessidade de se promover uma união sul-americana que ultrapasse as barreiras comerciais, sustentando-se, mormente, na cooperação ambiental e social. 1 A Relevância do Meio Ambiente no Âmbito das Relações Internacionais O reconhecimento da importância do meio ambiente e a conseqüente preocupação com a sua pre-servação, enquanto garantia da existência da humanidade e do próprio planeta, adveio somente em meados do século XXI, quando a degradação ambiental passou a ser analisada em seu aspecto so-cial e político, e não somente no enfoque técnico ou científico em que se tratava a questão.(1) O tema obteve projeção no cenário internacional, a partir da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo (Suécia), no ano de 1972, que proclama, em seu princípio n° 1, o meio ambiente como direito fundamental do ser humano.(2) Assim, verificou-se que o problema ambiental não se restringe a um só Estado. É de responsabilidade de toda a humanidade. É, noutro dizer, um problema que ultrapassa as barreiras nacionais e coloca-se em escala planetária, de forma interdisciplinar. Neste sentido, vale ressaltar a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO-92, realizada no Rio de Janeiro em 1992, contando com a participação de 178 países, e que, por sua expressão, ficou consagrada como "a mãe de todas as cúpulas". Desse grandioso evento, resultaram dois importantes documentos, quais sejam, a Declaração do Rio e a Agenda 21(3); pelos quais se exprime o desenvolvimento sustentável como novo paradigma e como meta a ser buscada pelas nações. Desde então, os Estados e as organizações internacionais buscam, sob a ótica da globalização, am-pliar a cooperação internacional para a proteção do meio ambiente, a qual já ostenta um número considerável de tratados, nos quais se destacam alguns princípios inerentes a vida sustentável: respeitar e cuidar da biosfera, melhorar a qualidade de vida humana, conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra, minimizar o esgotamento dos recursos não-renováveis, permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta, modificar atitudes e práticas pessoais, permitir que as comunidades cuidem do seu próprio ambiente, gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação e constituir uma aliança global.(4) 2 O Papel do Meio Ambiente nos Países Sul-Americanos como Propulsor da Integração Regi-onal Como posto anteriormente, com a "internacionalização" do bem ambiental, tornou-se crescente a conjunção de esforços para a preservação do meio em que vivemos. Essa preocupação com o ambiente pode ser avaliada sobre duas vertentes: pelo aspecto cultural, que o considera fundamento da vida, dando origem aos movimentos ambientalistas; ou pela lógica da acumulação, que vê a natureza como recurso escasso e como reserva de valor para a realização de capital futuro.(5) É por esta lógica de acumulação, resultante do sistema capitalista, que se justifica o papel que o meio ambiente dos países sul-americanos exerce na propulsão da integração regional. Isto porque a América do Sul corresponde a 12% da superfície terrestre do planeta e abriga a maior diversidade física, biológica e climática de todos os continentes, abrangendo de desertos áridos e florestas tropicais úmidas a geleiras. Além de possuir a maior floresta tropical do mundo (Amazônia), e algumas das áreas com mais alta biodiversidade, estão presentes na região: um quarto da terra mundial potencialmente arável, cerca de 12% das áreas cultivadas e 17% de todas as pastagens.(6) E quanto aos seus recursos hídricos, a bacia do rio Amazonas é a maior em todo o planeta. Além da importância atribuída às bacias dos rios Paraná e Prata - localizadas entre a Bolívia, Paraguai, Brasil e Argentina - e a do rio Orenoco, localizada entre a Venezuela e a Colômbia; a América do Sul dispõem do maior aqüífero em todo o mundo, o Guarani, cobrindo parte do território do Brasil, da Bolívia, Paraguai, Uruguai e da Argentina. Neste sentido, a integração sul-americana impõe-se como uma política necessária ao fortalecimento da economia regional, visto que se criaria a região com a maior riqueza biosférica do planeta, com a presença de uma biodiversidade, recursos hídricos e animais incomensuráveis. Com isso, programasse uma atuação coletiva e estratégica do continente no cenário internacional, capaz de enfrentar os desafios da globalização, ao estabelecer projetos conjuntos para o desenvol-vimento sustentável da região, mormente no que diz respeito ao aproveitamento de seus recursos naturais, promovendo-se, desta maneira, sob um aspecto mais amplo, a integração dos povos. A esse respeito, ressaltam-se os seguintes trechos da Declaração de Cusco(7), sobre a Comunidade Sul-Americana de Nações(8):
Ante o exposto, deve-se estimular uma integração que não vise apenas o mercado comercial, mas que se paute no intercâmbio de experiências dos povos nos campos das artes, da educação, da saúde, da segurança e da proteção ambiental. 3 A Evolução da Legislação Ambiental no Mercosul O Mercado Comum do Sul (Mercosul) nasceu com o Tratado de Assunção de 26 de março de 1991, firmado pela República da Argentina, a Republica Federativa do Brasil, a Republica do Paraguai e a Republica Oriental do Uruguai. Sendo que, atualmente, as Republicas do Chile, da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela são países associados ao bloco. Desde o seu nascimento, o Mercosul tratou a matéria ambiental como um tema de importância para seu processo de integração, devido ao fato de possuir os dois maiores países da América do Sul, o território do bloco compreende 56% do espaço ambiental sul-americano, que além de apresentar uma grande biodiversidade e recursos minerais, "abrange importantes bacias hidrográficas, florestas, zo-nas costeiras, cerrados, o pampa, o chaco, o pantanal, regiões semi-desérticas e montanhas andinas"(9). Neste sentido, observa-se no Preâmbulo do Tratado de Assunção o entendimento do aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis e a preservação do meio ambiente, a fim de coordenar as políticas macroeconômicas nos diversos setores da economia com a observância dos princípios de gradu-alidade, flexibilidade e equilíbrio. Ressalta-se que foi estrategicamente colocado no Preâmbulo para que este ideal conste em todos os artigos, já que o Tratado de Assunção não é um tratado ambiental. Não obstante, consideramos que a base jurídica para adotar normas ambientais está nos artigos 1º e 5º do Tratado, quando se trata da necessidade de coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais que assegurem condições de concorrência entre os Estados-Membros, no marco do com-promisso pactuado por estes para harmonizar as respectivas legislações nacionais naquelas áreas pertinentes, para fortalecer o processo de integração.(10) Assim, é importante ressaltar a Resolução 03/91 do CMC(11) (Conselho do Mercado Comum) que, tendo em vista o exposto no Tratado de Assunção no segundo e sexto parágrafos da introdução e no artigo 5º, letra "d", estabeleceu a necessidade dos Acordos Setoriais contemplarem a preservação e o melhoramento do meio ambiente. A Declaração de Canela, firmada em 21 de fevereiro de 1992, pode ser considerada como o primeiro documento acerca da matéria ambiental posterior ao Tratado de Assunção. Mesmo não sendo assi-nado exclusivamente pelos Estados-partes do Mercosul (pois incluía também o Chile), é de extrema importância na região. Contribuiu para a Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992, pois confirma o posicionamento favorável dos países signatários para com os ideais que viriam a ser assegurados nas futu-ras declarações. Neste sentido, destaca-se seu item 1:
Desde então, os países do Cone Sul do continente americano estabelecem uma posição conjunta a respeito do meio ambiente, o que inclui a proteção da atmosfera, da diversidade biológica, a degra-dação dos solos, a desertificação, os bosques, os recursos hídricos, os assentamentos humanos, os recursos financeiros, o comercio internacional, o meio ambiente marinho, os resíduos perigosos e o fortalecimento institucional para o desenvolvimento sustentável. Alguns autores consideram como o primeiro instrumento jurídico ambiental do Mercosul, o Acordo Parcial de Cooperação e Intercambio de Bens em Defesa e Proteção do Meio Ambiente, firmado entre o Brasil e a Argentina em junho de 1992, e que estabeleceu como um dos seus objetivos a utilização de meios concretos para a defesa e proteção do meio ambiente(12). Neste mesmo período, aprovou-se a se Resolução nº. 22/92, pela qual foi criada a Reunião Especializada em Meio Ambiente - REMA, e cujas funções eram a análise da legislação vigente em matéria ambiental dos Estados-Membros do Mercosul, e a proposta de ações de proteção ambiental, através de recomendações ao Grupo Mercado Comum, órgão executivo do bloco. A REMA encontrou-se em poucas ocasiões no período de sua existência (novembro de 93 a novem-bro de 94) e dentre as recomendações produzidas destaca-se aquela que se tornou a Resolução 10/94, que indica as "Diretrizes Básicas em Matéria de Política Ambiental", quais sejam: 1) A harmo-nização das legislações ambientais dos países membros; 2) Assegurar as condições equânimes de competitividade entre os membros do bloco através da inclusão do custo ambiental; 3) Garantir a adoção de praticas degradantes; 4) Adotar o manejo sustentável no aproveitamento dos recursos naturais renováveis; 5) Assegurar a obrigatoriedade da avaliação de impacto ambiental; 6) Assegurar a minimização e/ou a eliminação de contaminantes a partir da adoção e desenvolvimento de tecnologias apropriadas, limpas e de reciclagem, ademais de tratar adequadamente os resíduos sólidos, líquidos e gasosos; 7) Assegurar o menor grau de deteriorização ambiental nos processos produtivos regionais e nos produtos de intercambio; 8) Harmonizar os procedimentos legais e/ou institucionais para o licenciamento / habilitação ambiental, e monitorizar as atividades que possam gerar impactos ambientais em ecossistemas compartidos; 9) Coordenar os critérios ambientais comuns tanto na negociação como na implementação dos atos internacionais de incidência do Mercosul; 10) Fortalecer as instituições para a gestão ambientalmente sustentável, através do aumento da informação ambien-tal para a tomada de decisões; 11) Desenvolver o turismo interno do Mercosul com equilíbrio ambiental.(13) Esses indicadores da política ambiental do Mercosul viriam a ser a semente do Protocolo Adicional sobre o Meio Ambiente. Durante a Primeira Reunião de Ministros de Meio Ambiente do Mercosul, em junho de 1995, foi aprovada a Declaração de Taranco(14), que coincidindo com a necessidade que a temática ambiental seja tratada no mais alto nível de discussão a fim de se reforçar o marco institucional para o tratamento da mesma no Mercosul, recomenda a transformação desta em um Subgrupo de Trabalho do Grupo Mercado Comum, a qual foi possível com a modificação institucional do bloco, ocasionada pelo advento do Tratado de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994.(15) A reestruturação dos Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum deu-se com a Resolução n°. 20/95, que direcionou para o Meio Ambiente o Subgrupo n°. 6, atendendo ao que foi recomendado pelo Tratado de Taranco. Mais tarde, essa resolução foi ratificada pela Decisão n°. 59/00 do Conse-lho Mercado Comum.(16) Com a Resolução GMC nº 38/95, estabeleceu-se as áreas prioritárias de atuação do Subgrupo de Trabalho nº. 6 - Meio Ambiente, bem como suas respectivas metas e prazos. Conforme a disposição do texto aprovado pela Resolução, as áreas prioritárias são: 1) Restrições não tarifárias: análises das restrições e medidas não tarifárias que tenham relação com a temática ambiental e elaboração da proposta de harmonização ou eliminação de tais medidas e restrições. O processo de harmonização ou eliminação abarca tanto a compatibilização como a manutenção de restrições e medidas não tari-farias, quando estas resultem justificadas adequadamente medidas e restrições de proteção ao meio ambiente; 2) Competitividade e meio ambiente: contribuir para estabelecer em matéria ambiental condições de adequada competitividade entre os Estados-Partes e entre estes e terceiros países e/ou esquemas de integração regional. Promover estudos que atendam à valoração do custo ambiental no custo total do processo produtivo, de modo que permita condições equânimes de proteção ambiental e competitividade; 3) Normas Internacionais: acompanhar o processo de elaboração, discussão, definição e implementação da serie ISO 14.000 - Gestão Ambiental, e analisar os impactos de sua possível aplicação como fator diferenciador de competitividade para produtos originários do Mercosul no mercado internacional; 4) Temas Setoriais: promover a implementação das propostas que em matéria ambiental foram apresentadas pelos Sub-grupos de Trabalho ao término do período de transição; 5) Instrumento Jurídico de meio ambiente no Mercosul: elaboração de um documento que tomará como referencia os ordenamentos legais nacionais, temas específicos de gestão ambiental, tendo como objetivo a otimização dos níveis de qualidade ambiental nos Estados-Partes; 6) Sistema de Informa-ção Ambiental: desenho, desenvolvimento e colocação em funcionamento de um sistema de informação ambiental, a nível das máximas instituições nacionais dos Estados-Partes; 7) Selo Verde Mercosul: desenvolvimento de um processo tendente à definição e formalização de um sistema selo verde Mercosul.(17) Dentre as medidas adotadas para a consecução das metas acima, faz-se mister ressaltar a Reco-mendação nº. 4/97 do Sub-grupo de Trabalho nº. 6 - Meio Ambiente, pela qual se estabelece as bases do Acordo Marco sobre Meio Ambiente do Mercosul, em que os Estados-Membros reafirmam seu compromisso com os princípios da Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Esse instrumento jurídico de meio ambiente do Mercosul foi aprovado pelo Conselho Mercado Comum através da Decisão nº. 02, de 22 de junho de 2001 e entrou em vigor em 23 de junho de 2004(18). O objeto deste Acordo Marco é o desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental, mediante a articulação das dimensões econômica, social e ambiental, contribuindo a uma melhor qualidade do ambiente e de vida da população. Dessa maneira, busca-se uma implementação gradativa e setorial dos princípios e instrumentos ambientais contidos, em geral, neste documento marco. A exemplo disso, tem-se adotados diversos acordos em setores estratégicos no que diz respeito a questões ambientais, como por exemplo, o "Acordo Marco de Cooperação e Assistência em Matéria de Desastres ou Emergências Ambientais", aprovado pela Decisão n°. 14/04 do CMC.(19) O plano de trabalho para 2005 do Subgrupo de Trabalho do Meio Ambiente(20) traça linhas de ação estratégicas quanto aos recursos hídricos, áreas protegidas, manejo e fauna e de florestas naturais, gestão ambientalmente adequada de substancias e produtos químicos, bem como de resíduos perigosos e de produtos pós-consumo, também no tocante à saúde, política e legislação ambientais; produção e consumo sustentáveis, dentre outras. Neste sentido várias atividades têm sido desenvolvidas e projetos importantes implementados, nos quais se destacam a articulação com o "Projeto para a Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sus-tentável do Sistema Aqüífero Guarani", as discussões sobre o "Protocolo Adicional ao Acordo Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul sobre Cooperação e Assistência Técnico-Científica em gestão ambiental de recursos hídricos compartilhados no âmbito do Mercosul" e a "Proposta de Legislação para Conservação da Mata Atlântica e Alto Paraná". Assim, há de se reconhecer a necessidade das políticas comerciais conterem o intuito de preservar o meio ambiente com adoção de políticas comuns, tornando-se imperativo a busca de harmonização das leis ambientais nos países da região. 4 A Essencial Aproximação do Mercosul com a Organização do Tratado de Cooperação Ama-zônica pela Harmonização da Política e Legislação Ambiental de seus Estados-Membros A nova vertente do processo de integração, qual seja o da efetiva união dos povos sul-americanos; decorre de uma visão comum sobre os valores básicos das sociedades de seus países membros, e sobre suas aspirações futuras, resultando em uma verdadeira "Zona de Prosperidade Compartilhada" para a América do Sul.(21) É notória a importância ambiental da região sul-americana frente à escassez de recursos naturais, tais como a água; e diante disso, tem-se a necessidade de se buscar uma integração regional, visando o desenvolvimento sustentável de seus países, com a adoção de políticas comuns e harmonizan-do suas legislações ambientais, a fim de se exercer a soberania plena daqueles sobre a gerência de seus bens naturais, princípio este consagrado no plano jurídico internacional. Com a associação do Chile, da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela ao Merco-sul e com a nítida expansão das negociações do bloco com outros grupos de mercado, como a União Européia e Comunidade Andina; os países membros do Cone Sul demonstram seu desejo em avançar o processo de integração política do bloco. Pelo Comunicado Conjunto dos Presidentes dos Estados Partes do Mercosul e dos Estados Associados, durante a XXVIII Reunião do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, realizada em junho de 2005, destaca-se a reiteração da importância com o diálogo e coordenação política, bem como da convergência dos processos de integração comercial e da integração da infra-estrutura física, de transporte, de energia, e comunicação na região, para a consolidação da Comunidade Sul-Americana de Nações, em conformidade da Declaração de Cusco. Além disso, salienta-se a vontade política do avanço da Iniciativa de Integração Regional Sul-Americana (IIRSA)(22), com o ensejo de integrar efeti-vamente os países da região. Recentemente, foi dado mais um importante passo para a Comunidade Sul-Americana de Nações, quando o governo brasileiro comemorou a conclusão do processo de licitação para a construção da rodovia interoceânica, que vai ligar o Brasil aos portos de Ilo e Matarani, no Oceano Pacífico, refor-çando seu compromisso com o projeto de integração da região. Nesse processo de união da América do Sul, destaca-se a importância que assume os países amazônicos, visto que na citada Iniciativa de Integração da Infra-estrutura Sul-americana tem-se, em seus nove eixos estratégicos, quatro naquela região. Dessa forma, a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA)(23) é um instrumento con-temporâneo com uma ampla visão sobre a integração sul-americana, na medida em que fortalece a vocação de seus governos de conseguir sinergias com outras nações, organismos multilaterais, pro-dutivos e sociedade civil, na defesa soberana da região e na busca por seu desenvolvimento sustentável. A Amazônia detém 40% do território da América do Sul, e neste sentido, deve ser considerada, para efeitos da integração regional, sob todos os pontos de vista, inclusive econômico, com no caso do Equador, com o petróleo que responde por suas principais fontes de renda e fica na Amazônia; o gás na Bolívia e no Peru, que são componentes muitos fortes.(24) Diante da necessidade de estabelecer políticas comuns e harmonizar as legislações ambientais dos países da América do Sul, a cooperação entre o Mercosul e a OTCA é imprescindível para a união regional, inclusive porque são membros daquela a Guiana e o Suriname, o que ocasionaria, de fato, na congregação de todos os países do continente. Destacam-se projetos e atividades essenciais no campo de ação dos organismos supramencionados no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável e à preservação do meio ambiente, tais como: o Projeto para a Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aqüífero Guarani, o anteprojeto de Acordo de Comunidades Fronteiriças Vinculadas ao Mercosul, a Proposta de Instru-mento de Gestão Ambiental Integrada dos Recursos Hídricos, o Manejo Integrado e Sustentável dos Recursos Hídricos Transfronteiriços na Bacia do Rio Amazonas, o Fortalecimento da Gestão Regional Conjunta para o Aproveitamento Sustentável da Biodiversidade Amazônica, o Regulamento Geral de Navegação Comercial pelos Rios Amazônicos, o Protocolo Adicional ao Acordo Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul sobre Cooperação e Assistência Técnico-Científica em Gestão Ambiental de Recursos Hídricos Compartilhados no Âmbito do Mercosul, a Proposta de Legislação para Conservação da Mata Atlântica e Alto Paraná, o Programa Regional para a Gestão Sustentável das Áreas Protegidas na Amazônia, entre vários outros. Ademais, deve-se considerar que Carta de entendimento entre a OTCA e o Comitê Intergovernamen-tal Coordenador dos Países da Bacia do Prata (CIC) constitui-se como um instrumento expressivo da necessidade dessa articulação de políticas comuns. Em suma, a aproximação do Mercosul com a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica objetiva o fortalecendo destas organizações, sendo reconhecidas internacionalmente como fórum político regional, para contribuir com a integração e o desenvolvimento sustentável de seus países membros, contemplando os esforços nacionais de gestão, ordenamento territorial, conservação e uso sustentável de seus recursos naturais, respeitando a soberania dos Estados e voltados a gerar benefícios mútuos para as partes, bem como criar melhores condições de vida para suas diferentes popu-lações, com base no respeito aos direitos e aspirações da sociedade em seu conjunto. A projeção internacional do meio ambiente, enquanto direito fundamental do ser humano conclamado pela Convenção de Estocolmo, impôs relevante e árdua tarefa para os países da América do Sul, porquanto para atender aos princípios emanados desta nova ordem jurídica ambiental, faz-se neces-sário conjugar o desenvolvimento sustentável com a preservação dos recursos naturais, em um mun-do onde impera o capitalismo. Neste entendimento, e levando-se em consideração a ordem globalizada que reina as relações mundiais, a integração sul-americana nasce como uma conseqüência inevitável de se adotar políticas comuns em benefício dos países da região, promovendo uma união que não vise apenas o mercado comercial, mas que se paute no intercâmbio de experiências dos povos nos campos das artes, da educação, da saúde, da segurança e da proteção ambiental. Por esse motivo, é que, na esperança de se criar uma "Zona de Prosperidade Compartilhada", tem-se relevância a questão ambiental como propulsora do projeto de integração regional. E diante da ex-pressão de sua riqueza natural, aos países da América do Sul faz-se mister a adoção de políticas comuns que promovam o desenvolvimento sustentável, bem como a harmonização de suas legislações ambientais. A cooperação entre o Mercosul e a OTCA tem essa finalidade precípua, no sentido que tais organis-mos possuem âmbito de ações semelhantes, constituindo-se em um fórum político regional, capaz de projetar-se internacionalmente no intuito de obter benefícios para a região, seja na realização de a-cordos, de capacitação de recursos financeiros ou de exteriorização dos interesses comuns da região. Por todo o exposto, vale relevar que a união sul-americana pretendida deve abranger a participação das forças sociais interessadas, na medida em que se constitui na junção de todas as pretensões comuns dos países envolvidos, ultrapassando as barreiras da simples união aduaneira. Além disso, essa integração somente fará sentido caso seus benefícios se revertam em favor do desenvolvimento econômico, social e ambiental dos países da América do Sul, objetivando a melhoria da qualidade de vida de seus povos. ALMEIDA, Paulo Roberto de. O Mercosul no contexto regional e internacional. São Paulo: Adua-neiras, 1993. BECKER, Bertha K. Amazônia: geopolítica na virada do III milênio. Rio de Janeiro: Garamond, 2004. CARVALHO, Carlos Gomes de. Direito ambiental: perspectivas no mundo contemporâneo. Revista de Direito Ambiental, ano 5, n.19, 2000. CASTRO, Therezinha de. América do Sul: vocação geopolítica. [s.I:s.n.],1997. Disponível em: www.esg.br/cee/ARTIGOS/tcastro1.pdf. Acesso em: 26 jun. 2005. CORRÊA, Luiz Felipe de Seixas. A visão estratégica brasileira do processo de integração. Dis-ponível em: http://www.camarbra.com.br/inform2.htm . Acesso em: 26 jun. 2005. GAUDINO, Erica. La variable ambiental en el proceso de integración del Mercosur. In: CORIA, Silvia; DEVIA, Leila; GAUDINO, Erica. Interacción, desarrollo sustentable y medio ambiente. Buenos Aires, Ed. Ciudad Argentina, 1997. NETO, João Herrmann. Amercosul. Folha de São Paulo, São Paulo, 17 nov. 2003. Opinião. Disponí-vel em: www.dpf.gov.br/DCS/clipping/novembro/CS 17 de Novembro.htm. Acesso em: 20 jun. 2005. OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidadania: uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Madras, 2004. PAIM, Elisangela Soldatelli. IIRSA: é esta a integração que nós queremos? [Porto Alegre]: Núcleo Amigos do Brasil, 2003. Disponível em: http://www.riosvivos.org.br/arquivos/2118962134.pdf Acesso em: 20 jun. 2005. PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Direito internacional e da integração. Florianópolis: Fundação Boi-teux, 2003. ______. Mercosul no cenário internacional: direito e sociedade. Curitiba: Juruá, 1998. v. 1. SOUZA, Paulo Roberto de. O direito brasileiro, a preservação de passivo ambiental e seus efeitos no Mercosul. Revista do Curso de Mestrado em Direito Negocial da UEL, Londrina, 1997. ____________________________________________________ * Trabalho apresentado
durante a II Conferência Mundial para as Relações Internacionais, (1) CARVALHO, Carlos Gomes de. Direito ambiental: perspectivas no mundo contemporâneo. Revista de Direi-to Ambiental, n. 19, 2000, pág. 202. (2) "Princípio n°
1. O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de
condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e
gozar de bem-estar, e tem a sole-ne obrigação de proteger e melhorar esse meio para as
gerações presentes e futuras." (3) Textos disponíveis em: http://www.mma.gov.br . Acesso: 16 jun. 2005. (4) OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidada-nia: uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Madras, 2004. p. 25. (5) BECKER, Bertha K. Amazônia: geopolítica na virada do III milênio. Rio de Janeiro: Garamond, 2004. (6) A informação é do Mapa Global de Vegetação ou (Global Vegetation Map - GVM) que foi finalizado em mar-ço de 2003 na Itália, segundo estudos da vegetação em todo mundo, elaborado por uma rede de instituições de pesquisa de mais de 20 países. Ver matéria a respeito publicada pelo jornal O Estadão, em 30 de março de 2003, disponível em: www.estadao.com.br/ciencia/noticias/2003/mar/30/69.htm. Acesso: 22 jun. 2005. (7) Texto aprovado por
ocasião da III Cúpula de Presidentes da América do Sul, realizada em Cusco, no ano de
2004. Disponível em: (8) Retoma-se o tão sonhado desejo de integração iniciado por Bolívar, San Martin e Artigas com o surgimento oficial da Comunidade Sul-Americana de Nações, ambicioso projeto dos chefes de governo que uniram forças tendo como meta integrar no longo prazo a economia, o comércio, a infra-estrutura, a diplomacia e o sistema financeiro dos membros do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai), da Comunidade Andina (Colômbia, Equador, Bolívia, Peru, Venezuela) e, ainda, do Chile, Guiana e Suriname. A respeito do tema, ver considera-ções do sociólogo Edgardo Lander, no seu artigo "Integração, de quê? Para quem?". Disponível em: http://www.alia2.net/article5926.html . Acesso: 26 jun. 2005. (9) SOUZA, Paulo Roberto de. O direito brasileiro, a preservação de passivo ambiental e seus efeitos no Mercosul. Revista do Curso de Mestrado em Direito Negocial da UEL, Londrina, 1997. (10) Veja os artigos 1º e 5º do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991. Disponível em: http://allemar.tripod.com.br/alemmar/id5.html. Acesso: 16 jun. 2005. (11) Disponível em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 16 jun. 2005. (12) GAUDINO, Erica. La variable ambiental en el proceso de integración del Mercosur. In: CORIA, Silvia; DEVIA, Leila; GAUDINO, Erica. Interacción, desarrollo sustentable y medio ambiente. Buenos Aires: Ed. Ciudad Argentina, 1997. p. 75. (13) Veja a Resolução GMC n°. 10/94 em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 16 jun. 2005. (14) A Declaração de Taranco reconheceu o trabalho desenvolvido pela REMA - Reunião Especializada em Meio Ambiente - no estudo da legislação ambiental dos quatro países membros na busca da harmonização das mes-mas, ressaltando o princípio de que a harmonização não significa estabelecer uma única legislação ambiental. Disponível em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 16 jun. 2005. (15) Veja Protocolo de Ouro Preto em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 16 jun. 2005. (16) A Resolução GMC n°. 20/95 e a Decisão CMC n°. 59/00 estão disponíveis em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 20 jun. 2005. (17) Veja a Resolução GMC n°. 38/95 em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 20 jun. 2005. (18) Veja a Recomendação nº. 4/97 e Decisão do CMC nº. 02 em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 20 jun. 2005. (19) Ver Decisão n°. 14/04 do CMC em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 26 jun. 2005. (20) Disponível em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 20 jun. 2005. (21) CORRÊA, Luiz Felipe de Seixas. A visão estratégica brasileira do processo de integração. Disponível em: http://www.camarbra.com.br/inform2.htm . Acesso: 26 jun. 2005. (22) A Iniciativa de Integração de Infra-estrutura da América do Sul (IIRSA), surgiu no ano de 2000, em Brasília, quando se realizou a Cúpula de Presidentes da América do Sul (pela primeira vez incluindo Guiana e Suriname). Essa iniciativa multisetorial, envolve centenas de projetos, que pretendem desenvolver e integrar as áreas de transporte, energia e telecomunicações. Esses projetos são financiados pelas três agências multilaterais da região (BID, FBP, e CAF). Não obstante constituir-se em um dos maiores projetos de integração da região, deve-se ter cautela quanto aos possíveis danos impactos sociais e ambientais que possam dele decorrer, principalmente, porque quatro de seus nove grandes eixos envolve áreas da Amazônia. (23) Organismo internacional, criado, em 14 de dezembro de 1998, no âmbito do Tratado de Cooperação Amazôni-co, acordo firmado entre as Repúblicas da Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Vene-zuela, em 1978, diante da necessidade de institucionalizar e orientar o processo de cooperação regional dos paí-ses amazônicos. (24) Segundo Rosalía Arteaga Serrano, Secretária-Geral da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. Entrevista disponível no site: www.inforel.org.
Obs.: Artigo publicado conforme originais enviados. |
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