Soberania e Supranacionalidade
Rândala Nogueira
Mestranda em Direito das Relações Internacionais
Historicamente, sabe-se que a Constituição Brasileira de 1988 foi centrada na institucionalização do Estado Democrático de Direito, em razão de ter havido, antes de sua promulgação, esgotamento das forças militares, dando espaço para o surgimento de uma sociedade civil que almejava a democracia. Diante dessas questões históricas, percebe-se que a Constituição brasileira de 1988 dá uma ênfase na soberania nacional. Por esse motivo, tudo leva a crer que a concepção de soberania que se tem no nosso país seria um elemento de obstáculo para supranacionalidade. Mas, afinal de contas, o que se pode considerar como "soberania"? Será que a soberania de hoje é a mesma dos tempos passados? A soberania do século XVI caracterizava-se pelo poder dos reis que afirmavam não estarem sujeitos a nenhum outro poder; os tratados eram consentidos, quando convinham aos interesses do reino. Posteriormente, no século XVIII, a soberania visava a resguardar a segurança nacional. Em meados do século XX, nos anos 50, houve uma nova evolução desse conceito, pois, até então, o único sujeito de direito internacional era o Estado. O conceito moderno de soberania que teve início nos anos 50 é diferente, pois, organizações como, por exemplo, Organização das Nações Unidas (ONU) e Comunidade Econômica Européia (CEE) têm poderes que se sobrepõem aos poderes dos Estados. Atualmente, os Estados aparecem com igualdade entre si, igualdade jurídica. Dessa forma, pode-se verificar que a soberania foi sendo reconstruída, ao longo do tempo, na medida em que o fenômeno da globalização e da mundialização do capital impuseram ao Estado a adoção e integração de normas jurídicas, oriundas do ordenamento jurídico internacional, rompendo, por conseguinte, o conceito de Rosseau de soberania caracterizada "como sendo um poder uno, inalienável e indivisível" (ROUSSEAU, 1989, p. 33-6). Preleciona , nesse sentido, José Luís Bolzan de Moraes que dispõe:
Vale ressaltar que Hans Kelsen (1881-1973) é responsável por reiniciar, novamente, as discussões sobre o conceito de soberania, procurando encontrar uma nova definição, mais relativa, opondo-se aos teóricos absolutistas que o antecederam. A partir de seus estudos, criou-se o conceito de soberania relativa, o qual afirma que a noção tradicional de soberania é incompatível com a supremacia de Direito Internacional e ao estabelecimento de uma ordem jurídica dessa natureza no cenário político mundial.
Em face dessa nova visão, que feriu o conceito clássico da soberania, tornou-se possível avaliar novas formas de relacionamentos internacionais, proporcionando amplas discussões e debates em virtude desse conceito revolucionário. O desenvolvimento das organizações internacionais também propiciou aos Estados a possibilidade de atuação perante a comunidade internacional. As considerações de Kelsen fizeram o mundo dar-se conta de que a concepção clássica da soberania, vista como um poder ilimitado, não poderia ser considerada nem no aspecto interno e nem no externo. A partir de suas análises e, em decorrência das causas de um período de transição, o poder ilimitado da soberania absoluta começou a perder seu significado, para dar espaço a um conceito mais flexível, permitindo maior possibilidade de relacionamento entre Estados soberanos e organismos internacionais, veja-se: "a concessão de uma liberdade limitada é tão contraditória quanto a concessão de uma soberania limitada ou parcial".(KELSEN Apud FURLAN, 2004, p. 47). Modernamente, não há como se admitir a soberania Estatal como sendo absoluta e ilimitada, como a Constituição brasileira, ainda, admite, pois esse conceito poder-se-á a transformar em absoleto e ultrapassado, por não atender as novas tendências. Obtempera, nesse sentido, Marcelo Fernando Quironga Obregón: "as ordens constitucionais, quando fundadas em dogmas rígidos, insensíveis aos reclamos dos tempos atuais, tendem a transformar em absoletos e ultrapassados". (OBREGÓN, 2004, p.13). Sabe-se que os fenômenos sócio-político-econômicos trazem a lume a necessidade de se traçarem com exatidão os contornos da posição do Estado, em relação ao ordenamento jurídico internacional e aos demais Estados soberanos, fato que põe em evidência a idéia de que o princípio da soberania se constitui, para o Brasil, em obstáculo natural à supranacionalidade. Essa afirmação pode ser percebida, indubitavelmente, na Constituição brasileira, pois não faz qualquer menção à supranacionalidade ou à ordem jurídica comunitária, tampouco define hierarquicamente as normas internas em relação às internacionais, ou seja, ainda está cativa na visão dualista no tocante à eficácia interna dos tratados internacionais, permitindo, por conseguinte, sua a derrogação ou revogação por meio de uma simples lei ordinária. Mas o que vem a ser essa visão dualista, a qual nossa Constituição se encontra enraizada? A visão dualista é a separação das normas jurídicas internas e internacionais, isto é, ambas são válidas, distintas e independentes e a validade e eficácia de uma não está condicionada a sua integração ou sintonia com a outra, não havendo a unicidade entre as duas normas jurídicas. Nesse sentido, discorre Kelsen "se se chama dualística a concepção segundo a qual direito estatal e direito internacional são dois sistemas de normas independentes, diferentes um do outro..." (KELSEN Apud FURLAN, 2004, p. 50). Assim, verifica-se que para a teoria dualista o que existe é uma inegável separação entre a ordem internacional e a ordem interna, isto é, a ordem internacional regula as relações entre os Estados, enquanto a ordem interna regula a convivência civil entre os indivíduos de um determinado Estado. Acredita-se que para ocorrer a aceitação da supranacionalidade por parte de nossa Constituição, necessário se faz uma avaliação da política interna, possibilitando uma flexibilização do conceito de soberania, em conseqüência, ocorra a mudança da teoria dualística arraigada na Carta Magna. Observa-se, contudo, que a Constituição brasileira não pode ficar a mercê concepções ultrapassadas, que clamam por uma soberania absoluta, em meio às revoluções e às inovações, ocasionadas pelos processos de globalização e mundialização, pois na medida em que continuar com conceito ultrapassado há a possibilidade de subjugar-se aos interesses de potências que podem aproveitar da fragilidade. Verifica-se que a Constituição brasileira não vislumbrou que na medida em que o Estado suprime parte do seu poder de independência soberana, cresce a sua posição estratégica em relação à comunidade internacional e que não haverá perda, mas delegações ao seu exercício, visando ao benefício comum. Traz à baila, nesse sentido, Fernando de Magalhães Furlan:
Para não "perder o bonde da história", mister se faz que a Constituição brasileira acompanhe as novas tendências globais sobre a soberania, ou seja, perca o temor de que irá perder sua soberania ao adotar a supranacionalidade, pois haverá apenas a transferência de parcelas de soberania e, concomitantemente, passando a atuar de modo conjunto. Nota-se que com a supranacionalidade não haverá nenhuma perda de poder, pelo contrário, ao invés de diminuir a capacidade de atuação, essa passa a ser potencializada pela ação comum, pois compartilhar a soberania significa operacionalidade na realidade fática de forma objetiva, conjugando forças para melhor preservar a soberania. Brian et al Barry, assim aquiesce "...da mesma maneira que um cartel abre mão de sua liberdade de vender tudo o que pode participar de uma fatia mais gorda dos lucros monopolísticos do grupo". (BARRY Apud LEWANDOWSKI, 2004, p. 292) Ressalte-se que a revisão na legislação constitucional não deve ser feita aleatoriamente ou, simplesmente, para atender as necessidades momentâneas de simples intercâmbios comerciais, mas sim de maneira a adaptá-la ao um sistema supranacional, desprendido de qualquer interesse político, trazendo em seu bojo forte dose de maturidade e de racionalidade, pois: "esquivar-se de um processo de organização suprananacional hoje é voltar-se contra si próprio esquecendo-se que, por natureza, irreversível, o mundo é uma grande aldeia global" (OBREGÓN, 2004, p.87). A expressão "supranacional" está incorporada no dicionário de língua espanhola, que define como "uma entidad, que está por encima del âmbito de los gobiernos e instituiciones nacionales y que actúa con independencia de ellos". Nesse sentido, vale trazer à baila, Carlos A. González Garabelli:
Por supranacionalidade, embora se verifique grande controvérsia quanto a seu sentido conceitual, pode-se dizer que consiste basicamente, segundo M. M. Reis:
Salienta-se que a supranacionalidade irá proporcionar ao Brasil resolver questões de tensão e de desigualdade que permeiam os países do Cone Sul, bem como proporcionará que as soluções dos litígios sejam solucionados de maneira efêmera e eficaz, pois a tomada de decisões, no plano mundial, devem ser rápidas em decorrência da aceleração técnica e histórica exigida nos dias hodiernos. Ademais, vale lembrar que no contexto do processo progressivo mundial não há como prestigiar, como o Brasil vem fazendo, o método diplomático, pois irá chegar a um ponto que não mais vai conseguir resolver pendências que envolvam os Países vizinhos, como também causará insegurança jurídica junto aos Estados que compõem o Cone Sul. Nessa esteia, obtempera Renata Silva:
Sabe-se, também, que essa busca ou alternativa institucional, proporcionará maior efetividade aos interesses do Brasil, além de coordenar uma aliança latino-americana de tal forma que o interesse comum sempre se confundirá com o interesse de todos, garantindo-lhes um espaço de competitividade e de respeito à ordem mundial. Preleciona, nesse horizonte, Celso Lafer:
Dessa forma, consubstancia-se que a supranacionalidade poderá ser um mecanismo hábil e eficaz diante dos presentes dilemas e desafios existentes entre o Brasil e seus vizinhos, como antigos rancores, rivalidades, conflitos mal encerrados e soberanias jamais partilhadas, bem como possibilitará seu crescimento em relação à comunidade internacional. Referências Bibliográficas FURLAN, Fernando de Magalhães. Integração e soberania: o Brasil e o Mercosul. São Paulo: Aduaneiras, 2004. GARABELLI, Carlos Alberto González. Procesos de integración Mercosur solución de controvérsias. Asunción: G.F. Informática & Impresiones, 2004. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Globalização, regionalização e soberania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. REIS, M. M. Mercosul, União Européia e Constituição: a integração dos Estados e os ordenamentos jurídicos nacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. ROUSSEAU, J. J. O Contrato social. São Paulo: Martins Fontes, 1989. SILVA, Renata Cristina de Oliveira Alencar; SILVA, Osvaldo Alencar. Supranacionalidade e integração: o caso MERCOSUL. Disponível em: www.jus.com.br/doutrina/texto.asp. Acesso em: 04 ago. 2005. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
Obs.: Artigo publicado conforme originais enviados. |
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