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Soberania e Supranacionalidade


Rândala Nogueira

Mestranda em Direito das Relações Internacionais


O ser humano sabe que nunca atingirá a perfeição, mas a sua grandeza – e sua angústia existencial – estão em nunca desistir da tentativa. - J. W. GOETHE

Historicamente, sabe-se que a Constituição Brasileira de 1988 foi centrada na institucionalização do Estado Democrático de Direito, em razão de ter havido, antes de sua promulgação, esgotamento das forças militares, dando espaço para o surgimento de uma sociedade civil que almejava a democracia.

Diante dessas questões históricas, percebe-se que a Constituição brasileira de 1988 dá uma ênfase na soberania nacional. Por esse motivo, tudo leva a crer que a concepção de soberania que se tem no nosso país seria um elemento de obstáculo para supranacionalidade.

Mas, afinal de contas, o que se pode considerar como "soberania"? Será que a soberania de hoje é a mesma dos tempos passados? A soberania do século XVI caracterizava-se pelo poder dos reis que afirmavam não estarem sujeitos a nenhum outro poder; os tratados eram consentidos, quando convinham aos interesses do reino. Posteriormente, no século XVIII, a soberania visava a resguardar a segurança nacional. Em meados do século XX, nos anos 50, houve uma nova evolução desse conceito, pois, até então, o único sujeito de direito internacional era o Estado.

O conceito moderno de soberania que teve início nos anos 50 é diferente, pois, organizações como, por exemplo, Organização das Nações Unidas (ONU) e Comunidade Econômica Européia (CEE) têm poderes que se sobrepõem aos poderes dos Estados. Atualmente, os Estados aparecem com igualdade entre si, igualdade jurídica.

Dessa forma, pode-se verificar que a soberania foi sendo reconstruída, ao longo do tempo, na medida em que o fenômeno da globalização e da mundialização do capital impuseram ao Estado a adoção e integração de normas jurídicas, oriundas do ordenamento jurídico internacional, rompendo, por conseguinte, o conceito de Rosseau de soberania caracterizada "como sendo um poder uno, inalienável e indivisível" (ROUSSEAU, 1989, p. 33-6).

Preleciona , nesse sentido, José Luís Bolzan de Moraes que dispõe:

A idéia de soberania, antiga conhecida dos lidadores no campo da teoria do Estado, é um conceito que emerge e se consagra já nos anos 1500. De lá para cá, o tema tem sofrido transformações significativas, especialmente no que tange ao seu conteúdo, para adaptar-se às novas circunstâncias históricas, impostas pelas mutações por que passaram os Estados, bem como pelos novos laços que os unem nas relações interestatais (MORAES, 2004, p. 130).

Vale ressaltar que Hans Kelsen (1881-1973) é responsável por reiniciar, novamente, as discussões sobre o conceito de soberania, procurando encontrar uma nova definição, mais relativa, opondo-se aos teóricos absolutistas que o antecederam.

A partir de seus estudos, criou-se o conceito de soberania relativa, o qual afirma que a noção tradicional de soberania é incompatível com a supremacia de Direito Internacional e ao estabelecimento de uma ordem jurídica dessa natureza no cenário político mundial.

Se o problema a resolver é a da essência da soberania, em particular de sua essencialidade para o Estado – como ordenamento jurídico – então se está diante da relação entre direito internacional e ordenamento jurídico estatal. Desta resulta o reconhecimento da unidade necessária destes dois sistemas (KELSEN Apud FURLAN, 2004, p.45).

Em face dessa nova visão, que feriu o conceito clássico da soberania, tornou-se possível avaliar novas formas de relacionamentos internacionais, proporcionando amplas discussões e debates em virtude desse conceito revolucionário. O desenvolvimento das organizações internacionais também propiciou aos Estados a possibilidade de atuação perante a comunidade internacional.

As considerações de Kelsen fizeram o mundo dar-se conta de que a concepção clássica da soberania, vista como um poder ilimitado, não poderia ser considerada nem no aspecto interno e nem no externo.

A partir de suas análises e, em decorrência das causas de um período de transição, o poder ilimitado da soberania absoluta começou a perder seu significado, para dar espaço a um conceito mais flexível, permitindo maior possibilidade de relacionamento entre Estados soberanos e organismos internacionais, veja-se: "a concessão de uma liberdade limitada é tão contraditória quanto a concessão de uma soberania ‘limitada’ ou parcial".(KELSEN Apud FURLAN, 2004, p. 47).

Modernamente, não há como se admitir a soberania Estatal como sendo absoluta e ilimitada, como a Constituição brasileira, ainda, admite, pois esse conceito poder-se-á a transformar em absoleto e ultrapassado, por não atender as novas tendências.

Obtempera, nesse sentido, Marcelo Fernando Quironga Obregón: "as ordens constitucionais, quando fundadas em dogmas rígidos, insensíveis aos reclamos dos tempos atuais, tendem a transformar em absoletos e ultrapassados". (OBREGÓN, 2004, p.13).

Sabe-se que os fenômenos sócio-político-econômicos trazem a lume a necessidade de se traçarem com exatidão os contornos da posição do Estado, em relação ao ordenamento jurídico internacional e aos demais Estados soberanos, fato que põe em evidência a idéia de que o princípio da soberania se constitui, para o Brasil, em obstáculo natural à supranacionalidade.

Essa afirmação pode ser percebida, indubitavelmente, na Constituição brasileira, pois não faz qualquer menção à supranacionalidade ou à ordem jurídica comunitária, tampouco define hierarquicamente as normas internas em relação às internacionais, ou seja, ainda está cativa na visão dualista no tocante à eficácia interna dos tratados internacionais, permitindo, por conseguinte, sua a derrogação ou revogação por meio de uma simples lei ordinária.

Mas o que vem a ser essa visão dualista, a qual nossa Constituição se encontra enraizada?

A visão dualista é a separação das normas jurídicas internas e internacionais, isto é, ambas são válidas, distintas e independentes e a validade e eficácia de uma não está condicionada a sua integração ou sintonia com a outra, não havendo a unicidade entre as duas normas jurídicas.

Nesse sentido, discorre Kelsen "se se chama ‘dualística’ a concepção segundo a qual direito estatal e direito internacional são dois sistemas de normas independentes, diferentes um do outro..." (KELSEN Apud FURLAN, 2004, p. 50).

Assim, verifica-se que para a teoria dualista o que existe é uma inegável separação entre a ordem internacional e a ordem interna, isto é, a ordem internacional regula as relações entre os Estados, enquanto a ordem interna regula a convivência civil entre os indivíduos de um determinado Estado.

Acredita-se que para ocorrer a aceitação da supranacionalidade por parte de nossa Constituição, necessário se faz uma avaliação da política interna, possibilitando uma flexibilização do conceito de soberania, em conseqüência, ocorra a mudança da teoria dualística arraigada na Carta Magna.

Observa-se, contudo, que a Constituição brasileira não pode ficar a mercê concepções ultrapassadas, que clamam por uma soberania absoluta, em meio às revoluções e às inovações, ocasionadas pelos processos de globalização e mundialização, pois na medida em que continuar com conceito ultrapassado há a possibilidade de subjugar-se aos interesses de potências que podem aproveitar da fragilidade.

Verifica-se que a Constituição brasileira não vislumbrou que na medida em que o Estado suprime parte do seu poder de independência soberana, cresce a sua posição estratégica em relação à comunidade internacional e que não haverá perda, mas delegações ao seu exercício, visando ao benefício comum.

Traz à baila, nesse sentido, Fernando de Magalhães Furlan:

...Assim, a transferência de poderes, ou a alienação (concessão ou delegação) de porções da soberania a entes supranacionais não parece retirar do Estado o dever-poder de proteger seus súditos. Ao contrário, concede-lhes o direito de buscar umproteção ampliada e mais afetiva de seus interesses e direitos, bem como lhes exige um comportamento adequado às suas relações com súditos de outros Estados.

.... Ocorre que a delegação não deve ser confundida com transferência. Quem transfere, dá. Quem delega, empresta.

Para não "perder o bonde da história", mister se faz que a Constituição brasileira acompanhe as novas tendências globais sobre a soberania, ou seja, perca o temor de que irá perder sua soberania ao adotar a supranacionalidade, pois haverá apenas a transferência de parcelas de soberania e, concomitantemente, passando a atuar de modo conjunto.

Nota-se que com a supranacionalidade não haverá nenhuma perda de poder, pelo contrário, ao invés de diminuir a capacidade de atuação, essa passa a ser potencializada pela ação comum, pois compartilhar a soberania significa operacionalidade na realidade fática de forma objetiva, conjugando forças para melhor preservar a soberania.

Brian et al Barry, assim aquiesce "...da mesma maneira que um cartel abre mão de sua liberdade de vender tudo o que pode participar de uma fatia mais gorda dos lucros monopolísticos do grupo". (BARRY Apud LEWANDOWSKI, 2004, p. 292)

Ressalte-se que a revisão na legislação constitucional não deve ser feita aleatoriamente ou, simplesmente, para atender as necessidades momentâneas de simples intercâmbios comerciais, mas sim de maneira a adaptá-la ao um sistema supranacional, desprendido de qualquer interesse político, trazendo em seu bojo forte dose de maturidade e de racionalidade, pois: "esquivar-se de um processo de organização suprananacional hoje é voltar-se contra si próprio esquecendo-se que, por natureza, irreversível, o mundo é uma grande aldeia global" (OBREGÓN, 2004, p.87).

A expressão "supranacional" está incorporada no dicionário de língua espanhola, que define como "uma entidad, que está por encima del âmbito de los gobiernos e instituiciones nacionales y que actúa con independencia de ellos".

Nesse sentido, vale trazer à baila, Carlos A. González Garabelli:

...podemos afirmar que la supranacionalidad presume la existencia de um sistema comunitario de órganos vinculados com um conjunto de países que integram uma comunidad para el cumplimiento de determinados objetivos.

Por supranacionalidade, embora se verifique grande controvérsia quanto a seu sentido conceitual, pode-se dizer que consiste basicamente, segundo M. M. Reis:

a) na existência de instâncias de decisão independentes do poder estatal, as quais não estão submetidas ao seu controle; b) na superação da regra da unanimidade e do mecanismo de consenso, já que as decisões – no âmbito das competências estabelecidas pelo tratado instituidor – podem ser tomadas por maioria (ponderada ou não) e c) no primado do direito comunitário: as normas originadas das instituições supranacionais têm aplicabilidade imediata nos ordenamentos jurídicos internos e não necessitam de nenhuma medida de recepção dos Estados.

Salienta-se que a supranacionalidade irá proporcionar ao Brasil resolver questões de tensão e de desigualdade que permeiam os países do Cone Sul, bem como proporcionará que as soluções dos litígios sejam solucionados de maneira efêmera e eficaz, pois a tomada de decisões, no plano mundial, devem ser rápidas em decorrência da aceleração técnica e histórica exigida nos dias hodiernos.

Ademais, vale lembrar que no contexto do processo progressivo mundial não há como prestigiar, como o Brasil vem fazendo, o método diplomático, pois irá chegar a um ponto que não mais vai conseguir resolver pendências que envolvam os Países vizinhos, como também causará insegurança jurídica junto aos Estados que compõem o Cone Sul.

Nessa esteia, obtempera Renata Silva:

Havendo conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, surge a necessidade de solucionarem tais conflitos. Embora se constate tal necessidade, somente um órgão com jurisdição sobre ambos os Estados estaria legitimado a ofertar soluções a tais controvérsias. Esta necessidade de submeter-se à decisão de um organismo com jurisdição sobre o próprio Estado fez com que surgisse o conceito de supranacionalidade...

Sabe-se, também, que essa busca ou alternativa institucional, proporcionará maior efetividade aos interesses do Brasil, além de coordenar uma aliança latino-americana de tal forma que o interesse comum sempre se confundirá com o interesse de todos, garantindo-lhes um espaço de competitividade e de respeito à ordem mundial.

Preleciona, nesse horizonte, Celso Lafer:

...que através de uma catalização do consenso se deverá aprofundar a reciprocidade generalizada, permitindo à aliança latino-americana, como um todo, ser muito menos uma necessidade percebida e da negociação, do compromisso quanto ao resultado e do elenco de soluções, meios e instrumentos, que a conjuntura for sugerindo, ter-se-á, com o correr do tempo, um maior domínio técnico do funcionamento de uma ação conjunta que, servindo aos interesses de todos, aumentará a coesão política, social e econômica da aliança. Esta coesão colocará no horizonte do possível normas e diretrizes mais rigorosas e precisas, num tratado mais regulatório do que constitutivo de uma realidade, que poderá conferir à América Latina não só o perfil – que ela já tem – mas o rosto de sua individualidade num mundo para o qual ela terá contribuído por intermédio de um papel ativo na redefinição histórica da ordem mundial. (LAFER Apud FURLAN, 2004, p. 136).

Dessa forma, consubstancia-se que a supranacionalidade poderá ser um mecanismo hábil e eficaz diante dos presentes dilemas e desafios existentes entre o Brasil e seus vizinhos, como antigos rancores, rivalidades, conflitos mal encerrados e soberanias jamais partilhadas, bem como possibilitará seu crescimento em relação à comunidade internacional.

Referências Bibliográficas

FURLAN, Fernando de Magalhães. Integração e soberania: o Brasil e o Mercosul. São Paulo: Aduaneiras, 2004.

GARABELLI, Carlos Alberto González. Procesos de integración Mercosur solución de controvérsias. Asunción: G.F. Informática & Impresiones, 2004.

LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Globalização, regionalização e soberania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

REIS, M. M. Mercosul, União Européia e Constituição: a integração dos Estados e os ordenamentos jurídicos nacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

ROUSSEAU, J. J. O Contrato social. São Paulo: Martins Fontes, 1989.

SILVA, Renata Cristina de Oliveira Alencar; SILVA, Osvaldo Alencar. Supranacionalidade e integração: o caso MERCOSUL. Disponível em: www.jus.com.br/doutrina/texto.asp. Acesso em: 04 ago. 2005.

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

 

 

 

 

 

 

Obs.: Artigo publicado conforme originais enviados.

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