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Eusébio de Queiroz e o Direito: um discurso sobre a Lei n. 581 de 4 de setembro de 1850


Eliardo França Teles Filho

Mestrando em Direito e Políticas Públicas no UNICEUB


Sumario:

1 Contexto do Discurso - 1.1 A questão da supressão do tráfico de escravos africanos para o Brasil - 1.2 A questão da autoria da lei que suprimiu o tráfico de escravos - 1.3 Uma nota bibliográfica sobre o orador1.4 Conteúdo do Discurso2 Conclusão3 Referências Bibliográficas

Este artigo analisa um discurso de Eusébio de Queiroz sobre a lei que proibiu o tráfico de escravos para o Brasil e entrou para a história com seu nome. O objetivo é fazer algumas reflexões sobre a forma como aquele orador percebia o fenômeno jurídico no Brasil, que relações esse fenômeno tinha com outras instituições sociais, quais os limites do que se poderia revelar através da linguagem formal da lei, quais os efeitos que a lei tinha e quais os efeitos que deveriam ser gerados por instituições complementares às leis. A primeira parte do artigo trata de colocar o discurso em seu contexto histórico a fim de tornar mais útil e clara a análise do seu conteúdo. Em seguida, tratamos do conteúdo do discurso, selecionando alguns trechos que dizem respeito diretamente aos objetivos do artigo, transcrevendo-os e interpretando. Por fim, apresentamos as nossas conclusões sobre as questões que, ao longo do texto, fomos colocando.

1 Contexto do Discurso

1.1 A questão da supressão do tráfico de escravos africanos para o Brasil

Durante a primeira metade do século XIX, o Brasil, além de vários outros países, esteve sob intensa pressão inglesa para terminar com o tráfico de escravos africanos. No entanto, por diversas razões, nosso país foi o que maior resistência opôs à pressão inglesa. Entre a independência do Brasil e o momento em que efetivamente o tráfico foi terminado, em 1850, passaram-se 28 anos de tensas negociações diplomáticas entre os dois países. Essas negociações não foram contínuas nem seguiram um progresso linear. Em alguns momentos avançaram, em outros foram interrompidas, em outros retrocederam.

A própria Lei Eusébio de Queiroz não foi a primeira a declarar proibido o tráfico de africanos para o Brasil. Em 1831, atendendo a um tratado firmado com a Inglaterra em 1826, o governo brasileiro promulgara a Lei de 7 de novembro de 1831, por meio da qual todos os escravos africanos que entrassem no Brasil a partir daquela data seriam declarados livres e os contrabandistas de escravos sofreriam severas penalidades. Essa lei teve eficácia por poucos anos. Mais ou menos a partir de 1837 o tráfico já tinha retomado sua força e alguns anos depois atingia proporções nunca antes vistas.

Em 1845, a Inglaterra se concedeu, por meio do Aberdeen Act, poderes de jurisdição sobre navios e súditos brasileiros suspeitos de traficarem escravos africanos para o Brasil. Cinco anos depois, o gabinete imperial encontrava forças para vencer as resistências pró-tráfico da sociedade e do parlamento brasileiro e promulgava a célebre Lei n. 581 de 4 de setembro de 1850, a Lei Eusébio de Queiroz.

Consta que após o fim do tráfico, o país entrou em uma fase de prosperidade econômica, uma vez que boa parte dos capitais antes investidos no tráfico ilegal de escravos se converteu para a economia formal. Por outro lado, atribui-se a esta lei a virtude de ter dado início ao processo de transformações econômicas que levaria à decadência da forma de produção escravista. Isto porque o fim do tráfico gerou uma carência de escravos, levando ao aumento de seu preço e ao direcionamento do estoque existente apenas para as atividades produtivas mais dinâmicas, isto é, a plantação de café. Com isso, abriram-se postos de trabalho para a mão de obra livre nas zonas urbanas e nas regiões não produtoras de café, dando início à transição da economia escravista para a economia com mão de obra assalariada.

1.2 A questão da autoria da lei que suprimiu o tráfico de escravos

Eusébio de Queiroz falou à Câmara em 16 de julho de 1852 por conta de um incidente diplomático envolvendo a publicação pelo governo inglês da correspondência oficial e sigilosa entre seu representante no Brasil ao tempo da promulgação da lei, Mr. Hudson, e o Foreign Office. Nessa correspondência o embaixador atribui a si o mérito de terminar com o tráfico brasileiro de escravos e o gênio que desenhara a lei, não deixando para o governo brasileiro nem "o mérito do pensamento de reprimir o tráfico, como nem ao menos o [mérito] muito secundário de acertar com os meios necessários para êsse fim", segundo diria Eusébio de Queiroz. Nessas notas, Mr. Hudson se apresentava ditando ao Ministro de Negócios Estrangeiros do Brasil, Paulino José Soares de Souza (depois Visconde do Uruguai) as modificações por que devia passar o projeto de lei anti-tráfico que tramitava no parlamento brasileiro se o Brasil quisesse suprimir eficazmente o tráfico. Segundo Eusébio de Queiroz, nessa correspondência Mr. Hudson pintava o ministro brasileiro como "um seu amanuense".

Como aquela lei tinha sido obra do Partido Conservador, que então colhia os louros da improvável vitória sobre o tráfico, a publicação das notas do inglês servira de munição para o Partido Liberal, que não hesitou em tripudiar sobre o ministro conservador que teria desempenhado tão feio papel nas negociações com os ingleses. Note-se que a soberania fora um dos valores que desempenharam um papel fundamental na resistência ao término do tráfico de escravos, sendo certo que grande parte dos brasileiros defendia sua continuidade por, digamos assim, birra com a interferência inglesa nos negócios brasileiros. Naquele momento, para o Partido Liberal, poder acusar um conservador do quilate de Paulino de proceder de maneira atentatória à soberania brasileira era uma maneira de minimizar a vitória dos conservadores contra o tráfico de escravos e se recomendar ao eleitorado como o defensor da soberania vexada pela Inglaterra e mal defendida pelo partido rival.

É nesse contexto que Eusébio de Queiroz decide discursar à Câmara dos Deputados para defender a honra de seu colega de partido e para reafirmar a vitória dos conservadores sobre o tráfico bem como a soberania da decisão brasileira de acabar com aquele comércio. O principal motivo por que Eusébio compareceu à Câmara e falou sobre como delineou a lei anti-tráfico foi o de desmentir a correspondência de Mr. Hudson e reafirmar que tinha sido o governo conservador, e ele em particular, que tinha redigido a lei que finalmente suprimira o tráfico.

1.3 Uma nota bibliográfica sobre o orador

Por fim, é necessária uma nota sobre o caráter, a formação e a posição de Eusébio no Brasil de então, a fim de dar uma idéia do quanto é significativo o seu discurso e seu pensamento dentro da história das idéias no Brasil. Eusébio de Queiroz Coutinho Mattoso Câmara nasceu em Luanda, em 1814. Era bacharel, como quase todos os políticos de vulto do Império. Foi colega de Nabuco de Araújo em Olinda e permaneceu seu amigo pessoal. Um dos maiores líderes do Partido Conservador, Joaquim Nabuco o qualifica como "a alma" do triunvirato Saquarema (trio de importantes políticos conservadores que dominou a cena política brasileira por mais ou menos quatorze anos e do qual faziam parte Paulino José Soares de Sousa – o visconde do Uruguai, e Joaquim José Rodrigues Torres – o visconde de Itaboraí). Para Joaquim Nabuco, Eusébio era um senso prático e intuitivo, enérgico e corajoso, que "falava a linguagem da autoridade". Entre os cargos que ocupou estão o de chefe de polícia da corte entre 1833 e 1844, o de membro do Conselho de Estado e do Supremo Tribunal de Justiça (o antecessor do Supremo Tribunal Federal) e o de Ministro da Justiça do gabinete de 29 de setembro de 1848, cargo que ocupava quando da promulgação da Lei n. 581. Segundo depoimento de um membro do governo inglês no Brasil, Henry Southey, foi "o mais esforçado, enérgico e inflexível partidário da supressão do comércio de negros que o Brasil jamais teve". Já temos, portanto, uma noção da personalidade do homem cujo discurso vamos estudar.

1.4 Conteúdo do Discurso

O discurso de Eusébio naquele dia foi duro e cortante. Tratava-se de uma situação limite, em que seu partido e um de seus companheiros mais próximos estavam sendo acusados pela imprensa (o jornal O Correio Mercantil, do Partido Liberal) de desrespeito à honra nacional e outros pecados, graves para o público brasileiro. Cumpria desmentir a publicação das notas do embaixador britânico, Mr. Hudson pelo "Correio Mercantil". Ademais, o pouco que sabemos da personalidade daquele político permite entender que sua palavra fosse pouco diplomática. Apesar disso, ou talvez, por isso mesmo, o efeito do discurso parece ter sido mais do que satisfatório, pois consta da transcrição, feita pelo taquígrafo da Câmara, que houve manifestações gerais e veementes de aprovação, sendo que o próprio taquígrafo consignou nunca ter presenciado tamanha manifestação de assentimento por aquela audiência.

Feito para rebater às acusações lançadas contra membros do Partido Conservador, é um discurso longo e recheado de citações de documentos, alguns dos quais lidos pelo orador na tribuna a fim de corroborar sua versão dos acontecimentos e desmentir a versão do embaixador britânico. Como a principal questão deste artigo é tentar captar como o orador via o direito, isto é, que características atribuídas por ele ao direito podemos extrair de sua narrativa sobre a elaboração da lei que levou seu nome, quais as considerações do artífice da Lei n. 581 sobre as propriedades desta, sobre seus limites, suas faculdades, suas relações com outras instituições, nos concentraremos nos trechos que mais diretamente se refiram a essas questões.

O orador faz o tempo todo considerações sobre as características das leis, sobre os limites das leis, sobre o que é possível fazer e dizer por meio delas, e o que não é. Fica claro, e isso é para os fins deste trabalho é que é importante, que para Eusébio nem sempre as leis podem, por si mesmas, atacar os problemas a que se destinam. Em várias partes do discurso emerge a noção de que existe uma complementaridade entre a lei e outros mecanismos de poder. Por isso, para o orador, era preciso que as leis não fossem guiadas apenas por princípios e doutrinas, mas por considerações de ordem prática, dentro das quais deveriam figurar cogitações sobre os limites intrínsecos do direito enquanto "medium" para a realização de certas ações e sobre as instituições que circundam e permeiam o sistema jurídico. É o que vemos no trecho a seguir, quando Eusébio, sempre para demonstrar que fora dele, e não de Mr. Hudson, a idéia de emendar o projeto de lei anti-tráfico que já tramitava na Câmara, diz que não seria possível suprimir o tráfico sem transferir a competência para julgar as "prêsas" (escravos e embarcações apreendidas) e os traficantes, do júri para os juizes de direito. Ora, para Eusébio foi exatamente aí o erro do Partido Liberal, que antes dos conservadores subirem ao poder havia tentado aprovar aquele projeto de lei. Segundo Eusébio, os liberais não queriam transferir a competência para o juiz de direito por uma questão de coerência doutrinária.

Êles [os liberais] haviam sustentado que, segundo a constituição, não havia meio de julgar senão por juizes de direito com os jurados. Esta doutrina os colocou em uma posição atroz. [...] É o castigo que sofrem os partidos que, só tratando cortejar as opiniões e preconceitos populares, não duvidam adotar princípios anti-governativos. (Muitos apoiados). É o castigo que sofrem os chefes dêsses partidos que, alcunhando-se exclusivamente de liberais, professam doutrinas tais, que, quando chamados ao poder são obrigados ou a renegá-las e a cair nos excessos próprios de renegados, ou, para manter a coerência, a adotar leis defeituosas, incompletas e incapazes de obter os resultados que se desejam.

Fica claro que Eusébio censura os liberais por não levarem em consideração os mecanismos que circundam o sistema jurídico e que podem levar uma lei ao sucesso ou ao fracasso, independente da excelência técnica da mesma.

Após dizer isso, Eusébio se congratulou porque os que professavam essa opinião haviam deixado o poder e eles, os conservadores, assumiram-no desejosos de suprimir o tráfico de escravos, mas sem cometer os mesmos erros dos liberais. Primeiro, era preciso preparar o terreno. Significava dizer: munir-se dos instrumentos legislativos necessários, mas, enquanto isso, ir dando a entender aos traficantes que a tolerância estava se acabando, porque era por causa desta que o tráfico, ilegal desde 1831, ainda continuava. Esta segunda parte da "preparação" é que nos interessa. Por isso, recorremos à transcrição de mais um trecho do discurso de Eusébio:

Era necessário ir preparando os meios antes de travar o combate: entretanto, para não perder inteiramente o tempo do intervalo das sessões, recebeu o chefe de polícia ordem para procurar por diferentes meios fazer sentir aos homens que a opinião apontava como contrabandistas de Africanos, as disposições em que o govêrno estava de o reprimir com tôdas as fôrças logo que tivesse passado certo período [...]. O govêrno teve a certeza de que a polícia desempenhou bem essa comissão.

O nobre deputado por Minas trouxe êste fato à casa como uma descoberta para fazer-nos uma censura; entretanto não se lembrou de que eu mesmo, na sessão passada, o referi, pois entendo que nos honra muito. (Apoiados). Êle tinha por fim ir diminuindo os embaraços com que depois de obtida a lei deveríamos lutar. Todos aquêles indivíduos que, por mais dóceis ou mais tímidos, se tivessem retirado por essa insinuação, eram outros tantos interêsses de menos em favor do tráfico. [...]

Eis como assinalávamos o princípio de nossa administração procurando acostumar a opinião, e prudentemente diminuir as dificuldades futuras, e ao mesmo tempo fazendo sentir aos contrabandistas que não tínhamos receio algum de seu suposto poderio, porque os atacávamos em seus interêsses com tôda a franqueza.

A opinião de Eusébio de Queiroz era de que a supressão do tráfico poderia começar antes mesmo da promulgação da lei anti-tráfico, lançando-se mão de outros mecanismos de poder, que depois a lei viria reforçar. Por isso, deu ordem ao chefe de polícia para "por diferentes meios fazer sentir aos traficantes" que a tolerância estava acabando. Isso significa de maneira muito clara o reforço da lei por um outro mecanismo de poder que, nesse caso, até a antecedeu. Partindo de algumas das interpretações do Brasil, como a do "homem cordial", de Sérgio Buarque de Holanda, ou a das relações entre "indivíduo" e "pessoa", do famoso "Sabe com quem está falando?", de Roberto Da Matta, sugerimos que nesse caso o que reforçava a lei era um mecanismo de relações pessoais por meio das quais as relações de poder se estendiam do Ministro da Justiça, passando pelo chefe de polícia, até os traficantes. Essas relações pessoais teriam lugar no campo das práticas sociais, mas não eram legitimadas no campo das idéias nem faziam parte do direito. Daí a censura a que se refere Eusébio, por parte do "nobre deputado por Minas". Porém, Eusébio, que tinha sido chefe de polícia por dez anos, talvez soubesse por experiência própria que esse mecanismo era mais efetivo do que tentar impor aos traficantes de uma hora para a outra os rigores de um tratamento "individualizante". Era preferível, segundo se extrai do discurso de Eusébio, ir dando tempo aos traficantes para se adaptarem ao período de intolerância ao tráfico que se avizinhava, do que esperar para submetê-los às duras penas, impessoais e universais, da lei. Além disso, não era segredo para ninguém que os maiores políticos de então mantinham relações com vários traficantes. De modo que as relações pessoais, que sugerimos constituírem o mecanismo de poder de reforço da lei, tanto podiam descer do Ministro aos traficantes como ascender destes ao Ministro.

Por outro lado, o trecho sublinhado mostra como as relações pessoais eram importantes no próprio funcionamento da máquina burocrática. Nele, o então Ministro da Justiça se dirige ao chefe de polícia da corte dando-lhe uma ordem que não estava nos regulamentos nem nas leis. Trata-se de uma ordem pessoal, uma "comissão", em cujo cumprimento o comissionado poderia se utilizar de "diferentes meios". Podemos sustentar que se trata de uma ordem informal e pessoal dada a natureza e a estrutura do discurso de Eusébio. Como se tratava de um discurso visando a desmentir a versão britânica dos fatos que antecederam à Lei n. 581, o orador usou todos os documentos que pôde para comprovar a sua versão. Alguns documentos ele leu da tribuna, conforme veremos adiante. Ora, ele cita essa "ordem" ao chefe de polícia justamente para corroborar sua versão dos fatos, no entanto não traz nenhum documento que comprove isso. Acreditamos que se esse documento existisse, o orador teria feito menção a ele. É por isso que entendemos se tratar de uma ordem pessoal ao chefe de polícia. Insistimos nisso porque é intenção deste artigo analisar de que forma as relações no interior da burocracia e fora dela complementam os mecanismos jurídicos que, formalmente, dão funcionamento ao Estado.

Um outro traço do discurso de Eusébio sobre as faculdades da lei e sobre sua complementação por outros mecanismos de poder é a discussão acerca da competência para julgar os traficantes e as presas, já referida de passagem. Para Eusébio, de nada adiantava fazer uma lei proibindo o tráfico (o que, de resto, já existia) se não se cuidasse das instituições responsáveis por fazê-la cumprir. Nesse ponto, o orador se preocupava não apenas com o poder centralizado, mas com as extremidades do poder, com os representantes do poder que deveriam dar aplicação às normas deste. É por isso que Eusébio optou por dar a competência para julgar as ações contra os traficantes aos juizes de direito, e não ao júri popular. É que sobre os membros do júri, o poder do Estado não era indisputado, às vezes nem mesmo se exercia. Pelo contrário, quem tinha poder sobre o júri eram os potentados locais, os senhores rurais, interessados na continuidade da tolerância ao tráfico. Daí que a eficácia da nova lei contra o tráfico dependesse da transferência da competência para juizes de direito, os auditores da Marinha.

Podemos dizer, portanto, que neste discurso o poder da lei se confunde e se nutre do poder sobre os homens, das relações de poder que permitem prever as condutas dos homens que deverão aplicar a lei. Dos auditores da Marinha, formados em Direito, empregados do Estado, dependentes deste, provavelmente em relações pessoais com políticos importantes, era possível esperar uma aplicação mais estrita da nova lei anti-tráfico. Já dos jurados, membros da comunidade, em relações pessoais e até de dependência com os grandes compradores de escravos, o orador e vários outros políticos do Império só esperavam a leniência na aplicação da lei.

Além da dependência que a lei estava de outros mecanismos de poder e instituições para realizar suas finalidades, o que equivale a dizer dos limites e das faculdades da lei segundo a narrativa de Eusébio de Queiroz, este conta também com os limites do que se pode dizer através da linguagem da lei. Referimo-nos ao trecho em que Eusébio critica os liberais por pretenderem revogar, pura e simplesmente, a ineficaz lei de 1831. Para o nosso orador tal revogação era imoral, além de desnecessária. É que, dada aquela complementaridade que referimos, a lei de 1831 poderia ser revogada na prática sem que fosse preciso dizer uma palavra sobre isso, bastava que não fossem dados a ela os mecanismos de poder que à nova lei estavam sendo conferidos. Vale dizer, que a lei de 1831 continuasse a ser aplicada por aquelas pessoas sobre as quais tinham poder os interessados na tolerância ao tráfico. Com isso, o Brasil se veria desobrigado de cometer uma imoralidade que poderia por em risco a própria credibilidade das leis brasileiras.

O trecho a seguir é a leitura de um documento que Eusébio fez da tribuna a fim de corroborar sua versão, segundo a qual o governo, antes de ter audiências com o embaixador britânico, já pensava em fazer as modificações com as quais o projeto seria promulgado em lei. Antes de ler o documento, Eusébio adverte a audiência de que se trata de um documento confidencial, para circulação interna no alto escalão da Administração, razão pela qual "foi redigida com extrema franqueza de linguagem e sem guardar as conveniências ou atenções que se costuma empregar nas peças destinadas à publicidade". O documento, uma exposição de motivos sobre as modificações feitas no projeto em tramitação, sintetiza as duas observações que fizemos nos parágrafos anteriores:

Para reprimir o tráfico de africanos, sem excitar uma revolução no país, faz-se necessário: 1º atacar com vigor as novas introduções esquecendo e anistiando as anteriores à lei; 2º, dirigir a repressão contra o tráfico no mar, ou no momento do desembarque, enquanto os Africanos estão em mãos dos introdutores.

Êstes dois pensamentos teve o projeto que está na câmara dos deputados; mas para consegui-lo, proclamou diretamente o que só por meios indiretos devera tentar, isto é, extinguiu tôdas as ações cíveis e crimes da lei de 7 de novembro; por outra, legitimou a escravidão dos homens que essa lei declarara livres!

Uma tal providência, que contraria de frente os princípios de direito e justiça universal, e que excede os limites naturais do poder legislativo, não podia deixar de levar por um lado os escrúpulos de muitos, e por outro provocar enérgicas reclamações do govêrno inglês, que podia acreditar ou bem aparentar a crença de que assim o Brasil iria legitimando o tráfico, não obstante a promessa de o proibir como pirataria. Entendo, pois, que tal doutrina é insustentável por mais de uma razão.

Um único meio, assim, resta para reprimir o tráfico sem faltar às duas condições acima declaradas, e é deixar que a respeito do passado continue sem a menor alteração a legislação existente, que ela continue igualmente a respeito dos pretos introduzidos para o futuro, mas que só se apreenderem depois de internados pelo país, e de não pertencerem mais aos introdutores. Assim, consegue-se o fim, senão perfeitamente, ao menos quanto é possível.

A legislação atual é de uma ineficácia já demonstrada pela experiência, portanto não assusta a ninguém; ela entrega o julgamento às mãos dos próprios réus ou de seus cúmplices, pois nesse crime a cumplicidade é geral, e portanto ninguém mais funda em tais processos esperança ou receio. Assim deixar subsistir esta legislação para o passado, é anistiá-la; revogá-la para o futuro só no ato da introdução, é criar o perigo só para os introdutores.

Êste é o pensamento do meu art. 12, substitutivo do projeto.

Os filantropos não terão que dizer, vendo que para as novas introduções se apresentam alterações eficazmente repressivas, e que para o passado não se fazem favores, e apenas continua o que está.

Os outros não verão ameaçada sua propriedade, antes, reconhecendo que a repressão se dirige aos introdutores, verão diminuir os perigos que os cercam, e que já hoje todos sentem.

Só serão descontentes, primeiro os filantropos exagerados, que lembrando-se de favorecer a uns, pouco se importam dos males que possam fazer ao país todo. Segundo, os traficantes, que verão diminuir seus interêsses na proporção da maior eficácia que fôr adquirindo a repressão. Uns e outros pouca importância têm, e nenhuma atenção merecem.

Diminuí as penas para o passado e assim facilito a sua imposição e pareço contraditório com a idéia de anistiá-lo. Mas, em primeiro lugar, se as penas aos introdutores foram diminuídas, como sem escândalo conservar as antigas penas aos menos criminosos?

Em segundo lugar, as penas ainda diminuídas, são tais, que nunca no fôro comum serão impostas.

A eficácia da repressão contra os introdutores depende, principalmente, da qualidade dos juízes, e, um pouco, das penas.

Quanto à primeira parte, o projeto, entregando ao juiz especial só a formação da culpa, e ao júri a condenação, era ineficaz e fazia sobressair a conivência dos jurados que, quando mesmo não simpatizassem com a natureza do crime, seriam maus julgadores dos principais criminosos, por serem pessoas poderosas, sempre relacionadas com êles.

Por isso entreguei não só a formação da culpa como todo o processo ao juizo especial dos auditores de marinha (juizes de direito), com recursos para a relação. Bem entendido só nos casos de apreensão no ato de introduzir, ou sôbre o mar.

Quanto às penas, o demasiado rigor seria o meio eficaz de criar a impunidade. Assim, o pensamento do art. 6º, marcando 4 a 12 anos de degrêdo, foi justo, mas pareceu-me um pouco exagerado; e nem todos compreendem esta grande verdade. Julguei pois acertado estabelecer um máximo (banimento) que raras vêzes (se algumas) será impôsto, e cuja aplicação, dependendo do arbítrio do juiz, não será razão para absolver, e entretanto escoima o projeto de censuras que "interessados" lhe fariam de proteger os traficantes em vez de puni-los. O mesmo motivo explica a grande latitude que deixo ao juiz no "quantum" da multa.

A parte que negritamos refere-se principalmente àquilo que dissemos sobre os limites do que se pode dizer na lei; a parte sublinhada, ao que escrevemos sobre a complementaridade da lei com outros mecanismos de poder que a façam valer. Transcrevemo-las juntas porque são partes de um mesmo documento e estão tão misturadas um na outra que se tornaria difícil e empobrecedor separá-las.

Pois bem. A parte em negrito mostra que o orador tinha uma noção aguda das intenções que se podem proclamar em lei e daquelas que devem ser alcançadas em silêncio, por meio da manipulação dos mecanismos de poder que circundam o sistema jurídico. Ao dizer que a revogação pura e simples da Lei de 1831 afrontava os princípios de direito e justiça universal, Eusébio mostrava que a lei, como meio para a realização de coisas, impõe alguns limites para a sua utilização. A lei não pode proclamar certas coisas. Por outro lado, isso não quer dizer que a realização daquelas coisas não seja possível. Ao contrário, o orador mostra que "por meios indiretos" se podia atingir aquele fim de revogar a legislação de 1831. Esses "meios indiretos" são justamente aqueles mecanismos de poder que complementam as leis. E é aí que tratamos da parte sublinhada do discurso.

Nessa parte, o orador mostra claramente o quanto a eficácia da lei depende de seus aplicadores. Mais do que isso, demonstra uma noção clara de que os aplicadores, todos eles, jurados e juízes de direito, estavam inseridos em redes de relações de poder, e que o conhecimento de quais eram essas redes podia dar uma previsibilidade sobre a forma como eles aplicariam a lei. Ciente dessa previsibilidade, o legislador poderia montar a lei sobre as relações de poder preexistentes e já contando para os efeitos que a lei deveria gerar.

Assim, no discurso, os jurados seriam maus julgadores dos traficantes, por estarem quase sempre em relações com eles. Por outro lado, os juízes de direito, em relações com os políticos e a burocracia estatal, seriam mais severos aplicadores da lei. Daí, Eusébio construiu uma estrutura legal adaptada à estrutura burocrático-institucional de que dispunha, manipulando habilmente a lei para deixar que, para os crimes que o governo queria ver impunes, continuasse a competência dos jurados, enquanto para os crimes que o governo não tolerava mais, a competência fosse transferida para aqueles julgadores sobre os quais o governo tinha poderes. Com isso, pôde promulgar uma lei que atendesse a todas as pressões envolvidas no longo processo político que levou ao fim do tráfico, sem transbordar dos limites do que se pode proclamar diretamente na legislação.

2 Conclusão

A análise do discurso de Eusébio de Queiroz serviu para fazermos algumas reflexões sobre o direito no Brasil. Em primeiro lugar, pudemos observar de que maneira o orador percebia as faculdades e os limites das leis, o que era possível dizer e realizar por meio das leis e o que não era. Também pudemos perceber que mesmo aquilo que não se podia dizer ou realizar diretamente pelas leis, poderia ser realizado através da manipulação dos mecanismos de poder que complementam as leis. Isso ficou claro, por exemplo, quando Eusébio deu ordem ao chefe de polícia para "fazer sentir por diferentes meios" aos traficantes que o governo iria reprimir o tráfico assim que tivesse os meios legais necessários. Nesse caso, vimos que, mesmo sem os meios legais exigidos, o governo pôde agir contra os traficantes por meio de um mecanismo de poder que se estendia do Ministro da Justiça, passando pelo chefe de polícia, até os traficantes. Na leitura que fizemos do fato, tratava-se de um mecanismo de poder baseado principalmente nas relações pessoais, e não legitimado no campo das idéias. Daí, que um deputado da oposição se sentisse em condições de censurar esse procedimento.

Também pudemos perceber isso quando se tratou da mudança na competência para julgar os crimes de tráfico. As relações pessoais entre os criminosos e os jurados impediam estes de serem severos na condenação, enquanto as relações pessoais e funcionais entre os juízes de direito e a burocracia política faziam com que eles seguissem as determinações legais ou pessoais emanadas desta burocracia.

Sobre essas relações de poder já existentes e em funcionamento foi que Eusébio de Queiroz montou a Lei n. 581 de 4 de setembro de 1850. Essa lei incorporava os mecanismos de poder já existentes e os fazia funcionar para atender às finalidades dos interessados no fim do tráfico.

Aqui, talvez, possamos acrescentar um tributo ao político Eusébio de Queiroz, como contrapartida pelo farto material para pesquisa que ele nos deixou em seu discurso. É que as reflexões que fizemos acima, sobre o discurso de Eusébio de Queiroz, nos mostram que a Lei n. 581 foi feita realmente por quem conhecia profundamente as instituições brasileiras, as relações de poder no Brasil, os preconceitos e os valores dos brasileiros, porquanto a lei manipulava habilmente todos esses caracteres a fim de levar à mais indolor supressão do tráfico de escravos. Ora, dificilmente um embaixador britânico estaria em posição de conhecer tão a fundo a "alma" brasileira a ponto de poder ditar uma lei que manipulasse tão bem aqueles caracteres. Até mesmo alguns brasileiros natos não souberam realizar essa manipulação, conforme a crítica de Eusébio aos liberais. Portanto, a partir da leitura que fizemos do discurso de Eusébio, e sabendo que após a lei que levou seu nome o tráfico foi efetivamente suprimido, parece-nos que, com efeito, a versão do brasileiro sobre os fatos que antecederam a promulgação da Lei n. 581 é provavelmente a mais correta. Para finalizar, lembramos as palavras de Joaquim Nabuco, que confirmam de certo modo o que suspeitamos sobre Eusébio:

Eusébio era um chefe de partido, um arregimentador paciente e sistemático, um conhecedor de homens, feito para agradar uma Câmara de políticos [...] era um homem de gabinete, de funda intuição política, que sabia superiormente fazer trabalhar, impulsar, tirar de cada um o que podia dar de melhor.

Era preciso alguém que se encaixasse nesse perfil para fazer trabalhar tão bem dois mecanismos de poder tão diversos quanto as leis e as relações pessoais, a fim de levar a um resultado tão difícil na sociedade brasileira de então como era o de suprimir o tráfico de escravos.

3 Referências Bibliográficas

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Obs.: Artigo publicado conforme originais enviados.

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