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Limitação dos Mandatos Legislativos. Uma nova visão do contrato social.


Arnaldo Moraes Godoy

Doutor em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha
Limitação dos Mandatos Legislativos. Uma nova visão do contrato social.
Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2002, p. 454

Max Weber percebeu a diferença entre o homem público que vive da política e aquele que vive para a política.(1) Esse último é vocacionado e faz da atuação pública uma continuidade de seu projeto de vida, vivendo para o trabalho, num sentido marxista,(2) para o qual a atividade laboral não pode ser um artesanato sem fim. Aquele primeiro faz da atividade política uma contingência, valendo-se de posições para a realização de ambições e desejos, que não convergem para interesses mais nobres; para ele, o mandato que exerce deve se prorrogar no tempo; a política é profissão. Tal anelo, no entanto, choca-se com uma nova visão do contrato social. É esse o pano de fundo do valioso livro Limitação dos Mandatos Legislativos, de autoria da Professora Doutora Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, publicado por Sérgio Antonio Fabris.

O eixo temático encontra-se fracionado em cinco capítulos e explicitado em mais de setecentas notas de rodapé. A divisão das reflexões alcança campos epistemológicos distintos, que variam do contratualismo clássico para a nova hermenêutica do eixo Harvard-Oxford, com estações nos conteúdos semânticos e pragmáticos da idéia de democracia. As notas de rodapé comprovam pesquisa de muita verticalidade, com base em fontes prioritariamente primárias,(3) a par de literatura de apoio de muita qualidade,(4) dimensionando-se uma poliglossia de que a produção acadêmica e jurídica brasileira tanto se ressente. Os vários campos discursivos dialogam com muita habilidade, e a autora demonstra segurança em temas que variam da game theory (teoria dos jogos)(5) para a historiografia jurídica de feição mais crítica, quando denuncia tendência historicista e ingênua, que imagina as origens do constitucionalismo moderno na Magna Carta.(6) Maria Elizabeth não tem medo de contrariar o pensamento do mainstream.

A representatividade política dimensiona-se no tempo, esse devorador de coisas.(7) A autora foca suas reflexões na atividade legislativa, reconhecendo, em âmbito mais nacional, os limites cliométricos que a Constituição impõe ao exercício dos mandatos no executivo, federal, estadual e municipal. Colheu também momentos da experiência norte-americana, referindo-se ao prolongamento do mandato de Franklyn Delano Roosevelt,(8) e a emenda constitucional ao caso vinculada.(9) Não problematiza a questão em âmbito de judiciário, que não é tema das reflexões, o que sintomático em leituras relativas à complexidade das injunções políticas que maculam a toga, escondida sob uma suposta objetividade e neutralidade de eunucos, a usarmos deliciosa imagem de Michel Lowy.(10)

A autora menciona também o suposto orgulho dos framers, dos fouding fathers, que se jactavam de viverem sob um regime de leis e não de homens.(11) O constitucionalismo norte-americano mais agressivo não admite a premissa, dado que são homens que interpretam as leis,(12) e as paixões que separam democratas e republicanos indicam tendências exegéticas que se fracionam em hermenêuticas ativistas e minimalistas, funcionalistas e originalistas.

A autora principia por dimensionar o contratualismo clássico, identificando e problematizando suas bases ideológicas. Cética para com a euforia constitucionalista helênico-romana,(13) embora conhecedora da influência clássica no cadinho iluminista,(14) a autora centra-se cronologicamente a partir dos pródomos da Aufklarung, enfatizando a existência de um contrato hipotético entre os homens, proveniente de um acordo de vontades, como a origem ou fundamento do Estado ou comunidade civil.(15) Desfilam então Althusius, a quem a autora sabiamente vinculou à teologia calvinista,(16) Hobbes a quem adequadamente se atribuiu o epíteto de fundador de uma ciência que trata da filosofia política,(17) Rousseau, o leitor incansável de Plutarco(18) que se preocupava com tema que nos afeta, a legitimidade política,(19) Locke, a quem a autora pertinentemente reputa a construção de uma nova filosofia política de caráter universalizante,(20) Spinosa, que a autora acuradamente leu com base em Marilena Chauí,(21) Von Pufendorf, e o princípio do contrato social enquanto medida de conservação do indivíduo,(22) que leituras freudianas implacavelmente hostilizariam(23) e, por fim, Kant, o solitário de Koenisberg, com a necessária referência ao imperativo categórico.(24) O leitor encontra mais de uma centena de páginas de pura teoria política, cuja densidade justificaria obra autônoma e indicativa de perfeita compreensão conceitual de que le pacte social ne peut être legitime qu’issu d’un consentement exige unanime.(25)

Em seguida, Maria Elizabeth vale-se de Max Weber para introduzir o sentido de term limits enquanto mecanismo de extinção da política como mera profissão.(26) Identifica as várias tipologias weberianas de dominação,(27) transita com os interlocutores de Weber, a exemplo de Talcott Parsons e prepara o leitor para a compreensão dos neo-contratualistas. Lê a Teoria da Justiça de Rawls desprezando do criticismo de Perry Anderson,(28) identificando os temas mais recorrentes do universo conceitual do recentemente falecido professor de Havard, aproveitando para propiciar uma muito bem concebida tradução para a locução justice as fairness, que identifica como justiça como imparcialidade.(29)

A autora demonstra conhecer o pensamento de Robert Nozick, em relação a quem providencia e oferece ilustrativa percepção biográfica, que deslocou do texto principal, centrando topograficamente a informação em nota de rodapé;(30) a nota e as observações bem valem uma introdução do pensamento do defensor do Estado mínimo para o leitor brasileiro. Maria Elizabeth identifica em Dworkin um crítico implacável da chamada "teoria jurídica dominante", na qual se sobrelevam o positivismo jurídico e o utilitarismo,(31) no que seria impugnada por Elizabeth Mensch.(32) Maria Elizabeth sentiu os vínculos que Dworkin faz entre direito e moralidade,(33) a chamada leitura moral da Constituição,(34) fundamento exegético de uma visão substantiva da democracia racial, como assinalado por Frank Michelman, que a autora traz em abono de sua tese.(35)

Após bem identificar suas âncoras teóricas, Maria Elizabeth avança para as reflexões de sabor ainda mais político, teorizando a democracia, fracionando-a em valores mitológicos e utópicos, tocando em embaraçosa aporia política. Ilustra as concepções de povo e de cidadão,(36) formata o sentido de consensus, problematizado a legitimidade, dado que ela pressupõe concordância de opiniões, urge indagar como aferi-la.(37)

A autora desenha os contornos do modelo liberal de democracia, centrada na idéia de liberdade negativa, vinculando-o à busca do indivíduo na proteção de direitos privados.(38) Não escapa a Maria Elizabeth a crise de ingovernabilidade sistêmica que plasma a democracia participativa,(39) identificando nichos de frustração que marcam o Estado liberal contemporâneo.(40)

Então nos damos com a paragem sociológica do livro, por conta dos bosquejos feitos na realidade política contemporânea dos Estados Unidos da América. Faz-se uma leitura do pretérito daquele país, especialmente com as relações que percebe entre puritanismo e capitalismo, nada festivas, distanciando-se de um Max Weber domesticado por Talcott Parsons e pela academina norte-americana, como denunciado por Kieran Allan.(41) É que para Maria Elizabeth o fenômeno religioso acarretou a ruptura das oligarquias tradicionais e a consolidação de um novo status moral e político;(42) a autora menciona uma revolução de mentalidades.(43) Trata a histórica norte-americana com rigor historiográfico, afastando-se de pieguices latiníssimas de apologias ao self-made-man tornado realidade política.

A limitação do mandato legislativo então recebe o tratamento devido, com o necessário estudo de caso, facultado pela leitura arejada do leading case, delineado na arenga U.S. Term Limits, Inc. v. Thornton, que a autora muito bem tratou. Identificou o minimalismo reinante na Suprema Corte de feição mais conservadora,(44) que prefere julgar pouco, fincada na letra da norma.(45) Após identificar as reservas do maior sodalício daquele país, em tema de limitação de mandatos legislativos, a autora acompanha a evolução legislativa, apontando os estados da federação que adotaram o instituto, que se presta a evitar a perpetuação no político no cargo para o qual foi eleito. Com muita parcimônia, identificou todos os estados norte-americanos que aderiram ao term limits, em relação ao legislativo, bem entendido.

Concluindo que a limitação dos mandatos consubstancia uma eticidade concreta de cidadania,(46) a autora revela a alavanca conceitual de sua belíssima tese. O trabalho transcende dos meios acadêmicos e suscita reflexões políticas mais pontuais, sine ira et studio, sem cólera nem parcialidade, como se espera de todo trabalho acadêmico de nível. Quem lê o livro não deixa de admirar a autora. Quem entende a obra não deixa de desejar que o constitucionalismo brasileiro abrace o tema, projetando-o em todos os entornos que excitam a permanência dos mandarins de plantão.

Enquanto isso, a academia festeja a confecção de obra que resgata o diálogo entre norma e poder, confirmado o vaticínio dos inconformados professores norte-americanos de direito dos anos oitentas, que não se cansavam de afirmar que direito é política. Uma blasfêmia, que a tese de Maria Elizabeth comprovou ser realidade inegável.

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(1) Max Weber, Politics as a Vocation, in Selections in Translation, Cambridge: Cambridge University Press, 1996, p. 212.

(2) Karl Marx, Economic and Philosophical Manuscrits, in Selected Writings, Oxford: Oxford University Press, 2003.

(3) A exemplo de John Adams, Charles Beard, Jean Bodin, Baruch Espinosa, Alexandre Hamilton, James Madison, John Jay, Thomas Hobbes, Jean-Jacques Rousseau, Aléxis de Tocqueville e Max Weber, entre tantos outros.

(4) E aqui figuram Raymond Aron, Roberto Mangabeira Unger e José Guilherme Merquior, entre outros.

(5) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Limitação dos Mandatos Legislativos – uma Nova Visão do Contra Social, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 385 e ss.

(6) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 218.

(7) No original, Tempus edax rerum, Ovídio, Metamorfoses, Livro XV.

(8) Howard Zinn, A People’s History of the United States, New York: Haper Collins, 1995, p.407.

(9) Linda R. Monk, The Word We Live By, New York: Hyperion, 2003, p. 249.

(10) Michel Lowy, Ideologia e Ciências Sociais, São Paulo: Cortez, 2000.

(11) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 404.

(12) Mark Tushnet, Taking the Constitution away from the Courts, Princeton: Princeton University Press, 1999.

(13) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 16.

(14) Carl J. Richard, The Founders and the Classics, Cambridge: Harvard University Press, 1996.

(15) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 21.

(16) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 27.

(17) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 50.

(18) Jean-Jacques Rousseau, Les Confessions, vol. 1, Paris: Librarie Générale Française, 1972, p. 11.

(19) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 52.

(20) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 82.

(21) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 83.

(22) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 100.

(23) Sigmund Freud, Civilization and its Discontents, in The Freud Reader, New York: Norton, 1995, p.722 e ss.

(24) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 121.

(25) Jean Jacques Chevallier, Les Grandes Oeuveres Politiques, de Maquiavel à nos jours, Paris: Armand Collin, 1996, p.111.

(26) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 142.

(27) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 146.

(28) Perry Anderson, Afinidades Seletivas, São Paulo: Boitempo, 2002, p. 345 e ss.

(29) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 167.

(30) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 177

(31) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 193

(32) Elizabeth Mensch, The History of Minstream Legal Thought, in David Kayris, The Politics of Law, New York: Basic Books, 1998, p. 23 e ss.

(33) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 196.

(34) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 205.

(35) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 211.

(36) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 220.

(37) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 223.

(38) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 228.

(39) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 257.

(40) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 263.

(41) Kieran Allen, Max Weber, a Critical Introduction, London: Pluto Press, 2004.

(42) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 270.

(43) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., loc.cit.

(44) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 335.

(45) Cass S. Sunstein, One Case at a Time, Cambridge: Harvard University Press, 2001, p. 61 e ss.

(46) Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, op.cit., p. 420.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: Recensão publicada conforme originais enviados.

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