Leis Históricas
Alvará - de 13 de Maio de 1812
Manda crear uma Relação na Cidade de S. Luiz da Capitania
do Maranhão
Eu o Príncipe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei
virem, que havendo, por bem dos habitantes das Capitanias do Maranhão
e do Pará, mandado crear uma Relação na Cidade de S. Luiz do Maranhão,
pelas minhas Reaes Resoluções de 23 de Agosto do anno próximo passado,
e de 5 do corrente mez de Maio, tomadas em Consultas da Mesa do Desembargo
do Paço do Estado do Brazil; com o parecer das quaes fui servi lo conformar-me,
annuindo á represetação que a este respeito me tizeram os moradores da
dita Cidade, e ao officio e requerimento que me faz tambem o Procurador
da minha Real Corôa, por força dos urgentes e notórios motivos que recresceram:
o que tudo me foi presente nas ditas consultas, e fez excitar os desejos
que tenho de que todos os meus vasallos sejam socorridos com a mais prompta,
imparcial e recta administração da justiça: hei agora por bem dar á sobredita
Relação este Regimento, ordenando em conformidade da referida ultima consulta
e sua resolução, para que se regule por elle a mesma Relação, fazendo-se
por conta da minha Real Fazenda todas as despezas que forem necessárias
para a sua creação e estabelecimento na fórma abaixo declarada.
Titulo I
DO GOVERNO DA RELAÇÃO EM COMMUM
- Terá esta Relação da Cidade de S. Luiz do Maranhão a mesma graduação
que tinha a antiga Relação do Rio de Janeiro e da Bahia antes do Alvará
de 10 de Maio de 1808, que a declarou immediata á Casa da Supplicação
do Brazil creada pelo mesmo alvará: sendo por essa razão promovidos
os Desembargadores della, ou para a Relação do Porto, ou para a Relação
da Bahia.
- Dará aggravo ordinário para a Casa da Suplicação de Lisboa, nos casos
em que couber, na fórma determinada no Alvará de 6 de Maio de 1809,
que revogou o sobredito alvará na parte, em que ordenava que os recursos
de appellação e aggravo dos moradores das sobreditas Capitanias se interpuzessem
para a mencionada Casa as Supplicação do Brazil; guardando-se nesta
Relação do Maranhão o Alvará de 5 de Dezembro de 1801, que ampliou o
tempo por que se devia suspender a execução das sentenças das Relações
da Bahia e Rio de Janeiro, de que se tivesse aggravado ordinariamente
para a Casa da Supplicação.
- A sua alçada será de 4:00$000 nos bens de raiz e de 6:00$000 nos bens
moveis, sem se comprehenderem nestas quantias os fructos ou rendimentos
e as custas; tomando em consideração para estas taxas não só as razões
ponderadas na sobredita representação dos moradores da dita Cidade,
em que pediam ainda maior alçada, mas tambem a diversidade dos tempos,
das circumstancias, e da menor representação actual da moeda a respeito
dos annos 1609 e de 1652, em que foi taxada a alçada da Relação da Bahia
nos seus respectivos Regimentos, adoptada depois do anno de 1751 para
a sobredita Relação do Rio de Janeiro.
- O Districto desta Relação do Maranhão será todo aquelle que se comprehende
nos territorios das mencionadas Capitanias do Maranhão e do Pará, e
das outras que dellas foram desmembradas; ficando extinctas na dita
Cidade de S. Luiz do Maranhão as Juntas de Justiça nella etabelecidas
para os casos crimes, e para os recarsos dos Prelados e Juizes Eclesiásticos,
logo que tiver exercício a mesma Relação.
- No mencionado Districto se comprehenderão não só as Comarcas do Maranhão,
Piauhy, Pará e Rio Negro; mas tambem a do Ceará Grande, bem como todas
as outras Comarcas e Judicaturas que nas referidas Capitanias e Comarcas
de novo se crearem; ficando por conseqüência separadas do Districto
da Relação da Bahia as ditas Comarcas do Piauhy e Ceará Grande, que
até agora lhe pertenciam: assim como ficam também separadas da Casa
da Supplicação de Lisboa aquellas outras Comarcas do Maranhão, Pará
e Rio Negro, quanto ao recurso immediato que dos seus respectivos Ouvidores
e mais Julgadores para ella se interpunham; pois que lhe fica agora
pertencendo somente os recursos que da mencionada Relação novamente
creada se interpuzerem, por isso que os recursos dos ditos Ouvidores
e mais Julgadores se hão de interpor para a mesma Relação: guardando-se
porém a disposição do Alvará de 20 de Outubro de 1809, que deixa ao
arbítrio das partes a interposição destes recursos dos Juizes da primeira
instancia, ou pra os Ouvidores das Comarcas, ou para as Relações do
Districto.
- Será finalmente o Districto como da Corte, dos Ministros desta Relação
o espaço de quinze léguas em circumferencia da Cidade de S. Luiz do
Maranhão, ou logar em que a Relação estiver.
- O corpo desta Relação se comporá do Governador, do Chanceller, e de
mais nove Desembargadores: e não se considerarão habilitados para requerer
e merecer estes logares Bahareis alguns que não tenham a graduação de
correição ordinária, ou tres logares servidos.
- O Governador e os ditos Ministros terão os mesmos ordenados e propinas
que teem actualmente o Governador e Ministros da Relação da Bahia, a
saber: o Governador 900$000 de propinas pagas pelo cofre das despezas
da Relação além do ordenado que leva como Governador da Capitania; o
Chanceller 700$000 de ordenado e 600$000 de propinas pagas pelo mesmo
cofre; e cada um dos Desembargadores 600$000 de ordenado e 300$000 de
propinas pagas pelo dito cofre: sendo este pagamento das referidas propinas
com regresso para a Real Fazenda, no caso de não haver dinheiro para
serem pagas pelo mencionado cofre.
- O Governador desta Relação será o mesmo que actualmente é, e for para
o futuro Governador da Capitania do Maranhão. Os officios da casa se
distribuirão entre os sobreditos Desembargadores; sendo sete Desembargadores
dos Aggravos e Appellações Cíveis e Criminaes; um Ouvidor Geral do Crime;
um Ouvidor Geral do Cível; um Juiz dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco;
um Procurador da Coroa e Fazenda; um Juiz da Chancellaria e um Promotor
da Justiça. Porém o Desembargador dos Aggravos e Appellações mais antigo
servirá juntamente de Juiz dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco; o segundo
de Procurador da Coroa e Fazenda; o terceiro do Promotor da Justiça;
e finalmente o Chanceller de Juiz da Chancellaria, servindo o Ouvidor
Geral Cível de Juiz das Justificações Ultramarinas.
- Todos os sobreditos Desembargadores andarão vestidos na mesma fórma
em que andam os da Casa da Supplicação, e não poderão entrar na Relação
com armas algumas. Servira cada um delles sem distinção alguma na mesma
Relação por espaço de seis annos, se eu não mandar o contrario, e por
todo o mais tempo que correr até lhe chegar successor effectivo, que
occupe o seu respectivo logar. Todos os ditos Desembargadores, exceptuando
somente o Chanceller, servirão não só de adjuntos uns dos outros, mas
tambem nos seus impedimentos reciprocamente, conforme a occurrencia
dos casos, para que o despacho continue sem interrupção, tanto respeito
do civel como do crime; e para este effeito o Governador ou quem seu
cargo servir, logo que vagar a propriedade de qualquer dos sobreditos
officios, ou estiver impedido o Ministro que o servir, encarregar´a
serventia a outro Desembargador que bem lhe parecer.
- Deverá porém o Chanceller votar e tencionar nos feitos crimes e civeis
que não estiverem vencidos, ainda que esteja servindo de Governador
da Relação, quando não houverem na terra mais Desembargadores que votem
para o seu vencimento ou desempate, na fórma da Provisão de 27 de Janeiro
de 1754, expedida por immediata resolução ao Chanceller da antiga Relação
do Rio de Janeiro, que é conforme ao que se tinha ordenado e actualemente
se observa na Relação da Bahia.
- O despacho da Relação se fará na casa que servia de Hospital na dita
Cidade de S. Luiz do Maranhão, e é pertencente ao Real Fisco, visto
ter-se ordenado a mudança do referido Hospital para outra casa, tambem
do Real Fisco, denominada a Madre de Deus pela sua melhor
situação para este mister: e á custa da minha Real Fazenda se farão
as accommodações e arranjamentos necessários na sobredita casa.
- Será examinado o estado da Cadeia da referida Cidade, averiguando-se
se é forte e segura, com as precisas accommodações para que os presos
estejam a bom recato; e sendo de outra sorte se fará outra Cadeia com
a extensão e accommodação, que convém.
- Na Casa do Despacho haverão as mesmas mesas, a mesma ordem de assentos
e a mesma fórma de ornatos que ha na casa da Relação da Bahia; tomando
o Governador e Ministros os logares que lhes competirem, segundo a formalidade
observada naquella Relação.
- Para o expediente do Despacho haverá na Relação as Ordenações do
Reino com os seus repertórios, a collecção das leis extravagantes, a
dos assentos da Casa da Supplicação e o Corpo de Direito Romano.
- Antes de entrarem no despacho se dirá todos os dias missa por um Capellão,
que o Governador para isso escolher; o qual terá ordenado 150$000 e
10$000 de propinas pagas de igual modo pelo sobredito cofre das despezas
da Relação: e acabada a missa começarão a despachar no que se demorarão
pelo menos quatro horas marcadas por um relógio que estará na mesa em
que o Governador estiver.
- Na fórma dos despachos e dos processos guardarão inteiramente as ordenações
e mais leis do Reino, accommodando-se porem sempre aos estylos praticados
na Casa da Supplicação, emquanto se puderem applicar ao uso do paiz,
se por este Regimento se não dispuzer o contrario.
Titulo II
DO GOVERNADOR DA RELAÇÃO
- O Governador irá á Relação todas as vezes que lhe parecer, e ao entrar
e sahir della se usará com elle o mesmo cerimonial praticado com o Governador
da Relação da Bahia.
- O primeiro que occupar este cargo o servirá debaixo do mesmo juramento
que houver tomado para o Governo da Capitania; e a cada um dos que se
lhe seguirem será dado o juramento na mesma fórma que se observa com
o Governador da Relação da Bahia.
- Não votará nem assignará as sentenças, porque só deve assignar os
papeis que abaixo se declaram; exceptuando porém os casos crimes que
estiverem empatados depois de terem votado nelles todos os Ministros
que estiverem na terra e o Chanceller na fórma acima declarada; e assim
tambem os outros casos de que trata a Ordenação do liv. 1º, tit. 1º,
§ 9º, porque nestes casos, se os votos forem iguaes, o Governador dará
a sua vez, e a parte a que se acostar prevalecerá, e segundo ella se
porá a sentença.
- Praticará em tudo mais o Regimento de que usa o Regedor da Casa da
Supplicação, no que se puder applicar e especialmente o que foi dado
ao Governador da antiga Relação do Rio de Janeiro, em 13 de Outubro
de 1751, á excepção dos provimentos dos officios de Fazenda, os quaes
estão commetidos hoje ao Conselho de Fazenda nas respectivas Capitanias
por ordens régias posteriores: guardando também o Alvará de 3 de Março
de 1770, no que for applicavel, a as ordens que se houverem expedido
para regulação das Relações da Bahia e Rio de Janeiro, no que não for
providenciado neste Regimento.
- As condemnações de dinheiros que se fizerem em Relação, se applicarão
inalteravelmente para as despezas della, sem que por sentenças ou outras
ordens se possam applicar para outra parte. Das mesmas condemnações
haverá um Thesoureiro e um Escrivão de sua receita e despeza, a qual
se fará por ordem do Governador: sendo o dito Thesoureiro o Guarda-mór
da Relação, e Escrivão o mais antigo do officio das appellações e aggravos.
- Haverá outrosim um Desembargador designado pelo mesmo Governador para
servir de Juiz das despezas da Relação, o qual entenderá sobre a arrecadação
das mesmas condemnações, tendo para isso um livro por elle numerado
e rubricado: e não havera ordenado algum certo, mas somente dous por
cento da importância de todas as que fizer arrecadar; guardando-se nisto
e em tudo o mais sobre este objecto, o que se acha disposto no Regimento
de 4 de Fevereiro de 1755.
- Terá especial cuidado em que o Chanceller, como Juiz da Chancellaria,
devasse todos os annos dos Officiaes de Justiça na fórma que se dirá
no titulo seguinte do mesmo Chanceller; e assim também em que todos
os Ministros façam por si sós audiencias a que são obrigados, sem que
as possam commetter a outros: e quando algum for impedido, o fará saber
ao Governador ou a quem seu cargo servir, para que a commetta precisamente
a outro Desembargador sem que possa commetter em caso algum a Ministro
da Cidade ou Advogado, ainda que seja da Relação: e a todas as audiencias
assistirá, um Meirinho com seus homens para acudir ao que for necessario.
- O Governador fará todos os mezes audiências geraes aos prosos, na
fórma que se tem ordenado ao Regedor da Casa da Suplicação; com declaração
porém que para o despacho das ditas audiencias assistirão somente tres
Ministros, vencendo-se os despachos pelo parecer da maior parte. Entre
elles serão certos o Ouvidor Geral do Crime e o Promotor da Justiça;
sendo o outro Ministro nomeado por turno pelo Governador. E nestas visitas
se obsevarão as leis extravagantes que ha nesta matéria, especialmente
a de 31 de Março de 1742.
- E para que se não retardem na Cadeia os presos a que se não pode deferir
nas visitas geraes; sou servido mandar que se as partes a cujos requerimentos
forem presos alguns réos, dentro de trinta dias não começarem contra
elles a sua accusação, que hei por bem possam fazer por seus procuradores
morando em maior distancia que a de cinco léguas do logar da accusação,
se tome logo o feito por parte da justiça: e caso que, por bem da mesma
justiça, sem requerimento de parte se haja formado a culpa, e dentro
do dito termo não appareça parte que queira accusar, se procederá pela
da Justiça: porque em um como em outro caso, podem e devem os Juizes
condemnar aos réos na satisfação que se dever ás partes offendidas.
- Contra todos os delinqüentes, que dentro de trinta dias depois de
cerradas a devassa e o processo da sua culpa não forem presos, se procederá
indefectivelmente na fórma da Ord. Do liv. 5º tit. 126, que mando se
cumpra inteiramente.
- A primeira vez que os autos crimes forem á Relação, poderá o Governador,
ou quem seu cargo servir, com os Juizes dos mesmos autos, não só supprir
a bem da Justiça os defeitos e nulidades que tiverem, na fórma da Ord.
Do liv. 1º tit. 5º § 12; mas tambem fazer que se proceda summariamente
nos casos contemplados na outra Ord. Do liv. 1º tit. 1º § 16, attenta
a gravidade do caso, e a urgência da prova: e esta mesma fórma de procceder
se observará quando os reos, que não forem menores de vinte e cinco
annos, quizerem assignar termo de estar pelos autos para que se lhes
julguem summariamente; o que porém se não admitirá quando os delictos
forem de qualidade tal, que por elles se incorra em pena de morte natural
ou de infâmia, e ainda nos que incorrem em pena corporal.
- Não sendo o Governador presente em Relação, ou sendo ausente da Cidade
de S. Luiz do Maranhão, servirá em seu logar o Chanceller ou quem por
este servir; e na falta de ambos na Relação, servirá o Desembargador
dos Aggravos mais antigo della, sendo proprietário; e não havendo proprietário,
o Desembargador mais antigo da Relação.
- I Terá o Governador muito cuidado em que os Ministros e Officiaes
da mesma Relação, e seus criados, não façam damno, nem oppressão alguma
aos moradoresda dita Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou outros logares
aonde forem mandados, tomando-lhes os mantimentos contra suas vontades,
ou por menores preços do que valem pelo estado da terra; e mandará proceder
contra os culpados como for de justiça.
- V O Governador não impedirá, nem suspenderá a execução das sentenças
que forem dadas assim na dita Relação e na Casa da Supplicação, como
em quaesquer outros Juízos; antes para a execução dellas dará toda a
ajuda e favor que lhe for pedido, principalmente contra os poderosos.
- Favorecerá os Gentios do Districto da Relação que estiverem em paz,
não consentindo por modo algum que sejam maltratados, ou obrigados a
serviços e trabalhos alguns por preços e tempos arbitrários, que não
sejam estipulados por mutuas convenções; da mesma maneira que se observa
com todos os outros seus vassallos. E mandará proceder com rigor contra
quem os maltratar ou molestar, dando ordens e providencias para que
se possam sustentar e viver junto das povoações dos Portuguezes, ajudando-se
dellas, de maneira que os que habitam no Sertão folguem de vir para
as ditas povoações, e entendam que tenho lembrança delles; guardando-se
para este effeito inteiramente a lei, que sobre esta matéria ordenou
o Senhor Rei D. Sebastião, no anno de 1570, e todas as mais leis, provisões,
e ordens expedidas sobre a mesma matéria, e muito especialmente as que
foram promulgadas e expedidas pelo Senhor Rei D. José, meu Senhor e
Avô.
- I Terá o Governador especial cuidado sobre as lenhas e madeiras, ordenando
se não cortem, nem queimem para fazer roças ou outras cousas, em partes
que se possam escusar, fazendo guardar inteiramente as ordens que se
tem passado sobre esta matéria.
Titulo III
DO CHANCELLER DA RELAÇÃO
- Posto que o Chanceller que for nomeado para crear esta Relação, deva
servir debaixo do juramento que há de prestar ante o meu Chanceller-Mór
do Estado do Brazil; comtudo, aos mais que para o futuro forem nomeados,
será dado, antes que sirvam, o juramento em Relação pelo Governador,
ou quem seu cargo servir.
- Terá o primeiro logar no banco da Mesa Grande da parte direita e quando
acontecer que entre na Casa da Relação ou saia della, estando-se já
em Relação, não só se levantarão todos os Ministros sem sahirem dos
seus logares, mas também se levantará igualmente o Governador, recebendo-lhe
deste modo as cortezias que o Chanceller lhe deve fazer na entrada e
sahida as porta, e ao tomar e deixar o logar.
- O sobredito Chanceller, tanto pelo que pertence a este cargo, como
pelo que pertence ao de Chanceller-Mór, que elle há de exercitar em
alguns casos, verá não só todas as cartas e sentenças que forem dadas
pelos Desembargadores da Relação, passando-se pela Chancellaria ou glosando-as,
na mesma fórma que o faz o Chanceller da Casa da Supplicação por seu
regimento; mas tambem todas as cartas e provisões, assim de graça, como
da Justiça e Fazenda, assignadas pelo Governador, conforme o seu regimento;
guardando nesta parte o do Chanceller-Mór. E de uns e outros papeis
levará as mesmas assignaturas concedidas, ou que se concederem em qualquer
tempo aos sobreditos dous Chancelleres.
- E porque as sentenças que o Chanceller assignar, como Juiz da Chancellaria,
não se podem passar por elle, se passarão pelo Desembargador dos Aggravos
mais antigo, sendo proprietário ou pelo Desembargador mais antigo da
Relação, não havendo proprietário; o qual no passar e glossar as ditas
sentenças, guardatá a mesma ordem acima dada ao Chanceller.
- O Chanceller não consentirá que os Escrivães, em quaesquer certas
provisões, ponham a clausula de que passem pela Chancellaria; e contra
os que tal clausula puzerem procederá na fórma da Ordenação.
- A elle pertence, por bem deste cargo, conhecer das suspeições que
se puzerem ao Governador, Ministros e Officiaes da Relação; e assim
também lhe pertence, como Juiz da Chancellaria, conhecer de todas as
suspeições que se puzerem a todos os outros Ministros e Officiaes da
Cidade de S. Luiz do Maranhão, dentro della somente: e para os despachos
das suspeições que se puzerem ao Governador, o qual deve não estar presente,
nomeará o Chanceller ou dous Adjuntos que lhe parecer; Sendo-lhe porém
nomeados pelo Governador os Adjuntos para os despachos de todas as outras
suspeições.
- E quando as suspeições forem postas ao mesmo Chanceller, como Juiz
das que houverem posto contra as pessoas acima ditas, se tomará logo
assento entre os dous Adjuntos e um Desembargador mais que o Governador
nomear, para que se proceda na fórma da Ord. do liv. 1º tit. 2º § 8º,
tit. 4º § 5º tit. 14º § 3º.
- Porém quanto o Chanceller houver de julgar outros feitos, assim como
o há de fazer na qualidade de Juiz da Chancellaria, nomeará o Governador
outro Desembargador que faça processar e despachar as mesmas suspeições.
- E para se evitarem muitas duvidas que podem occorrer, sou servido
que, sendo postas suspeições a algum Desembargador ou outro Ministro,
se não commetta o feito a outro algum, e fique suspenso inteiramente
o conhecimento delle; tendo-se entendido que o despacho destas suspeições
se devem terminar em trinta dias, e que estas serão improrrogáveis,
sem embargo da Ordenação em contrario.
- Porém se as suspeições forem postas a algum Official que no feito
escreva, o commetterá o Governador a outro, emquanto durar o conhecimento
da suspeição, e este mesmo continuará o processo, se a suspeição se
julgar contra o recusado; para o que ficará em seu vigor o termo de
quarenta e cinco dias que a Ordenação concede.
- O mesmo Chanceller, como Juiz da Chancellaria, conhecerá por acção
nova dos erros de todo os Officiaes de Justiça da Cidade de S. Luiz
do Maranhão, e quinze léguas ao redor; e conhecerá por appelação dos
erros de todos os Officiaes de Justiça do Districto da Relação: e a
todos elles passará as cartas de seguro nos casos em que por direito
se puderem conceder, dando-as para si aos Officiaes da Relação da dita
Cidade, e quinze léguas ao redor, e para os Ministros das terras aos
outros officiaes culpados nos mesmos delictos: não se podendo declinar
deste Juízo para outro por privilegio algum, posto que seja incorporado
em direito.
- Passará todas as cartas de execuções das dizimas das sentenças, guardando
em tudo o regimento e mais leis que se tem dado para esta arrecadação,
e de que se usa na Chancellaria da Casa da Supplicação: e conhecerá
de todos os feitos que sobre isto se ordenarem, despachando-os em Relação.
- I Quando algum Contador das outras que servir na Relação, ou no logar
em que ella estiver, for suspeito ou impedido de sorte que não deva
ou possa fazer a conta, a commeterá o Chanceller, como Juiz da Chancellaria,
a outra pessoa que bem lhe parecer.
- V Quando as partes quizerem allegar erros contra as contas das custas,
se guardará tal ordem, que se o erro provier de ser mal entendida pelo
Contador a sentença, recorrerão as partes ao Juiz ou Juizes que a proferiram:
e se o erro tiver origem em ser mal lavrada a dita sentença, requererão
a sua emenda ao Chanceller, como Chanceller, para que a faça emendar;
e se consistir o erro tão somente em formar a conta ou carregar nella
salarios maiores ou indevidos, conhecerá então o dito Chanceller como
Juiz da Chancellaria, commettendo a revista da conta a uma pessoa intelligente
que bem possa approval-a ou emendal-a: e neste caso proferirá por si
is despachos, de que as partes poderão somente aggravar por petição.
- Em tudo o mais que neste regimento não for dada expressa providencia,
usará a Chanceller das que são dadas ao da Casa da Supplicação e ao
Juiz da Chancellaria; levando em todos os papeis e sentenças que assignar,
como Juiz da Chancellaria, as mesmas assignaturas que são concedidas,
ou em qualquer tempo se concederem ao Juiz da Chancellaria da Casa da
Supplicação.
- I As sentenças que proferir como Chanceler, serão publicadas na audiência
dos Agravos e Appellações pelo Ministro a que tocar; e as mais sentenças
que proferir como Juiz da Chancellaria, serão publicadas na audiência
que fizer o Ouvidor Geral do Crime.
- II Quando o Chanceller for ausente ou impedido, de maneira que por
isso não possa servir, passarão os sellos ao Desembargador dos Aggravos
mais antigo, sendo ou tendo sido proprietario; e não havendo proprietario,
passarão ao Desembargador mais antigo da Relação; os quaes nestes casos
conhecerão de tudo o que o dito Chanceller podia conhecer.
Titulo IV
DOS DESEMBARGADORES DOS AGGRAVOS E APPELAÇÕES CRIMES E CIVEIS.
- Os Desembargadores dos Aggravos guardarão a ordem que por minhas ordenações
e extravagantes se tem dado aos Desembargadores dos Aggravos e Appellações
da Casa da Supplicação para o despacho dos aggravos ordinarios, das
appelações das sentenças definitivas e enterlocutorias, dias de apparecer,
instrumentos de aggravo, petições e cartas testemunháveis: e terão a
alçada acima declarada, guardando-se tambem o que fica determinado sobre
recursos que delles se houverem de interpor.
- Quando as partes aggravarem ordinariamente para a Casa da Supplicação,
e os Juizes forem na sentença se não conformarem todos em receber o
aggravo, se ajuntarão na Mesa Grande com todos os outros que na Relação
estiverem; e do que pela maior parte dos votos se vencer, sobre nogar
ou conceder o aggravo, se fará assento no feito e se cumprirá inteiramente.
- Aos Desembargadores dos Aggravos e Appellações pertence, quanto ás
causas cíveis, conhecer dos aggravos ordinarios que se tirarem dos Ouvidores
Geraes do Crime e Cível, em conformidade de seus Regimentos; e de todas
as appelações que sahiram dante quaesquer Juizes, assim da Cidade
de S. Luiz do Maranhão, como de todas as outras Comarcas do Districto
da Relação, ainda mesmo sendo dos Provedores e quaesquer outros Juizes
dos bens Defuntos e Ausentes, Capellas, Resíduos e Captivos.
- Conhecerão tambem, quanto ao cível, de todos os outros aggravos que
se tirarem não só dos Ministros acima ditos, mas tambem dos que despacharem
em Relação, quanto os aggravos se interpuzerem dos despachos que estes
mesmos Ministros proferirem ou deverem proferir por si sós; com tal
declaração porém, que dos Ministros que residem na Cidade e quinze léguas
ao redor se aggravará por petição, e dos que residirem fora do dito
termo se aggravará por instrumento ou carta testemunhável.
- Conhecerão outrosim de todas as appellações dos casos crimes que vierem
dos Julgamentos da sobredita Cidade, e das outras Comarcas do Districto
da Relação; as quaes despacharão pela ordem e maneira que as despacham
os Ouvidores do Crime da Casa da Supplicação, não sendo daquellas que
pertencem ao Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda, e da Chancellaria por
seus regimentos, como em seus títulos se declara.
- Conhecerão tambem dos aggravos crimes que por petição se tirarem dos
outros Ministros que despacham em Relação, se os despachos forem ou
deverem ser proferidos por elles somente; porque todos os outros aggravos
crimes dos Julgadores da sobredita Cidade e das Comarcas do Districto
da Relação se deverão interpor para o Ouvidor Geral do Crime, ou sejam
por petição ou por instrumento, não sendo daquelles que pertencem ao
Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda, e ao da Chancellaria, na fporma
acima dita.
- Quando se aggravar por petição de algum Ministro que despacha em Relação,
a tempo que já no feito tenha Adjuntos certos, esses mesmos o serão
no despacho do aggravo, mettendo-se de novo em Ministro que o relate
e vote nelle, em logar do relator do feito de que se aggravar.
- I Tomarão tambem conhecimento dos aggravos que se tirarem do Governador;
o que somente terá logar nos mesmos casos em que do Regedor da Casa
da Supplicação se póde aggravar para ella: e no despacho destes aggravos
votarão o Chanceller e todos os Desembargadores dos Aggravos; e sendo
iguaes os votos, votarão os outros Desembargadores que na Relação se
acharem presentes, e o que pela maior parte dos votos for acordado se
cumprirá.
- Nas appelações que não excederem a quantia de 150$000, bastarão dous
votos conformes em confirmar ou revogar para se vencer o feito; e desta
quantia para cima serão para o dito effeito necessarios tres votos conformes
em o mesmo parecer de confirmar ou revogar.
- Todas as appelações, aggravos ordinários, aggravos de instrumento,
cartas testemunhaveis e dias de apparecer, se repartirão por distribuição
entre os Desembargadores dos Aggravos, começando-se pelo mais antigo,
na mesma fórma que se observa na Casa da Supplicação; com tal declaração,
que os dias de apparecer se despacharão por conferencia, e todos os
mais por tenções; guardando-se a estes respeitos a fórma e a ordem que
se acha determinada na lei do Reino.
- As appellações e aggravos que ao tempo em que esta Relação começar
o seu exercicio se acharem interpostos para a Casa da Supplicação na
fórma do Alvará de 6 de Maio de 1809, ou para a Relação da Bahia nas
Comarcas que a ella pertenciam, se experirão para esta nova Relação.
Porém, acontecendo que, por ignorancia desta minha determinação, se
interponha e expeça alguma appelação ou aggravo para a dita Casa da
Supplicação ou Relação da Bahia: hei por bem que as sentenças que nas
mesmas Relações se proferirem se hajam por valiosas, sem que por isto
se fique contrahindo certeza para os mais incidentes que na execução
sobrevierem; porque destas e de quaesquer outras sentenças se hão de
expedir para a mencionada Relação do Maranhão.
- Os Desembargadores dos Aggravos e Appelações levarão as mesmas assignaturas
e emolumentos que presentemente levam, ou em qualquer tempo se concederem
aos da Casa da Supplicação; cujos estylos devem seguir em tudo o que
não for provido neste regimento e nas Ordenações do Reino, emquanto
se não puder praticar; o que igualmente observarão os mais Ministros
desta Relação do Maranhão, tanto a respeito das assignaturas e emolumentos,
como dos mencionados estylos.
Titulo V
DO OUVIDOR GERAL DO CRIME
- Ao Ouvidor Geral do Crime pertence conhecer por acção nova de todos
os delictos que se commetterem na Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou
em outro qualquer logar aonde a Relação estiver e quinze léguas ao redor,
procedendo-se por devassas e querellas ou por seu officio; e os feitos
que se processarem no seu Juízo, os despachará em Relação.
- Nos crimes de traição, moeda falsa, falsidade, sodomia, tirada de
presos da cadeia, morte, resistência á Justiça e todos os outros a que
pela lei for imposta a pena de morte natural, sendo commettidos na sobredita
Cidade ou em outro logar em que esteja a Relação, e quinze léguas ao
redor, será privativa do Ouvidor Geral do Crime a jurisdicção de proceder
pelos modos sobreditos: e em todos os outros casos, pelos quaes for
imposta menor pena, será a sua jurisdição cummulativa com os outros
Ministros que dos crimes puderem conhecer, de sorte que neste caso terá
logar a prevenção.
- E acontecendo tal caso, que por suas circumstancias pareça ao Governador
ser conveniente que delle se tire devassa pelo Ouvidor Geral do Crime,
sem embargo de estar preventa a jurisdicção pelo Ministro, com quem
dito Desembargador a tiver cumulativa, poderá o dito Governador, sendo
do mesmo parecer o Chanceller, commetter ao Ouvidor Geral do Crime o
tirar devassa; e a que elle tirar se accumullará á que pelo outro Ministro
estiver tirada, e por ambos assim juntas haverão os réos o seu livramento
perante o dito Ouvidor Geral do Crime.
- Nos casos que provados merecerem pena de morte, sendo commettidos
fora do logar em que estiver a Relação, e quinze leguas ao redor, quando
os réos houverem de ser remettidos, se remetterão com elles as próprias
devassas; ficando no logar de que forem remettidos os traslados somente,
que serão concertados pelo Escrivão da Culpa com o Juiz; o que tambem
se praticará em quaesquer outros casos em que os réos se remetterem.
No logar, porém, em que a Relação estiver a quinze leguas ao redor,
se remetterá a própria culpa sem flear traslado.
- Ao Ouvidor Geral do Crime pertence privativamente o passar em todos
os casos as cartas de seguro pedidas pelos delinqüentes que commetterem
qualquer delicto na Cidade de S. Luiz do Maranhão ou em outro logar
em que estiver a Relação ou quinze léguas ao redor; com tal declaração
que nos casos de morte, ou que provados merecerem pena de morte natural
ou civil, ou cortamento de membro, passará as cartas em Relação com
Adjuntos, sendo junta a culpa; e nos mais casos as passará por si só.
- Na mesma fórma pertence privativamente ao mesmo Ouvidor Geral do Crime
passar as cartas de seguro nos casos de morte, ou que provados merecerem
pena de morte natural ou civil, ou cortamento de membro, ainda que os
delictos sejam commettidos fora da Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou
de outro logar em que a Relação estiver, e quinze léguas ao redor, de
tal sorte que nenhum outro Ministro as poderá passar senão o dito Ouvidor
Geral do Crime, o qual as despachará em Relação à vista da culpa: e
para este effeito hei por derogados nesta parte o regimento do Ouvidor
da dita Cidade, e os dos Ouvidores das outras Comarcas do Districto
da Relação, de maneira que os Ouvidores destas Comarcas poderão somente
passar cartas de seguro nos mais casos não exceptuados, bem entendido
porém que o Ouvidor da dita Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou qualquer
outro logar onde a Relação estiver, em nenhum caso as poderão passar.
E passará outrosim cartas de seguro em todos os casos em que as pode
passar o Corregedor do Crime da Corte por bem do seu regimento; guardando
no passar dellas a fórma da Ordenação.
- Quando para se passarem as cartas de seguro se remetterem á Ouvidoria
Geral do Crime as culpas, o que se fará pelo traslado dellas, não poderá
o dito Ouvidor por seu despacho, nem ainda por despacho proferido em
Relação, haver por avocada a culpa, para o réo correr neste Juizo o
seu livramento; mas será necessário para este effeito que a culpa se
remetta em fórma, citada a parte, se a houver.
- Poderá o dito Ouvidor Geral do Crime avocar as culpas e feitos crimes
que se tratarem diante dos Juizes inferiores da Cidade de S. Luiz do
Maranhão ou de outro qualquer logar em que a Relação estiver, e quinze
léguas ao redor nos casos somente em que provados merecerem pena de
morte natural ou civil, ou cortamento de membro, e não em outro algum
caso.
- Conhecerá em Relação, por petição ou instrumento, de todos os aggravos
crimes que a ella vierem de quaesquer Ministros que dos crimes conhecerem;
não sendo este dos que despacham em Relação, ou daquelles que o seu
conhecimento pertence ao Juízo dos Feitos da Coroa e Fazenda, e ao da
Chancellaria, como acima fica dito: com declaração porém que os aggravos
que tirarem dos Ministros da Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou de qualquer
outro logar em que a Relação estiver, e quinze léguas ao redor, se expedirão
por petição e os outros de fora deste Districto se expedirão por instrumento
ou carta testemunhável.
- E poderão outrosim as partes aggravar por petição para a dita Relação
das sentenças interlocutórias que o dito Ouvidor Geral do Crime der
nos casos em que igualmente se póde aggravar do Corregedor do Crime
da Corte para a Casa da Supplicação.
- Conhecerá tambem o dito Ouvidor Geral do Crime, pela maneira sobredita,
de todos os casos crimes acontecidos no Districto da Relação do Maranhão,
em que forem incursos quaesquer Cavalleiros de algumas das três Ordens
Militares de Nosso Senhor Jesus Christo, de S. Bento de Aviz, e de Santyago
da Espada, para deferir ás accusações e acções que contra elles se intentarem,
ou pelos particulares offendidos ou por parte da justiça, e lhes dar
livramento na fórma da lei; sentenciando-os em Relação como for de justiça,
em conformidade das minhas leis, com os Adjuntos que lhes nomear o Governador
ou quem seu cargo servir.
- Para estes fins sou servido autorisar, como Príncipe Regente, Governador
e Administrador de todas e de cada uma das ditas Ordens Militares, ao
referido Ouvidor Geral do Crime e aos outros Desembargadores que agora
e ao diante servirem na dita Relação, concedendo-lhes toda a cumprida
jurisdicção necessária, ainda que nenhum delles tenha o habito de alguma
das ditas ordens, e revogando tudo quanto possa obstar a esta minha
suprema determinação; assim e da mesma maneira que houve por bem determinar
a respeito dos Ouvidores Geraes do Crime e mais Desembargadores das
Relações da Bahia e Rio de Janeiro pelo Alvará de 12 de Agosto de 1801:
porquanto ainda que elle foi revogado pelo outro Alvará de 22 de Abril
de 1808 com o motivo de se haver creado nesta Corte do Rio de Janeiro
um Juiz dos Cavalleiros que os houvesse de sentenciar em primeira instancia,
e o Tribunal da Mesa da Consciência e Ordens que houvesse de conhecer
das respectivas appellações; cessa comtudo este motivo a respeito das
Capitanias do Maranhão e a do Pará, e mais Comarcas que constituem o
Districto desta nova Relação pela sua grande distancia da mesma Corte
do Rio de Janeiro; de maneira que já por este motivo fui servido revogar
o Alvará de 10 de Maio de 1808, que só permittia o recurso em todas
as causas para a Casa da Supplicação do Brazil creada na dita Corte;
e ficam subsistindo as mesmas razões e fundamentos que motivaram a referida
providencia dada naquelle Alvará de 12 de Agosto de 1801.
- I Fará duas audiências casa semana, nas segundas e sextas feiras de
tarde, a que assistirá o Meirinho das Cadeias, e na falta deste por
algum justo impedimento, o Meirinho da Relação.
- V E em tudo o mais que nesse regimento não vai declarado, guardará
o dito Ouvidor Geral do Crime o regimento do Corregedor do Crime da
Corte e as mais leis extravagantes que depois do dito regimento se promulgaram;
e também levará as mesmas assignaturas que presentemente levam os Corregedores
do Crime da Corte, ou diante se lhes concederem.
Titulo VI
DO OUVIDOR GERAL DO CIVEL
- O Ouvidor Geral do Cível tomará conhecimento por acção nova de todas
as causas civeis que se tratarem na Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou
em outro qualquer logar onde a Relação estiver, e quinze leguas ao redor
, e de todas as que abaixo não forem exceptuadas, despachando-as por
si só até final sentença, de que dará aggravo ordinario para os Desembargadores
dos Aggravos da mesma Relação, se a causa não couber na sua alçada:
e dos despachos interlocutórios que proferir, se poderá aggravar por
petição, ou no ato do processo, conforme o que no caso couber; guardando
em tudo o que neste regimento não vai declarado, o regimento do Corregedor
da Corte dos Feitos Cíveis, e mais extravagantes que depois do mesmo
regimento se promulgaram.
- Não poderá porém avocar as causas começando em outros Juízos fóra
das sobreditas quinze léguas; nem ainda dentro dellas, se as taes causas
se tratarem perante os Juizes de Fóra ou Ouvidores da dita Cidade e
das outras Comarcas: podendo porém conhecer como lhe compete de todos
e quaesquer feitos que por meu especial mandado ou por expressa disposição
da lei se houverem de remetter á Relação, assim e da mesma maneira que
o Corregedor da Corte dos Feitos Cíveis conhece de todos os que na fórma
sobredita se devem remetter á Corte antes de sentenciados.
- Terá a sua alçada até 120$000 nos bens de raiz, e até150$000 nos bens
moveis, e até 12$000 nas penas, e esta mesma alçada quanto ás penas
terá o Ouvidor Geral do Crime.
- Tomara conhecimento das causas dos Prelados que não teem Superior
ordinário no Reino, e das viuvas e mais pessoas miseraveis que o quizerem
escolher por seu Juiz; como tambem de todas as outras declaradas na
Ord. do liv. 1º tit. 8º desde o § 4º em diante, exceptuando os aggravos
por petião contemplados no § 9º da citada Ord., porque destes e de outros
aggravos por instrumento ou cartas testemunháveis, conhecerão os Desembargadores
dos Aggravos e não o Ouvidor Geral do Cível, posto que seja dentro do
Districto das quinze léguas. Porém todos os feitos e causas das sobreditas
pessoas serão sentenciados em Relação com os Adjuntos que o Governador
ou quem seu cargo servir lhe nomear, procedendo-se em tudo na mesma
fórma que o faz o Juiz das Acções novas da Casa do Porto.
- Fará por si duas audiencias em cada semana nas terças e quintas-feiras
de tarde, a que assistirá o Meirinho que deve assistir ás audiencias
que o Ouvidor Geral do Crime deve fazer: e levará as mesmas assignaturas
que são concedidas ao Corregedor da Corte dos Feitos Cíveis, ou ao diante
se lhe concederem.
- Ao mesmo Ouvidor Geral do Cível pertence passar com os Escrivães as
certidões das justificações na maneira que as passa por seu regimento
o Juiz de Índia e Mina.
Titulo VII
DO JIZ DOS FEITOS DA CORÔA E FAZENDA
- O Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda conhecerá de todos os feitos
da Corôa e Fazenda por acção nova, e por aggravos de petição na Cidade
de S. Luiz do Maranhão, ou outro logar em que a Relação estiver, e quinze
léguas ao redor; e fora deste Districto conhecerá por appellação, por
instrumentos de aggravos, ou cartas testemunhaveis de todos os ditos
feitos, posto que sejam entre partes: e os ditos feitos despachará em
Relação, conforme a ordem que tenho por minhas ordenações e extravagantes
ao Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda da Casa da Supplicação, cujo regimento
deve guardar em tudo o que se lhe puder applicar.
- Porém das sentenças definitivas que assim proferir em Relação, poderão
as partes aggravar ordinariamente para a Casa da Supplicação e Mesa
da Corôa e Fazenda, se a causa não couber na sua alçada, que é a mesma
concedida a esta Relação.
- Conhecerá tambem e espachará em Relação, todas as appellações e aggravos
que se tirarem dos Provedores da Fazenda, não cabendo as causas na alçada
dos sobreditos; os quaes no receber e expedir as mesmas appellações
e aggravos, guardarão a ordem que lhes for dada por seus regmentos,
comtanto, porém, que nos casos em que se poder appelar ou aggravar de
um Provedor para outros, se se não achar presente no mesmo logar aquelle
para quem se devia appellar ou aggravar, se interporá e expedirá a appelação
ou aggravo para o Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda.
- Das interlocutórias que despachar por si só, poderão as partes aggravar
por petição para a Relação, se no caso couber este recurso conforme
a Ordenação.
- Conhecerá outrosim por appelação e aggravo de todos os feitos crimes
pertencentes á Fazenda Real: e pelo que toca á mesma Fazenda Real, lhe
pertencerá o tirar todos os annos uma devassa dos Officiaes da Alfândega
e dos mais Officiaes da Real Fazenda da Cidade de S. Luiz do Maranhão
e quinze léguas ao redor, sem embargo de quaesquer ordens em contrario.
- Pertencerá a este Ministro o conhecer e decidir em Relação os aggravos
que por via de recurso se intentarem contra os procedimentos dos Juizes
e Prelados Eclesiásticos, de qualquer logar do Districto da Relação,
nos casos em que pela ordenação e concordatas do Reino se pode usar
deste remédio; o que fará guardando-se em tudo a fórma que se pratica
na Casa da Supplicação: ficando porém em seu inteiro vigor nas outras
Comarcas do Districto da Relação, o Alvará com força de Lei de 18 de
Janeiro de 1765, pelo qual se ordenou que nellas se formassem Juntas
de Justiça para deferir aos ditos recursos; pois que sómente na dita
Cidade e Comarca do Maranhão fica extincta a respectiva Junta, como
acima se determinou: sendo livre aos recorrentes interporem os seus
recursos, ou para a Relação, ou para as sobreditas Juntas de Justiça.
- Se os Juizes recorridos não cumprirem a primeira e segunda carta
rogatória, que se lhes devem passar quando forem providos os recorrentes,
se dará a estes certidão para que sobre o caso se tome assento, o qual
será tomado na casa do Despacho da Relação, em presença do Governador,
não sendo este algum Bispo ou Arcebispo, pela fórma que abaixo se declarará.
- I O Juiz dos Feitos da Corôa e Fazenda servirá juntamente de Juiz
do Fisco, usando em tudo do regimento dado ao Juiz do Fisco que despacha
na Casa da Supplicação.
- Na Cidade de S. Luiz do Maranhão, ou em outro qualquer logar aonde
a Relação estiver, servirá de Aposentador Mor o mesmo Juiz dos Feitos
da Corôa e Fazenda, para fazer aposentar os Ministros e Officiaes da
Relação somente: e servirá também de Almotecê-Mór para fazer prover
de mantimentos a Cidade ou o logar em que a Relação estiver, expedindo
por seus Officiaes as diligencias precisas; guardando em tudo o que
se poder applicar os rendimentos dos sobreditos Officiaes, e procedendo
breve sumariamente, ouvidas as partes, as partes, as quaes poderão recorrer
ao Governador, que mandará ver por dous Desembargadores dos Aggravos
o processo em Relação, e pelo assento que se tomar se continuarão ou
suspenderão os procedimentos de que se recorrer, sem que seja necessário
tirar-se sentença.
- Fará duas audiências em cada semana, que serão nas quartas-feiras
e sabbados de tarde; e levará as mesmas assignaturas que presentemente
levam, ou em qualquer tempo se concederem aos Juizes da Corôa, Fazenda
e Fisco da Casa da Supplicação.
Titulo VIII
DO PROCURADOR DOS FEITOS DA CORÔA E FAZENDA
- Usará inteiramente do regimento dado aos dous Procuradores que na
Casa da Supplicação servem estes officios; procurando saber se alguma
pessoa ecclesiastica ou secular do Districto desta Relação usurpa a
minha jurisdicção, fazenda e direitos, para proceder e requerer na fórma
que por minhas ordenações e outras ordens lhe está encarregado.
- Saberá particularmente das causas que pertencem á minha Corôa e Fazenda
para fazer que se prossigam em seus termos devidos, e requerer ou fazer
que nellas se requeira tudo o que for a bem da Justiça: e para este
effeito se lhe dará vista de todos os processos: comtanto porém que
os requerimentos das audiências serão feitos pelo Solicitador das causas
da Corôa, Fazenda e Fisco, de que o dito Ministro será também Procurador.
Titulo IX
DO PROMOTOR DA JUSTIÇA
O Desembargador desta Relação, que servir de Promotor da Justiça, guardará
inteiramente o regimento do Promotor da Justiça da Casa da Supplicação
e especialmente o que lhe é encarregado no regimento da mesma Casa da
Supplicação, dado em 7 de Junho de 1605, e no Alvará com força de lei
dado em 31 de Março de 1742: e ao Governador encarregado que tenha especial
cuidado em que assim se cumpra.
Titulo X
DA MESA EM QUE SE DEVEM DESPACHAR ALGUNS NEGOCIOS PERTENCENTES AO TRIBUNAL
DO DESEMBARGO DO PAÇO
- Haverá na dita Relação uma Mesa em que se expeçam alguns negocios
que pertencem ao despacho e expediente do Tribunal do Desembargo do
Paço, assim e da mesma maneira que, por fazer favor aos vassallos que
residem nos Dominios Ultramarinos, havia na extincta Relação do Rio
de Janeiro, e já antecedentemente nas Relações de Gôa e da Bahia: o
que fui servido igualmente ordenar por Alvará de 10 de Setembro de 1811,
para as Capitanias das Ilhas e mais possessões que formam hoje os Domínios
Ultramarinos, á semelhança do que se havia ordenado para o Estado da
Índia pelo Alvará de 15 de Janeiro de 1774 por occasião da extincção
da Relação do mesmo Estado, que ao depois se tornou a crear. E para
este fim hei por bem revogar o regimento dos Governadores da sobredita
Capitania do Maranhão, e quaesquer outras regias na parte em que concedem
aos ditos Governadores o poder de expedir alguns dos sobreditos negócios;
pois que não os poderão expedir por si só daqui em diante, mas sim na
sobredita Mesa, conjuntamente com os seus Vogaes.
- Esta Mesa se comporá do Governador da Relação, do Chanceller, e do
Desembargador dos Aggravos mais antigos; e se ajuntará na Casa do Despacho
da Relação nos dias próprios della, e todas as vezes que o Governador
julgar conveniente: e quando houver alguma duvida ou negocio tal, em
que ao Governador pareça conveniente chamar mais algum Ministro, será
este o outro Desembargador dos Aggravos mais antigo que houver.
- Os papeis que na dita Mesa se despacharem serão assignados pelo Governador
e os ditos Ministros: em meu nome se passarão os alvarás, cartas e provisões
que se concederem; e serão assignados pelo Governador, levando todas
as clausulas que levam semelhantes alvarás, cartas e provisões que se
passam pelos meus Desembargadores do Paço, de que lhes dará a minuta;
pagando os novos direitos que deverem, e passando pela Chancellaria.
- Na mesma Mesa se despacharão os alvarás de fiança e de prorrogações
de seguro, para cujo effeito se darão as petições ao Governador estando
em Relação; os quaes, nos casos em que se podem conceder, se concederão
por tempo de um anno, e se poderão reformar até duas vezes somente,
sendo cada uma das reformas ou prorogações pelo mesmo tempo de um anno.
- Na dita Mesa se expedirão de igual modo os perdões que eu costumo
conceder, offerecendo-se perdão da parte, e conhecimento de estarem
pagas as penas pecuniárias. Não se concederão porém nos casos abaixo
declarados, a saber: blasphemia de Deus e dos Santos, moeda falsa, falsidade,
testemunho falso, matar ou ferir com besta, usar de arcabuz, ou espingarda,
e qualquer arma curta, principalmente faca, ou outra com que fazer-se
possa ferida penetrante, posto que se não seguisse morte ou ferimento,
propinação de veneno, ainda que morte se não seguisse, ou de qualquer
remedio para abortar, seguindo-se o aborto, morte commettida atraiçoadamente,
quebrantar prisões por força, pôr fogo acintemente, forçar mulher, fazer
ou dar feitiços, soltura de presos que fizer Carceireiro por vontade,
ou peita, entrar em Mosteiro de Freiras com propósito desonesto, fazer
damno ou qualquer mal por dinheiro, passadores de gado, salteadores
de caminhos, ferimentos de proposito em Igreja ou procissão, aonde for
ou estiver o Santíssimo Sacramento, resistência feita á Justiça, ferimentos
ou pancadas de qualquer Juiz, posto que pedaneo ou vintenario, sendo
sobre seu officio, ferir, ou espancar alguma pessoa tomada as mãos,
furto que passe de marco de prata, mancebia de clerigo ou frade, quer
seja de portas a dentro, quer de portas a fora, se pedir perdão segunda
vez, adultério, sendo levada a mulher de casa de seu marido, ferida
dada de proposito no rosto ou mandato para se dar, se com effeito se
deu, ladrão formigueiro a terceira vez, condemnação de açoutes, incesto
em qualquer gráo que seja, salvo se pedir dispensa para effeito de casar,
mostrando certidão do banqueiro pelo qual tiver impetrado dispensação,
e para esta ser alcançada se lhe concederá o tempo de anno e meio somente,
com a clausula de que não viva no mesmo logar e seu termo. E assim mais
não se concederá perdão de Carceireiro da Cadeia da Relação ou da Cidade
de S. Luiz do Maranhão, nem de outro qualquer caso e culpa maior que
os acima referidos, e em todos os outros casos, parecendo ao Governador
e Ministros acima ditos que ha causa para algumas culpas ou penas deverem
ser perdoadas livremente em consideração das qualidades das pessoas,
occasião do delicto, tempo e logar delle ou outras circumstancias, poderão
ser perdoadas sem outra commutação alguma.
- Tembem se poderão de igual modo commutar na dita Mesa em penas pecuniarias
ou em outras, como melhor parecer, as penas que se acharem impostas,
não sendo estas de degredo de Angola ou galés, porque estas se não poderão
commutar.
- Da mesma fórma se poderão conceder na dita Mesa alvarás e provisões
de busca aos Carcereiros; de fintas para obras publicas dos Conselhos,
até a quantia de 300$000; de entrega de fazenda de ausentes, até a mesma
quantia de 300$000; e para se poderem provar pela prova de direito commum
quaesquer contractos até a mencionada quantia de 300$000; e assim tambem
para se appellar ou aggravar, e para se seguirem as appellações ou aggravos
ordinários, sem embargo de se não haver appellado ou aggravado em tempo,
e de se haverem julgado por desertas e não seguidas: e assim tambem
se poderão conceder cartas e provisões para tutellas e emancipações,
supplementos de idade, e para se citarem presos nos casos em que pela
lei é necessario; e finalmente, para se citarem Conselhos e quaesquer
outros Juizes temporários, não sendo estes da classe dos Juizes Lettrados,
porque estes devem ser competentemente demandados nas suas residencias.
- I Poderá a dita Mesa conceder provisões annuaes para advogar nos auditórios
do Districto da Relação, em que não houver sufficiente numero de Advogados
formados pela Universidade do Coimbra, ás pessoas que o requererem,
ainda que formados não sejam; precedendo competente informação assim
da sua capacidade e probidade, como da falta dos sobreditos Advogados,
e ajutando as suas folhas corridas.
- Também se concederão na dita Mesa provisões para o Procurador da minha
Real Corôa e Fazenda, na sobredita Relação, poder demandar e propor
competentemente as causas que achar convenientes sobre causas que pertençam
á mesma Real Corôa e Fazenda, sem embargo da Ord. do liv. 1º, tit.12.
- Na dita Mesa se elegerão as pessoas que hão de servir de Vereadores
e mais Officiaes da Câmara da Cidade de S. Luiz do Maranhão e das outras
Câmaras do seu Districto, em que houverem Juizes de Fóra; praticando-se
o mesmo que se observa na Bahia.
- Nesta dita Mesa se tomarão os assentos sobre as cartas rogatoias que
passarem os Juizes da Corôa aos Prelados e Juizes Ecclesiasticos nos
casos de recurso, quando forem providos os recorrentes e não forem cumpridas
as ditas cartas, como acima fica dito no titulo do Juiz dos Feitos da
Corôa e Fazenda: e os ditos assentos se tomarão sendo ouvidos na mesma
Mesa os referidos Prelados e Juizes Ecclesiasticos de que se recorrer,
se elles sendo chamados, comparecerem e juntamente o Juiz e o Procurador
dos Feitos da Corôa e Fazenda, que neste caso devem concorrer com elles;
observando-se tudo o que se pratica no meu Desembargo do Paço.
- Nesses assentos serão votos o Chancellere os dous Desembargadores
dos Aggravos mais antigos que ao houverem sido Adjuntos no despacho
do respectivo recurso; e o que por elles ou pela maior parte se assentar
se cumprirá inteiramente; de sorte que assentando-se serem mal passadas
as cartas, ficará sem effeito o provimento dado no recurso; e assentando-se
pelo contrario que as cartas foram bem passadas, se fará cumprir o provimento
da mesma fórma e pela mesma maneira que se observa na Casa da Supplicação:
ficando sempre em seu vigor a disposição do Alvara de 18 de Janeiro
de 1765 a respeito da execução das sentenças proferidas nas Juntas da
Justiça.
- I Porém se a parte ou o Prelado e Juiz Ecclesiastico quizerem recorrer
ao meu Desembargo do Paço, o poderão fazer sem que por este recurso
se suspenda na execução do assento que se tiver tomado; e para isto
se lhes darão os traslados dos autos, pelos quaes no Tribunal da Mesa
do Desembargo do Paço se examinará o merecimeto do recurso e do assento
que na fórma sobredita se houver tomado; e o que se assentar se mandará
dar à execução pelo Juiz dos Feitos da Corôa desta Relação.
- V Não poderá a sobredita Mesa em algum outro caso, além dos que expressamente
declarados neste Regimento deferir ou conceder qualquer carta, provisão
ou alvará, nem ainda por motivos de igualdade de razão ou de estylo.
Titulo XI
DA FAZENDA QUE PERTENCE À RELAÇÃO
- De todos os paramentos e alfaias da Capella da Relação e causas pertencentes
ao ornato e expediente da Relação, se fará inventario pelo qual se carregarão
em receita ao Guarda-Mór da dita Relação que dará conta de tudo quanto
o Governador lhe mandar tomar.
- Haverá um cofre de duas chaves em que se receba todo o dinheiro que
sou servido applicar para as despezas da Relação; e deste se fará receita
ao thesoureiro das mesmas despezas que será o Guarda-Mór das mesma Relação,
emquanto eu não mandar o contrario. Das ditas chaves terá uma o sobredito
Juiz das despezas da Relação, e outra o dito Thesoureiro; o qual de
tres em três annos dará conta perante o sobredito Juiz das despezas
com o seu respectivo Escrivão.
- Todas as despezas se farão por folhas assignadas pelo Governador ou
quem seu cargo servir por seus mandados em que o Juiz porá seu cumprimento.
- Pertencerão a este recebimento todas as condemnações pecuniárias impostas
aos réos por satisfação da Justiça, e aos Advogados por castigo de alguma
calumnia ou ignorância da lei, e quaesquer outras que forem impostas
e applicadas para as despezas da Relação. Para que seja mais facil a
cobrança das mesmas condemnações, se farão livros em que sejam lançadas
pelo Relator dos Feitos, por lembrança quando despacharem os feitos,
da mesma fórma que se pratica na Casa da Supplicação; e se as taes condemnações
se fizerem nos feitos que fóra da Relação se despacham, será obrigado
cada um dos Escrivães delles a fazer registrar dentro de 24 horas a
condemnação, sob pena de ser suspenso por tres annos, se o feito for
processado na Cidade ou no logar em que a Relação estiver.
- Porém, quanto aos feitos que se processarem em outro qualquer logar
do Districto da Relação, sou tambem servido que as mencionadas condemnações
se appliquem para as despezas da Relação; e para se tratar na sua arrecadação,
serão obrigados os Ministros que proferirem as sentenças e impuzerem
as mesmas condemnações e multas, a remeter de três mezes ao Juiz das
despezas da Relação um rol, por elles assignado, de todas as referidas
condemnações e multas: e não o cumprimento assim se lhes não passará
a certidão que se deve juntar à sua residência; no que terá especial
cuidado o Coregedor do Crime da Corte a que for commetida a mesma residência.
- Pertencerão ao mesmo cofre as quantias de dinheiro que se houverem
dos perdões e commutações que se fizerem conforme a este regimento.
- Pertencerá tambem ao mesmo cofre a importancia das fianças, que se
perderem, de que será Juiz o mesmo que o for das despezas da Relação,
servindo-lhe de Escrivão o da receita e despeza deste cofre.
- I Na arrecadação do dinheiro applicado para as despezas da Relação
na fórma acima determinada, se procederá por mandados do Juiz dellas
no logar em que a Relação estiver, e quinze leguas ao redor: e para
fóra desta Districto se passarão cartas assignadas pelo dito Juiz e
dirigidas às Justiças das terras, sem que se enviem por comminando-se
nas ditas cartas a pena de que, se forem omissos no seu cumprimento,
se lhes não passará a certidão para ajuntar à sua residência, e se me
dará conta pelo Tribunal do Desembargo do Paço para se pór nota em seu
assento, que me será presente nas consultas dos logares a que forem
oppositores.
Titulo XII
DO GUARDA-MÓR DA RELAÇÃO
- O Guarda-Mór, além do mais que por este regimento lhe é encarregado,
terá cuidado nos feitos, petições, e mais papeis que forem à Relação
ou nella ficarem: e servirá tambem de Distribuidor de todos os feitos,
crimes e civeis que á Relação vierem; guardando em tudo os regimentos
que são daos aos que servem estes officios na Casa da Supplicação.
- Passará o mesmo Guarda-Mór os alvarás e provisões que expedirem pela
sobredita Mesa, dos negócios pertencentes ao Desembargo do Paço, que
hão de ser assignados pelo Governador, ou quaesquer outros que se houverem
se expedir immeditamente pela Relação, levando os emolumentos que direitamente
lhe pertencerem.
- Terá de ordenado 300$000, em que se comprehendem todas as addições
dadas para casas, guizamento, e despezas da Capella: e além disso 300$000
de propinas pagos pelo sobredito cofre das despezas da Relação com o
mesmo regresso para a Fazenda Real, no caso de não haver dinheiro para
o seu pagamento: e assim mais 40$000 pelo mesmo cofre, como Thesoureiro
delle.
Titulo XIII
DOS MAIS OFFICIAIS PERTENCENTES À RELAÇÃO
- Haverão dous Guardas menores, que assistam ao Guarda-Mór no expediente
da Relação; os quaes serão ao mesmo tempo Corredores das folhas e Porteiros
das audiências dos Aggravos e dos mais Juízos da Relação: guardando
os regimentos dados para os que servem estes officios na Casa da Supplicação.
E o Pregoeiro da Cidade servirá para os pregões da Justiça, servindo
os outros em tudo o que pertencer aos ditos Juízos.
- Terá cada um dos ditos Guardas menores 150$000 de ordenado e 60$000
de propinas pagas pelo cofre das despezas da Relação; com o mesmo regresso
acima declarado.
- O mais antigo dos ditos Guardas menores será juntamente o Sollicitador
da Justiça e dos Feitos da Corôa, Fazenda e Fisco, e servirá também
de Fiscal das despezas da Relação; tendo por estas incumbências mais
80$000, além do ordenado e propinas acima declaradas.
- Haverá um Escrivão do Juizo dos dos Feitos da Corôa, Fazenda e Fisco,
o qual servirá tambem de Porteiro da Chancellaria e terá por esta incumbência
40$000 de ordenado.
- Haverá um Escrivão da Chancellaria, o qual servirá tambem no Juízo
della, e terá de ordenado 80$000.
- Haverão dous Escrivães de Appellações e Aggravos Crimes e Civeis:
e o mais antigo delles será o Escrivão da receita e despeza do sobredito
cofre das despezas da Relação, o qual terá de ordenado 40$000 e 48$000
de propinas pagas pelo dito cofre das despezas da Relação com o regresso
acima declarado.
- I Haverão dous Escrivães da Ouvidoria Geral do Crime, e outros dous
da ouvidoria Geral do Civel: e assim tambem um Inquiridor do Crime e
outro do Civel.
- I Haverão dous Meirinhos com os seus respectivos Escrivães; um da
Relação e o outro das Cadeias; e cada um dos ditos Meirinhos e dos seus
Escrivães terá de ordenado 50$000; tendo o Meirinho da Relação mais
160$000 para quatro homens da Vara, além do referido ordenado.
- Haverá um Médico, um Cirurgião e um Sangrador eleitos por votos do
Chanceller e Desembargadores, presidindo o Governador ou quem seu cargo
servir, para curar as suas enfermidades e de suas famílias. Terá o Medico
120$000 de ordenado e 32$000 de propinas: o Cirurgião 60$000 de ordenado
e 16$000 de propinas; e o Sangrador 40$000 de ordenado e 16$000 de propinas.
Todas estas propinas serão pagas pelo sobredito cofre das despezas da
Relação, com o mesmo regresso acima declarado.
- O Meirinho da Relação será obrigado a acompanhar o Governador quando
for à dita Relação e dellas se recolher; e o das Cadeias será do mesmo
modo obrigado a acompanhar ao Chanceller: e ambos elles e os seus Escrivães,
serão do Geral para fazerem as diligencias que lhes forem commettidas.
- Haverá finalmente um Carcereiro das Cadeias da Relação, o qual terá
de ordenado 240$000; e tanto este como todos os sobreditos Officiaes
usarão dos regimentos dados, ou que ao diante se derem a outros taes
Officiaes da Casa da Supplicação, emquanto se lhes puderem applicar,
assim a respeito dos emolumentos, como das obrigações de seus officios.
- Pelo que hei por bem que este regimento se cumpra e guarde na fórma
e maneira nelle declarada, e que delle se use sem embargo de quaesquer
outros regimentos, leis, provisões e ordens ou costumes em contrario,
porque todos, além dos que neste regimento vão expressamente revogados,
hei por derogados para este effeito somente, como se delles fizera expressa
e especial menção. E mando à Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência
e Ordens; Presidente do meu Real Erário; Conselho da minha Real Fazenda;
Regedores das Casas da Suplicação do Reino e do Brazil; Governador,
Chanceller e Desembargadores da Relação de S. Luiz do Maranhão; Governadores;
Ouvidores; Juizes, e mais Justiças das sobreditas Capitanias e Comarcas;
e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer,
o cumpram e guardem e o façam cumprir e guardar tão inteiramente, como
nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda
que por ella não haja de passar, e o seu effeito haja de durar mais
de um anno, não obstante as ordenações em contrario: registrando-se
em todos os logares, aonde se costumam registrar semelhantes leis, e
especialmente nos livros da sobredita Relação e Chancellaria della,
e nos da Camara da Cidade de S. Luiz do Maranhão, aonde se guardará
o original, e assim tambem nos das outras Camaras do Districto da nova
Relação. Dado no Rio de Janeiro aos 13 de Maio de 1812.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem dar o
Regimento para a regulação e governo da Relação que foi servido mandar
crear na Cidade de S. Luiz do Maranhão, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
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