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Plebiscito e referendo: instrumentos da democracia direta:
uma reflexão jurídica sobre a teoria e prática de sua
utilização (*)


Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha

Mestra em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Católica Portuguesa, Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais, Professora de Direito no Centro Universitário de Brasília e na Universidade de Brasília


Da idade clássica aos dias atuais, o termo democracia foi sempre utilizado para designar uma das formas de governo, ou melhor, um dos diversos modos com que pode ser exercido o poder político. (1)

Empregado pela primeira vez por Heródoto há quase dois mil e quinhentos anos, a significação do vocábulo tem variado e se transmutado no curso da História. (2)

Etimologicamente, democracia designa a forma de governo no qual o poder político é exercido pelo povo. (3)

Foi a Grécia, o berço da democracia direta, sobretudo Atenas, "onde o povo, reunido no Ágora, para o exercício direto e imediato do poder político, transformava a praça pública no grande recinto da nação". (4) Lá, os cidadãos reunidos em Assembléias populares deliberavam sobre assuntos do governo, declaravam a guerra, estabeleciam a paz, escolhiam magistrados, funcionários públicos e até julgavam determinados crimes.

Contudo, a atribuição dos direitos políticos, emanação da cidadania, não se estendia a todos, donde resulta que a "demos", na Cidade Antiga, revestia-se de uma compreensão diversa da adotada pela teoria política contemporânea.

O povo da democracia grega, sinônimo de cidadão, era definido pelo seu atributo mais essencial qual seja, possuir a religião da cidade; (5) " aquele que honra os mesmos deuses..., por quem o archonte ou o prytano offerece o sacrifício de cada dia, que tem o direito de approximar-se dos altares, que pode penetrar no recinto sagrado em que se realisam as assembléias, que assiste às festas, que segue as procissões e entra nos penegyricos, que se assenta aos repastos sagrados e recebe a sua parte das victimas", é este o cidadão, (6) o homem que partilhava das coisas sagradas.

Excluídas a participação político-religiosa (vez que a primeira era extensão da segunda), as classes inferiores – escravos, plebeus, mulheres, estrangeiros – não tinham relevância alguma neste organismo. Portanto, os cidadãos reduziam-se a um pequeno número; seis mil segundo Glotz. (7)

Neste sentido, os conceitos de "povo" e "democracia" na Antiguidade, estavam longe de seu significado atual, mais próximo ao esboçado pela democracia clássica, consolidada na Inglaterra desde o século XVII e em praticamente toda a Europa, nos primeiros decênios do século XIX. (8)

A democracia clássica, síntese do pensamento liberal, trouxe no seu bojo a consagração da soberania popular, a divisão de poderes do Estado, a limitação constitucional à representação política e a declaração dos direitos e garantias individuais.

Até a Primeira Guerra Mundial prevaleceu a idéia do Estado democrático liberal em sua versão política, que entraria em colapso e daria ensejo a um processo de alargamento da democracia na sociedade contemporânea, não apenas pela integração da democracia representativa com a democracia direta, mas principalmente, pela extensão da democratização da esfera individual para a esfera social, onde o homem-cidadão é considerado na multiplicidade de seu status. "Uma vez conquistado o direito à participação política, o cidadão das democracias mais avançadas percebeu que a esfera política está... incluída numa esfera muito mais ampla, a esfera da sociedade em seu conjunto." (9)

Nesse sentido, a democracia passou a ser interpretada como "o regime de garantia geral para a realização dos direitos fundamentais do homem",(10) concretizáveis pela busca da liberdade e da igualdade, que aponta para os direitos econômicos e sociais.

As técnicas utilizadas para alcançar esses valores democráticos são variáveis, de acordo com períodos históricos determinados e a experiência política de cada Estado.

A emanação da soberania popular pode ser exercida juridicamente, por meio de três modelos: a democracia participativa ou direta, a democracia representativa ou indireta e a democracia semi-direta. (11)

Na democracia direta o povo participa diretamente da vida política do Estado exercendo os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando. É, pois, aquela em que o povo exerce de modo imediato e direto as funções públicas. (12)

Na democracia indireta ou representativa, o povo não exerce seu poder de modo imediato, mas pelos seus representantes, eleitos periodicamente, a quem são delegadas as funções de governo.

"A democracia representativa pressupõe um conjunto de instituições que disciplinam a participação popular no processo político, que vêm a formar os direitos políticos que qualificam a cidadania tais como as eleições, o sistema eleitoral, os partidos políticos", enfim mecanismos disciplinadores para a escolha dos representantes do povo. (13)

Finalmente, na democracia semi-direta, foram integrados institutos de participação direta do povo nas funções de governo, a exemplo da Carta Constitucional Brasileira, que consagra em seu art. 1º, parágrafo único, combinado com art. 14, incisos I,II e III, esta forma de regime. (14)

Foi a forma encontrada pelo constituinte originário de conciliar a participação direta e pessoal da cidadania, na formação dos atos de governo, e os mecanismos que mesclam instituições de participação direta e indireta. (15)

Por meio do regime semi-direto, o "constitucionalismo democrático da Idade Contemporânea, mais intimamente ligado às inspirações da doutrina da soberania popular, elegeu alguns instrumentos de participação, que dão ao povo, conservadas embora em parte, as formas representativas, a palavra final relativa a todo o ato governativo".(16)

Estes instrumentos de participação são enumerados pela maioria dos tratadistas de direito público como sendo o referendum, o plebiscito, a iniciativa e o direito de revogação, acrescendo alguns autores, o veto popular, também chamado referendo facultativo. (17)

O referendum é a forma mais tradicional de intervenção direta do povo na legislação.

Ele "concretiza-se numa manifestação do corpo eleitoral a respeito de um ato normativo e,... raramente, em relação a um ato administrativo." (18)

Trata-se de um direito do corpo eleitoral de aprovar ou não as decisões das autoridades legislativas ordinárias, (19) "respeitando os princípios básicos do Estado de Direito democrático-constitucional, tanto no procedimento como no seu conteúdo e sentido. (20)

"Com o referendum, o povo adquire o poder de sancionar as leis. Tudo se passa, segundo a ponderação de Barthélemy e Duez, como no sistema de governo representativo ordinário, em que o Parlamento normalmente elabora a lei, mas esta" só se faz juridicamente perfeita e obrigatória", depois da aprovação popular, isto é, depois que o projeto oriundo do Parlamento é submetido ao sufrágio dos cidadãos, "que votarão pelo sim ou pelo não, por aceitação ou por rejeição". (21)

Nos diferentes ordenamentos Jurídicos, o referendum apresenta distintas modalidades, podendo distinguir-se:

a)Quanto à matéria: em constituinte, legislativo e administrativo, quando se trata de leis constitucionais, ordinárias e matéria administrativa, respectivamente. (22)

b)Quanto ao tempo: em sucessivo ou post legem, "quando se segue cronologicamente ao ato estatal, para conferir-lhe ou tolher-lhe validade ou eficácia" (23) e preventivo ou ante legem, também denominado, consultivo ou programático, quando precede o ato legislativo e/ou administrativo, fixando para ele princípios gerais. (24) No referendo preventivo busca-se conhecer, aprioristicamente o "pensamento da massa eleitoral" acerca do conteúdo de norma jurídica futura. (25)

Segundo Biscaretti di Ruffia, esta modalidade de referendo assume, por vezes, a forma de opção com duas ou mais soluções para eleger, como ocorreu em França a 21 de outubro de 1945, quando foi submetido ao pronunciamento popular três opções, vg: o retorno às leis constitucionais de 1875; à eleição de uma Assembléia Constituinte com tarefas limitadas, esta última a escolhida. (26)

c)Quanto ao fundamento: em obrigatório, quando a Constituição o imponha como necessário à formulação da norma jurídica e facultativo, "quando se confere a determinado órgão ou uma parcela do corpo eleitoral, competência para fazer ou requerer consulta aos eleitores, consulta esta que não representa... obrigação constitucional". (27)

d)Quanto aos efeitos ou eficácia: em constitutivo e ab-rogativo.

O primeiro visa conferir validade ou eficácia à norma legal; o segundo, ao contrário, visa ab-rogar a norma vigente, fazendo-a expirar.

São inegáveis as vantagens do referendo. Na expressão de Darcy Azambuja, "nenhum outro instituto de Direito Constitucional aproxima tanto, quanto ele, o governo da democracia pura. Entre os processos de racionalização do poder, o referendum é o mais direto e perfeito. Por ele a opinião dos cidadãos se expressa de maneira insofismável e intervém imediatamente no governo do Estado". (28)

Efetivamente, o referendo obsta a onipotência eventual das assembléias parlamentares, impedindo que deputados e senadores votem leis opressivas, assegurando à Nação o exercício da soberania plena que a democracia representativa anula.

Ademais, é inegável sua função pedagógica ao promover a educação política e cívica do cidadão, forçando-o a "conhecer os problemas do país e empenhar sua responsabilidade na gestão dos negócios do Estado". (29)

Por derradeiro, trata-se de uma excelente maneira de garantir a estabilidade do regime, pois uma lei, ao ser aprovada diretamente pelo povo, reveste-se de maior legitimidade, redundando em benefício para a própria autoridade executora.

Contudo, há quem aponte inconvenientes ao referendum.

"O desprestígio das Câmaras Legislativas com a conseqüente diminuição de seus poderes; os índices espantosos de abstenção; a invocação do argumento de Montesquieu acerca da incompetência fundamental do povo e seu despreparo para governar; a cena muda em que se transforma o referendum pela ausência de debates; os abusos de uma repetição freqüente ao redor de questões mínimas, sem nenhuma importância, que acabariam provocando o enfado popular; o afrouxamento da responsabilidade dos governantes (ao menor embaraço, comodamente transfeririam para o povo o peso das decisões); o escancarar de portas à mais desenfreada demagogia; em suma, o dissídio essencial da instituição com o sistema representativo" (30) são alguns argumentos levantados contra o instituto.

Diante de tal contenda, a prática e a teoria respondem vantajosamente.

Primeiramente, as questões a serem submetidas ao referendum devem despir-se de sutilezas e preciosismos tecno-jurídicos, mas serem dirigidas de forma clara e objetiva ao povo, eliminando com isto, o enfado nas discussões e, conseqüentemente, a abstenção na votação. Afinal o que se pretende não é a elaboração da norma, mas o pronunciamento popular sobre seu conteúdo material, de maneira acessível à inteligência e bom-senso dos eleitores.

Neste sentido, sustenta Duguit, em oposição ao argumento de Montesquieu, que o povo, provavelmente é mais apto para votar boas leis do que para escolher bons representantes. (31)

A objeção de o instituto do referendo desprestigiar o Congresso, também parece sem propósito. O desprestígio que poderia advir àquele Poder seria legislar contra a vontade do povo, de quem, se presume, sejam os parlamentares, dignos representantes.

No que concerne à ausência de debates, não parece, uma vez mais, proceder a argumentação, vez que a lei, objeto do referendo, já fora discutida previamente no Parlamento. Há que se considerar, ainda, o papel da imprensa, que detém a "força de um quarto Poder", na veiculação de informações, debates e opiniões, esclarecendo e elucidando dúvidas para o cidadão- eleitor.

Por derradeiro, quanto á abstinência popular, a experiência histórica de vários países tem demonstrado que o eleitorado comparece, maciçamente às urnas para votar. (32) No Brasil, este argumento não chega a constituir propriamente em empecilho, face à obrigatoriedade do voto. Para o cidadão brasileiro votar é um dever. (33)

Plebiscito

Referendum e plebiscito distinguem-se, malgrado a doutrina e legislação, não raramente, assemelharem os institutos.

Plebiscito é o mecanismo jurídico por meio do qual o povo é chamado a aprovar ou não um fato, um acontecimento, concernente à estrutura do Estado ou de seu governo. (34)

Trata-se de uma "decisão que, transcendendo a normatividade constitucional e sem quaisquer limites políticos e jurídicos, legitima em termos"democráticos-populares", uma ruptura constitucional". (35)

O plebiscito deve referir-se não a um ato normativo ou administrativo (como o referendum), mas sim, a um mero fato ou evento concernente à estrutura essencial do Estado ou do seu governo (por exemplo, a adjudicação de território, a conservação ou modificação de uma forma de governo, tal qual ocorreu em 1860-70, no movimento de formação da unidade italiana, tendo sido anexado ao reino da Sardenha, vários ex-Estados e Províncias da Península, ou mais recentemente no Brasil, em 1961, quando a forma presidencialista de governo foi restaurada). (36)

Tal definição afigura-se, doutrinariamente, mais exata do que a sustentada por outros autores como Batelli, Crosa, Laferriere, que caracterizam o plebiscito como um pronunciamento popular bastante em si mesmo, sem qualquer ligação com outro órgão estatal, (37) ou mesmo, a concebida por Hauriou e Duverger, segundo a qual o plebiscito é umas formas inferiores de referendum, "imperfeito" e "deteriorado", incapaz de oferecer qualquer alternativa ao corpo eleitoral. (38)

Quanto aos seus efeitos, o plebiscito pode ter um caráter confirmatório ou resolutório, caso o povo, ratifique ou não o fato sobre qual foi chamado a pronunciar-se. (39)

Outras vezes, ele constitui uma condição suspensiva que terá ou não lugar, acorde à manifestação da vontade popular. (40)

De todo o exposto, importa ressaltar ser o plebiscito uma expressão da vontade do povo, nunca do Estado do qual aquele povo é ou poderá vir a ser integrante. Daí a conseqüência de que ele jamais pode ser compreendido como "um ato de um sujeito de direito internacional, não obstante seja previsto, imposto ou autorizado por um tratado internacional e se desenvolva com as garantias e sob os controles por este disciplinados". (41)

Conclusão

Referendum e plebiscito constituem, indiscutivelmente, mecanismos jurídicos assecuratórios da democracia.

O pensamento rousseauniano da liberdade, definida como "a obediência de cada um à lei que se prescreveu", reforça-se diante da possibilidade desta lei haver sido "aprovada" por quem deverá cumpri-la.

Nisto consiste o fundamento real do progresso democrático, que caminha passo a passo com o fortalecimento da convicção de que após a Idade das Luzes, conforme observou Kant, o homem saiu da menoridade e, não mais sob tutela, deve decidir livremente sobre a própria vida individual e coletiva. (42)

"Viver em conjunto não é nem um mistério, nem um acidente". (43)

A consciência de que a História não acabou e que novos acontecimentos se engajarão à significação universal da vida humana, conduz à idéia fundamental de Fichte, endossada por Marx, segundo a qual são os homens que fazem a sua própria História, mas não o fazem arbitrariamente, e sim nas condições escolhidas por eles.

Neste sentido: Vox Populi Vox Dei.

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(*)Palestra proferida no III Seminário de Estudos Pós-Graduados em Processo – Processo e Constituição. Comemorativo dos 90 anos da Faculdade de Direito da UFC – março de 1993.
Publicado em:
NOMOS. Revista do Curso de Mestrado em Direito da UFCE.
v. 1 – 1979 –
Fortaleza, Universidade Federal do Ceará. Semestral

(1) BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1986. p. 135.

(2) AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 21. ed. Porto Alegre; Globo, 1982. p. 215.

(3) BOBBIO, Norberto, idem, p. 315.

(4) BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 323.

(5) ARISTÓTELES. Tratado da política. Tradução de M. de Campos. Europa. América, 1977. Livro II, cap. IV, p. 32ss.

(6) COULANGES, Fustel. A Cidade antiga. Tradução de Souza Costa. Lisboa: Liv. Clássica, 1911. v. ii, p. 342.

(7) GLOTZ, G. La citè Grecque. Paris: Renaissance, 1928. p.180-181.
A este respeito, Hegel avaliando o avanço da civilização no tocante à conquista da liberdade humana, formulou um pensamento célebre, segundo o qual "o oriente fora a liberdade de um só, a Grécia e Roma a liberdade de alguns e o mundo germânico, ou seja, o mundo moderno, a liberdade de todos". Apud BONAVIDES, Paulo, op.cit., p. 323.

(8) Uma definição conceitual ampla de povo, sob o aspecto político, jurídico e sociológico pode ser encontrada em BONAVIDES, Paulo. Ciência política, op. cit., p. 65-70.

(9) BOBBIO, Norberto, op. cit,, p. 155-156.

(10) SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 117.

(11) Um estudo histórico sobre a Democracia está em BONAVIDES, Paulo. Política e Constituição: os caminhos da democracia. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 501-514.

(12) GÁRCIA-Pelayo, Manuel. Derecho constitucional comparado. Madri: Alianza, 1984. p.183.

(13) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional..., op. cit., p. 122. Um excelente estudo sobre a representação política pode ser encontrado em TABOSA, Agerson. Da representação política na antiguidade clássica. Fortaleza: UFC. Imprensa Universitária, 1987.

O autor desenvolve uma análise histórica sobre a representação política na Grécia e Roma antiga, examinando o seu conceito e sua natureza, bem como a maneira pela qual era a representação, exercitada na Antiguidade Clássica.

(14) Idem, p. 121.
De fato, a Constituição Brasileira combina representação e participação direta, conforme se lê no parágrafo único, do artigo 1º; verbis: "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." O exercício direto vem regulamentado no artigo 14, e respectivos incisos, que especificam o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular como modalidades de consulta popular.

(15) Id. p., 125.
Esse encontro do regime representativo com soluções da democracia direta tem raízes históricas na França Revolucionária. Duas obras constitucionais marcam a renovação política daquele país, o projeto da Constituição Girondina de fevereiro de 1793 que não chegou a ser votado pela Convenção e a Constituição de Montagnarde, de 24 de junho de 1793. Elas revelam a intenção de a soberania nacional não mais ser exercida inteiramente pelos representantes designados, mas por cada cidadão. Como diz o artigo 7 da Constituição Montagnarde: "O povo francês é a universalidade dos cidadãos franceses".
No projeto da Constituição Girondina é instituído o veto popular às leis votadas pela Assembléia, denominado "censura do povo sobre os atos da representação nacional".
Na Constituição Montagnarde o controle é prévio. Acorde o artigo 10, o povo soberano "deliberava" sobre leis específicas, propostas pelo corpo legislativo. SAUTEL, Gerard. Histoire dês instituitions publiques, depuis de la révolution française. 4. ed. Paris: Dalloz, 1978. p. 36-38. Sobre o assunto consultar ainda, DUVERGER, Maurice. Institutions politiques et droit constitutionnel. 13. ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1973. v. 2 – Lê systeme politique français, p. 146-154.
Também na Suíça, terra do maior doutrinador do poder popular, Jean Jacques Rousseau, desenvolveram-se, na legislação cantonal e federal, várias formas do governo semi-direto. "Das seis constituições que a Suíça se deu, a contar de 1798, apenas uma, a de 1801, não foi submetida à ratificação popular. Pela Constituição de 1874,... toda matéria constitucional deve ser submetida a referendum. Qualquer reforma ou revisão constitucional, tanto na esfera federal, como nos cantões, tem de ser proposta e aprovada pelo povo.
Em matéria de leis ordinárias, porém, a aplicação do referendum é muito menos ampla. Nem a Federação, nem os Cantões praticam o regime representativo puro, mas algumas espécies de leis, das mais importantes, como as de orçamento, não são submetidas ao referendum. Os tratados internacionais, do mesmo modo, não dependiam da aprovação popular, no entanto, de 1921 para cá, a intervenção do povo nesses assuntos tende a firmar-se e generalizar-se. AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado, op. cit., p. 225. Para um maior desenvolvimento do tema consultar BARTHÉLEMY, Joseph; DUEZ, Paul. Traité élémentaire de droit constitutionnel. Paris: Dalloz, 1936. p.121ss.

(16) BONAVIDES, Paulo. Ciência política, op. cit., p. 339-340.

(17) Idem, p. 340.
Só serão objeto de análise, no presente ensaio o referendum e o plebiscito. Quanto aos demais institutos limitar-se-á, a presente análise tão-somente, à sua definição.
A iniciativa popular é o mecanismo por meio do qual uma fração do corpo eleitoral está constitucionalmente habilitada a propor formalmente a legislação que, consoante seu entendimento, atenda o interesse público. Ela será "simples" – quando os seus promotores consignem, apenas, os traços gerais, o princípio da lei, cabendo à autoridade legislativa ordinária legislar sobre a questão – ou formulada – "a iniciativa leva o projeto popular à assembléia num texto articulado em forma de lei", para ser discutido e votado. BONAVIDES, Paulo. Ciência política, op. cit, p. 351.
A revogação ou "recall’, adotada, principalmente, nos Estados Unidos e Suíça, consagra o direito dos cidadãos de "solicitar a destituição de um funcionário de natureza eletiva antes de expirar o seu mandato, o qual se levará a cabo mediante decisão tomada pelo corpo eleitoral GARCIA – Pelayo, Manuel. Derecho constitucional comparado, op. cit, p. 184.
Por fim, o voto popular pressupõe uma lei já feita pelo Parlamento, que a Constituição não obriga a ser referendada pelo povo. Se, no entanto, um número determinado de cidadãos pede que ela seja, submetida a referendum e o povo a repudia, têm-se o veto popular. AZAMBUJA, Darcy, op. cit, p. 224.
Distingui-se do referendum esta modalidade de instituto vez que, no primeiro, a lei só se torna obrigatória após a aprovação popular, ao passo que no veto, a norma será cogente se, dentro de prazo determinado o povo não vetá-la expressamente.

(18) "Esta última eventualidade verifica-se, por exemplo, na Itália, no âmbito das ordenações regionais". BISCARETTI DI RUFFIA, Paolo. Direito constitucional. Instituições de direito público. Tradução de Maria Helena Diniz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 373.

(19) GARCIA - Pelayo, Manuel, op. cit, p. 183.

(20) CANOTILHO, Joaquim Gomes. 5. ed. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1991. p. 127.

(21) BONAVIDES, Paulo. Ciência política, p. cit, p. 340.

(22) O referendo constituinte ou constitucional foi utilizado na ratificação de algumas constituições estaduais norte-americanas, como a do estado de Massachusetts, em 1780, bem como em França, no período posterior à Segunda Guerra Mundial. "Uma primeira Assembléia Nacional Constituinte, eleita em 21 de outubro de 1945, elabora e vota, em 19 de abril de 1946, um projeto de Constituição que, submetido a referendum em 5 de maio de 1946, foi rejeitado por 10.548.359 votos contra 9.454.034. Era a primeira vez na história constitucional da França que um projeto de Constituição era rejeitado. Nova Assembléia Nacional Constituinte foi convocada, com eleições realizadas em 2 de junho de 1946, sendo o projeto submetido a referendum em 13 de outubro de 1946, que o aceitou com 9.297.000 (sim) contra 8.165.000 (não) e 8.509.000 abstenções, daí surgindo a Constituição da França da Quarta República, de 27 de outubro de 1946". FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 1, p. 302.
De forma idêntica, a Constituição italiana prevê a sanção popular em se tratando de revisão constitucional, quando proposta pelas Câmaras por maioria absoluta, dispensando-se, porém, o pronunciamento do povo quando o Parlamento se pronunciar por maioria de dois terços. Nesta hipótese pressupõe-se que tal maioria equivale a uma votação popular. Idem, pp. 302-303.

(23) BISCARETTI Di. RUFFIA, P., op. cit, p. 373.

(24) Idem, p. 373.

(25) BONAVIDES, Paulo. Ciência política, op. cit, p. 341.

(26) In Direito constitucional, op. cit, p.373.

(27) BONAVIDES, Paulo. Ciência política, op. cit, p. 341.

(28) Op. cit. p., 228.

(29) AZAMBUJA, Darcy, op. cit, p. 228-229.

(30) BONAVIDES, Paulo. Ciência política, op. cit, p. 344-345.

(31) Apud BONAVIDES, Paulo, Idem, p. 345.

(32) Nos estados norte-americanos, 80% dos cidadãos compareceram às urnas para conceder o direito de voto às mulheres e 94% do eleitorado para referendar a lei seca. São exemplos, dentre muitos, a serem citados.

(33) Sobre o assunto vide: BARTHÉLEMY, J.; DUEZ, P., op. cit., pp. 134ss.

(34) ROMANO, Santi. Princípios de direito constitucional geral. Tradução Maria Helena Diniz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 316.

(35) CANOTILHO, J. Gomes. Direito constitucional, op. cit, p. 127.

(36) BISCARETTI DI RUFFIA, Paulo, op. cit, p. 379ss.

(37) LAFERRIERE, Julien. Manuel de droit constitutionnel. 2. ed. Paris: 1947, p. 436ss; BISCARETTI DI RUFFIA, p., op. cit, p. 370ss.

(38) Como exemplo, citam os plebiscitos da era napoleônica, que foram realizados em 1800, para ratificar a nova Constituição, em 1802, para conferir a Napoleão o titulo de cônsul vitalício e em 1804, para confirmar Napoleão no título de Imperador dos franceses. DUVERGER, Maurice, op. cit, p. 146ss HAURIOU, André. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Montchrètien, 1972, p.258ss. Ver, ainda, a respeito, PRELOT, Marcel. Institutions Politiques et Droit Constitutionnel. Paris: Dalloz, 1969, p. 642ss.

(39) Desta espécie foram todos os plebiscitos ocorridos durante a unificação da Itália. ROMANO, Santi, op. cit, p. 316.

(40) Idem, p. 317.

(41) Id. P. 317.

(42) BOBBIO, Norberto, op. cit, p. 145.

(43) ROUQUIÉ, Alain. Como renascem as democracias. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 45.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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