Artigos
Direitos sociais, econômicos e culturais:
uma abordagem Pós-Neo-Clássica*


Marcus Faro de Castro

Faculdade de Direito
Universidade de Brasília
mfcastro@unb.br

Para não ignorar inteiramente o nosso livre arbítrio, creio que se pode aceitar que a sorte decide a metade dos nossos atos, mas que nos permite o controle sobre a outra metade, aproximadamente. — Maquiavel


Sumário:

1 Introdução - 2 Insuficiências Da Ciência Econômica - 3 As Regras Da Política Econômica: Uma Visão Preliminar - 3.1 O Primeiro Direito Econômico - 4 Contribuições Para Um Novo Direito Econômico (Pós-Neo-Clássico - 3.2 O Segundo Direito Econômico - 4.1 Introdução - 4.2 O Quadro Institucional Básico - 4.3 Instrumentos de política econômica - 5 A Globalização Como Mercantilização e Financeirização - 5.1 Mercantilização e financeirização aberta - 5.2 Economia e sociedade - 5.3 Reserva de indisponibilidade, estrutura social e dinâmica econômica - 6 As Jurisdições Nacionais e Internacionais - 7 Conclusões - 8 Referências Bibliográficas

1 Introdução

É sabido que a doutrina jurídica sobre assuntos de economia tem avançado com limitações, exceção feita à abordagem da chamada "Análise Econômica do Direito", que trata praticamente todas as questões jurídicas a partir da perspectiva da "eficiência" econômica.(1) Essa abordagem incorpora o modelo analítico da teoria microeconômica (Economia Neo-Clássica), marginalizando assim questões importantes para a elaboração jurídica que tenha a pretensão explorar a dimensão valorativa e ética das normas que ordenam a vida em sociedade. O presente trabalho tem por objetivo oferecer algumas contribuições preliminares para o desenvolvimento doutrinário dos direitos sociais, econômicos e culturais em perspectiva distinta, que incorpora preocupações com os fundamentos da ação econômica capazes de conduzirem ao desenvolvimento analítico de temas relacionados ao compromisso da ação econômica e seus fundamentos jurídicos com a ética e a equidade.

O trabalho inicia com uma discussão sobre as insuficiências da Ciência Econômica para a abordagem e análise de aspectos das relações econômicas que são relevantes do ponto de vista jurídico. Em seguida, são discutidos pressupostos gerais da política econômica, entendida como conjunto de regras. São também oferecidas contribuições para a construção de um novo direito econômico, que abranja instrumentos de política macroeconômica, tais como as políticas fiscal, monetária (mercado aberto) e cambial. Na seqüência, os temas da "mercantilização" e da "financeirização" como vetores da globalização da economia são desenvolvidos. O trabalho se encerra com algumas considerações sobre o alcance das jurisdições nacionais e internacionais, na área da política econômica.

2 Insuficiências Da Ciência Econômica

A disciplina da Economia Política, como todos sabem, surgiu no século XVIII, podendo ser adotado o ano de 1776 (publicação de A Riqueza das Nações, de Adam Smith) para esse efeito. Mas, mesmo depois do seu aparecimento, esse novo ponto de vista intelectual não forneceu critérios práticos efetivos para a conduta estatal antes do século XX. Segundo Tommlinson, na Inglaterra – que é o berço da tradição intelectual correspondente à nova disciplina – apenas após a Primeira Guerra Mundial os economistas passaram a efetivamente fornecer critérios para a formação de medidas de administração pública da economia. Antes disso, diz este autor, "não havia canais sistemáticos de influência disponíveis para que a Economia [enquanto disciplina intelectual] tivesse o papel de formar o conteúdo das políticas públicas".(2) No caso do Brasil, é conhecido o fato de que os economistas emergiram como segmento da chamada "elite dirigente" depois de 1930, consolidando-se nessa condição após 1964.(3)

Contudo, no caso de formulação com base em conceitos da Ciência Econômica, a política econômica pressupõe a aceitação de visões teóricas do que a sociedade – considerada como um sistema econômico – é, como está estruturada e como funciona. Porém, quase sempre tais visões teóricas expressam-se na forma de conceitos econômicos urdidos de tal maneira que desviam o foco analítico do papel que os princípios institucionais ou jurídicos e suas relações com as regras têm sobre a ação econômica.

É neste sentido que argumenta o célebre economista, Gunnar Myrdal. Diz este autor: "o raciocínio econômico é freqüentemente obscurecido pelo fato de que os princípios normativos não são introduzidos explicitamente, mas na forma de ‘conceitos’ gerais".(4) Isto, segundo o autor, dá a falsa impressão de que as proposições econômicas são apenas enunciados lógicos sobre fatos incontroversos.

No mesmo diapasão, o também consagrado economista John Eatwell observa:

[A] Economia hoje está construída sobre fundamentos teóricos que excluem a substância mesma da política econômica, a saber, as instituições econômicas mediante as quais a vida econômica é realmente vivida (EATWEL, 1994, p. 36).(5)

Não espanta, portanto, que, sobre as visões mais privilegiadas de teoria econômica, poucas tenham sido as críticas com desdobramentos analíticos e propositivos, úteis para a adoção reformas preocupadas em alcançar a justiça econômica.(6) O que faltaria à abordagem econômica é justamente o que os juristas podem oferecer: um entendimento analítico e interpretativo das regras formativas da política econômica. Tal deficiência da abordagem econômica é claramente identificada por Myrdal. Para este economista, seria melhor "não tomar o ambiente institucional como dado".(7) E acrescenta que o "ambiente institucional" nada mais é do que "a ordem legal e os costumes, hábitos, e convenções, que são sancionados ou pelo menos tolerados por essa ordem legal."(8)

Tudo isto adquire maior relevância para o entendimento da relação entre direito e economia quando se percebe que a estrutura institucional composta de regras e princípios, e cuja análise é tipicamente suprimida da maioria das formulações calcadas em conceitos da Ciência Econômica, constitui não apenas um pressuposto da política econômica, mas, sobretudo, permanece como objeto disponível para elaboração intelectual sob a perspectiva originariamente jurídica.

3 As Regras Da Política Econômica: Uma Visão Preliminar

3.1 O Primeiro Direito Econômico

Dadas as limitações da Ciência Econômica para considerar a importância e interpretação de princípios e regras políticos e jurídicos, nos campos da ação econômica e da política econômica, emergiu a necessidade de se elaborar um "direito" para a política econômica. Esse direito, é evidente, necessitava ir além do que foram capazes de oferecer o direito civil e a common law em suas formulações clássicas dos séculos XVIII e XIX.

Assim, no século XX, surgiu a oportunidade para que se tentasse elaborar um ramo do direito voltado para a tarefa de procurar sistematizar as regras correspondentes a práticas administrativas que estavam na base da política econômica de então. Contudo, o desenvolvimento deste "Primeiro Direito Econômico", nitidamente uma especialização do Direito Administrativo,(9) sofreu a influência de dois fatores decisivos. Um foi a valorização do "dirigismo" econômico e de estratégias do "planejamento econômico".(10) Outro fator foi a ausência, desde 1945 até a década de 1970, de acentuada vulnerabilidade dos sistemas econômicos nacionais à economia internacional. Isto decorria não apenas das práticas do protecionismo comercial das economias nacionais – sendo de se destacar a permanência, após a Segunda Guerra, das barreiras não-tarifárias, que passam a ser incluídas na pauta de negociação somente nas duas últimas rodadas (Tóquio e Uruguai) do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) – mas resultava também da existência, após a Segunda Guerra Mundial, de um mecanismo de cooperação monetária internacional a serviço da estabilidade cambial: os empréstimos do Fundo Monetário Internacional (FMI) destinados a países com dificuldades no balanço de pagamentos.

A esta corrente doutrinária do "Primeiro Direito Econômico" podem-se considerar filiados os tratados clássicos da especialidade.(11) O objeto por excelência desse esforço de construção doutrinária são as formas de intervenção do Estado no domínio econômico. Por outro lado, a agregação de temas constitucionais(12) a essa temática ampliou, mas não mudou essencialmente, a abordagem desse tipo de elaboração doutrinária.

3.2 O Segundo Direito Econômico

Contudo, os fatores do contexto da política econômica acima indicados sofreram transformações importantes.. Assim, o relativo desprestígio do "dirigismo" como vetor da política econômica e o declínio da estabilidade cambial a partir dos anos 1970, juntamente com o a intensificação da interdependência(13) das economias nacionais, tornaram limitado o alcance do Primeiro Direito Econômico. A verdade é que, a partir das décadas de 1970 e 1980, houve uma proliferação de regras que passaram a instrumentalizar a política econômica a serviço do pragmatismo econômico e político em favor da expansão de mercados por meio de uma agenda liberalização comercial e financeira, cuja implementação passou a ser impulsionada por meio dos chamados "ajustes estruturais" do FMI e do Banco Mundial, bem como pelos acordos comerciais e negociações absorvidas na política comercial conduzida no âmbito das rodadas Tóquio (1973-1979) e Uruguai (1986-1994) do GATT e subseqüentemente sob a autoridade da Organização Mundial do Comércio (OMC) e suas reuniões ministeriais. Essa reorientação da política econômica no mundo capitalista foi grandemente impulsionada pela quebra do chamado "Diálogo Norte-Sul".(14)

Foi nesse contexto que, a partir dos anos 1980, cresceu o interesse pela "Análise Econômica do Direito".(15) Sob essa nova ótica doutrinária, as relações entre direito e economia passam a ser apoiadas sobre pressupostos derivados da teoria microeconômica. Contudo, as regras da política econômica que passam a se constituir como agenda de reformas impulsionadas pelos ajustes estruturais do FMI e do Banco Mundial e pelas dinâmicas próprias à política multilateral de comércio centradas na OMC necessitariam de elaboração doutrinária capaz de abranger as novas instituições já mencionadas, tais como as operações do mercado aberto, dos mercados de câmbio, as operações financeiras multilaterais, a política de comércio multilateral, mas incorporando também preocupações com valores morais e culturais determinantes de demandas identitárias dos grupos sociais participantes da economia. A elaboração doutrinária das regras de política econômica deveriam, ainda, destacar a unidade do todo normativo e suas implicações para a sociedade e em termos de ideais de justiça.

Por ser tributária da visão de sociedade implícita na teoria microeconômica, ínsita à Escola Neo-Clássica ou à Ciência Econômica, a chamada "Análise Econômica do Direito" é extremamente questionável,(16) pois confunde "direito subjetivo" com "maximização de utilidade". Além disso, não tem fundamentos doutrinários para desenvolver a abordagem alternativa, acima indicada, que requer elementos apropriados ao desenvolvimento de análises capazes de focalizar inclusive aspectos fiduciários, e não apenas coercitivos, da economia, conforme será discutido abaixo.

4 Contribuições para um Novo Direito Econômico (Pós-Neo-Clássico)(17)

4.1 Introdução

Com o propósito de desenvolver uma perspectiva jurídica sobre a política econômica que seja abrangente das novas instituições e suas conseqüências sociais, vale a pena esclarecer, em caráter preliminar, quais são as principais destas instituições e qual a sua relevância para a administração da economia.

4.2 O Quadro Institucional Básico

Há formulações econômicas que, como ressaltado por Myrdal e Eatwell,(18) ocultam a presença e importância de instituições. Com isso, permanecem subtraídas do campo argumentativo as análises com articulação essencialmente jurídica da estrutura institucional da política econômica.

Nesse sentido, pode-se entender que um autor clássico como David Ricardo, em seu famoso livro, Princípios de Economia Política e Tributação (1817), tenha adotado uma abordagem abstrata a tal ponto que é capaz de omitir referências aos ricos e variados efeitos que as instituições e seu tratamento jurídico têm sobre o sistema econômico. Na abordagem de Ricardo, o papel do Estado concentra-se, como o título de sua obra indica, na atividade da tributação.

Ora, a rejeição das abstrações empobrecedoras, típicas de muitas formulações econômicas, conduz ao entendimento de que, nas sociedades de mercado contemporâneas, os interesses dos agentes econômicos passam a ser influenciados pelo Estado das seguintes maneiras:

a) Mediante a intervenção normativa direta, envolvendo: (i) as atividades correspondentes aos serviços públicos, utilidades públicas, empresas do setor público e atividades estruturadas por meio dos contratos administrativos; e (ii) regulamentações da atividade privada, consistindo em licenciamentos, vedações e a inclusão de cláusulas de interesse público em contratos privados. Em todos esses casos, trata-se de instituições de caráter coercitivo, já que em tese pressupõem a possibilidade, em determinadas condições, de apelo ao poder de comando do Estado para a aplicação de sanções coercitivas. Tais instituições são mais facilmente passíveis de se tornarem inteligíveis por meio de referências discursivas a obrigações, direitos e deveres, e, por isso, sobre elas os operadores do direito, especialmente os de orientação positivista, têm facilidade de se pronunciar; e

b) Alternativamente, a influência dos Estado sobre os interesses econômicos pode ser feita de maneira indireta, mediante o controle de fluxos monetários. Neste último caso (controle dos fluxos monetários), a política pode ter caráter ora coercitivo (sistema tributário), ora fiduciário (mercado aberto e mercado financeiro internacional). Tipicamente, as políticas de natureza fiduciária não adquirem, facilmente, inteligibilidade por meio de referências discursivas densas a "direitos", "obrigações" e "deveres" – e por isso são mais dificilmente analisáveis por operadores do direito.

A sistematização da política econômica nesses termos está resumida na Tabela 1 abaixo.

Talvez valha a pena anotar que, para a consolidação da capacidade de modelagem dos interesses econômicos pelo Estado através de políticas fiduciárias (pouco sujeitas ao crivo da análise jurídica e da elaboração jurisprudencial), foi crucial o que os historiadores chamaram de "Revolução Financeira", ocorrida na Inglaterra, no século XVIII.(19) Esta revolução impulsionou a primeira experiência de estruturação das finanças públicas de modo a associar o crédito privado à administração da dívida estatal. A "Revolução Financeira", na Inglaterra, correspondeu à criação do mercado de títulos da Coroa inglesa. A partir daí, a rentabilidade de toda propriedade passou a estar comparada à taxa de juros do Banco da Inglaterra, diante da possibilidade de investimento em títulos da dívida da Coroa.(20) Isto criou um mecanismo poderoso, capaz de ligar – não discursivamente, mas monetariamente – a administração do crédito privado a decisões coercitivas do Estado em outros campos, especialmente no da tributação,(21) mas abrangendo, também, ao longo do tempo, as atividades do setor público e as medidas referentes a licenciamentos, vedações e à inclusão de cláusulas de interesse público em contratos privados. E este mecanismo acabou se articulando com a gestão privada da moeda no âmbito internacional, sob o arranjo informal do Padrão Ouro Internacional.(22)

Tabela 1 - Política Econômica

Intervenção Direta - Coercitiva

Intervenção Indireta

Utilidades e serviços públicos e empresas do setor
públicoRegulamentações da atividade privada:
  • Licenciamentos
  • Vedações
  • Cláusulas de interesse público incluídas em contratos

Coercitiva

Fiduciária

Sistema tributári

Mercado aberto
(juros)

Mercado financeiro internacional (câmbio)

Quanto a isto, é de fato curioso notar que o desenvolvimento da capacidade do Estado de modelar interesses econômicos permaneceu mais à margem do direito (tanto plano do direito interno quanto no do direito internacional) precisamente no campo das instituições fiduciárias, havendo aí – comparativamente com o campo das instituições coercitivas – poucas categorias doutrinárias que auxiliem no esforço analítico necessário à elaboração jurídica e jurisprudencial. Contudo, este desequilíbrio é certamente mitigado no caso de doutrinas vinculadas ao direito da tradição anglo-saxã, que conta com as categorias – como as do trust, dos equitable interests e outras – do chamado "direito de eqüidade".(23)

De qualquer modo, o que parece claro é que o crescimento da democracia introduziu um elemento fiduciário no processo político: os cidadãos, periodicamente, oferecem a sua confiança aos governos mediante o processo eleitoral democrático, o que limita a capacidade do Estado de legitimar-se puramente através da coação.

O que ocorreu foi a introdução do elemento de fidúcia política, institucionalizada por meio da representação democrática de interesses, com a renovação periódica dos governos em função de variações da opinião pública aferida episodicamente por meio do processo eleitoral. Na Inglaterra, a ampliação do direito ao voto iniciou-se com a primeira reforma do Parlamento, em 1832. E, em toda parte, a democracia expandiu-se em "ondas".(24) A partir daí, o "devido processo legal",(25) abrangente da interação dos processos institucionais do Estado, e a "legalidade" não podem mais escapar à consideração do consentimento autônomo dos indivíduos, que passam a participar da política em números crescentes.

Mas, ao mesmo tempo, desde a "Revolução Financeira", introduziram-se, ao lado da fidúcia política, instituições de fidúcia econômica, que não foram, e ainda hoje não são, utilmente elaboradas por economistas para o fim da realização da justiça econômica. Tais instituições de fidúcia econômica, em que se articulam o crédito privado com instrumentos coercitivos do Estado, deveriam ser objeto de novas elaborações jurídicas, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, que fossem suficientes para capacitar o direito a contribuir para a proteção eqüitativa dos interesses dos indivíduos.

Nisto, certamente, o direito como disciplina em grande parte falhou. O surgimento do "positivismo jurídico", ao suprimir as referências a quaisquer conteúdos substantivos para a legalidade, apenas abriu caminho para que o pragmatismo político fizesse as vezes da base valorativa da política econômica, que se tornou duplamente utilitarista e tecnocrática. Por outro lado, tampouco foi possível uma recuperação do papel do direito como fonte de contribuições originárias de caráter ético para a política econômica, nem mesmo a partir daquelas formulações do "Primeiro Direito Econômico" que incorporam discussões constitucionais, uma vez que tais discussões tipicamente deixam de desenvolver o esforço de determinação do conteúdo dos direitos econômicos, sociais e culturais enquanto direitos fundamentais. O quadro se completa com o surgimento da perspectiva do "Segundo Direito Econômico", que prolonga a postura positivista, agora apresentada sob nova roupagem, derivada da Ciência Econômica.

4.3 Instrumentos de política econômica

Há muitos exemplos de regras que dão forma jurídica aos instrumentos de política econômica descritos acima (ver Tabela 1) e que auxiliam na elaboração categorias úteis à análise jurídica da política econômica, uma vez que tais categorias sejam visualizadas como um todo articulado. Assim, o primeiro tipo jurídico de instrumento de política econômica pode ser exemplificado no disciplinamento de atividades mediante as quais o Estado produz diretamente utilidades sob a forma do serviço público ou utilidade pública, ou no regramento de atividades mediante as quais, em associação com particulares, o Estado participa diretamente da produção de utilidades para consumo da sociedade ou de outras organizações, ou encomenda a grupos privados a produção de tais utilidades por meio de contratos administrativos.

Por outro lado, os licenciamentos concedidos pelo Estado para uma série de atividades, tais como a construção de obras civis, o exercício de profissões, a abertura de estabelecimentos comerciais, o acesso ao patrimônio genético etc. são exemplos do segundo tipo jurídico de instrumento de política econômica.

O terceiro tipo jurídico de instrumento de política econômica diz respeito às proibições incidentes sobre o exercício de diversas atividades, muitas das quais podem, inclusive, ser penalmente coibidas. As proibições podem incidir, também, sobre a prática de diversas espécies de atos negociais, considerados ilegais ou juridicamente nulos.

O quarto tipo jurídico de instrumento de política econômica consiste na inclusão – administrativa, legislativa ou judicial – de cláusulas de interesse público em contratos privados. Tais cláusulas são de interesse público porque, sob a perspectiva jurídica, seu conteúdo não pode ser objeto de negociação privada, ao simples arbítrio das partes. Ao contrário, o conteúdo de tais cláusulas deve ser determinado mediante o "devido processo legal".(26) A inclusão de cláusulas de interesse público em contratos é o que ocorre com grande freqüência hoje em quase todas as espécies de negócio civil ou comercial, desde os contratos de locação residencial – cujo conteúdo necessariamente compreende diversas cláusulas contratualmente inegociáveis sobre certas obrigações estabelecidas legal e/ou jurisprudencialmente para locatários e locadores – e os contratos de trabalho, em que inúmeras cláusulas (salário mínimo, direito a férias, licença maternidade, etc.) são obrigatórias, até contratos bancários, sujeitos a diversas regulamentações inegociáveis privadamente e obrigatórias para as partes.

O quinto tipo jurídico de instrumento de política econômica é exemplarmente o imposto, mas refere-se a quaisquer tributos e exações instituídos e administrados pelo Estado. O sexto tipo jurídico de instrumento de política econômica compreende o conjunto de negócios jurídicos mediante os quais o Estado participa no mercado de compra e venda de títulos financeiros, inclusive os títulos da dívida estatal. Finalmente, o sétimo tipo jurídico de instrumento de política econômica corresponde essencialmente ao conjunto de negócios jurídicos mediante os quais o Estado participa do mercado de compra e venda de moedas estrangeiras e outros ativos financeiros expressos em moeda estrangeira.

Pois bem, foi através desses meios, uns de natureza coercitiva, outros de natureza fiduciária, que o Estado tornou-se capaz de limitar, de maneira diferenciada entre grupos e indivíduos, as condições que eles têm de formar suas preferências com respeito à produção de utilidades, e assim também com relação à oferta de bens para o consumo.

Podemos então dividir a política econômica em quatro grandes vertentes:

(1) uma, fulcrada no poder coercitivo do Estado de apropriação da riqueza privada mediante o sistema tributário;

(2) a segunda, referente às relações que o Estado estabelece com grupos privados mediante: (a) a estruturação administrativa e contratual de seu poder de dispêndio (essencialmente, envolvendo o processo orçamentário, processos licitatórios, contratos administrativos, investimentos em empresas do setor público e serviços públicos), excluídas as despesas financeiras decorrentes de aquisições de ativos financeiros (moeda e títulos financeiros) e do pagamento de dívidas; e (b) a sua atuação como agente creditício, oferecendo empréstimos com juros subsidiados.

(3) a terceira, correspondente à regulamentação da economia mediante licenciamentos ou vedações e a inclusão (legislativa, administrativa ou jurisprudencial) de cláusulas de interesse público em contratos privados; e

(4) uma quarta, que diz respeito à participação do Estado em mercados financeiros – especificamente o mercado aberto e o mercado de câmbio – com repercussões sobre a as taxas de juros e câmbio.

5 A Globalização Como Mercantilização E Financeirização

5.1 Mercantilização e financeirização aberta

O que escapa tanto à doutrina do "Primeiro Direito Econômico" quanto à abordagem da "Análise Econômica do Direito" (ou Segundo Direito Econômico) é que o desenvolvimento da política econômica tem apoiado um abrangente e poderoso programa de mercantilização e financeirização de tudo o que, nas diversas sociedades, é apreciável a partir de pontos de vista distintos da perspectiva da eficiência econômica. "Mercantilizar" e "financeirizar", do ponto de vista jurídico, significam:

a) Mercantilizar: transformar um tipo de bem específico – por exemplo, um antibiótico, a água potável, serviços de educação, uma inovação tecnológica, um tratamento dentário, uma obra de arte, um imóvel residencial – em mercadoria, ou seja, em uma prestação de utilidade a que corresponda uma prestação pecuniária, estabelecidas contratualmente mediante negociação privada, de maneira mais ou menos isenta da operação do devido processo legal e seu ancoramento democrático (permanecendo, assim, os contratos sem incidência do principal mecanismo de constituição da fidúcia política); e

b) Financeirizar: subordinar, sobretudo por meio da interconectividade contratual, a determinação das prestações pecuniárias da economia real à especulação praticada em mercados financeiros, incluindo (no caso da "financeirização aberta", resultante do cancelamento dos controles cambiais a partir da década de 1970) os mercados internacionais (bolsas de valores e de mercadorias ou mercados financeiros privados, não adequadamente alcançados pela regulamentação pública).

A "mercantilização" e a "financeirização aberta", portanto, requerem a adoção de reformas que minimizem ou suprimam os instrumentos de "intervenção direta" (todos coercitivos), reservando para os instrumentos de "intervenção indireta" – e destacadamente para os fiduciários de caráter econômico, pouco sujeitos à operação do devido processo legal – a função de oferecer critérios balizadores da troca econômica e da formação de expectativas. O devido processo legal e o seu ancoramento democrático operam aí parcamente, sobretudo em decorrência dos seguintes fatores: (a) relativa informalidade, insuficiente publicidade e acentuado esoterismo de diversos processos de criação de normas(27) e de negociação;(28) e (b) relativo insulamento burocrático de autoridades econômicas como os bancos centrais e outras autoridades monetárias. Esta tendência tem caracterizado boa parte dos esforços de estabelecimento dos chamados "regimes internacionais" na área econômica, que têm impactos diferenciados sobre as diversas sociedades. Nisso incidem as reformas em favor da "privatização" ou "mercantilização" de diversos bens essenciais – incluindo água, saneamento, estradas, portos, telecomunicações, saúde, educação – combinada com a criação de agências regulatórias debruçadas sobre a principal tarefa de "proteger a equação financeira" dos contratos, focalizando a rentabilidade dos investimentos e marginalizando preocupações com os consumidores e com a proteção dos direitos sociais econômicos e culturais. Vindo como um complemento à mercantilização, a "financeirização aberta" dos novos e antigos mercados da economia real tem como conseqüência o fato de que a oferta de bens essenciais, em suas características e seus preços, passa a ocorrer no contexto de parâmetros dados pelas movimentações financeiras – muitas vezes inesperadas, irracionais e respondendo ao "instinto de manada" – e pela arquitetônica contratual constitutiva da interconectivade financeira de portfolios, insuficientemente regulamentada por regras publicamente instituídas mediante o devido processo legal.

5.2 Economia e sociedade

Quanto a isto, é preciso entender que toda economia, como se depreende do que afirma Polanyi,(29) repousa sobre um conjunto de relações que não se define apenas economicamente. Tal conjunto de relações, embora não seja fixo, é formado por pessoas e / ou coisas às quais os indivíduos destinam, em determinadas circunstâncias, uma consideração de tal modo especial que o valor delas não pode ser facilmente traduzido em um preço econômico, ou seja, em uma prestação pecuniária contratualmente estabelecida. Tal consideração especial que os indivíduos destinam a pessoas e coisas durante a sua vida prende-se a noções de honra, dignidade, decência, afetividade, auto-estima, reverência, etc. Além disso, a consideração especial pode ser atribuída, também, ao que o indivíduo entende ser a sua própria natureza, inclusive a sua natureza corporal e psicológica, na medida em que integram o que cada um vivencia como sendo o seu estado de bem-estar ou "saúde".

Assim, as práticas sociais sobre as quais incide a consideração especial são submetidas a um regime jurídico de inserção diferenciada no sistema de contratos e passam a constituir o substrato social da economia, que não é fixo, nem imutável, mas reflete as escolhas mais privadas dos indivíduos. No âmbito de tal substrato, constroem-se as redes de lealdade – a pessoas, lugares, memórias e objetos com valor simbólico, afetivo ou cultural, além de estratégias e processos de formação de conhecimentos e crenças – que existem como suporte necessário às redes de contratos constitutivos da economia.

Isto significa que, de um modo geral, o usufruto ou consumo corresponde às atividades sociais que, para cada indivíduo, têm como pressuposto a negação subjetiva da orientação para a troca. Tal negação, por sua vez, ocorre quando há a motivação para tanto, resultante do que cada um vivencia a partir de encontros face a face ou processos de interação social cujo significado não é derivado primordialmente do uso da moeda, mas sim do exercício da comunicação lingüística(30) e da chamada "política do reconhecimento".(31)

A negação da orientação para a troca, radicada duplamente na comunicação lingüística e na política do reconhecimento, compõe, assim, o fundamento das relações cooperativas e de solidariedade, consideração ou reverência que os indivíduos estabelecem entre si, em ritmos existenciais diversos e com significados culturais variados, no curso da vida social.(32) A essas relações, os indivíduos não atribuem, primordialmente, um significado econômico. Aqui, as relações incorporam um elemento de fidúcia social, nos círculos privados de relações pessoais (família, amizades, camaradagens, vivências no processo educacional das escolas, parcerias informais, relações pessoais, etiquetas sociais, vida comunitária, associações profissionais etc.). A determinação do conteúdo de tais relações ocorre com fundamento preponderante em experiências sociais de interação face a face, que podem ter como uma de suas características básicas, também, a ausência de sistemática interferência do aparato coercitivo do Estado, judicialmente mobilizável.

Portanto, na vida social, existem diversas práticas de usufruto ou consumo que os indivíduos, em determinadas circunstâncias e sob padrões de cooperação social, elegem como bens circunstancialmente indisponíveis, sobre os quais desejam fazer incidir uma "consideração especial" ou proteção, diante da possibilidade de seu desaparecimento, decorrente de causas naturais ou sociais. Tais bens com reserva de indisponibilidade constituem, por assim dizer, o núcleo essencial dos direitos econômicos, sociais e culturais, que necessitam de elaboração doutrinária e jurisprudencial contextualizada em diferentes meios sociais e culturais.

Como já dito, os bens tornados circunstancialmente indisponíveis, embora em muitos casos possam não adquirir indisponibilidade absoluta, freqüentemente incorporam em sua constituição um elemento de fidúcia social que é isento de limitações coercitivamente instituídas, e cujo significado apenas secundariamente se relaciona ao preço econômico. Não obstante, na ausência de proteção específica oferecida pelo Estado por meio do devido processo legal, ou por autoridade internacional, tais bens, mesmo quando não sujeitos sistematicamente a práticas coercitivas, podem, à revelia da vontade do titular, e em virtude de sua vinculação à rede de contratos constitutivos da economia, ser transformados em bens "mercantilizados" e financeirizados e, portanto, sujeitos à política econômica supressora dos elementos de interesse público dos contratos privados. Nestes casos, a demanda por proteção jurídica acaba atropelada pela gestão econômica sujeita mais aos instrumentos de intervenção indireta, que passam a ser, concentradamente, os instrumentos de modelagem econômica dos interesses dos indivíduos e grupos.

Por isso, havendo conflito sobre qual deve ser considerado o conteúdo de interesse público das cláusulas contratuais, cabe aos operadores do direito, atentos aos argumentos das partes, a respeito do que cada uma considera serem seus direitos com reserva de indisponibilidade, contribuir para estabelecer, em cada caso, se, quando, como, em que medida, sob quais condições e com que duração, deve a indisponibilidade prevalecer (por exemplo, no âmbito de políticas relacionadas a direitos como o "direito à educação", o "direito à saúde", o "direito à moradia", etc.), de modo a ser alcançada a justiça econômica, e não apenas a eficiência econômica.

5.3 Reserva de indisponibilidade, estrutura social e dinâmica econômica

Foi por meio de semelhantes elaborações que, no século XX, se desenvolveu e se complexificou a regulamentação do mercado de trabalho, em grande parte com base no Direito do Trabalho e a sua rica construção doutrinária e jurisprudencial. Como se sabe, foi esta regulação "jurídica", e em grande parte jurisprudencial, o meio capaz, por assim dizer, de "humanizar" o mercado de trabalho, tornando-o compatível com a existência das relações sociais não definidas primordialmente pela troca econômica – o que abrange diversas relações calcadas na solidariedade, que são imprescindíveis para que qualquer sociedade se organize. Porém, a elaboração doutrinária e jurisprudencial sofisticada, característica do Direito do Trabalho, está ausente da regulação de outros mercados – especialmente os mercados de serviços em expansão, em áreas como a da saúde e da educação. A "mercantilização" dos serviços em áreas como essas é preocupante e sofre acentuado processo de internacionalização.

Tome-se o caso da política de saúde, hoje sujeita a crescente mercantilização na forma dos planos de saúde e das patentes de remédios. Sobre as patentes incide a política de propriedade intelectual, hoje amplamente relevante do ponto de vista das políticas bilaterais e multilaterais de comércio. No primeiro caso (políticas bilaterais), destaca-se o papel de "estratégias coercitivas"(33) de alguns países, notadamente dos Estados Unidos, sob a influência de poderosos grupos de interesse, tais como a Pharmaceuticals Manufacturing Association.(34) No caso das políticas multilaterais, ganha relevância o conjunto de regras chamado TRIPs (Trade-Related Intellectual Property Rights) aprovado como legislação da Organização Mundial do Comércio (OMC).(35) No âmbito de tais políticas, o desenvolvimento de jurisprudência, em consonância com princípios de proteção aos direitos humanos, e corretiva de excessos da "modelagem econômica" de interesses, poderia contrapor-se aos consensos tecnocráticos tipicamente formados sem preocupação com ideais de justiça.(36)

Um outro exemplo de crucial importância e que inclui a incidência da financeirização é o dos mercados de ativos "securitizados", em que bens da economia real (por exemplo, bens imóveis, ou uma safra agrícola), atrelados a operações de financiamento garantido (por exemplo, financiamento com garantia hipotecária ou outra garantia real ou pessoal), são comercializados sob a forma de "créditos financeiros" em mercados internacionalizados. Nesses casos, as redes de lealdade eventualmente referenciadas às práticas de usufruto e consumo, designadas como utilidades nos contratos da economia real (por exemplo, a atividade de usufruto residencial do imóvel, o consumo de trabalhadores engajados no empreendimento da produção da safra agrícola), estariam submetidas, por meio da interconectividade contratual, a riscos financeiros advindos da especulação em mercados impessoais – por exemplo, em Londres, São Paulo, Nova York, Hong Kong, Chicago, ou Sydney.

Nos exemplos citados de financiamento garantido, os efeitos da interconectividade contratual corresponderiam à possibilidade de comprometimento de relações de confiança social incidentes sobre: (a) o uso não comercial (por exemplo, a moradia) dos bens imóveis submetidos a hipoteca; (b) a amizade ou laço afetivo familiar envolvido no estabelecimento de garantia pessoal; etc. Raciocínio semelhante poderia ser traçado com relação à política agrícola (subsídios, créditos, contratos agrícolas, cédulas rurais etc.) e suas relações com a chamada agricultura familiar em processo de absorção pelo agro-negócio. Seriam também comparáveis os processos econômicos mediante os quais modos de vida são destruídos em virtude de agressões ao meio ambiente decorrentes de projetos de investimento.(37)

Na realidade, para a maioria dos indivíduos, todas as relações baseadas em elementos de fidúcia social, podem ser, à revelia de sua vontade, submetidas a diversos regimes jurídicos conducentes à "mercantilização" e à absorção de tais relações no "capitalismo de cassino" dos mercados financeiros estruturados com base em contratos financeiros primários, muitos dos quais são infensos a regulamentações de caráter público, como é o caso dos instrumentos chamados "over the counter" (OTC), que alimentam os mercados de derivativos. A necessidade de determinação do conteúdo do interesse público das cláusulas contratuais mediante a operação do devido processo legal, nesses casos, adquire especial relevância e convida o esforço de elaboração doutrinária e jurisprudencial, a serviço do estabelecimento de parâmetros ou princípios de justiça econômica.

Um aspecto relevante dos princípios de justiça econômica, sem dúvida, diz respeito ao fato de que, considerada a presença múltipla (política, econômica, social) do elemento fiduciário, provavelmente mereceriam especial atenção dos juristas as situações de "quebra de confiança" e a possibilidade de sua conversão em obrigações pecuniárias. Neste sentido, princípios jurídicos economicamente relevantes podem (a) ser aplicados a situações particulares, ou (b) ter em vista a dimensão sistêmica da regulamentação econômica, derivada da interconectividade contratual.

As hipóteses, mais simples, de condenação individual em verbas de caráter alimentar ou simplesmente compensatório, em decorrência de comportamento caracterizável como "quebra de confiança", ou "dano moral",(38) seriam exemplos de aplicação de princípios jurídicos economicamente relevantes a situações particulares.

Como exemplos de programas de governo em relação aos quais podem ser desenvolvidos princípios jurídicos economicamente relevantes e com alcance sistêmico, podem ser citadas as políticas públicas correspondentes a: (i) programas de capitalização de trabalhadores individuais, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (ii) fundos de pensão; (iii) oferecimento de crédito público subsidiado para diversas finalidades, inclusive para a aquisição casa própria, para a produção agrícola e industrial, para exportação, etc.;(39) (iv) regulamentação dos mercados creditícios privados,(40) dos mercados de capital,(41) da indústria de seguros, inclusive os seguros de saúde; etc.

6 As Jurisdições Nacionais e Internacionais

Para todos casos de contratos constitutivos da economia, sejam os contratos financeiros, sejam outros, é de se notar que o conteúdo das cláusulas de interesse público desses negócios jurídicos é determinável em decorrência da operação do devido processo legal de Estados nacionais. Mas, a par disso, ocorre também com freqüência a coordenação transnacional privada, ou ainda a coordenação entre autoridades econômicas por processos que permanecem subtraídos da visibilidade pública e do alcance das regras públicas, que tenham sido negociadas em espaços institucionais públicos e amplamente representativos.(42)

Por isso, no plano internacional, pode e deve se tornar relevante a atuação de órgãos judiciais supranacionais, sendo de se destacar a possibilidade de que as cortes de direitos humanos possam desempenhar tal papel com notáveis contribuições. Os tribunais arbitrais, inclusive o Mecanismo de Resolução de Controvérsias, da OMC, e o International Center for Settlement of Investment Disputes (ICSID), do Grupo Banco Mundial(43) (entre muitos outros) têm nisso uma limitação cabal, por excluírem completamente de suas jurisdições as discussões sobre bens com reserva de indisponibilidade. Em princípio, os tribunais arbitrais consideram todos os direitos como sendo intrinsecamente negociáveis.

Nesse sentido, tem sido benfazeja a evolução da doutrina relativa à aplicação dos tratados sobre direitos econômicos, sociais e culturais, que tem ressaltado a relevância dos chamados "Princípios de Limburgo", de 1987,(44) e a aplicabilidade interna imediata de certos direitos consagrados em pactos e jurisprudência internacionais, tais como alguns direitos sindicais, o direito à igual remuneração por igual tarefa, a liberdade de investigação científica, o direito à educação etc.(45) Há mesmo jurisprudência internacional, com impacto potencial sobre os contratos que dinamizam a economia, como a decisão dada no chamado Caso Baena Ricardo e Outros (270 Trabalhadores vs. Panamá), da corte Inter-Americana de Direitos Humanos, que tratou de violações aos direitos humanos vinculadas à demissão de trabalhadores.(46) Outro exemplo interessante é o do julgamento conhecido como Caso Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni, em que foi afirmado o direito da comunidade indígena Mayagna, de usufruir de suas terras conforme usos ancestrais, diante da pretensão de empresas comerciais em explorar madeira.(47)

7 Conclusões

A chamada "globalização da economia" tem sido freqüentemente invocada para justificar um processo de mudança das políticas econômicas e das políticas públicas de diversos países.(48) A imagem que a imprensa explora de tal processo faz parecer que ele é inexorável e é inerente ao funcionamento da economia mundial e das diversas economias nacionais. No campo jurídico, o baluarte teórico desse processo é a Análise Econômica do Direito.

Contudo, é preciso aos juristas e tribunais nacionais e internacionais resgatar o papel da análise jurídica e recuperar a capacidade de os tribunais judiciais exercerem autoridade sobre os diversos aspectos da política econômica, preservando os direitos dos indivíduos e grupos, que não devem ficar á mercê do que se diz serem "imperativos econômicos".

A realidade é que tais "imperativos econômicos" não existem, não constituem a natureza das instituições, por mais que muitas análises econômicas façam parecer que não haja alternativas à política econômica correntemente adotada. Nada na sociedade é inexorável, conforme a lição de Maquiavel. Que os juristas, advogados e tribunais se inspirem, a fim de avançarem para além dos conceitos oferecidos pela Ciência Econômica (adaptados sob a "Análise Econômica do Direito"), e façam valer, ao lado da eficiência econômica, os ideais de justiça econômica.

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_______________________________________________

(*) - Este trabalho constitui versão modificada e ampliada de artigo de minha autoria publicado com o título "Direito e Economia: Contribuições para o Desenvolvimento da Doutrina dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais" em Renato Zerbini Leão (Coord.), Os Rumos do Direito Internacional dos Direitos Humanos: Ensaios em Homenagem ao Professor Antonio Augusto Cançado Trindade, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editores, 2005, tomo III, pp. 291-312.

(1) - Para uma discussão, ver PRADO, 2004.

(2) - TOMMLINSON, 1990, p 34

(3) - Ver LOUREIRO, 1997.

(4) - MYRDAL, 1986, p. 160.

(5) - EATWELL, 1994, p. 36.

(6) - É evidente que as discussões acadêmicas na disciplina são mais ricas e variadas do que o mercado de profissionais para o assessoramento econômico absorve, tanto no setor público quanto no setor privado. Mesmo desconsiderando todo o universo das propostas socialistas ligadas à noção de planejamento central, várias escolas de pensamento econômico tiveram, no passado – e há outras que potencialmente teriam no presente –, impactos sobre a formulação e administração de políticas econômicas socialmente diferenciadas, como foi o caso de certas correntes de interpretação da teoria de keynesiana, da teoria do desenvolvimento econômico e da chamada Escola de Estocolmo. Para uma discussão da articulação das correntes de pensamento entre economistas e advogados no contexto dos "mercados internacionais de conhecimento técnico", ver DEZALAY & GARTH, 2000. Ver, para uma caracterização dos possíveis alcances da teoria do desenvolvimento econômico, HIRSCHMAN, 1986 e FURTADO, 1987. Para uma discussão dos contextos políticos em que estiveram envolvidos o keynesianismo, nos Estados Unidos e na Inglaterra, e a Escola de Estocolmo, na Suécia, ver WEIR & SKOCPOL, 1985.

(7) - MYRDAL, 1972, p. 162.

(8) - Idem, ibidem.

(9) - O Primeiro Direito Econômico foi, essencialmente, um fruto da cultura jurídica continental européia, sendo menos compatível com a tradição da common law anglo-americana.

(10) - Cf. SHONFIELD, 1969, p. 71-236. Para o caso do Brasil, foram relevantes as experiências do Plano de Metas (1956-1961), do Plano Trienal (1962-1963) e do II Plano Nacional de Desenvolvimento (1975-1979). Ver BERCOVICI, 2003. Ver também, sobre planejamento no Brasil, Grau, 1978.

(11) - Ver, por exemplo, DEVOLVE, 1998; SOUZA, 1980; MONCADA, 1988; e FONSECA, 2004.

(12) - Ver, por exemplo, GRAU, 2000. Sou grato a Carlos Jacques Vieira Gomes e aos participantes do "Grupo de Direito e Economia" da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, por discussões sobre este ponto.

(13) - Para uma discussão sobre a "interdependência complexa", ver KEOHANE & NYE, 2001. Para a contextualização do conceito, ver CASTRO, 2005, p. 122-134.

(14) - Ver CASTRO, 2005, p. 134-144. A liderança do presidente americano, Ronald Reagan, no sentido de marginalizar os esforços de cooperação Norte-Sul para a adoção de políticas pro-ativas, favorecedoras da alavancagem do desenvolvimento de países do Sul, manifestou-se em seu pronunciamento na Reunião sobre Cooperação e Desenvolvimento, ocorrida em Cancun, México, em outubro de 1981. Os pontos enfatizados por Reagan nessa ocasião, e que sinalizavam uma reorientação da agenda de cooperação internacional foram os seguintes: "estimular o comércio internacional por meio da abertura de mercados dentro de países e entre eles"; "melhorar o clima para fluxos privados de capital, particularmente o investimento privado"; e afastar as "políticas inadequadas (misguided policies) que restrinjam ou interfiram no mercado internacional ou causam inflação". Ver http://www.reagan.utexas.edu/archives/speeches/ 1981/102181c.htm consultado em 02 de julho de 2005.

(15) - Uma obra que se tornou referência central da literatura pertinente foi Posner, 1977. Este "Segundo Direito Econômico", que, no Brasil, permanecia restrito sobretudo à área das análises no campo da política de defesa da concorrência, tem expandido a sua abrangência no Brasil. Cf. ZYLBERSTAJN; SZTAJN (Org.), 2005.

(16) - Para algumas problematizações, ver DWORKIN, 1985a; e DWORKIN, 1985b.

(17) - Esta seção incorpora alguns argumentos de CASTRO, 2002.

(18) - Ver acima, Seção 2 do presente texto.

(19) - O estudo clássico é DICKSON, 1967.

(20) - Esta transformação das finanças públicas demorou mais a ocorrer fora da Inglaterra. Para uma comparação, nesse sentido, dos casos inglês e prussiano, ver BRAUN, 1975.

(21) - A ligação entre a administração (fiduciária) do crédito privado e a administração (coercitiva) do sistema tributário, na verdade, se tornará, no século 20, a base da política macroeconômica, que procurará articular, de maneira precisa e sistemática, a proporção da receita diante da despesa (política fiscal) com a política monetária. Esta ligação entre a administração do crédito privado e a administração do sistema tributário oferece também a base da "financeirização" da economia (sobre esta noção, ver abaixo, seção 5).

(22) - Ver EICHENGREEN, 1996.

(23) - Ver, sobre o direito de eqüidade, CASTRO, 1991.

(24) - A expressão é de Samuel Huntington. Ver HUNTINGTON, 1996.

(25) - Para fins da presente discussão, o "devido processo legal" será entendido como o conjunto de procedimentos públicos do Estado moderno, abrangentes da interação dos processos eleitoral, legislativo, administrativo e judicial, de modo que haja contribuição jurisprudencial orientada para atribuir, por meio da hermenêutica jurídica e constitucional, significado ético às normas públicas, inclusive as normas da política econômica.

(26) - No sentido adotado aqui, o devido processo legal constitui o conjunto de atividades institucionais do Estado (entre as quais se destaca a atividade jurisdicional, com suas contribuições de caráter hermenêutico) orientadas para a definição discursiva do conteúdo e da abrangência do interesse público das diversas cláusulas dos contratos constitutivos da economia.

(27) - Por exemplo, decorrente do "poder normativo" das agências regulatórias.

(28) - Como os pertinentes ao estabelecimento de regras para a cooperação na área de "créditos à exportação" ou à fixação das chamadas "cartas de intenção" e também as "side letters", que definem referências obrigacionais ou de expectativas entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e Estados nacionais. Para uma discussão da instrumentalização jurídica das políticas abrangidas em acordos com o FMI e sua aprovação no Brasil, ver Medeiros, 2003, onde o autor ressalta o valor atribuído ao caráter de "acordo de cavalheiros" de entendimentos fixados por meio de cartas de intenção com o FMI. A mesma figura do "acordo de cavalheiros" é utilizada para validar as regras sobre cooperação de países ricos na área de créditos à exportação. Ver, por exemplo, Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD), "Arrangement on Officially Supported Export Credits", D/PG(2004)12/VER, 27-Jan-2005, no endereço http://webdomino1.oecd.org/olis/2005doc.nsf/Linkto/td-pg(2005)22-final, consultado em 8 de agosto de 2005.

(29) - POLANYI, 1944.

(30) - Hoje tornada mais complexa, envolvendo inclusive o uso e processos sociais referentes à produção, apropriação e circulação da "informação", o que inclui a constituição de redes sociais, com base na tecnologia da informação.

(31) - A "política do reconhecimento" refere-se a processos sociais conflitivos relevantes para a definição de identidades. Sobre a "política do reconhecimento", ver TAYLOR, 1994.

(32) - Podem ocorrer injustiças na "política do reconhecimento", normalmente derivadas de situações em que alguém se vale de uma posição de poder (econômico ou organizacional, em ambos os casos com legitimação jurídica) para exercer a opressão em relações face a face. Nesse sentido, vale assinalar que, segundo Taylor, 1994, p. 25, "nossa identidade é parcialmente formada pelo reconhecimento ou sua ausência, e freqüentemente pela desconsideração (misrecogninition) da parte de outros". Além disso, "o não-reconhecimento ou a desconsideração podem infligir dano, pode ser uma forma de opressão, aprisionando alguém num modo de ser falso, distorcido, reduzido". Idem, ibidem.

(33) - Estratégias coercitivas são aquelas que fazem uso de medidas de retaliação na área da política comercial, como, por exemplo, o aumento de tarifas de importação para determinados tipos de produtos.

(34) - Cf. SELL, 1995. Outros grupos de interesse indicados por SELL, 1995, como atores relevantes na formação de medidas de política comercial bilateral dos Estados Unidos são a Semiconductor Industry Association, a Business Software Alliance,e a International Alliance for Intellectual Property. Cf. idem.

(35) - Na área da política de patentes em sua relação com a política de saúde, começa a se desenvolver, no Brasil, um campo doutrinário promissor. Para algumas formulações, ver PICARELLI; ARANHA (org.), 2001.

(36) - Ver, por exemplo, discussão no Relatório da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas intitulado "Globalization and its impact on the full enjoyment of all human rights". A/55/342, 31 de agosto de 2000.

(37) - Um exemplo internacionalmente conhecido é o da construção do gasoduto/oleoduto Baku-Tibilise-Ceyha, em territórios de três países (Azerbaijan, Georgia e Turquia), que recebeu criticas de movimentos sociais de defesa dos direitos humanos. Ver documentação produzida pela Anistia Internacional e disponível no endereço http://www.amnesty.org.uk/business/btc/#clarify, visitado em 14 de julho de 2005.

(38) - Ou ainda "insulto moral" ou "agressão cívica". Sobre estas noções, ver OLIVEIRA, 2002.

(39) - As possibilidade de distribuição do crédito a taxas de juros e condições de pagamento diferenciadas é relevante. Sobre isto vale a pena registrar a importância de possíveis princípios jurídicos aplicáveis: (a) a políticas de fomento, abrangendo bancos de desenvolvimento e agências de fomento; e (b) às práticas de ajuda financeira por meio de entidades como as agências de crédito á exportação, o FMI e outros fundos internacionais como o Fondo Para el Desarollo de la Cuenca del Plata (FONPLATA), além dos bancos multilaterias. Sobre a evolução das operações do FMI, ver CARVALHO, 2004.

(40) - Pelos mesmos motivos mencionados na nota anterior, aqui deve-se assinalar a importância de possíveis princípios jurídicos aplicáveis à regulação bancária em geral, inclusive a normas oriundas de mecanismos de sua coordenação internacional, tal como o chamado "Comitê da Basiléia", ligado ao Bank for International Settlements (BIS). Sobre o "Comitê da Basiléia", ver FREITAS e PRATES, 2003.

(41) - Incluindo sua possível coordenação internacional, como, por exemplo, por meio de reuniões e deliberações da chamada International Organization of Securities Commission (IOSCO).

(42) - Por exemplo, reuniões de presidentes de bancos centrais.

(43) - Para uma descrição do ICSID, ver International Center for Settlement of Investment Disputes, 2003.

(44) - Ver United Nations, 1987.

(45) - Sobre a aplicabilidade interna, ver TRINDADE, 2001, pp. 122-139 e SCHEININ, 1995. Para estudos sobre a aplicação interna em diversos países, ver CONFORTI & FRANCONI, 1997.

(46) - Corte Interamericana de Derechos Humanos, Caso Baena Ricardo y Otros (270 Trabajadores vs Panamá), Sentencia de 2 de Febrero de 2001.

(47) - Corte Interamericana de Derechos Humanos, Caso Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs Nicarágua, Sentencia de 31 de agosto de 2001.

(48) - Para o caso do Brasil, ver CASTRO; VALLADÃO, 2003.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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