Textos Políticos da História do Brasil Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha Professora de Direito Constitucional do Centro de Ensino Unificado de Brasília-Brasil, Mestra em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Católica Portuguesa, Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais Bonavides, Paulo; Amaral, Roberto O Conselho Editorial do Senado Federal ampliando a publicação da Coleção de Textos Políticos da História do Brasil de autoria de Paulo Bonavides (1) e Roberto Amaral (2) lançou, no ano de 2002, primorosa terceira edição, em dez volumes. Coletânea dos mais importantes textos e documentos da historiografia nacional, seu acervo excede 1.175 títulos, cronologicamente sistematizados, que antecedem o período colonial e estendem-se à República atual. Acervo documentalístico relevante, no qual se descortinam os 500 anos do Estado Brasileiro, a presente obra decifra, como nenhuma outra, o complexo quadro político de uma "nação por fazer".(3) De sua leitura infere-se as crises de legitimidade e os surtos constitucionais que marcaram o passado institucional do país desde os primórdios da vida independente quando, a primeira Assembléia Constituinte seria dissolvida pelo Imperador e a Constituição de 1824 outorgada por Ato Adicional. Premeditada e intencionalmente, a partir de 1823 e, com maior ênfase em 1889, 1930, 1937 e 1964 foi deflagrado no interior do Estado o processo ditatório, de conseqüências funestas à democracia e ao funcionamento regular dos mecanismos representativos. Do Brasil monárquico à renovação republicana processada pela Constituinte de 1988, acumularam-se vícios formais que denotam falhas de eficácia e juridicidade dos instrumentos supra legais ao longo da história. A insubmissão do Colégio Formal da Soberania de 1823, palco do embate entre a autocracia do Príncipe e o ideário liberal professado por suas eminentes figuras, importaria na extinção do Poder de primeiro grau em sacrifício da legitimidade do regime.(4) Igualmente, a República consolidada sob a égide da Carta de 1891 e na qual se consagrou os direitos e garantias individuais, a forma federativa, o presidencialismo e a separação tridimensional dos poderes desvirtuar-se-ia, mergulhando o Estado numa ditadura confessada em seus instrumentos de execução autocráticos, estampados no volume III dedicado à Primeira República.(5) A técnica escorreita da Lex constitucional não guardaria, pois, correspondência com a realidade, como bem exemplifica o frágil sistema partidário que, longe de exprimir a vontade nacional, viabilizou a articulação de uma política clientelista e excludente, consagrando "uma desigual e injusta federação de oligarcas".(6) O revisionismo da Lei Maior deflagrado em 1926, revelar-se-ia tardio e inócuo para salvar a Velha República, solapada em seus fundamentos.(7) regime e forjar o arcabouço normativo que institucionalizasse a Nova Ordem nos termos do liberalismo clássico e republicano de 1891.(8) Porém, uma vez mais, a reconstitucionalização seria procrastinada em nome da concretização de metas intervencionistas do Estado na ordem econômica, nas relações trabalhistas e em outros domínios da sociedade, dando ensejo a Insurreição de São Paulo de 9 de julho de 1932, que levantou o estado-membro em armas contra o poder central para reclamar o retorno da legitimidade; antevisão dos desígnios perpetuístas do titular do Poder Executivo Federal. Sufocada pela esmagadora superioridade militar da União, a Revolução Constitucionalista de 1932, triunfaria em seus propósitos, ao forcejar a convocação da Assembléia Nacional Constituinte e a conseqüente dissolução do Governo Provisório,(9) marcando o início da Segunda República.(10) De curta duração, a Constituição de 1934,(11) "atualização teórica e doutrinária do princípio democrático",(12) testemunhou o realinhamento ideológico das potências européias no cenário mundial e a ascensão de idéias e valores autoritários ensejadores de novo conflito armado . No Brasil, para além das marcantes transformações na conjuntura internacional cujos reflexos se fizeram inevitáveis, a experiência histórica reforçava o desgaste das idéias liberais, concebidas como um produto estrangeiro, inadaptável à tradição política do país e, em tudo, incompatível com o perfil corporativo e intervencionista do Estado Novo,(13) simbolicamente representado pela figura carismática e populista do Presidente Getúlio Vargas.(14) Regime de exceção, inspirado no fascismo e no nacional-socialismo, teve por sustentáculo a Carta outorgada em 1937, decalcada da Constituição Polonesa ditada pelo General Pilsudski.(15) Seu texto, contudo, não chegou a ganhar vigência, condicionada, nos termos do artigo 187, a uma consulta plebiscitária que jamais se realizou.(16) Primou, pois, inconteste, a vontade do ditador, despojada de qualquer controle jurídico, mesmo o de uma norma espúria, que, alfim, nunca existiu, caracterizando-se o Estado Novo Varguista como um governo de fato.(17) A restauração legitimada pela Lei Fundamental de 1946 principiou o interregno democrático, rompido em 1964. Precedida pela derrota do nazi-fascismo e pela recuperação ideológica do democratismo nos Estados do Ocidente, ela romperia o impasse institucional brasileiro, atualizando o Direito Público aos novos contornos do pós-guerra. Inegavelmente, a Terceira República retomaria a doutrina liberal ao assegurar direitos e garantias individuais exercitáveis por meio de writs constitucionais, bem como ao garantir a liberdade de associação e a livre manifestação do pensamento. Restabeleceria, ademais, o princípio federativo, ao reconhecer a autonomia financeira dos estados-membros, agora dotados de recursos próprios. No âmbito dos Poderes da União impôs eleições diretas, com mandato de cinco anos, para o Presidente e Vice-Presidente da República; restaurou as prerrogativas do Legislativo e sua forma bicameral; alargou a competência do Judiciário e ampliou as prerrogativas dos magistrados que passaram a gozar de vitaliciedade no cargo, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade. No capítulo referente à Ordem Econômica e Social, procuraria conciliar o princípio da liberdade de iniciativa com o da justiça social. Em suma, uma Carta de Intenções da ortodoxia liberalista que não honraria a efetividade dos seus dispositivos. Isto se vê claro no Governo do Presidente Gaspar Dutra 1946 a 1949 - quando o Partido Comunista foi posto na ilegalidade, os sindicatos operários sofreram intervenção do Ministério do Trabalho, os movimentos estudantis foram reprimidos e nenhum aumento salarial foi concedido aos trabalhadores; prenúncio de um regime cujo desfecho atingiria o paroxismo dezoito anos depois. A segunda Presidência de Getúlio Vargas 1950 a 1954 - legítima e de caráter nacional-reformista, não dissipou as prevenções e idiossincrasias oriundas do Estado Novo. Adotando uma política econômica protecionista instrumentalizada pelo chamado "confisco cambial" e buscando implementar uma indústria de bens de capital, o modelo getuliano visava o desenvolvimento auto-sustentável, livre da dependência externa. Ocorre, contudo, que a administração de Vargas carecia de sustentação ideológica, desafiada por uma maioria parlamentar conservadora e adversa ao populismo. O governo Kubitschek e seu plano de metas 50 anos em 5 configuraram uma administração hibridista em que se equilibravam e se apaziguavam os avanços dos movimentos populares e os privilégios das classes dominantes. Invertendo o processo de desenvolvimento getuliano, foram lançadas as bases de um welfare state brasileiro, voltado para a produção de bens de consumo durável. A derrocada do Governo de João Goulart e o Golpe de 1964 assinalaram, precisamente, a articulação de setores organizados do capital multinacional e associado - surgidos à ilharga do processo desenvolvimentista nos anos Kubitschek com a tecno-burocracia civil e militar, que marcou o progressivo alijamento da oligarquia rural do processo decisório estatal. Contou, ainda, com o apoio da classe média e o silêncio das camadas populares.(18) Chegava ao fim a Terceira República cuja Ordem Jurídica, profundamente descaracterizada por quatro Atos Institucionais, seria sucedida pela Constituição autoritária de 1967, posteriormente emendada em 1969, principiando-se uma ditadura militar fadada a durar duas décadas. Nesta altura, cumpre avaliar as razões conjunturais da crise brasileira que resultou na inconciliável contradição entre o artificialismo político e a realidade nacional. A ausência de tradição constitucionalista - marca definidora da formação jurídica pátria oficializou na lei a exclusão popular na formação da vontade do Estado, constante que se verifica, inclusive, em momentos de normalidade, como testemunham a fraude eleitoral e o "reconhecimento de poderes" nos estertores da República Velha, e a negação do direito voto aos analfabetos e aos militares sem patente de oficial os chamados praças de pré - nas Cartas de 1934 e 1946.(19) Ao contrário da América Inglesa, não se formou no Brasil um common sense, nem se praticou o self government. O Liberalismo revelar-se-ia inadequado para estabelecer um pacto que resultasse num consenso justaposto dos atores social, esterilizado por um processo histórico autoritarista, que oporia o "país real" ao "país legal". Oposição pública atuante e partidos ideologicamente consistentes nunca representaram os fatores reais do poder. Os direitos sociais, convertidos em preceitos programáticos na Lei Fundamental de 1934, soçobraram diante de um Estado elitista e desinteressado em conciliar os interesses desiguais das forças antagônicas que emergiram no cenário nacional. A democracia tutelada, com ou sem Coroa e os golpes usurpatórios seriam, pois, as soluções possíveis para efetivar uma governabilidade oblíqua. Paulo Bonavides ao analisar o tema, aponta como o leitmotiv da crise brasileira a inferiorização do constitucionalismo social, ora olvidado pela Lei Maior, ora dissolvido na inexeqüibilidade do texto, a denotar irremediável contradição entre a práxis e a mens legis. Por tal razão, "a crise da estatalidade social no Brasil não é a crise de uma Constituição, mas a da Sociedade, do Estado e do Governo; em suma, das próprias instituições por todos os ângulos possíveis. É a mesma crise política da Constituinte dissolvida em 1823 e soprada, de último, cento e setenta anos depois, pelo seu agente mais ativo e gerador de instabilidade, desequilíbrios e comoções: o social, que mina as estruturas normativas vigentes, proclama a injustiça das relações humanas e subverte todo o quadro dos comportamentos políticos, em virtude da inadequação do instrumento constitucional à realidade circunjacente."(20) Crise constituinte, diria o ilustre Professor, ou, por outra, crise do próprio Poder Constituinte, incapaz de "extirpar a raiz dos males políticos e sociais que afligem o Estado,"(21) e de fazer prevalecer a autêntica representação da cidadania. À Constituição da Quarta República, promulgada em 1988, coube o desafio de proclamar a força cogente de sua normatividade e fazer valer os princípios do igualitarismo político e social, a despeito dos vícios formais da Constituinte Congressual que a promulgou.(22) Lamentavelmente, por razões conjunturais, a Lex Magna vigente não tem alcançado as "concretizações purificadoras e legitimantes da ação política"(23), positivadas no formalismo legislativo da ratio. Impossibilitada de estabelecer a equivalência fática dos direitos na contextura social, a Constituição de 1988 reproduz a dissimulação democrática das Cartas anteriores de corte liberal, no momento em que destituiu de auto-aplicabilidade os direitos sociais e postergou sua executoriedade sine die. O controle de constitucionalidade por omissão, medida que poderia sanar a conduta negativa do Estado e garantir a eficácia da norma constitucional, revelar-se-ia inutilizável ante interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu ser juízo de conveniência e oportunidade do Congresso Nacional o exercício legiferante, coibida, por conseguinte, a fixação de prazo para colmatar a lacuna legislativa.(24) No mesmo sentido a jurisprudência dominante da Corte Suprema com relação ao mandado de injunção(25) segundo a qual, o Poder Judiciário ao declarar a existência de omissão administrativa ou legislativa, não pode implementar o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional até sobrevir regulamentação do poder competente.(26) Esta hermenêutica dissolvente perpetrada em desfavor do telos constitucional,(27) sobreleva-se em face das Reformas deflagradas pelo Poder Derivado - nomeadamente a da Previdência e a Trabalhista- cuja ação inovadora não reconhece limites materiais, numa usurpação manifesta à vontade originária dos governados. Expugnáveis, esfacelam os postulados de justiça social e conspurcam a legítima convergência de esforços da massa cidadã na elaboração da Legis Fundamentalis; um inegável recuo às praxes alienantes do passado de abster-se do cumprimento dos "comandos normativos de isonomia e de prover a igualdade niveladora de situações humanas concretas."(28) Conforme Montesquieu sugeriu, a natureza de uma República reflete o espírito de suas leis. Legitimar a comunidade política a partir de um modelo contratualista coerente que universalize o cidadão imperativo categórico da racionalidade configura a premissa maior, o predicado de conclusão da reconstrução democrática brasileira. Neste sentido, a Coletânea dos Textos Políticos da História do Brasil, primoroso trabalho investigativo que demandou duas décadas de exaustivas pesquisas, oferece importante contributo à cognoscibilidade historiográfica pretérita e à reflexão cívica futura sobre a dimensão simbólica e os novos rumos do Estado Nacional. ________________________________________________ (1) O Professor Paulo Bonavides, brilhante constitucionalista, é Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará; doutor honoris causa pela Universidade de Lisboa; Professor Visitante nas Universidades de Colonia, Tennessee e Coimbra; Membro Correspondente da Academia de Ciência da Renânia do Norte-Westfália na Alemanha; do Instituto de Derecho Constitucional y Político da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Nacional de La Plata na Argentina; do Grande Colégio de Doutores da Catalunha; Membro do Comitê de Iniciativa que fundou a Associação Internacional de Direito Constitucional em Belgrado; Membro da "Association Internationale de Science Politique" na França; da "Internationale Vereinigung fuer Rechts-und Sozialphilosophie" em Wiesbaden, Alemanha; da Academia Brasileira de Letras Jurídicas; do Instituto Ibero-Americano de Direito Constitucional, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Instituto dos Advogados Brasileiros e "Nieman Fellow Associate" da Universidade de Harvard. Prêmio Carlos de Laet da Academia Brasileira de Letras; Prêmio Medalha Rui Barbosa da Ordem dos Advogados do Brasil e Prêmio Teixeira de Freitas do Instituto dos Advogados Brasileiros. (2) O Professor Roberto Amaral é o atual Ministro da Ciência e Tecnologia do Brasil. (3) A expressão pertence a Paulo Bonavides e Roberto Amaral, In: Textos Políticos da História do Brasil, op. cit., v. i, p.63. (4) O Império surge,
portanto, no dizer de Paulo Bonavides, como obra de um Príncipe, não de um princípio;
forma de governo que perduraria até 1889 com a Proclamação da República. (5) Efetivamente, a
aliança da casaca com a farda, patrocinada por novas forças sociais que emergiam no
proscênio econômico nacional, "preparou a cena política para o desfecho de 15 de
novembro. O Brasil constitucional e político da Primeira República, criado de modo
artificial na esteira do golpe republicano", não contou com a participação do
povo, mera expressão semântica inserida no Texto Constitucional. BONAVIDES, Paulo. Textos
Políticos da História do Brasil, op.cit., v. i, p.78. (6) BONAVIDES, Paulo, Id.,
v. iii, p.95. (7) BONAVIDES, Paulo, Textos
Políticos da História do Brasil,op. cit., v. iii, p.98. (8) A insatisfação
popular transcendia a sociedade civil e invadia os quartéis em protestos que se
materializaram "com a ação militar dos dois Cinco de Julho, até tomarem feição
mais aguda durante a famosa Marcha da Coluna Prestes, uma epopéia silenciosa de
peregrinação marcial, de extrema eloqüência", a apontar a existência de
"dois Brasis, irremediavelmente separados naquela conjuntura: o Brasil dos carcomidos
e oligarcas usufrutuários do poder e o Brasil dos regeneradores, civis e militares, que,
embora reprimidos, despertavam para refazer as bases partidas do pacto republicano e
federativo, ainda que o caminho fosse o da transgressão da legalidade e do recurso às
armas, conforme ficou evidente e veio afinal a acontecer." In: BONAVIDES,
Paulo, Textos Políticos da História do Brasil, op. cit. v. iv, p.27. Id,
v. iv, p.28 (9) BONAVIDES, Paulo, Id,
v. iv, p.29. (10) Sobre o funcionamento do Estado Brasileiro na vigência da Carta de 1934, Paulo Bonavides releva a existência fugaz, cerca de três anos e quatro meses, da Segunda República. "Período agônico e transitório de reconstitucionalização do País, feita em bases precárias, debaixo de uma tempestade ideológica e logo tolhida pelo golpe de Estado de 10 de novembro de 1937." BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed . São Paulo: Malheiros, 1996, p 332. (11) Indiscutivelmente, a Carta Constitucional da Segunda República representou um avanço político ao introduzir inovações tais como: a criação da Justiça Eleitoral, a instituição do mandado de segurança para a proteção de direito individual líquido e certo, o voto feminino, a representação classista-parlamentar e a obrigatoriedade do ensino primário, dentre outras conquistas. Ademais, é de assinalar, o influxo na Lei Fundamental de 1934 do constitucionalismo do Estado Social alemão consubstanciado nas Constituições de Weimar e Bonn, até então ignorado pelo direito positivo pátrio. (12) A expressão é utilizada por Paulo Bonavides na sua obra Os Poderes Desarmados. À margem da Ciência Política, do Direito Constitucional e da História. Figuras do passado e do presente, São Paulo: Malheiros, 2002. p.21. (13) "Não deixa
de ser indicativo do clima político da época o fato de todas as novas forças políticas
(tenentes, getulistas, comunistas, integralistas) tentarem chegar ao poder através de um
levante armado ou de um putsch militar. De modo mais amplo, vê-se que todas estas
correntes têm pouca ou nenhuma preocupação com o aperfeiçoamento dos mecanismos da
democracia representativa." RODRIGUES, Leôncio Martins. Sindicalismo e classe
operária: 1930-1964. In: FAUSTO, Boris (Org.). História geral da
civilização brasileira: o Brasil republicano. São Paulo: Difel, 1981. v. 3, t. iii,
p.517. (14) O Estado Novo Varguista caracterizar-se-á, acorde análise marxista, como um governo bonapartista no qual se destacam as seguintes características: o elevado grau de autonomia do Estado ante as classes sociais; o autoritarismo populista; a centralização do poder; o apoio na burocracia e nas Forças Armadas; a presença de um chefe político poderoso e carismático; a demagogia com relação às classes economicamente inferiores as quais pretende representar ou defender; a inexistência de partido político e de uma ideologia mais elaborada e, finalmente, o relacionamento direto e pessoal, altamente emotivo, entre o chefe político e o "baixo povo", que atua como massa e não como classe. RODRIGUES, Leôncio Martins, op. cit., p.532. Para um maior desenvolvimento do tema consultar: MARX, Karl. O 18 brumário e cartas a Kugelman. Tradução de Leandro Konder e Renato Guimarães. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1969. p 115 et seq. (15) A noite da ditadura estendeu-se sobre o país. Foi instituído o Tribunal de Segurança Nacional para o julgamento dos chamados crimes políticos, bem como a censura prévia à imprensa controlada pelo Departamento de Imprensa e Propaganda. O Poder Executivo passou a editar decretos-leis, sendo suspensas "temporariamente", em todo o território nacional, as atividades do Poder Legislativo. Os partidos políticos foram dissolvidos e a autonomia administrativa dos estados-membros e municípios, suprimida. Foi criado o Ministério do Trabalho, cujo objetivo principal era controlar a atuação dos sindicatos. Exsurgia, assim, a institucionalização de um regime autoritário que duraria oito anos de 1937 a 1945 , no qual foram postergados princípios basilares do Estado Democrático de Direito. (16) Francisco de Assis
Alves observa que uma das razões do proposital esquecimento do plebiscito devia-se ao
fato de que, "após sua realização, haveriam de ser marcadas as eleições ao
Parlamento Nacional e o mandato do Presidente da República chegaria ao fim, como previa o
artigo 175 da Constituição. (17) Id, p.121. (18) Todo este período encontra-se exemplarmente ilustrado nos volumes VI e VII dos Textos Políticos da História do Brasil, dedicados à Terceira República. (19) A Constituição de 1934, em seu artigo 108, parágrafo único, excluiria, ainda, da cidadania ativa, os mendigos, e a de 1946, os eleitores brasileiros que não soubessem exprimir-se em língua portuguesa, a despeito de serem alfabetizados em língua estrangeira, consoante dispunha o artigo 132, inciso II. (20) BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, op. cit., p.347. (21) Id., p.348. (22) Realça , com
propriedade, Paulo Bonavides, o escândalo teórico da Constituinte de 1988 que, tendo
sido congressual, acumulou "vícios formais insanáveis, que tornam ambígua ou
questionável toda a base de sua legitimação, pois sendo o Congresso Nacional um poder
constituído nunca é demais repetir tinha competência para reformar a
Constituição, jamais para estabelecer nova ordem constitucional, alterar a forma de
Governo ou instituir uma diferente relação de poderes. (23) A expressão pertence à Paulo Bonavides, Os Poderes Desarmados, op. cit., p.24. (24) Neste sentido, vide os julgados: STF-Pleno-Adin nº 1.484/DF- Rel. Ministro Celso de Mello, decisão: 28/08/2001. (25) Instituído pelo art 5º, LXXI da Constituição atual, ficou estabelecido que:
Trata-se de uma "ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal." MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.179. (26) MORAES, Alexandre, op. cit.,
p.185. (27) É certo terem as
decisões judiciais prolatadas pelo Supremo Tribunal Brasileiro rejeitado valores e
formulações de compromisso comunitários em nome de uma opção interpretativa meramente
semântica. (28) A expressão pertence à Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional, op. cit, p. 142 e p.343.
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