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Leis Hstóricas
A Lei Saraiva
Trecho do texto referenciado abaixo sobre
a Lei Saraiva
No dia 9 de janeiro de 1881, foi sancionado pelo Imperador a mais importante
legislação eleitoral do Brasil, através do Decreto
n.º 3029, sendo regulamentada após sete meses através
do Decreto n.º 8213 de 13 de agosto de 1881.
As informações referentes a esta Lei revelam que ela era
muito avançada para o seu tempo, e em se tratando da matéria,
essa legislação foi a da mais alta importância na
vida política do país, podendo-se dizer sem sombra de dúvida
que a sua forma e espírito perdura até hoje, passados mais
de um século.
A presente lei recebeu o nome de Lei Saraiva ou Lei do Censo, e determinava
o voto direto nas eleições em todo o Reino e em seu preambulo
determinava a realização de um censo em todo o Reino com
vista a ser efetuado o alistamento dos eleitores.
As reformas introduzidas por esta lei foram profundas, podendo ser verificada
tal mudança através da análise de seu artigo primeiro
o qual dizia que as nomeações dos senadores e deputados
seriam feitas através de eleições diretas, onde tomariam
parte da mesma todos os cidadãos alistados, ficando assim abolido
o sistema de eleições indiretas que vinham sendo adotado
no Brasil desde 1821, instituindo, pela primeira vez no Brasil, o sistema
de eleições diretas, através do voto secreto.
Essa lei não tratava só das eleições dos senadores
e dos deputados, ela determinava também, que os cargos para juizes
de paz, vereadores e procuradores gerais também seriam objeto de
eleição, bem como, permitia que os candidatos ao cargo eletivo
poderiam indicar fiscais junto às assembléias eleitorais.
A lei estabelecia ainda, que nenhum cidadão poderia ser incluído
no alistamento sem o ter requerido por escrito, e junto com o requerimento
deveria anexar provas de que tinha renda líquida anual não
inferior a duzentos mil réis, por bem de raiz, indústria,
comércio ou emprego. Vale ressaltar, que sem esses requisitos o
eleitor não poderia ser alistado e caso não possuísse
esse documento, a expedição do título de eleitor
seria feito por um Juiz de Direito.
Complementando as informações sobre a lei, observa-se que
a mesma não se esqueceu dos analfabetos, pois os mesmos poderiam
obter o requerimento de alistamento desde que o pedido fosse feito por
algum eleitor por ele indicado.
Quanto as condições de elegibilidade a lei determinava que
o cidadão que desejasse concorrer a qualquer dos cargos deveria
ter as qualidades exigidas para ser eleitor e não ter sido pronunciado
em nenhum processo criminal.
Esta lei estabelecia ainda, que o candidato para concorrer ao cargo de
senador deveria ter mais de 40 anos de idade e renda anual não
inferior a um milhão e seiscentos mil réis, por bem de raiz,
indústria, comércio ou emprego.
Para concorrer ao cargo de deputado à Assembléia Geral deveria
possuir renda anual de oitocentos mil réis, por bem de raiz, indústria,
comércio ou emprego e para ser membro da Assembléia Legislativa
Provincial o mesmo deveria residir na província há mais
de dois anos.
Para ser vereador ou juiz de paz era necessário que o candidato
residisse no município ou no distrito de paz por mais de dois anos.
Seriam eleitos os candidato que obtivessem a maioria absoluta dos votos
dados na eleição, caso não nenhum candidato conseguisse
a maioria absoluta, haveria outra eleição 20 dias após
onde concorreriam os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que
obtivesse a maioria simples dos votos.
A lei tratava, ainda, em um de seus capítulos, dos crimes eleitorais,
onde as penas cominadas aos que cometessem algum crime de natureza eleitoral
iam desde multas a penas de prisão.
Com relação ao decreto que regulamentou a Lei do Censo ou
Lei Saraiva, a mesma estabeleceu que as eleições seriam
feitas de quatro em quatro anos, no primeiro dia útil do mês
de dezembro da última legislatura. O Decreto estabelecia também,
que, como o sistema de governo era parlamentar, no caso de dissolução
da Câmara dos Deputados deveria ser marcado dentro do prazo de quatro
meses, contados da data do decreto de dissolução da Câmara,
um dia útil para a nova eleição.
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Fonte: MOREIRA,
Ricardo. Sistema eleitoral brasileiro: evolução histórica:
a lei Saraiva. Jus Navigandi, n. 803, set. 2005. Disponível
em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3468.
Acesso em: 14 set. 2005.
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