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Propriedade intelectual sobre a vida: o tratamento jurídico dispensado pelo Brasil


Fábio Lima Quintas

Mestre em Direito e Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Assessor de Ministro no Tribunal Superior do Trabalho

 

Sumário
1 Intróito - 2 Da propriedade intelectual sobre a vida (uma abordagem sistemática) - 3 Do tratamento jurídico dispensado ao tema pelo ordenamento jurídico brasileiro - 4 Conclusão - 5 Referências bibliográficas

 

1 Intróito

A apropriação, pelo homem, de coisas, sejam elas vivas, conquanto não humanas, sejam elas não-vivas, é assunto que não desperta mais tanta controvérsia. Há muito as sociedades entendem que objetos, animais e até processos podem ser adquiridos pelo ser humano, havendo apenas divergência no tocante a quem essa propriedade deva ser conferida (a um indivíduo? À coletividade?).

As culturas, pelo menos ocidentais, há séculos situam no homem a razão de ser do cosmos, do mundo, das coisas. Nesse sentido, não causa espanto a ninguém o fato de um indivíduo ser dono de carros, imóveis, plantações, ou de outros direitos sobre essas coisas.

A posição antropocêntrica das culturas ocidentais, todavia, não permitiu o acatamento, com naturalidade, da apropriação de bens naturais em seu sentido abstrato e ideal (uma apropriação do intelecto sobre um gênero preexistente na natureza). Atribuir a alguém a propriedade do cachorro, não desse ou daquele cachorro, mas da espécie canina, ou seja, atribuir a alguém a possibilidade de decidir acerca do destino deste gênero vivo, soa inconcebível, ou, ao menos, estranho.

Esse estádio da cultura contrasta com as prementes necessidades produtivas econômicas. O processo produtivo contemporâneo conjuga, para sua consecução, o capital, o trabalho e o conhecimento (descobertas, invenções e métodos). E, a apropriação do conhecimento pela esfera econômica é um dos fatores mais importantes para o seu desenvolvimento. Alia-se a isso o desenvolvimento da produção econômica vinculada à vida, à biologia, à engenharia genética.(1)

Nesse cenário dominado pelos interesses dos meios de produção, a avidez pela apropriação do conhecimento e os interesses produtivos econômicos relacionados à engenharia genética têm imposto a necessidade de apropriação de todo e qualquer novo conhecimento sobre a vida: uma simples descoberta de um composto natural, um achado de uma nova planta. Em sentido semelhante, argumenta Scholze:

Os investimentos necessários às pesquisas biotecnológicas e genômicas requerem a intensificação da proteção da propriedade intelectual e, com o crescimento do custo dos avanços científicos e tecnológicos e sua transformação em bens e serviços, os direitos de propriedade intelectual tornam-se tema de interesse internacional e de controvérsia.(2) (SCHOLZE, 2000, p. 2)

Com efeito, a propriedade intelectual deve açambarcar, consoante os mais recentes interesses do capital, qualquer tipo de resultado advindo do trabalho intelectual: uma invenção, um novo processo, uma descoberta. Não soa tão estranho, ou inconcebível, à luz desses interesses, a apropriação, por uma multinacional, dos genes descobertos numa comunidade.

São evidentes, pois, as graves implicações do desenvolvimento econômico contemporâneo em várias esferas do saber, tais como no Direito (especificamente, na questão da propriedade intelectual), na Biologia (entendida como o próprio conhecimento da Vida) e na Ética.

Nesse contexto, serão analisados, no presente trabalho, alguns problemas jurídicos relacionados ao fenômeno da apropriação intelectual sobre a vida, bem como o tratamento legal dispensado pelo Brasil nesses temas.

2 Da propriedade intelectual sobre a vida (uma abordagem sistemática)

Em princípio, sobre a base teórica em que o instituto da propriedade intelectual consolidou-se e mantendo-se alheio às questões éticas, a vida pode ser tutelada juridicamente como objeto do trabalho intelectual em três hipóteses:

  • quando objeto de uma descoberta pelo homem. Nesse caso, o trabalho intelectual se concentrou no detalhamento, na descrição e na descoberta de um organismo pré-existente na natureza e desconhecido para o ser humano, para o qual não houve contribuição do intelecto humano na sua criação;

  • quando o intelecto atuou no sentido de encontrar uma utilidade econômica para um organismo vivo, ou para uma característica sua;

  • quando o intelecto trabalhou no sentido de modificar ou criar um organismo vivo.

No primeiro caso, o único trabalho intelectual a ser protegido é aquele proveniente da divulgação do novo conhecimento, porquanto não houve contribuição intelectual para a criação e existência da vida, nem para associar-lhe uma utilidade econômica. Resolve-se a questão, portanto, no âmbito dos Direitos Autorais.

No segundo caso, além dos eventuais Direitos Autorais provenientes da reprodução do conhecimento, há trabalho intelectual na atribuição de uma utilidade econômica para uma coisa (viva). Há, aqui, clara atribuição de valor econômico a uma idéia (associação entre uma característica da vida a uma utilidade). É, portanto, área afeita à propriedade industrial, especificamente às patentes.

Todavia, somente é possível identificar os quatros requisitos para o patenteamento deste novo conhecimento, quando a atribuição de utilidade econômica ao organismo é não natural; i.e., quando o processo biológico em realce é novo, não era feito ainda na natureza. Sobre a atribuição de uma utilidade econômica a um organismo de um processo natural, e.g,. a produção de insulina pelo pâncreas humano, não é suscetível de patenteamento, por não haver invenção.

Frise-se que a patente deverá ser concedida não sobre o ser vivo, mas sobre determinada aplicação industrial deste ser vivo. Em outros termos, é certo que os produtos da natureza não são patenteáveis, mas os seus processos de uso, contemplando os requisitos das patentes, podem ser protegidos. Nada, portanto, na teoria da propriedade industrial, impede que os conhecimentos do campo da biologia, quando tenham aplicabilidade industrial, sejam protegidos por patentes de invenção.

Nesse sentido, parece ter caminhado a experiência norte-americana:

Se os "produtos da natureza" não são privilegiáveis, a legislação norte-americana prevê o patenteamento para seus processos de uso, ainda que esse produtos possam ser usados em estado impuro. Até recentemente, a maioria das leis nacionais não admitia a patenteabilidade para novos usos, desconsiderando não haver novidade e atividade inventiva. Mas se o uso do produto da natureza fosse um processo útil e produtivo, ou seja, usado na esfera de produção, havia e há patenteamento para novos usos. Sem dúvida, então, a patenteabilidade de organismos vivos é um exemplo incontestável da harmonia entre os requisitos à proteção e os fundamentos econômicos da apropriação do trabalho intelectual.(3) (grifos daqui) (BARBOSA, 1999, 79).

É de se criticar, no entanto, a indevida extensão que alguns têm dado a essa hipótese, ao aceitarem patentear utilidades de seres vivos com base em aplicação industrial genérica e ainda desconhecida. Assim, ao invés de patentear-se a utilidade de uma seqüência de DNA de bactéria para a produção de cerveja, patenteia-se essa seqüência com base numa aplicação genérica e indeterminada (por exemplo, para aplicação na área de alimentos e saúde) que significa, na prática, simplesmente patentear o ser vivo.

Vem à balha, com apontamentos precisos, o magistério de Figueira Barbosa, sempre atento às deturpações da proteção à propriedade intelectual:

(...) o requisito de aplicabilidade industrial vem sofrendo muitas pressões visando flexibilizar o conceito e tornando o requisito aceitável enquanto potencialidade e não como efetividade. Paralelamente, vem sendo alegado que o inventor teria dificuldades em definir com precisão a aplicabilidade industrial de suas criações, embora pudesse evidenciar possibilidades (...).

A forma "liberal"de solucionar um problema tem sido uma constante dos pós-modernos e neoliberais, cantadores do novo paradigma como uma ruptura revolucionária. Este é mais um exemplo de como as razões próprias predominantes na questão da proteção às invenções biotecnológicas podem ser impropriamente usadas, em detrimento do desenvolvimento social.(4) (grifos daqui) (BARBOSA, 1999, p.79-80).

Assim, somente por meio de ruptura com todo o sistema de propriedade intelectual — consoante deixa antever Figueira Barbosa —, será possível admitir a proteção de qualquer conhecimento científico, inclusive as simples descobertas de seres vivos.

Não se concebe, pois, no sistema construído pelas experiências e reflexões atuais, modo de se conferir direitos de propriedade intelectual sobre seres vivos naturais; criticando-se, uma vez mais, a esperteza de certas nações (por meio de suas legislações, ou práticas administrativas) de, sob a salvaguarda de uma aplicação industrial potencial, fazer o patenteamento da vida de forma dissimulada.

Já, com o desenvolvimento da engenharia genética, surgiu a possibilidade do trabalho humano criar e transformar a vida, o que vai além das descobertas. O homem passa, então, a poder inventar seres vivos! Neste caso, concorrem todos os requisitos para o patenteamento.

Em 1980, por decisão da Suprema Corte dos EUA, no caso Diamond vs. Chakrabarty, admitia-se, pela primeira vez na história jurídica, a hipótese de, a partir do trabalho intelectual, se inventar a vida.(5) Admitia-se, assim, que, quanto maior a intervenção humana, maior a probabilidade de patenteamento, conquanto não haja apenas descoberta, ou processo de isolamento do produto da natureza.(6)

Vê-se, pois, que o sistema jurídico de patentes tem condições de açambarcar essa nova forma de produção do trabalho intelectual: a biotecnologia.

3 Do tratamento jurídico dispensado ao tema pelo ordenamento jurídico brasileiro

Como pode ser percebido pelo quanto já aduzido, ao se tratar da apropriação da vida pela propriedade intelectual, estão sendo suscitadas questões relacionadas ordinariamente a patentes, por significar a apropriação humana sobre uma idéia, e não sobre a matéria(7), e não sobre a forma.(8)

Patentes aplicam-se a ampla gama de invenções de produtos e processos em qualquer setor tecnológico, inclusive determinadas formas de vida. Devido à natureza de seus processos e produtos e às características desses instrumentos de proteção intelectual, a biotecnologia e os processos biotecnológicos, por exemplo, são mais adequadamente protegidos no âmbito do sistema patentário. Em geral as patentes despertam interesse maior, especialmente para a indústria farmacêutica e de agro-biotecnologia.(9) (SCHOLZE, 2000, p. 6).

A legislação brasileira (a saber, a Lei n.º 9.279/96), restringindo-se aos limites do sistema de proteção à propriedade intelectual anteriormente visto, não permite o patenteamento de simples descobertas, por não preencherem o requisito da novidade.(10) Resta, entretanto, perquirir se a legislação brasileira acata a proteção patentária para novos processos de uso, para organismos criados e/ou transformados pelo homem (que não contrariaria o Sistema, como visto no tópico anterior). Cabe, ainda, questionar em que outras hipóteses a legislação não confere proteção patentária e se há alguma situação de proteção patentária contrária ao Sistema de Proteção à Propriedade Intelectual esboçado no tópico precedente.

Com relação à vida, não é considerado invenção, nem modelo de utilidade (e, portanto, não pode ser patenteado), o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo e os processos biológicos naturais. Em verdade, trata-se de descoberta.(11)

Os processos biológicos naturais, destarte, não são invenções. Mas os processos biológicos destinados a uma utilidade não-natural (ou seja, uma utilidade que a natureza não dá ao processo biológico) podem ser patenteados. Assim, a legislação brasileira confere proteção patentária a novos processos de uso biológicos, opinião essa compartilhada por Simone Scholze:

Está, assim, eliminada a possibilidade de que produtos diretamente extraídos da biodiversidade — meramente isolados de seu meio natural — venham a ser patenteados (art. 10, inciso IX). Já os processos biotecnológicos, mesmo os que recorrem ao uso de microorganismos encontrados na natureza, a exemplo de outros processos químicos ou físicos, são passíveis de patenteamento.(12) (SCHOLZE, 2000, p. 11).

Confere, pois, a legislação brasileira, proteção patentária para a atribuição de uma utilidade econômica não-natural de um organismo vivo (2ª hipótese do tópico anterior).

Com relação aos organismos vivos criados ou transformados, a Legislação Brasileira lhes dá um tratamento todo peculiar. Com efeito, nem todo organismo vivo inventado, embora seja uma invenção, pode ser patenteado no Brasil. Dispõe o art. 18, caput e inciso III, da Lei n.º 9.279/96:

Art. 18. Não são patenteáveis:

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

A Lei de Patentes exclui, desta forma, do seu âmbito de proteção, além dos seres vivos naturais, as plantas e animais criados pelo homem. Entre os seres vivos inventados, merece proteção patentária apenas os microorganismos transgênicos, para o qual a Lei dá definição bastante ampla: organismos que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais, excetuando-se o todo ou parte de plantas ou de animais.(13)

Há de se entender que, quando a Lei brasileira privilegia apenas os microorganismos transgênicos, não está a deixar de privilegiar outras espécies de microorganismo; pois apenas os microorganismos transgênicos, na atualidade, são objeto da atividade inventiva. Os microorganismos, no atual estádio tecnológico, ou são naturais, ou são transgênicos (como transgênico, entenda-se coisa criada mediante técnicas de engenharia genética). Essas são as advertências lançadas por Jacques Labrunie:

Numa primeira análise, de fato, somente os microorganismos transgênicos são patenteáveis, não por uma limitação a um setor tecnológico, mas pura e simplesmente pelo fato de que o microorganismo que não tenha sofrido qualquer manipulação humana não caracteriza uma invenção, mas mera descoberta – a qual não é patenteável.

Um microorganismo tal como encontrado na natureza, mesmo que isolado pela primeira vez, não é patenteável, por não ter sofrido qualquer intervenção humana. Se não for transgênico, inexiste a invenção.(14) (LABRUNIE, 1999, p. 89).

De toda sorte, percebe-se que a Lei de Patentes brasileira deixa de exaurir a capacidade plena do sistema de patentes ao não permitir o patenteamento de animais e vegetais criados pelo homem. A Lei brasileira, aliás, está também aquém do Acordo TRIPS(15) (Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights, including Counterfeiting of Goods(16)), que permite, mas não obriga, o patenteamento desses seres, como pode ser verificado pela leitura do artigo 27.3(b) desse Acordo Internacional:

Article 27.3. Members may also exclude from patentability:

(...)

(b) plants and animals other than micro-organisms, and essentially biological processes for the production of plants or animals other than non-biological and microbiological processes. However, Members shall provide for the protection of plant varieties either by patents or by an effective sui generis system or by any combination thereof. The provisions of this subparagraph shall be reviewed four years after the date of entry into force of the WTO Agreement.(17)

Pode se aplicar ainda ao tema (propriedade intelectual sobre a vida) a vedação à patenteabilidade contida nos incisos I e II do art. 18 da Lei 9.279/96: o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-quimicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.

As vedações contidas no artigo 18 da Lei de Patentes de nenhum modo foram inspiradas em razões de ordem técnico-jurídica, pois o Sistema de Proteção à Propriedade Intelectual, como já demonstrado, comportaria a extensão da proteção patentária para esses casos. Foram razões de ordem ética e política (que em nenhum momento devem ser desprestigiadas), em verdade, que inspiraram essas restrições legislativas.

Se não cabe proteção patentária com relação a organismos vegetais transformados ou criados pelo homem, não é certo dizer que essa espécie de ser vivo não disponha de nenhuma proteção em nível de propriedade intelectual. Atenuando a vedação contida na Lei n.º 9.279/96, a Lei n.º 9.456/97(18) e(19) (Lei de Cultivares) concedeu proteção deveras parecida com a patentária para plantas criadas pelo homem, sendo acatadas, assim, as exigências do Acordo TRIPS em relação à proteção de variedade de plantas por patentes ou por sistema especial e as diretrizes da União Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV), órgão destinado ao fomento do desenvolvimento agrícola mundial.(20)

Com a Lei de Cultivares, as cultivares(21) melhoradas passaram a ser objeto de apropriação intelectual, por meio do direito de melhorista. Podem ser objetos desta proteção as espécies vegetais que atendam aos requisitos de distinção, homogeneidade e estabilidade, e que façam parte da relação oficial de cultivares com potencial de proteção no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(22) Adverte, entretanto, Cláudia Chamas(23) que a lei não concede patente de plantas, mas uma proteção específica para novas variedades vegetais obtidas por melhoramento genético.

Oferece proteção o diploma legal supracitado às cultivares nas relações jurídicas que tenham finalidade comercial, e apenas enquanto tenham essa finalidade: venda, oferecimento à venda, reprodução, exportação, importação, armazenamento, cessão a qualquer título.(24)

A lei, observe-se, não contém nenhum dispositivo normativo a respeito das variedades crioulas, resultantes tanto da seleção natural quanto de seleção artificial praticada pelos agricultores, especialmente quanto aos direitos dos detentores do germoplasma;(25) ficando esse caso, em tese, desprestigiado de qualquer proteção.

A proteção às cultivares é concedida pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC)(26), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que se opera mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar.(27)

Em duas situações, entretanto, os vegetais comportam proteção também no campo das patentes (além da proteção específica): a) nos processos para obtenção de plantas (art. 42, inciso II, da Lei 9.279/96); b) na transferência de genes de microorganismos para o genoma de plantas.

A respeito da proteção concedida ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, por meio da Medida Provisória n.º 2.186-16,(28) de 23 de agosto de 2001, algumas considerações são necessárias para evidenciar que esse instituto não guarda pertinência direta com a propriedade intelectual (embora tenha pertinência com a proteção conferida ao patrimônio genético).

        Com efeito, o direito de proteção ao conhecimento tradicional associado não implica apropriação intelectual sobre a vida. Em verdade, esse direito visa precipuamente a evitar a exploração das tradições das comunidades, sem que lhes reverta qualquer benefício; tutelando-se, dessa maneira, uma situação fática praticamente inevitável: o uso desse conhecimento.

Desse modo, e conforme já analisado em outro texto da lavra deste autor(29), o direito de proteção ao conhecimento tradicional associado é um direito de "usufruto intelectual", e não um direito de propriedade intelectual, no rigor do termo.

Noutra vertente de raciocínio, verifica-se que a Medida Provisória 2.186-16 aparelhou o Estado com poder de polícia(30) para regular o acesso ao patrimônio genético nacional, fazendo-o com fulcro no art. 225 da Constituição Federal, que dispõe:

art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: omissis

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

Nessa toada, conclui-se que o Brasil — tendo em vista o domínio eminente(31) que exerce sobre as coisas sob sua soberania — tratou de estabelecer condições para que instituições estrangeiras atuassem sobre o patrimônio genético nacional, com vistas a coibir a biopirataria.

Não se pode entender, de forma alguma, tal atitude como consentimento para que se proceda, no exterior, ao patenteamento de coisas que no Brasil são não-privilegiáveis. Com efeito, por meio dessa lei, tratou-se tão-somente de regular o acesso ao patrimônio genético nacional e as condições para a sua transferência. Se o interesse naquilo que foi transferido vai além da pesquisa, porque também haverá patenteamento, o problema não está na MP n.º 2186-16, mas na falta de instrumental para impor a soberania perante a comunidade internacional.

Em linhas gerais, a Medida Provisória em testilha, com espeque no artigo 225 da Constituição Federal, impôs limitações à liberdade e à propriedade sobre o material biológico pátrio, dando, pois, nova conformação ao direito de liberdade e propriedade com relação à biosfera brasileira e aparelhando, legalmente, a Administração Pública para coibir a biopirataria. Nesses termos deve ser compreendida a Medida Provisória 2.186-16.

4 Conclusão

A legislação brasileira não explora as potencialidades do atual Sistema de Proteção à Propriedade Intelectual ao abordar a questão da proteção jurídica conferida sobre os seres vivos. Ao revés, o ordenamento jurídico pátrio está aquém desses limites, pois não permite que sejam privilegiáveis, no âmbito da propriedade intelectual, animais e vegetais modificados geneticamente (embora os vegetais sejam objeto de uma proteção específica).

Em vista da importância do instituto da propriedade intelectual para o desenvolvimento econômico contemporâneo, é de bom alvitre ampliar o rol das coisas privilegiáveis até a fronteira das possibilidades oferecidas pelo Sistema, sob pena de se prejudicar o desenvolvimento tecnológico do país em detrimento do enriquecimento da comunidade internacional, que explora, sem pejo, todas as possibilidades desse sistema.

5 Referências bibliográficas

BARBOSA, Antônio Luiz Figueira. Sobre a propriedade do trabalho intelectual: uma perspectiva crítica. Rio de Janeiro: UFRJ, 1999.

BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Apresenta informações acerca das cultivares. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br>. Acesso em: 27 maio 2005.

CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Patentes de produtos de origem biológica. 1999. Texto elaborado como subsídio na participação da autora no Painel Biodireito e Bioética, durante a Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, 1999.

CHAMAS, Cláudia Inês. Propriedade intelectual e biotecnologia. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2000. (Cadernos Adenauer. Biotecnologia em Discussão, n. 8).

CORNELL LAW INSTITUTE. Legal Information Institute. Apresenta informações acerca de precedentes da Suprema Corte Norte-Americana. Disponível em: <http://supct.law.cornell.edu/supct/>. Acesso em: 27 maio 2005.

LABRUNIE, Jacques. TRIPs: questões controvertidas na área de patentes. In: SEMINÁRIO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, 19., 1999, São Paulo. Anais... São Paulo: ABPI, 1999.

MACEDO, Maria Fernanda Gonçalves; BARBOSA, A. L. Figueira. Patentes, pesquisa & desenvolvimento: um manual de propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

QUINTAS, Fábio Lima. Do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético: uma nova espécie de propriedade intelectual?. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 196, 18 jan. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4775>. Acesso em: 27 maio 2005.

SCHOLZE, Simone H. C. Política de patentes em face da pesquisa em saúde humana: desafios e perspectivas no Brasil. Brasília: Faculdade de Direito da UnB, 2000. Mimeografado.

_______________________________________

(1) MACEDO, Maria Fernanda Gonçalves; BARBOSA, A. L. Figueira. Patentes, pesquisa & desenvolvimento: um manual de propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2000. p. 11-16

(2) SCHOLZE, Simone H. C. Política de patentes em face da pesquisa em saúde humana: desafios e perspectivas no Brasil. Brasília: Faculdade de Direito da UnB, 2000. p. 2. Mimeografado.

(3) BARBOSA, Antônio Luiz Figueira. Sobre a propriedade do trabalho intelectual: uma perspectiva crítica. Rio de Janeiro: UFRJ, 1999. p. 79.

(4) BARBOSA, Antônio Luiz Figueira. op. cit., p. 79-80.

(5) Por meio desse precedente, a Suprema Corte fixou o entendimento de que a circunstância de os organismos serem "seres vivos" não tem significação jurídica para o propósito de patenteamento. Maiores informações sobre o caso, podem ser obtidas na página:
http://www2.law.cornell.edu/cgi-in/foliocgi.exe/patentcases/query=[jump!3A!27447us303+case+info!27]/doc/{t57}/hit_headings/words=4?

(6) BARBOSA, Antônio Luiz Figueira, op. cit., p. 78.

(7) Assunto objeto do tradicional Direito das Coisas balizado pelo Código Civil.

(8) Matéria afeita ao Direito Autoral.

(9) SCHOLZE, Simone H. C., op. cit., p. 6.

(10) Art. 10, inciso I, da Lei 9.279/96.

(11) Art. 10, inciso IX, da Lei 9.279/96.

(12) SCHOLZE, Simone H. C., op. cit., p. 11.

(13) Art. 18, parágrafo único, da Lei n.º 9.279/96.

(14) LABRUNIE, Jacques. TRIPs: questões controvertidas na área de patentes. In: SEMINÁRIO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, 19., 1999, São Paulo. Anais... São Paulo: ABPI, 1999. p. 89.

(15) O TRIPS foi firmado em 1994, na cidade de Marrakesh, na 8ª Rodada do GATT (Rodada do Uruguai), como parte de um tratado maior que criou a Organização Mundial do Comércio, que sucedeu o antigo GATT (General Agreement on Tariff and Trade). De fato, o TRIPS é apenas um dos anexos (Anexo 1C) do Marrakesh Agreement Establishing the World Trade Organization. No Brasil, o Acordo de Marrakesh (e o TRIPS) foi internalizado por meio do Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

(16) Acordo sobre Aspectos Comerciais de Direito de Propriedade Intelectual, incluindo a Contrafação de Bens.

(17) Segue uma tradução livre do dispositivo: "Artigo 27.3. Os membros da OMC podem ainda vedar o patenteamento de: (...) (b) plantas e animais, conquanto não sejam micro-organismos, e processos essencialmente biológicos. Contudo, os membros devem providenciar a proteção de variedades vegetais (cultivares) por um sistema de patentes ou por um sistema sui generis, ou ainda por outro resultante da combinação desses. O contido neste subparágrafo deverá ser revisto em quatro anos, contados a partir da data de entrada em vigor do Acordo da OMC".

(18) A Lei n.º 9.456/97 foi regulamentada pelo Decreto n.º 2.366, de 5 de novembro de 1997.

(19) Cabe mencionar, ainda, a superveniência da Lei n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, que trata basicamente do Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

(20) O Brasil não aderiu à Convenção UPOV, mas seguiu as suas diretrizes por meio da Lei de Cultivares. Na ausência de adesão, todavia, acordos de reciprocidade devem ser negociados país a país para que não haja problemas no reconhecimento da proteção das cultivares nacionais nesses países. (v. CHAMAS, Cláudia Inês. Propriedade intelectual e biotecnologia. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2000. (Cadernos Adenauer. Biotecnologia em Discussão, n.8).

(21) Define a Lei n.º 9.456/97 como cultivar "a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por sua margem mínimas de descritores, por denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos."

(22) Maiores informações a respeito da atuação do Ministério da Agricultura a respeito de cultivares podem ser obtidas no site http://www.agricultura.gov.br/ , link "serviços" e, após, "cultivares".

(23) CHAMAS, Cláudia Inês. Propriedade intelectual e biotecnologia. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2000. p. 94. (Cadernos Adenauer. Biotecnologia em Discussão, n. 8).

(24) Art. 9o da Lei 9.456/97.

(25) CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Patentes de produtos de origem biológica. Texto elaborado como subsídio na participação da Autora no Painel Biodireito e Bioética, durante a Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, 1999. p. 6.

(26) Ver Decreto n.º 2.366/97

(27) Informa, a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, lastreada em bibliografia especializada, que o SNPC encontra grande dificuldade em diferençar um cultivar essencialmente derivado e o cultivar ancestral. Outras dificuldades advêm da não fixação legal de parâmetros para a remuneração da proteção no caso de licença para a produção de cultivares protegidos, tendo em vista a impossibilidade de se estimar a repercussão financeira sobre o custo total de sementes e mudas (CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de, op. cit., p. 5-6).

(28) Essa norma seguiu as diretrizes da Convenção sobre Diversidade Biológica — assinada pelo Brasil durante a Rio 92 (popularmente conhecida como Eco-92) e promulgada em 16 de março de 1998 pelo Decreto n.º 2.519.

(29) QUINTAS, Fábio Lima. Do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético: uma nova espécie de propriedade intelectual?. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 196, 18 jan. 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4775>. Acesso em: 27 maio 2005.

(30) O poder de polícia se refere tanto às leis que delimitam o âmbito da liberdade e da propriedade, quanto aos atos administrativos que lhes dão execução.

(31) Domínio eminente, consoante magistério de Hely Lopes Meirelles, é "poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território. É uma das manifestações da Soberania Nacional, não encontra limites senão no ordenamento jurídico-constitucional estabelecido pelo próprio Estado. Esse domínio alcança não só os bens pertencentes às entidades públicas como a propriedade privada e as coisas inapropriáveis, de interesse público." Prossegue o eminente administrativista, citando o mestre argentino Benjamin Villegas Basavilbaso, para quem "o domínio eminente não constitui um direito de propriedade; é o poder que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e os bens que se encontram no seu território." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 433-434)

 

 

 

 

 

 

 

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