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A nova redação do art. 555, do CPC e a uniformização
de jurisprudência
Cristiano Reis Juliani
Advogado, Professor no UNICEUB Centro Universitário de Brasília, Procurador do Município de Belo Horizonte - MG, nos Tribunais Superiores, Ex-Assessor de Ministro no Superior Tribunal de Justiça
Sumário
1 Aprimoramento da técnica processual O art. 555 do Código de Processo Civil (CPC) sofreu relevante alteração pela Lei n. 10.352, publicada no DOU de 27/12/2001 e em vigor desde 27/3/2002, que lhe modificou o caput e acrescentou um parágrafo.(1) No caput, o dispositivo, que antes se referia a todo "julgamento da turma ou câmara", passou a especificar a apelação e o agravo e omitiu a referência à ordem de votação dos três juízes, no julgamento pelos tribunais. A redação anterior, além de não nominar os recursos, estabelecia a ordem de julgamento, "seguindose ao [voto] do relator o do revisor e o do terceiro juiz". A modificação teve por objetivo aprimorar a técnica processual, já que não há revisor para o agravo, porém excluiu, sem motivo, as demais matérias de competência do colegiado, como mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e outras a ele atribuídas notadamente pelo regimento interno, a teor do art. 96, I, da Constituição. Não é de entenderse, todavia, que para essas matérias deva ser ignorado o dispositivo. Com efeito, a inserção do artigo no capítulo "da ordem dos processos no tribunal" está a mostrar que ele integra o procedimento da atividade judicante nesse grau, que, embora preponderantemente aplicável aos recursos, como escreve Barbosa Moreira (Comentários, vol. V, 10. ed., Forense, 2002, n. 339), dirigese a todas as questões de competência do tribunal de segunda instância. Quanto à ordem de votação, não se registra mudança significativa de conteúdo: continua a votar, primeiro, o relator, seguindose a ele os demais juízes em ordem de antigüidade. Se o menos antigo de todos relatou o caso, passa-se ao mais antigo e assim sucessivamente. 2 Uniformização da jurisprudência A substituição do parágrafo único por dois parágrafos é que exige reflexão mais aprofundada, sobretudo o § 1°, que passou a ter esta redação: "ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso". A técnica já vinha sendo aplicada no Superior Tribunal de Justiça por força de seu regimento interno, que permite à Turma submeter à Seção ou à Corte Especial, e à Seção, submeter à Corte Especial, feitos da respectiva competência, "quando convier pronunciamento [...] em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção" (art. 14, II) ou "entre as Seções" (art. 16, IV). Em ambos os casos, a remessa independerá da lavratura de acórdão, nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 14, 16 e 100 e do § 1º do art. 127 do Regimento.(2) A Lei n. 10.352, ao modificar o art. 555, CPC, estendeu a técnica aos tribunais de segundo grau. O procedimento guarda semelhança com o incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos arts. 476 a 479, CPC, "de limitadíssimo emprego em nossa prática forense", visando contudo a superálo, "com grande vantagem técnica e operacional", como registra a exposição de motivos do projeto de lei (Cadernos IBDP, vol. II, p. 17, org. Petrônio Calmon Filho). Vejamos algumas reflexões sobre a nova redação desse parágrafo. Se o feito levado a julgamento envolver relevante questão de direito e houver conveniência, o relator poderá propor que outro órgão colegiado indicado no regimento interno julgue a causa. Percebase que os juízos de relevância e conveniência se formulam no âmbito da turma ou câmara, em juízo discricionário, que não se confunde com subjetivo. Com efeito, há parâmetros objetivos para a aferição da relevância e da conveniência, como a existência de divergência entre os órgãos fracionários da Corte ou a dimensão do interesse público envolvido. Revela-se prudente a conjunção aditiva "e" a unir a questão relevante à conveniência. Com efeito, pode ocorrer de o tema em debate apresentar-se sobremodo relevante para a interpretação de uma dada norma jurídica, porém não haver outros feitos da mesma natureza a ensejar dissidência. Nesse caso, haverá relevância, embora possa não ser conveniente a modificação da competência. Neste passo, merece ressaltar que a conveniência pode ter por objeto prevenir ou compor divergência. Os dois termos têm, cada qual, seu sentido. Prevenir indica a inexistência prévia de decisões divergentes sobre o tema, ao contrário de compor, que remete à idéia de já haver soluções díspares anteriores. A lei aprimorou a técnica em relação à uniformização da jurisprudência (art. 476 e segs.), ao empregar esses dois verbos, já que o primeiro deles não faz parte da disciplina do incidente de uniformização. A iniciativa de remeter o feito a julgamento por outro Colegiado, diz a lei, deve partir do relator. Nada impede, porém, que outro juiz do Colegiado o faça, embora a lei não se refira à hipótese. Controvérsia pode haver em caso de o relator não o entender conveniente ou relevante e os demais membros da turma ou câmara manifestarem a intenção de levar adiante o procedimento descrito no § 1°. Apesar da referência expressa à iniciativa do relator, a instrumentalidade, que rege o processo, e o atingimento da finalidade e a ausência de prejuízos, que regem o sistema das nulidades, estão a recomendar a possibilidade de a turma ou câmara decidir pela remessa do feito, ainda que vencido o relator. A qualquer das partes, recorrente ou não, é facultada a proposta, se o relator não o fizer, atraindo a incidência, analogicamente, do art. 476, parágrafo único, CPC. E parte, aqui, há de incluir o terceiro prejudicado, ou o Ministério Público, que porventura tenha interposto o recurso, como, aliás, refere Barbosa Moreira ao comentar o art. 476 (op. cit., n. 10, p. 15). A iniciativa das partes deve darse antes do voto do relator, logo após a exposição da causa. Não há irregularidade, entretanto e pode acontecer que a "conveniência" referida no dispositivo surja no curso do julgamento, após o voto de um ou mais juízes, no qual podem eles aventar aspecto novo e relevante. Nesse caso, os votos acaso proferidos não vinculam o colegiado destinatário, evidentemente, que passa a ter competência plena para o julgamento da causa. Proposta a remessa do feito, passa-se à votação, podendo o Colegiado aderir à iniciativa, caso em que os autos serão enviados ao órgão indicado no regimento, ou rejeitar a proposta. Se rejeitar, prossegue a Turma (ou Câmara) o julgamento da causa, não sendo cabível recurso contra a decisão, porquanto não há interesse direto e imediato das partes no pronunciamento por outro órgão, já que se trata de procedimento mais conveniente para a estabilidade da jurisprudência do tribunal do que para o resultado daquele caso concreto em exame, cujo desfecho ocorreria na esfera da própria Turma, ou Câmara. 6 Órgão colegiado que o regimento indicar Se acolhida a conveniência pelo órgão fracionário de origem, remete-se o feito, na expressão de Barbosa Moreira, a um órgão "naturalmente de composição mais ampla" (op. cit., n. 357, p. 648). A possibilidade não é nova na sistemática processual, que já estabelece a competência de colegiados com maior número de juízes para julgamento, por exemplo, dos embargos infringentes e dos embargos de divergência (arts. 530 e 546, CPC), ambos os recursos igualmente destinados a solver dissidência interna ao tribunal julgador. No Superior Tribunal de Justiça, a Turma pode remeter o feito à Seção, ou à Corte Especial, assim como a Seção pode fazê-lo à Corte Especial, nos termos dos arts. 14, 16, 34, XII, 100 e 127 do Regimento Interno, já referidos. A lei não disciplinou a escolha do relator nesse novo órgão colegiado. Barbosa Moreira propõe, à semelhança do incidente de uniformização de jurisprudência, seja observado o regimento interno, "que de preferência indicará o próprio relator do acórdão do órgão suscitante, ou o do processo em ocorreu o incidente". Vislumbra o autor que "a necessidade de nova distribuição será mais provável no órgão especial a que alude o art. 93, XI, da Constituição" (op. cit., n. 15). O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao disciplinar a uniformização da jurisprudência, dispõe que "o relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno" (art. 118, § 3º). À evidência só para reforçar o problema não há no âmbito das Seções porque elas se compõem pelos integrantes das duas Turmas de onde emanou a possível divergência. A regra parece de fato pertinente, tanto por economia quanto por utilidade. Com efeito, o relator já esmiuçara o processo e não terá seu trabalho desaproveitado; e na outra ponta, se fosse escolhido, ou designado, ou sorteado outro relator, este executaria a tarefa já desempenhada pelo anterior. 8 Interesse público na assunção da competência O órgão destinatário não se vincula aos pronunciamentos do órgão de origem: nem aos votos porventura proferidos antes de suscitada a relevância da remessa, nem aos motivos considerados para a remessa. Em outras palavras, o destinatário, em votação preliminar, pode aceitar a competência, pelos mesmos ou outros fundamentos, ou entender de não assumi-la, por não reconhecer o "interesse público" referido no § 1º. Nas duas hipóteses, a decisão colegiada é irrecorrível. Se o órgão destinatário rejeitar a competência, o feito terá seu julgamento retomado no órgão de origem. Se ele aceitá-la, julgará o recurso, o que representa avanço em relação à uniformização de jurisprudência, em que o órgão uniformizador se limita a decidir a quaestio iuris objeto da divergência, sem julgar a causa, devolvendo-a ao remetente para ali ser retomado o julgamento suspenso. Na nova disciplina do art. 555, § 1º, diferentemente, a devolução ao órgão de origem só acontece se o destinatário não assumir a competência, ou seja, não reconhecer o "interesse público" para o deslocamento da competência. A tese jurídica que ressair do julgamento da causa pelo órgão destinatário da remessa poderá integrar a Súmula do tribunal, a depender do regimento interno. No Superior Tribunal de Justiça, sobre o incidente de uniformização, dispõe o Regimento que, "proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte" (art. 119, § 3º). A Súmula, como se sabe, orienta as decisões da Corte em que foi formulada e das instâncias anteriores, conquanto não vincule obrigatoriamente como a lei. Com efeito, há distância de legitimidade entre o juiz e o legislador para a elaboração de regras gerais, abstratas, inovadoras e obrigatórias, dado que só esse último formula pelo povo a lei. Ainda assim, é de notável importância a uniformidade da jurisprudência no âmbito interno dos tribunais, sobretudo em face da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, a que o direito deve sempre visar e aceder. A propósito, o que expressou José Saraiva para as Cortes Superiores pode aplicar-se construtivamente às demais: "na atual sociedade de massa, a função das Cortes Superiores é, efetivamente, reduzir a velocidade da alteração da jurisprudência, a fim de permitir maior segurança e previsibilidade na aplicação das normas nacionais" (Recurso especial e o STJ, São Paulo: Saraiva, 2002, n. 23.1, p. 385). 10 O art. 555 e os embargos de divergência Por último, é de indagar-se se o procedimento previsto no art. 555, § 1º, suprime os embargos de divergência, a cargo da parte, descritos no art. 546, CPC, com a finalidade de também uniformizar a jurisprudência internamente ao tribunal, em sede de recurso especial e recurso extraordinário. O procedimento descrito no § 1º do art. 555, como se viu, sucede no âmbito dos órgãos internos do tribunal, na maioria das vezes sem participação das partes, dado o interesse público preponderante. As decisões sobre a relevância e a conveniência de deslocar-se a competência mostram-se igualmente irrecorríveis, tanto a do Colegiado remetente quanto a do destinatário. De um lado, poder-se-ia argumentar que não mais teria cabimento defender a viabilidade dos embargos de divergência, uma vez que a mesma finalidade estaria sendo alcançada por aplicação do art. 555, § 1º. Com efeito, o tribunal estaria a compor sua divergência interna pelo órgão fracionário de maior composição, sem transferir à parte o ônus que normalmente teria de opor os embargos. De outro lado, todavia, a supressão dessa faculdade de interpor o recurso implicaria retirar à parte o direito de expor argumentos favoráveis a sua pretensão. Afinal, interessa-lhe o julgamento favorável, para o qual poderiam contribuir as razões de sua petição, que não estariam presentes no deslocamento da competência interna, de ofício. Sopesando as duas situações, não há irregularidade em conceder às partes prazo razoável para manifestar-se sobre a divergência considerada pelo órgão fracionário remetente, que lhes daria a oportunidade tão logo decidissem pela remessa da causa ao outro órgão. Já no órgão destinatário, a manifestação das partes já estaria assegurada, em regra, pela sustentação oral, na sessão de julgamento do recurso, em cuja ocasião poderiam elas argumentar sobre a prevalência ou não do "interesse público na assunção da competência", além, por óbvio, das demais questões submetidas ao Colegiado. Remanesceria a possibilidade do manejo dos embargos de divergência na hipótese de a Turma, no Superior Tribunal de Justiça, em aplicação do art. 555, § 1º, remeter a causa à apreciação da Seção e esta julgar o recurso especial. Nessa situação, estará suprimida a via dos embargos se a dissidência se verificar entre as Turmas da Seção julgadora, porém restará à parte a faculdade de utilizar o recurso para ensejar à Corte Especial o exame do tema, desde que apresente a confronto acórdãos divergentes oriundos de Turma ou Seção diversa. A alteração do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil introduziu terceira modalidade de compor a dissidência interna dos órgãos colegiados dos tribunais. A par da uniformização de jurisprudência, de uso pouco freqüente na prática forense, e dos embargos de divergência, adstritos às instâncias especial e extraordinária, a Lei n. 10.352/2001 instituiu a prevenção ou composição de divergência entre turmas ou câmaras do tribunal, incluindo as Cortes de segundo grau. Entre os três, esse último é o que parece mais ágil à composição das divergências internas, como, aliás, tem comprovado a experiência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o procedimento em vários temas relevantes e polêmicos, a exemplo da necessidade ou não da autenticação das peças do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, dos honorários advocatícios na execução embargada, entre tantos outros, todos decididos pela Corte Especial do Tribunal, que cumpriu assim a missão de uniformizar o entendimento até então divergente entre Turmas e Seções. _________________________________________________________ (1) Redação anterior: "Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz. Parágrafo único. É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto." Redação dada pela Lei n. 10.352/2001: "Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. § 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. § 2o A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto." (2) Art. 14 - As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes: II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção; Parágrafo único - A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º). Art. 16 - As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial:IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Parágrafo único - A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III. Art. 34 - São atribuições
do relator: Art. 100 - As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas aquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante. Parágrafo único - Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; Art. 127 - Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o relator, ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções. § 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas taquigráficas, os autos irão ao Presidente do órgão do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráficas e fará sua distribuição aos Ministros que compuserem o órgão competente para o julgamento. § 2º Proferido o julgamento, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula, se for o caso. |
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