Recensões

O Protocolo de Quioto e o Direito ao Desenvolvimento Sustentável

Renata de Assis Calsing

Calsing, Renata de Assis
O Protocolo De Quioto E O Direito Ao Desenvolvimento Sustentável
Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 2005


O Protocolo de Quioto é um tratado acessório da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, representando uma modesta - embora absolutamente necessária - contribuição ao objetivo de redução das taxas de emissão de gases do efeito estufa na atmosfera, denominados de GEE.

São cada vez mais evidentes os sinais de que as atividades humanas estão aumentando a emissão de gases que provocam o aquecimento do Planeta e, inevitavelmente, produzindo sérias alterações climáticas. Algumas conseqüências que afetam profundamente a vida humana fazem parte do noticiário internacional no dia-a-dia, não se limitando mais às agendas de movimentos ambientalistas, como: derretimento das calotas polares, provocando a elevação dos níveis dos mares, iniciando a inundação e destruição das terras costeiras; aumento dos fluxos de água nos rios, provocando a erosão dos solos e enchentes; aumento do ritmo das chuvas, furacões e tormentas; agravamento das regiões semi-áridas e desérticas; repercussões negativas na produção agrícola, com alterações no equilíbrio do ecossistema e surgimento de doenças transmitidas por insetos, germes e bactérias e outros organismos prejudiciais à saúde humana que se reproduzem mais facilmente com as temperaturas elevadas.

O livro mostra que o meio ambiente é reconhecido no mundo jurídico como um valor autônomo, isto é, encara a proteção do meio ambiente como um direito humano fundamental, acabando assim com a visão utilitarista existente em normas ambientais anteriores.

É o modo como a Constituição Federal reconhece o meio ambiente: um bem de uso comum, cabendo aos cidadãos brasileiros o direito e o dever de defendê-lo e preserva-lo.

Pela análise do Protocolo de Quioto observa-se uma mudança fundamental: os princípios orientadores do Direito Ambiental Internacional do século XX são agora transformados em normas cogentes. Ou seja, em uma norma que impõe condutas que devem ser cumpridas obrigatoriamente. Daí o estabelecimento de metas específicas de redução de gases do efeito estufa, como também um sistema de cumprimento e avaliação, a fim de garantir a eficácia da Convenção-Quadro.

Esta é uma das razões pelas quais os EUA, responsáveis por quase 25% das emissões mundiais, não terem ratificado o Protocolo, pois não querem vincular sua soberania e política econômica ao cumprimento de regras impostas ou aceitas consensualmente por 150 países.

Vale ressaltar que a atmosfera é um bem transfronteiriço e, como tal, necessita da cooperação internacional para sua proteção mediante a adoção de medidas de precaução que venham a controlar as emissões globais de substâncias que possam destruí-la. Na verdade, procura-se demonstrar que a questão climática no mundo é decorrente de problemas da poluição comum de todos os países, não se limitando à poluição de uma única fronteira.

Neste contexto coloca-se a idéia do desenvolvimento sustentável, que concilia as dimensões econômica, social e ambiental, ou seja, o Triple Bottom Line. O direito ao desenvolvimento sustentável é entendido como aquele que garante as necessidades de bem-estar das atuais gerações sem comprometer a capacidade das gerações futuras em supri-las.

Esse princípio do direito é muito ressaltado no Protocolo de Quioto, na medida em que o modelo sustentável estimula a adoção de meios energéticos limpos e renováveis que evitam, previnem ou minimizam as causas da mudança do clima.

O Protocolo de Quioto normaliza a implementação de mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL), que incluem projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa ou de sua absorção por meio de sumidouros com a utilização de tecnologias sustentáveis ecologicamente, mas sem comprometer a viabilidade dos negócios e a qualidade de vida da população.

O livro apresenta os requisitos a serem observados pelos Países que ratificaram o Protocolo de Quioto no uso de processos de MDL, seja para que tenham validade jurídica no âmbito internacional, seja para que produzam reais benefícios à redução de GEEs e minimização de alterações climáticas.

O que se verifica, contudo, é que a natureza jurídica dos projetos de MDL e de comércio de carbono (CRE) ainda está em aberto no Direito Internacional, pois são contratos de compra e venda privados, mas com a finalidade de proteger um bem público da humanidade, que é o meio ambiente. Na verdade, trata-se de uma conjugação de dois fatores importantes: de um lado, o interesse público e social de proteger a atmosfera e, de outro, a geração de lucros advindos do comércio de créditos de carbono, que teve seu início antecipado por diversos países, a título de precaução, visando o cumprimento de suas futuras obrigações estabelecidas internacionalmente.

A apresentação de alguns estudos de caso, que utilizam tecnologias limpas e sustentáveis, permite concluir pela carência de estudos e pesquisas sobre a ótica do Direito Privado, nacional e internacional, a respeito de como se processa esse comércio emergente.

Contudo, trata-se do primeiro tratado internacional a criar um mecanismo financeiro para a promoção da preservação ambiental.

A entrada em vigor do Protocolo de Quioto, em 16 de fevereiro de 2005, após sua ratificação pela Rússia, representa um grande passo, a médio e longo prazos, para que as gerações presentes e futuras possam aspirar por um mundo melhor e um ambiente mais saudável.

Mesmo que as metas estabelecidas pelo Protocolo sejam insuficientes para conter as mudanças climáticas, a entrada em vigor desse instrumento legal é uma esperança de novos rumos a serem seguidos no desenvolvimento sustentável dos Estados, provando que as regras de mercado podem e devem se adaptar à proteção ambiental. No atual momento da humanidade, não há como pensar em outro modelo de desenvolvimento que não seja o sustentável.

O Brasil está longe de possuir um modelo de desenvolvimento sustentável, mas tem evoluído de forma significativa na dimensão ambiental, notadamente no que se refere à sua legislação.

A conclusão apresentada é inevitável: o Protocolo de Quioto representa uma grande inovação no âmbito do Direito dos Tratados Internacionais, uma vez que é um dos primeiros instrumentos ambientais a contar com a participação conjunta de diversos países, da sociedade civil e de comunidades científicas.

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