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O Protocolo de Quioto e o Direito ao Desenvolvimento
Sustentável
Renata de Assis Calsing
Calsing, Renata de Assis
São cada vez mais evidentes os sinais de que as atividades humanas estão aumentando a emissão de gases que provocam o aquecimento do Planeta e, inevitavelmente, produzindo sérias alterações climáticas. Algumas conseqüências que afetam profundamente a vida humana fazem parte do noticiário internacional no dia-a-dia, não se limitando mais às agendas de movimentos ambientalistas, como: derretimento das calotas polares, provocando a elevação dos níveis dos mares, iniciando a inundação e destruição das terras costeiras; aumento dos fluxos de água nos rios, provocando a erosão dos solos e enchentes; aumento do ritmo das chuvas, furacões e tormentas; agravamento das regiões semi-áridas e desérticas; repercussões negativas na produção agrícola, com alterações no equilíbrio do ecossistema e surgimento de doenças transmitidas por insetos, germes e bactérias e outros organismos prejudiciais à saúde humana que se reproduzem mais facilmente com as temperaturas elevadas. O livro mostra que o meio ambiente é reconhecido no mundo jurídico como um valor autônomo, isto é, encara a proteção do meio ambiente como um direito humano fundamental, acabando assim com a visão utilitarista existente em normas ambientais anteriores. É o modo como a Constituição Federal reconhece o meio ambiente: um bem de uso comum, cabendo aos cidadãos brasileiros o direito e o dever de defendê-lo e preserva-lo. Pela análise do Protocolo de Quioto observa-se uma mudança fundamental: os princípios orientadores do Direito Ambiental Internacional do século XX são agora transformados em normas cogentes. Ou seja, em uma norma que impõe condutas que devem ser cumpridas obrigatoriamente. Daí o estabelecimento de metas específicas de redução de gases do efeito estufa, como também um sistema de cumprimento e avaliação, a fim de garantir a eficácia da Convenção-Quadro. Esta é uma das razões pelas quais os EUA, responsáveis por quase 25% das emissões mundiais, não terem ratificado o Protocolo, pois não querem vincular sua soberania e política econômica ao cumprimento de regras impostas ou aceitas consensualmente por 150 países. Vale ressaltar que a atmosfera é um bem transfronteiriço e, como tal, necessita da cooperação internacional para sua proteção mediante a adoção de medidas de precaução que venham a controlar as emissões globais de substâncias que possam destruí-la. Na verdade, procura-se demonstrar que a questão climática no mundo é decorrente de problemas da poluição comum de todos os países, não se limitando à poluição de uma única fronteira. Neste contexto coloca-se a idéia do desenvolvimento sustentável, que concilia as dimensões econômica, social e ambiental, ou seja, o Triple Bottom Line. O direito ao desenvolvimento sustentável é entendido como aquele que garante as necessidades de bem-estar das atuais gerações sem comprometer a capacidade das gerações futuras em supri-las. Esse princípio do direito é muito ressaltado no Protocolo de Quioto, na medida em que o modelo sustentável estimula a adoção de meios energéticos limpos e renováveis que evitam, previnem ou minimizam as causas da mudança do clima. O Protocolo de Quioto normaliza a implementação de mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL), que incluem projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa ou de sua absorção por meio de sumidouros com a utilização de tecnologias sustentáveis ecologicamente, mas sem comprometer a viabilidade dos negócios e a qualidade de vida da população. O livro apresenta os requisitos a serem observados pelos Países que ratificaram o Protocolo de Quioto no uso de processos de MDL, seja para que tenham validade jurídica no âmbito internacional, seja para que produzam reais benefícios à redução de GEEs e minimização de alterações climáticas. O que se verifica, contudo, é que a natureza jurídica dos projetos de MDL e de comércio de carbono (CRE) ainda está em aberto no Direito Internacional, pois são contratos de compra e venda privados, mas com a finalidade de proteger um bem público da humanidade, que é o meio ambiente. Na verdade, trata-se de uma conjugação de dois fatores importantes: de um lado, o interesse público e social de proteger a atmosfera e, de outro, a geração de lucros advindos do comércio de créditos de carbono, que teve seu início antecipado por diversos países, a título de precaução, visando o cumprimento de suas futuras obrigações estabelecidas internacionalmente. A apresentação de alguns estudos de caso, que utilizam tecnologias limpas e sustentáveis, permite concluir pela carência de estudos e pesquisas sobre a ótica do Direito Privado, nacional e internacional, a respeito de como se processa esse comércio emergente. Contudo, trata-se do primeiro tratado internacional a criar um mecanismo financeiro para a promoção da preservação ambiental. A entrada em vigor do Protocolo de Quioto, em 16 de fevereiro de 2005, após sua ratificação pela Rússia, representa um grande passo, a médio e longo prazos, para que as gerações presentes e futuras possam aspirar por um mundo melhor e um ambiente mais saudável. Mesmo que as metas estabelecidas pelo Protocolo sejam insuficientes para conter as mudanças climáticas, a entrada em vigor desse instrumento legal é uma esperança de novos rumos a serem seguidos no desenvolvimento sustentável dos Estados, provando que as regras de mercado podem e devem se adaptar à proteção ambiental. No atual momento da humanidade, não há como pensar em outro modelo de desenvolvimento que não seja o sustentável. O Brasil está longe de possuir um modelo de desenvolvimento sustentável, mas tem evoluído de forma significativa na dimensão ambiental, notadamente no que se refere à sua legislação. A conclusão apresentada é inevitável: o Protocolo de Quioto representa uma grande inovação no âmbito do Direito dos Tratados Internacionais, uma vez que é um dos primeiros instrumentos ambientais a contar com a participação conjunta de diversos países, da sociedade civil e de comunidades científicas. |
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