Recensões

A Crítica Da Razão Legal

Arnaldo Moraes Godoy

Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Estudos de pós-doutoramento na Universidade de Boston

Corrêa, Rossini
A crítica da razão legal
Rio de Janeiro, América Jurídica, 2004. 2ª. edição, revista, atualizada e ampliada

Diferente, inovador, intrigante, provocador, o Professor Rossini Corrêa oferece-nos uma segunda edição de sua Crítica da Razão Legal. Pranteado por Josué Montello e por Ferreira Gullar, só para citar ligações afetivas com o Maranhão, Rossini apodera-se da locução fundacionalista da Critik der reinem Vernunf, de inspiração kantiana, para compor inusitado painel jusfilosófico por meio do qual Sofia guia Têmis, a sabedoria conduz o justo.

Diferente, porque iconoclasta nas invocações e citações, distante do ramerrão de uma academia que se afoga nos trocadilhos da citação livresca, barroca e de erudição fácil, o autor desafia convenções e enfrenta formatações normativas convencionais. Rossini destemidamente vale-se de periódico lido em consultório dentário, e em nota de rodapé indica que a precariedade da revista não permitiu a boa e devida apuração da fonte. Talvez fosse a Manchete, periódico da Editora Bloch, de circulação nacional.(1)

É o ponto de partida de uma viagem intelectual diferenciada, inusitada, pela qual, segundo Rossini, na leitura da revista, transita-se do fútil e chega-se ao vazio(2), na apreciação do autor, que colhe passagem em excerto de citações, para a partir daí montar esse impressionante painel humanista. A futilidade e o vazio da revista, que espelham a futilidade e o vazio das vidas que não se questionam, são preenchidos pela reflexão crítica de Rossini, que se propõe a problematizar uma miríade de questões, a exemplo da definição de igualdade, metanarrativa contemporânea. O texto transita da antropologia jurídica para a literatura veterotestamentária, focalizando a origem do homem e a discursividade bíblica para matizar o sentido do justo, indagando se será que o homem primitivo, no dia da criação hipotética da convivência social, reservou para si, como tarefa básica, a produção do estatuto jurídico da sociedade ?(3)

E com base na tradição jusnaturalista, que remonta a Thomasius, a Kant, a Rousseau e a Condorcet, Rossini reproduz referenciais relativos aos progressos do espírito humano, atingindo painel de valores e de desvalores que sacodem nossa civilização.(4) Recorrendo a contextualização histórica de muita riqueza, Rossini faz estações no Livros dos Mortos da tradição egípcia, na cabala na tradição judaica, nos textos orientais, na alquimia, na sabedoria helênica, de modo a alcançar a plasticidade referente ao conhecimento da existencialidade do direito na história social da humanidade, contrastando Estado, ideologia, direito, política e economia(5), o que inegavelmente indica as leituras antropológicas e sociológicas do autor, que conhece Pierre Clastres e Karl Marx, o filósofo de Trier. Também forte em Max Weber(6), Rossini problematiza questões de controle grupal e de formação de gramáticas coletivas, gravadas no inconsciente e propiciadoras de entornos de controle, que marcam nossos arquétipos de poder, a valermo-nos de linguagem junguiana.

A jusfilosofia de Rossini presta-se também para alavancar questões de direito privado, vinculando pessoas, coisas, obrigações, contratos, família e sucessões, o que se faz discretamente com referenciais em sólidas informações romanísticas.(7) E em estilo que lembra o Doutor Angélico, Rossini glosa a tradição cristã, para em seguida, qual um Edward Gibbon da língua portuguesa, aproximar o medievo da queda do Império Romano, tombando no direito canônico uma força de intervenção e disciplina a serviço do centro do poder eclesiástico.(8)

Buscando insumo conceitual na arte, premonindo entre nós relações entre direito e literatura, Rossini moteja de uma injustiça bastarda, citando os Carmina Burana, conjunto de versos profanos, musicados por Carl Orff, de ampla divulgação midiática. As relações capitalistas que informam o direito de nossa tradição ocidental são esmiuçadas, com base em farta literatura historiográfica, que permite a inserção da positividade normativa na historicidade das relações materiais, com foco nas benesses e nas desgraças da percepção de propriedade.Inovador, Rossini pretende desvendar um socialismo jurídico, qual uma utopia, não realizada, e alimento que oxigena utopias não freudianamente sonhadas ou distopias ainda não maquiavelicamente realizadas. Assim, a sociedade informacional emerge das relações mais adiantadas entre capital e trabalho, para evidenciar que a experiência do direito, na atualidade, não é somente de crise e de desconstituição(9); é também de referenciais, de escalas planetárias, que ensejam paradigmas que Rossini sutilmente anuncia.

Instigante, Rossini fundamenta uma interdisciplinariedade, que é transdisciplinar, mas que não se materializa como antidisciplinar, como pretendia o estruturalismo francês. Arte, Moral, Ética, Economia, Política, Religião, Filosofia(10), são campos epistêmicos que não assustam Rossini, que com fundamento no diálogo entre as disciplinas sociais alavanca ensaios de aplicação, com o objetivo de imprimir um fim prático na vida social, o que sugere subliminarmente forte influência do pragmatismo do século XIX, como desenhado por William James, por Charles Peirce e por John Dewey, e mais recentemente por Richard Rorty.

Provocador, Rossini revive Darwin, Spencer e Ihering, conciliando a ciência vitoriana e bismarquiana para diferenciar e aproximar as dores físicas e morais(11), com os parâmetros do humanismo renascentista, que vale a lembrança do bardo inglês e do carniceiro Shylock(12), personagem que simboliza a ironia do capitalismo aventureiro que vende a alma por dinheiro, e que garante se com o fígado do devedor. Nesse prisma, Rossini evidencia o desenvolvimento do Estado, enquanto vínculo entre sociedades políticas e civis, primados de um projeto sonhado de justiça e de liberdade.

A Crítica da Razão Legal é livro que desenha com muita audácia todos os fundamentos de nossa cultura jurídica. É obra que mapeia a tradição normativa ocidental, sem deixar de lado os influxos vindos do oriente, como Martim Bernal fizera ao analisar a cultura ateniense a partir da herança egípcia no não menos exuberante The Black Athena. A concepção alternativa na obra fica clara na evocação dos cartoons, caracterizados no pincel e no humor de James Thurber.(13)

Rossini deixa de lado uma historiografia mitológica e laudatória. Rossini resiste ao encanto da sereia de uma jusfilosofia que tenha medo de se afastar de falsos problemas, a exemplo de dicotomias entre jusnaturalismo e juspositivismo, que matizam a chamada metafísica da presença, na fala dos pós-modernos e dos niilistas de cátedra, a lembrarmo-nos de José Guilherme Merquior. Trata-se de um livro de filosofia que alcança nossa história jurídica, rico em alegorias, em metáforas, como se em cada parágrafo emergisse a esfinge da tradição edipana que faz Rossini nos desafiar: decifra-me ou devoro-te !

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(1) CORRÊA, Rossini. Crítica da Razão Legal. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 3.

(2) CORRÊA, Rossini, op.cit., loc.cit.

(3) CORRÊA, Rossini, op.cit, p. 4.

(4) CORRÊA, Rossini, op.cit., p. 25.

(5) CORRÊA, Rossini, op.cit., p. 40.

(6) CORRÊA, Rossini, op.cit., p. 41.

(7) CORRÊA, Rossini, op.cit., p. 47.

(8) CORRÊA, Rossini, op.cit., p. 59.

(9) CORRÊA, Rossini, op.cit., p. 83.

(10) CORRÊA, Rossini, op.cit., p. 88.

(11) CORRÊA, Rossini, op.cit., p. 130.

(12) CORRÊA, Rossini, op.cit., p. 145.

(13) CORRÊA, Rossini, op.cit., p. 257.