Memória Jurídica

Leis Históricas

Alvará - de 26 de Janeiro de 1811

Estabelece a forma das participações de uns para os outros tribunais

Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que sendo muitas vezes necessário no expediente dos negócios communicarem-se de uns para outros tribunaes as minhas as minhas reaes resoluções, ou para ficar constando o que nellas foi decidido e determinado, ou porque a execução se deve fazer em tudo ou em parte ou em outro tribunal diverso daquelle onde baixaram as referidas reaes resoluções; e convido ao bem do meu real serviço não ao evitar os embaraços que podem haver nestas participações, mas também estabelecer um regra geral que as torne promptas, fáceis, e com o conveniente decoro: hei por bem ordenar, que sempre que for necessário fazerem-se semelhantes participações nos casos acima referidos, se façam por meio dos Escrivães ou Secretários, escrevendo uns para os outros em nome dos tribunaes respectivos, remettendo copias authenticadas do que eu houver deliberado.

Pelo que mando a todos os Tribunaes do Reino e deste Estado do Brazil, e a todas as mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem como nelle se contém, não obstante quaesquer decisões em contrario. E valerá como certa passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 26 de Janeiro de 1811.

PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.

Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real há por bem estabelecer um regra geral para a fórma das participações das suas reaes resoluções de uns para outros tribunaes; na forma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Baptista de Alvarenga Pimentel o fez.