Constitucionalidade de Normas Federais
15 de novembro / 14 de dezembro
Inscrição em Concurso: Dois Anos de Graduação
- 3 - O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta
de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra
o art. 187 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, art. 187:
"Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois
anos, de comprovada idoneidade moral") - v. Informativos 192 e 272. Entendeu-se
que a lei pode impor condições para inscrição em concurso público desde que
não sejam desarrazoadas, e que o requisito objetivo adotado pela norma impugnada,
considerando a presunção da aquisição de maturidade pessoal e de experiência
profissional do concursando nesses dois anos, atenderia aos princípios da razoabilidade,
da isonomia, do livre exercício das profissões e do livre acesso aos cargos
públicos (CF, art. 5º, I, XIII, LIV e art. 37, I). Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Sepúlveda Pertence e Eros Grau que julgavam procedente o pedido e declaravam
a inconstitucionalidade da expressão "há pelo menos dois anos", constante
do artigo impugnado. Os primeiros, por considerarem-na desprovida de razoabilidade
e proporcionalidade, e o último, por vislumbrar ofensa ao princípio da acessibilidade
dos cargos públicos.
ADI
1040/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ acórdão Min. Ellen Gracie,
11.11.2004. (ADI-1040)
Contratação Temporária de Servidores e Excepcional
Interesse Público - Por ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Tribunal
julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Procurador-Geral da República contra a Lei 9.198/90, exceto os artigos 6º e
7º, e contra a Lei 10.827/94, ambas do Estado do Paraná, que dispunham sobre
a contratação de servidores, em casos de excepcional interesse público, para
atender a necessidade temporária de serviço. Entendeu-se que as leis impugnadas
estabeleciam hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem
especificar a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência,
atribuindo, indevidamente, ao Chefe do Poder interessado na contratação, o poder
para decidir sobre a existência dessa situação. Declarou-se a inconstitucionalidade
dos artigos 1º; 2º, §§1º, 2º e 3º; 3º; 4º e 5º, da Lei 9.198/90, com as alterações
da Lei 10.827/94.
ADI
3210/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 11.11.2004. (ADI-3210)
Informativo
370 - Pleno - Decreto Expropriatório e Princípio da Saisina
- O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente
da República, consubstanciado em decreto que declarara de interesse social,
para fins de reforma agrária, imóvel rural. Declarou-se a nulidade do decreto
impugnado por se entender violado o princípio do devido processo legal, uma
vez que, pelo princípio da saisina (CC, art. 1.784), com o falecimento do proprietário
do imóvel em questão, ter-se-ia gerado o condomínio da propriedade entre os
herdeiros e, admitindo-se constituírem as quotas-partes propriedades expropriáveis,
cada condômino deveria ter sido notificado previamente para vistoria, o que
não fora feito. Asseverou-se, ainda, que cabia à autarquia expropriante (INCRA),
por força do previsto no §6º do art. 46 da Lei 4.504/64, proceder ao cadastramento
da área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro, e, ainda, demonstrar que
as frações seriam passíveis de desapropriação, o que também não ocorrera.
MS
24999/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.11.2004. (MS-24999)
Lei 10.304/2001:
Transferência de Terras da União - O Tribunal concedeu mandados de segurança
impetrados contra atos do Presidente do Instituto Nacional de Terras do Estado
de Roraima - INTERAIMA e dos Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis das
Comarcas de São Luís do Anauá e de Caracaraí - RR que resultaram na transferência
de terras de domínio da União ao Estado de Roraima. Entendeu-se que a transmissão
efetivada se dera em confronto com a Lei 10.304/2001, que transfere ao domínio
do Estado de Roraima as terras pertencentes à União, e com o art. 20 da CF,
haja vista a inexistência da necessária e prévia delimitação das áreas destinadas
ao domínio exclusivo da União, nos termos referidos no art. 2º da lei, bem como
por não ter sido observado o decurso do prazo de 180 dias estabelecido no art.
4º para que o Poder Executivo procedesse à regulamentação da norma. (Lei 10.304/2001:
"Art. 2o São excluídas da transferência de que trata esta Lei as áreas
relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição
Federal, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União
a outros fins de necessidade ou utilidade pública.").
ACO
653/RR e ACO 705/RR, rel. Min. Ellen Gracie, 18.11.2004. (ACO-653) (ACO-705)
Informativo
371 - Pleno - Denúncia. Peculato. Governador de Estado. Novas Provas.
§2º do Art. 327 do CP - O Tribunal iniciou julgamento de inquérito
em que se imputa a Deputado Federal a suposta prática do crime previsto no art.
312 (peculato) c/c art. 327, §2º, do CP, decorrente de desvio de recursos do
Banco do Estado do Pará - BANPARÁ ocorrido em 1984, ano em que o acusado exercia
o cargo de Governador daquele Estado. Preliminarmente, a defesa sustenta: a)
existência de manifestação de autoridade policial no sentido de não se poder
afirmar ter o acusado cometido o delito, ante a impossibilidade de se individualizar
condutas; b) ocorrência de coisa julgada, pois o TJPA teria deferido, em 1993,
habeas corpus para impedir o indiciamento do acusado em inquérito policial para
apurar o desvio de recursos do BANPARÁ; c) inexistência de provas novas a ensejar
abertura de novo inquérito; d) inépcia da denúncia, já que não teriam sido indicadas
as circunstâncias pelas quais o desvio teria sido realizado; e) manipulação
dos dados constantes das inspeções realizadas pelo Banco Central; f) ocorrência
de prescrição, por incidir, na espécie, o art. 5º da Lei 7.492/86; g) inaplicabilidade
da causa de aumento prevista no §2º do art. 327 do CP. O Min. Carlos Velloso,
relator, recebeu a denúncia. Inicialmente, afastou todas as preliminares suscitadas
pela defesa por estas razões, respectivamente: a) irrelevância da opinião do
agente de polícia para o oferecimento da denúncia; b) não fazer coisa julgada
a decisão que determina o arquivamento de inquérito; c) ter a reabertura do
inquérito se dado com base em novas provas decorrentes de diligências determinadas
pelo Supremo Tribunal Federal; d) ser a denúncia minuciosa, atendendo aos requisitos
do art. 41 do CPP; e) ser a alegação acerca da manipulação e das imprecisões
do relatório do BACEN questão a ser apreciada em instrução criminal; f) inaplicabilidade
da Lei 7.492/86, cujo art. 25 relaciona, de forma restrita, os sujeitos ativos
dos crimes contra o sistema financeiro nacional, e não inclui Governador de
Estado; g) incidência do §2º do art. 327 do CP, tendo em conta o fato de ser
o BANPARÁ espécie do gênero paraestatal e, por essa razão, atribuir ao Governador
de Estado poder de direcionamento e atuação nos seus negócios. Quanto ao mérito,
o relator entendeu que a denúncia descreve, em tese, o crime de peculato, e
que as demais alegações da defesa devem ser analisadas na instrução criminal.
Acompanharam o voto do relator os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos
Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Em divergência, o Min. Gilmar Mendes declarou
extinta a punibilidade em face da prescrição, por entender inaplicável, ao caso,
o §2º do art. 327 do CP, já que a circunstância de o Governador de Estado nomear
os dirigentes dos bancos estaduais não lhe confere a direção da instituição.
Após, o Min. Marco Aurélio pediu vista dos autos.
Inq
1769/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 25.11.2004. (Inq-1769)
Informativo
372 - Pleno - Denúncia. Peculato. Governador de Estado. §2º do Art.
327 do CP - O Tribunal concluiu julgamento de inquérito instaurado
contra Deputado Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 312 c/c
art. 327, §2º, do CP, decorrente de desvio de recursos do Banco do Estado do
Pará - BANPARÁ ocorrido em 1984, ano em que o acusado exercia o cargo de Governador
daquele Estado - v. Informativo 371. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se
a alegação de prescrição relativa ao crime de peculato, por se entender aplicável
ao caso a causa especial de aumento do § 2º do art. 327 do CP, já que, sendo
o BANPARÁ espécie do gênero paraestatal, por essa razão, ter-se-ia conferido
ao Governador de Estado poder de direcionamento e atuação nos seus negócios.
Asseverou-se que a razão da regra do §2º do art. 327 do CP seria a de que os
exercentes dos cargos de chefia do Executivo, dirigentes superiores da Administração
Pública, teriam responsabilidade muito maior que a do mero exercente de cargo
em comissão, e, portanto, maior poder de disposição dos bens públicos. Dessa
forma, estariam, por interpretação compreensiva, incluídos na referida previsão
legal. O Min. Carlos Britto, ratificando seu voto, salientou, ainda, que o texto
constitucional, ao atribuir ao Presidente da República a direção superior da
Administração Federal (CF, art. 84, II), fez do exercício das chefias do Poder
Executivo, nas três esferas, uma função de direção da Administração Pública,
e que seria interpretação lógica do §2º do art. 327 do CP a incidência da majorante
também em relação a esses cargos políticos que são ocupados por autoridades
nomeantes dos cargos em comissão e das funções de assessoramento, pois, do contrário,
poderia ocorrer hipótese em que o auxiliar seria punido mais severamente que
o responsável geral pela Administração Pública. Vencidos, no ponto, os Ministros
Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Eros Grau, que reformulou seu
voto, e Nelson Jobim, Presidente, que, considerando inaplicável a referida majorante
aos agentes políticos, sob pena de ofensa ao princípio da reserva de lei em
matéria penal, reconheciam a prescrição relativa ao crime de peculato. Em seguida,
por unanimidade, recebeu-se a denúncia por se considerar configurado, em tese,
o crime imputado ao acusado. (CP: "Art. 327 ... § 2º - A pena será aumentada
da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes
de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público.").
Inq
1769/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.12.2004. (Inq-1769)
Prerrogativa de Foro: Modelo Federal - 3 -
O Tribunal concluiu julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido dos
Trabalhadores - PT contra a alínea e do inciso VIII do art. 46 da Constituição
do Estado de Goiás, na redação dada pela EC 29/2001, que, ampliando as hipóteses
de foro especial por prerrogativa de função, outorgou ao Tribunal de Justiça
estadual competência para processar e julgar, originariamente, "os Delegados
de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores
Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do
Júri" - v. Informativos 340 e 370. Por maioria, acompanhando a divergência
iniciada pelo Min. Carlos Britto, julgou-se procedente, em parte, o pedido,
e declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados de Polícia",
contida no dispositivo impugnado. Entendeu-se que somente em relação aos Delegados
de Polícia haveria incompatibilidade entre a prerrogativa de foro conferida
e a efetividade de outras regras constitucionais, tendo em conta, principalmente,
a que trata do controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério
Público. Considerou-se, também, nos termos dos fundamentos do voto do Min. Gilmar
Mendes, a necessidade de se garantir a determinadas categorias de agentes públicos,
como a dos advogados públicos, maior independência e capacidade para resistir
a eventuais pressões políticas, e, ainda, o disposto no §1º do art. 125 da CF,
que reservou às constituições estaduais a definição da competência dos respectivos
tribunais. Vencidos, em parte, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Joaquim
Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Velloso que julgavam o pedido integralmente procedente,
e Marco Aurélio e Celso de Mello que o julgavam integralmente improcedente.
ADI
2587/GO, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto,
1º.12.2004. (ADI-2587)
Ampliação de Estação Ecológica. Estudos Técnicos
e Consulta Pública - 2 - O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança
impetrado contra ato do Presidente da República que, por decreto, ampliara os
limites territoriais de estação ecológica no Estado do Rio Grande do Sul - v.
Informativo 360. Concedeu-se, por maioria, a ordem por se entender imprescindível,
para ampliação de estação ecológica, a existência da consulta pública a que
alude o §2º do art. 22 da Lei 9.985/2000 (que regulamenta o art. 225, § 1º,
incisos I, II, III e VII da CF e institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza). Salientou-se, ainda, a inaplicabilidade do §4º do
referido art. 22, porquanto o mesmo dispensa a consulta pública somente no caso
de criação de estação ecológica. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator,
Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a segurança por considerarem
extensível a regra do mencionado §4º à hipótese de ampliação. (Lei 9.985/2000:
"Art. 22. ...§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida
de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização,
a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser
em regulamento. ... § 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica
não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.").
MS
24665/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso,
1º.12.2004. (MS-24665)
Medida Provisória: Arrecadação e Alienação de
Diamantes Extraídos de Terras Indígenas - O Tribunal, por maioria, indeferiu
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB contra a Medida Provisória 225/2004, que autoriza
a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a
arrecadar e alienar em hasta pública os diamantes brutos em poder de indígenas.
Entendeu-se carente de plausibilidade jurídica o pedido de suspensão da MP,
visto que - consideradas as peculiaridades do caso, quais sejam, a lavra já
consumada e a situação emergencial descrita na exposição de motivos da MP, consistente
nos conflitos existentes na região decorrentes da comercialização ilegal das
pedras - estariam preenchidos os pressupostos autorizadores da edição da norma,
bem como não teria havido, a princípio, usurpação da competência exclusiva do
Congresso Nacional para autorizar pesquisa e lavra de riquezas minerais de terras
indígenas (CF, art. 49, XVI e 231, §3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia
a cautelar.
ADI
3352 MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2004. (ADI-3352)
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º
- 3 - O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus no qual se discute
a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade
de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos
no art. 1º da mesma Lei, em face dos princípios da individualização da pena
e da isonomia, bem como se os crimes de estupro e atentado violento ao pudor,
dos quais não resulta lesão corporal grave ou morte, caracterizam-se como hediondos
- v. Informativos 315 e 334. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, declarou a
inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com eficácia ex nunc,
e deferiu a ordem para que se devolva ao juízo de origem o exame sobre o preenchimento
pelo paciente das condições para a progressão de regime. Entendeu que a vedação
de progressão de regime prevista na Lei 8.072/90 afronta o direito fundamental
à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que
se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração
social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba por afetar
o núcleo essencial desse direito - limite ao qual a atuação do legislador estaria
submetida -, tornando inócua a garantia constitucional. Afirmou que o dispositivo
impugnado também ofende o princípio da proporcionalidade, em face da desnecessidade
da medida como instrumento de combate à criminalidade, haja vista a existência
de outros meios eficazes menos lesivos aos direitos fundamentais, e, ainda,
apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento
condicional após o cumprimento de dois terços da pena (CP, art. 83, V). Salientou,
ainda, a incidência do disposto no art. 27 da Lei 9.868/99 também no controle
incidental, e, considerando o reiterado posicionamento do Tribunal quanto ao
reconhecimento da constitucionalidade da vedação da progressão de regime nos
crimes hediondos e as possíveis conseqüências decorrentes da referida declaração
nos âmbitos civil, processual e penal, ressaltou que o efeito ex nunc conferido
deve ser entendido como aplicável às condenações que envolvam situações passíveis
de serem submetidas ao regime de progressão. Quanto às demais questões levantadas,
manteve a orientação da Corte no sentido de que o atentado violento ao pudor,
tanto na forma simples quanto qualificada, é considerado crime hediondo, e de
que incide a causa de aumento prevista no inciso III do art. 226 do CP. O julgamento
foi suspenso com o pedido de vista da Min. Ellen Gracie.
HC
82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2004. (HC-82959)