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Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições Meio Ambiente x Desenvolvimento + Solidariedade = Humanidade...
Resumo O meio ambiente aí compreendidos a biodiversidade e os recursos genéticos tem sido alvo de interesses e ao mesmo tempo de preocupações dos diversos países. Temática importante na agenda das Relações Internacionais modernas, a complexa questão da implementação do desenvolvimento sustentável, que visa à compatibilização entre desenvolvimento econômico, proteção do meio ambiente e promoção da eqüidade social, demanda o engajamento e a responsabilidade de todos os Estados. A proteção (preservação/conservação) ambiental, que só poderá ser eficaz se for permanente, ou seja, duradoura no tempo, bem como no(s) espaço(s) natural e artificial, visa ao bem-estar da humanidade, tanto da presente geração quanto das gerações futuras, sendo o caminho em direção a uma governança ambiental comum, em benefício de todos os países indistintamente, somente possível a partir de uma solidariedade interestatal renovada. Sumário: Relações Internacionais ou Inter-relações Nacionais?; Interesse Comum da Humanidade X Meio Ambiente; Meio Ambiente X Responsabilidade Comum da Humanidade; Diversidade Biológica: Patrimônio ou Preocupação Comum da Humanidade?; Desenvolvimento Socioeconômico e Responsabilidade Ambiental Comum mas Diferenciada; Em direção a uma Governança Solidária Ambiental?; Bibliografia. Relações Internacionais ou Inter-relações Nacionais? Pensar-se o amanhã da humanidade é reavaliar-se o hoje de cada comunidade, de cada povo, de cada nação, no interior das fronteiras territoriais, mas também na forçosa convivência global, onde todos os países estão em correlação para o bem e para o mal, em maior ou menor grau. Ajustar-se aos interesses coletivos por meio da promoção do abrandamento dos interesses individuais estatais em face do respeito a valores supremos, como por exemplo a proteção da natureza e dos recursos naturais, tanto no presente quanto no futuro, é um desafio dos novos tempos. Em inúmeros setores relativos aos ajustes internacionais, tais como o livre comércio, a promoção regional do desenvolvimento, a cooperação bilateral e multilateral, ou contrariamente, no que diz respeito aos conflitos internacionais, traduzidos em confrontações ou guerras, ingerências de toda ordem nas soberanias nacionais fragilizadas, o interesse comum da humanidade à preservação do meio ambiente deve ser reconhecido e, sobretudo, garantido, não somente no(s) espaço(s), sejam eles naturais ou artificiais, mas também, e sobretudo, no tempo. O direito à paz, o direito à cooperação, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente, o direito intergeneracional, por suas afinidades e finalidades de reconciliação, de ajuda mútua, de divisão da riqueza, de proteção da natureza, de promoção da justiça entre gerações, convergem para uma mesma categoria de direitos, os chamados direitos de "solidariedade", contribuindo para que os interesses de alguns se inclinem diante dos interesses de todos, tanto no presente quanto no futuro. Essa é a nova "doutrina", ou melhor, o novo ideário de Interesse Comum da Humanidade, que vem dissipar os temores de uma outra doutrina tão conhecida quanto temida dos países carentes em recursos financeiros e opulentos em recursos naturais, a do Patrimônio Comum da Humanidade. Cada Estado, em nome desse interesse comum, trataria então de adequar seus interesses personalíssimos flexibilizando, em conseqüência, o princípio da soberania nacional tão propício que é em seus atuais moldes aos "egonacionalismos". Interesse Comum da Humanidade X Meio Ambiente
Este preceito é claro: é o interesse comum da humanidade que determina toda ação com vistas à proteção da biosfera. Mas que interesse é esse? Responde Alexandre Kiss:
Não é somente a vida que está em jogo, mas uma qualidade de vida duradoura no tempo, ou melhor, permanente, a qual está intrinsecamente relacionada à qualidade do meio ambiente; a visão da natureza e dos recursos naturais como um "bem" pertencente ao homem ou uma "coisa" apropriável pelos sujeitos de direito está definitivamente comprometida. A consciência ambiental que passa pela educação, informação e formação em matéria de meio ambiente e desenvolvimento sustentável é condição essencial para que os esforços em matéria ambiental não sejam em vão, aliada a ela é necessário um bom conhecimento científico desdobrado em uma ampla aplicação técnica e tecnológica, o que requer vontade política, e sobretudo, investimento financeiro. Quem poderia investir-se da capacidade jurídica para defender, em nome das gerações presentes e futuras esse interesse comum na proteção do meio ambiente? Os Estados, não obstante o intento de conservar os elementos naturais no interior de suas fronteiras; os espaços comuns a todas as nações (como por exemplo a Antártica; os fundos marinhos; a estratosfera...) bem como aqueles espaços e espécies pertencentes às soberanias nacionais que encerram um valor intrínseco para toda a humanidade (por exemplo, a Amazônia brasileira, as savanas africanas, o urso panda, o bicho preguiça de coleira...), não demonstraram ainda sinais de uma vontade inexorável em aperfeiçoar e sobretudo, implementar, o direito tanto nacional quanto internacional da responsabilidade no caso de danos/degradações e poluições ambientais. Os países têm todo interesse e legitimidade em recorrer a novas formas de cooperação para preservar o meio ambiente, mesmo que não seja essa solidariedade tão filantrópica assim.... A procura sistemática de respostas comuns tanto políticas quanto jurídicas às questões suscitadas pelo desenvolvimento econômico deveria ser fortalecida e aperfeiçoada. A cooperação financeira é importante; não menos importantes são também as outras formas de cooperação: a científica, a técnica, a tecnológica.... Meio Ambiente X Responsabilidade Comum da Humanidade Edith Brown Weiss, autora da teoria da eqüidade intergeracional, afirma que:
O respeito que devemos à memória de nossos ancestrais passa pela preservação, melhoria, salvaguarda e todos os demais adjetivos protecionistas dos bens naturais, bem como culturais, que eles nos deixaram e que deveremos transmitir, pelo menos no mesmo estado de conservação que recebemos, às próximas gerações. O princípio da eqüidade intergeracional traduz um desejo comum de justiça entre as gerações atuais e as gerações futuras. Tal justiça corresponderia, entre outros aspectos, à igualdade de oportunidade de desenvolvimento socioeconômico no futuro, graças à prática da responsabilidade no usufruto do meio ambiente e de seus elementos no presente. Para que a oportunidade de utilização eqüitativa da natureza pelas gerações possa durar, é condição indispensável que os legados naturais estejam bem conservados. Ao reconhecimento do direito de cada indivíduo de viver em um ambiente de qualidade corresponde o dever de sua conservação contínua. É o que consta do Princípio 1 da Declaração de Estocolmo de 1972, a saber:
Mesmo que uma preocupação de justiça entre as gerações fique evidenciada no dispositivo precedente, é o Princípio 3 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, que formulará com toda a clareza o Princípio de Eqüidade Intergeracional. Assim:
Esses direitos e deveres gravitam em torno do interesse humano em continuar - no tempo - seu "desabrochar" (vocábulo mais condizente com o ideário ambientalista) físico, intelectual, cultural, moral, espiritual e material em um - espaço (ambiente) - o mais sadio possível. A despeito dos progressos éticos e jurídicos em relação à proteção da natureza e dos elementos naturais, a proscrição total das degradações e poluições é algo que pertence apenas ao imaginário, a uma visão quimérica do mundo. O homem não renunciará à tecnologia, à técnica, à ciência, enfim, ao desenvolvimento, e de forma alguma deveria fazê-lo, sob pena de colocar em perigo sua própria existência. A propósito, o professor René-Jean Dupuy faz a seguinte consideração:
O direito ao desenvolvimento tem como conseqüência então a satisfação das necessidades humanas básicas como, por exemplo, a alimentação, a saúde, a moradia, a educação; a pobreza socioeconômica é a privação de tais necessidades fundamentais. O direito ao meio ambiente deve, por sua vez, engajar, a proteção dos espaços, espécies e elementos naturais dentro do respeito do valor intrínseco de cada um deles, no interesse finalístico do bem-estar do próprio homem. Estes dois direitos encontram-se, portanto, em estreita relação quando se pensa em sustentabilidade a longo prazo: trata-se do direito do homem ao desenvolvimento sustentável, o qual surgiu como uma resposta às dificuldades cotidianas surgidas no exercício de direitos em princípio tão contraditórios, como o direito ao desenvolvimento e o direito ao meio ambiente. Urge que nos coloquemos em um plano de igualdade, respeito, fraternidade com as gerações futuras e de responsabilidade com o meio ambiente, que um dia elas herdarão, e, se não houver possibilidade (e parece não haver nenhuma) de se reformular por completo os atuais padrões comportamentais, pelo menos que se busque mitigar o consumo excessivo, a penúria, a divisão injusta dos frutos do desenvolvimento e a e exploração desigual dos bens da natureza (e não nossos): só a busca do desenvolvimento sustentável permitiria essa transformação. Em nova citação à teoria da eqüidade intergerações, ou seja, da teoria de um direito no tempo e não um direito temporário:
Nesse sentido, formam a base de um conjunto de deveres e direitos entre gerações os princípios de conservação: os deveres dizem respeito à proteção dos recursos; à sua utilização eqüitativa; o combate aos efeitos prejudiciais; a mitigação das catástrofes; o abrandamento das poluições e degradações, bem como o fornecimento de ajuda em situações de urgência e o dever de reparação em caso de degradação ambiental; os direitos dizem respeito à herança de um ambiente em bom estado de conservação tanto em qualidade quanto em quantidade/diversidade bem como o acesso aos recursos naturais e culturais, apanágio da humanidade. Em cada sociedade, a intensidade dos problemas ambientais ocorre em função da singularidade da relação entre os diversos contextos que a caracterizam. Os fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, demográficos não devem ser considerados isoladamente, pois, da mesma forma que o equilíbrio ambiental, o desequilíbrio ecológico é fruto de interdependências. Tentar individualizar as quotas de degradação/poluição de cada sociedade ou, imputar a um único desses fatores todos os impactos negativos infligidos ao meio ambiente consiste em uma visão extremamente reduzida da relação complexa entre as ações do homem e as reações da natureza. Contudo, considerando que a busca do progresso econômico está no cerne da problemática ambiental, pode-se conhecer, pelo mesmo método utilizado para a classificação do cálculo do Produto Interno Bruto de cada país, parte importante das contribuições nacionais às deteriorações ambientais, levando-se unicamente em consideração a falta ou insuficiência, ou ao contrário, o excesso ou a suficiência de desenvolvimento. O processo de expansão e difusão da economia também chamado de globalização tem negligenciado o uso racional das matérias primas que sustentam a base mesma da prosperidade. Tentar denunciar as conseqüências das atitudes "ecocídas" de alguns países no passado ou estabelecer inventários das responsabilidades nacionais atuais na deterioração do ambiente, sem atacar as verdadeiras causas desses comportamentos negativos, são medidas paliativas. Diversidade Biológica: Patrimônio ou Preocupação Comum da Humanidade? O esforço atual referente à luta contra a erosão da diversidade biológica passa fundamentalmente pelo equilíbrio de interesses entre os diversos agentes políticos, sociais e econômicos, tanto nacionais quanto internacionais. Estão envolvidos nessa função tantos os Estados, as empresas públicas, as organizações privadas quanto os indivíduos e seus grupamentos. Para atenuar esse confronto entre o homem e a natureza, o essencial e o supérfluo, a pobreza e a opulência, Marie-Angèle Hermitte propõe uma cooperação obrigatória e não mais voluntária. Para a autora, se quisermos proteger de forma eficaz, pelo direito, o meio ambiente e o homem, seu beneficiário exclusivo dever-se-ia reconhecer um estatuto jurídico à diversidade biológica. A noção de biodiversidade, apesar de sua complexidade científica, foi definida pela Convenção sobre Diversidade Biológica, adotada na Conferência do Rio de Janeiro de 1992, como:
Da mesma forma a Convenção definiu o termo ecossistema da seguinte maneira:
O fato de a biodiversidade distribuir-se de forma desigual entre os países leva a uma constatação: o encargo de sua proteção recai sobre aqueles países ricos em diversidade biológica e os benefícios sobre a comunidade internacional como um todo. E para que haja um justo equilíbrio entre ônus e bônus, a conservação da biodiversidade e, em conseqüência, a conservação dos recursos genéticos nela contidos, deve ser então uma preocupação comum da humanidade (em seu próprio interesse), segundo os termos do preâmbulo da Convenção sobre Diversidade Biológica. O conceito de patrimônio comum da humanidade serve de esperança, no imaginário de alguns países, sobre a possibilidade de futuras construções jurídicas quanto ao destino universal dos bens ambientais sob controle de algumas soberanias nacionais - sobretudo os recursos genéticos com o argumento de evitar-se uma exploração para proveito exclusivo dos abastados e poderosos e, facilitando sua divisão mais justa. É interessante notar que são os países ricos que defendem com empenho essa noção de patrimônio comum da humanidade... . Todavia, e para alívio dos países em desenvolvimento detentores de importante diversidade biológica, e portanto genética, a responsabilidade na busca de um desenvolvimento sustentável comum deverá a partir da Convenção sobre Biodiversidade e da Convenção sobre Mudanças Climáticas alicerçar-se sobre a noção de preocupação comum da humanidade. Tal noção deve permitir a adoção de políticas comuns voltadas à determinação de responsabilidades, à indenização das vítimas de poluições transfronteiriças e à reparação dos danos ao meio ambiente e aos recursos naturais causados por atividades de empresas/organizações/entidades públicas ou privadas. Da mesma forma, a cooperação jurídica deve privilegiar a elaboração de tratados regionais ou sub-regionais que versem sobre a harmonização das legislações ambientais para os países que compartilhem os mesmos recursos naturais ou possuam espaços naturais homogêneos. Desenvolvimento Socioeconômico e Responsabilidade Ambiental Comum mas Diferenciada Na ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano de 1972, foi clara e amplamente declarado que as responsabilidades dos problemas causados ao ambiente por um desenvolvimento econômico não preocupado com os critérios ecológicos são diferentes para os países desenvolvidos e para os países em desenvolvimento e, que a miséria constitui-se na pior das poluições. De acordo com o Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1987, Relatório Brundtland, a pobreza é em grande parte causa e conseqüência da deterioração ambiental. A riqueza, da mesma forma, compromete o equilíbrio da natureza. O sistema econômico internacional hodierno não passa da conseqüência ou da inconseqüência ? lógica de uma herança de dependências e injustiças, não suprimindo de forma alguma a quota de responsabilidade individual de cada país, seja ele desenvolvido ou em desenvolvimento, na destruição ambiental. As políticas agrícolas que privilegiam as monoculturas extensivas com a utilização intensiva de pesticidas e fertilizantes químicos; a pecuária em grande escala em terras aráveis e a prática de queimadas para os pastos subvencionados; a falta de reforma agrária provocando violências; o êxodo rural; o desmatamento; os processos de desertificação; a devastação das florestas nativas provocada por escolhas econômicas de lucro fácil; a corrida desenfreada para a exportação de matérias primas em troca de moeda estrangeira; o peso esmagador da dívida externa e a pobreza engendrada, aumentada e perpetuada por tais iniqüidades, são alguns dos elementos característicos das sociedades ditas em via de desenvolvimento. Numerosas dificuldades sanitárias e ambientais também acompanham a produção abundante nos países desenvolvidos. Apesar dos efeitos negativos criados pela superprodução de bens, de serviços e de capitais, continua-se a defender a idéia cara aos defensores da modernidade abastada que a riqueza não é problema, mas solução. Se os países desenvolvidos têm um ativo econômico invejável, eles carregam um passivo ecológico pesado, estigmatizado pela produção sem limites e suas conseqüências nefastas: dejetos perigosos, tóxicos e radioativos acumulados em depósitos (quando com eles não se entope o terceiro mundo); o comprometimento das florestas, antigamente naturais e ricas em espécies da flora e da fauna; as terras empobrecidas; os rios intoxicados; os mares e os lagos envenenados; os solos esgotados; a excessiva produção de gases nocivos, provocando na esfera local as chuvas ácidas, e, contribuindo no âmbito global para a redução da camada de ozônio e o aquecimento do clima; a contaminação dos lençóis freáticos por adubos agrícolas; os acidentes industriais provocando graves poluições..., apenas para dar-se alguns exemplos. Quais são então os valores para um mundo mais responsável e solidário baseado no interesse de todos das presentes e futuras gerações a desfrutar de um meio ambiente, tanto local, regional quanto global, sadio? Primeiramente pensar-se em como a noção de responsabilidade comum, mas diferenciada, pode ser esclarecida em termos práticos... . Essa responsabilidade tanto se aplica no interior das fronteiras nacionais quanto nas relações internacionais. Dentro dos limites nacionais, resta-nos esperar que cada país decida sobre seu próprio destino desenvolvimentista firmado na noção de responsabilidade com o meio ambiente e seu interesse maior: o próprio homem; assim também estar-se-á cuidando da humanidade... . Nas relações internacionais, apesar de a cooperação não ser a panacéia para todos os males do planeta, a busca de um desenvolvimento socioeconômico comum cuidadoso das questões ambientais requer um amplo esforço de interatividade internacional. Os atuais mecanismos tradicionais de ajuda ao desenvolvimento deverão ser reconsiderados, reorientados e readaptados. Em direção a uma Governança Solidária Ambiental? As organizações internacionais notadamente o Sistema das Nações Unidas a despeito da falta de autonomia, constituem um fórum privilegiado para a composição das vontades e das aspirações nacionais gerais, todavia apesar dos engajamentos de cooperação, amizade, convívio pacífico firmados pelos países, esses não abrem mão de seus interesses personalíssimos em nome do interesse geral, quando eles representam dividendos econômicos... . Dever-se-ia atribuir um estatuto político à humanidade? O indivíduo poderia servir-se de sua personalidade jurídica para agir em nome do interesse geral? E quanto à titularidade das organizações não governamentais para a defesa do interesse comum? Tal debate revela-se de uma grande complexidade.... Atitudes em favor de uma categoria determinada de Estados podem beneficiar, por seus efeitos diretos ou indiretos, a comunidade internacional como um todo. Destarte, migrações seriam evitadas desde que fossem melhoradas as condições de vida de certos países; degradações ou poluições transfronteiriças poderiam ser reduzidas ou eliminadas como conseqüência de transferências financeiras, tecnológicas e técnicas; o acesso a novos produtos farmacêuticos ou alimentares seria possível se houvesse uma gestão racional e justa dos recursos genéticos das regiões tropicais e subtropicais... . Mecanismos originais e processos não habituais de cooperação intergovernamental, a saber, as trocas "dívida-natureza", a harmonização dos sistemas legislativos e fiscais em matéria de meio ambiente, especialmente no âmbito regional, poderiam constituir-se no futuro, em importantes instrumentos em benefício do meio ambiente, e, em conseqüência, do próprio homem. O sentimento de dominação, e mais que isso, o próprio controle do homem sobre a natureza, que os sistemas jurídicos nacionais tanto contribuíram para perpetuar, não poderá sobreviver muito tempo em face da noção emergente, no direito internacional contemporâneo, de bem natural comum à humanidade, de uso compartilhado, racional pacífico e eqüitativo. A cooperação tanto intra quanto intergeracional é fundamental para se possa, pelo menos, abrandar os efeitos nefastos do egocentrismo inerente à sociedade produtora-consumidora. Para que todos os membros de uma mesma geração possam, indistintamente, beneficiar-se do direito de acesso aos recursos naturais e materiais, é fundamental que os mais ricos venham em socorro dos mais pobres, isto no interesse maior da humanidade, tanto presente quanto futura. Inexistindo, atualmente, a possibilidade de uma representação política e jurídica dos interesses da humanidade com vistas à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, torna-se fundamental que as ações/decisões da comunidade internacional sejam firmadas em uma solidariedade renovada entre as nações, tanto em generosidade quanto em responsabilidade para com a natureza: trata-se de governança solidária ambiental. BROWN WEISS Edith. Justice pour les Générations Futures. Paris: Editions Sang de la Terre. 1993. Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica de 1992. Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas de 1992. Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano de 1972. DUPUY René-Jean. LAvenir du Droit International de LEnvironnement. Dordrecht/Boston/Lancaster: Martinus Nijhoff Publishers, 1985. KISS Alexandre. Droit International de lEnvironnement. Paris: Editions A. Pedone. 1989. ____________________________________________ (1) Princípio 2 da Declaração de Estocolmo de 1972. (2) Alexandre Kiss, Droit International de LEnvironnement, Paris: Editions A. Pedone, 1889, p. 15. (3) Edith BROWN WEISS, Justice pour les Générations Futures, Paris: Editions Sang de la Terre, 1993, p. 15. (4) René-Jean DUPUY, LAvenir du Droit International de lEnvironnement, Dordrecht/Boston/Lancaster: Martinus Nijhoff Publishers, 1985, p. 502-503. (5) Edith BROWN WEISS, Justice pour les Générations..., op. cit., p. 19.
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