Leis Históricas

Decreto - de 9 de Janeiro de 1825

Crêa provisoriamente um Curso Jurídico nesta Côrte.

Querendo que os habitantes deste vasto e rico Império, gozem, quanto antes, de todos os benefícios prometidos na Constituição, art. 179, § 33, e Considerando ser um destes a educação, e pública instrucção, o conhecimento de Direito Natural, Público e das Gentes, e das Leis do Império, afim de se poderem conseguir para o futuro Magistrados habeis e intelligentes, sendo aliás da maior urgencia acautelar a notoria falta de Bachareis formados para os logares da Magistratura pelo estado de Independência Política, a que se elevou este Império, que torna incompativel ir demandar, como d’antes, estes conhecimentos á Universidade de Coimbra, ou ainda a quaesquer outros paizes estrangeiros sem grandes dispendios e incommodos, e não se podendo desde já obter os fructos desta indispensavel instrucção, si ella se fizer dependente de grandes e dispendiosos estabelecimentos de Universidades, que só com o andar do tempo poderão completamente realizar-se : Hei por bem, ouvido o Meu Conselho de Estado, crear provisoriamente um Curso Juridico nesta Côrte e cidade do Rio de Janeiro, com as convenientes Cadeiras e Lentes, e com methodo, formalidade, regulamento e instrucções, que baixarão assignadas por Estêvão Ribeiro de Rezende, do Meu Conselho, Meu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessários.

Paço 9 de janeiro de 1825, 4º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Majestade Imperial.

Estevão Ribeiro de Rezende.

______________________________________________

Fonte: BrasilRASIL. Leis, etc. Collecção de decretos, cartas imperiais e alvarás do Imperio do Brazil de 1825. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1885. p. 4.