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Processo: RE 15758; RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: MINISTRO JOSÉ LINHARES
UF/País: DF - DISTRITO FEDERAL
Julgamento: 03 / 05 / 1950 - TRIBUNAL PLENO
Publicação: DJ Data 03/08/1950
TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL N. 15.758 DISTRITO FEDERAL
Ementa Suprimento de vagas nos corpos legislativos. Inconstitucionalidade de Lei n. 648, de 10 de março de 1949 em face dos arts. 52 § único e 141 § 3º da Constituição Federal. O pleito eleitoral se encerra com a proclamação dos eleitos e a expedição dos diplomas aos mesmos. Cabimento do recurso eleitoral, nos termos do art. 120 da Constituição Federal e improcedência dele.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos este autos de recurso extraordinário eleitoral, em que é recorrente o Partido Democrata Cristão e recorrido o Partido Social Progressista.
Acordam, unanimemente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal em sessão plena, tomar conhecimento do recurso, por se fundar no art. 120 da Const. Fed. e negar-lhe provimento pelos fundamentos dos votos a fls. 208 e 225, em notas taquigráficas.
Custas ex-lege.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1950.
a) Laudo de Camargo Presidente
b) José Linhares Relator
TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 15.758 DIST. FEDERAL
RELATOR: O SR. MINISTRO JOSÉ LINHARES
RECORRENTE: PARTIDO DEMOCRATA CRISTÃO
RECORRIDO: PARTIDO SOCIAL PROGRESSISTA
Relatório
O SR. MINISTRO JOSÉ LINHARES: O Partido Democrata Cristão recorreu extraordinariamente, fundado no art. 120 da Constituição Federal, da resolução n. 3222 tomada pelo Trib. Sup. Eleitoral, que negou aplicação a Lei n. 648, de 10 de março de 1948, que dispõe sobre o preenchimento das vagas dos Comunistas, por considerá-la inconstitucional. Ao pedido de interposição do recurso apensaram suas assinaturas os delegados dos Partido Social Democrático e Republicano.
É deste teor a Resolução, a fls. 23, que passo a ler:
"Vistos, examinados e discutidos estes autos concernentes às providências a serem tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em face da Lei n. 648, de 10 de março de 1949.
O primeiro processo a ser relatado é o de n. 1842 relativo às providências a serem tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em face da Lei n. 648 de 10 de março último, que dispõe sobre o preenchimento de vagas nos corpos legislativos; o segundo, n. 1843, tem por objeto a argüição de inconstitucionalidade formulada conta a mesma lei pelo P.S.D.; no terceiro, n. 1846, se pleiteia a não aplicação daquela lei antes do pronunciamento sobre os Mandados de Segurança contra a cassação dos mandatos dos representantes do Partido Comunista, em face do art. 141, § 4º combinados com o art. 94, IV da Constituição Federal; quanto n.1850, é referente à argüição de invalidade do art.3º da Lei 648, que exclui de diplomação os suplentes que houverem abandonado publicamente o partido que os tenha registrado; finalmente o quinto processo, n.185, consta de consulta e sugestões do Círculo Operário de Santos referente à convocação dos suplentes paulistas, pleiteando que para o efeito da convocação dos suplentes de S. Paulo, seja a divisão do total de votos feita pelo divisor 40 e não 35, como havia sido feito, anteriormente à vigência da Constituição Federal.
Estes processos foram reunidos num só, a requerimento do dr. Proc. Geral da República, "pois as matérias discutidas nos últimos estão vinculadas à que se debate no primeiro, de voz que no terceiro não envolve senão uma preliminar do mesmo julgamento e a segunda lhe constitui, a bem dizer o mérito".
Apensados a estes está o processo n.1676, em que o T.S.E. se julgou incompetente para resolver sobre a forma de preenchimento das vagas dos representantes do extinto Partido Comunista do Brasil, em face da lei 211, de 7-1-1948.
O primeiro processo tem por fim providenciar do que determina o art. 6 da lei 648, que assim dispõe: "O Tribunal Superior Eleitoral providenciará o preenchimento dos lugares vagos nos termos do art. 1º desta lei. § único. Os Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo de oito dias, contados do recebimento da ordem do Tribunal Sup. Eleitoral, expedirão diplomas aos candidatos declarados eleitos."
E o art. 1º assim reza: "os lugares tornados vagos nos corpos legislativos, em conseqüência do cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil, pela Resolução n.1.841, de 7 de maio de 1947, do Trib. Superior Eleitoral, caberão a candidatos de outro ou de outros Partidos, votados na eleição de que se tenham originado os mandatos".
No segundo processo o Partido Social Progressista argui a inconstitucionalidade da Lei 648, alegando que fere de frente os artigos 52 §§ únicos e 141 parágrafo 3º da Constituição Federal, citando trechos de debates e discursos no Congresso Nacional, notadamente do Senador Ferreira de Souza e dos deputados que "demonstrada, assim, a inconstitucionalidade da lei 648, espera o Partido Social Progressista que o T.S.E. declare a sua invalidade, conforme prevê a Constituição Federal no art. 120".
No terceiro processo, Abílio Fernandes, Agostinho Dias de Oliveira, Alcedo Coutinho, Carlos Marighella, Gervasio Gomes de Azevedo, Gregório Lourenço Bezerra, José Maria Crispim e Maurício Grabois, alegam que impetraram mandado de segurança ao Egrégio Sup. Tribunal Federal e que tomou o n. 900, tendo sido também impetrado o mandado de segurança n. 896 em favor de Luiz Carlos Prestes. Tem por propósito os dois pedidos de Mandados de Segurança que seja reconhecida e proclamada a ilegalidade dos atos de Mesas das duas casas do Congresso Nacional, em conseqüência da inconstitucionalidade da lei 211 e assim sejam reintegrados na plenitude dos direitos que alegam, afim de que possam desempenhar os mandatos de Deputados e Senador.
Alegam que a lei 648 fixa "normas continentes a lugares vagos nos Corpos Legislativos, em conseqüência do cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil. Mas como não há lei alguma que exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual, - é claro que não haverá lugares vagos enquanto o Poder Judiciário não se pronunciar a respeito da segurança impetrada" e assim os suplicantes, "com fundamento nos artigos 36, 141, § 4º combinado com o art. 84, IV, da Constituição, pleiteiam que o T.S.E. determine sejam suspenso os efeitos da lei 648 até que o Sup. Trib. Federal julgue os Mandados de Segurança".
No parecer de fls. 11, o dr. Proc. Geral, declara que "não procede a preliminar com que se visa a não aplicação da lei n. 648 de 10 de março último, antes do pronunciamento do Eg. Sup. Tribunal Federal sobre os mandados de segurança requeridos contra a cassação dos mandatos dos representantes do Partido Comunista. Não procede, porque a medida impetrada não tem efeito suspensivo nem lhe foi atribuído o que excepcionalmente poderia ter."
Examinando a argüida inconstitucionalidade da lei, diz o eminente Proc. Dr. Luiz Galloti que, "quando em março de 1948, a questão relativa aquele preenchimento foi submetido ao TSE opinara pela necessidade de uma lei, acrescentando, fosse para estabelecer independentemente de eleições e critério que deveria disciplinar dito preenchimento (fixando-se os votos dados dos representantes comunistas deveriam ser considerados nulos ou em branco), fosse para regular as novas eleições. Justificando a necessidade de uma lei em qualquer das hipóteses acima, dissemos então: "o caso presente não é nenhum dos previstos expressamente na Constituição, mas outro que, embora dela decorrente, teve de ser regulado em lei: o de extinção dos mandatos de representantes de partido, cujo registro foi cassado pela Justiça Eleitoral.
Ora, parece-nos que, tratando-se de caso de extinção de mandatos não expressamente previsto na Constituição, tanto que foi necessária uma lei para regular a matéria, a ação do Poder Legislativo, que só em parte se exerceu, dispondo sobre a extinção dos mandatos e a conseqüente abertura das vagas, deverá completar-se regulando também o modo de preenchimento destas".
Depois de citar a opinião de Ruy Barbosa, acrescenta o Dr. Procurador geral: "Dir-se-á que seria inútil o pronunciamento do Poder legislativo ordinário, porque forçosamente teria de inclinar-se pela obediência à norma constitucional, fazendo realizar novas eleições. Não pensamos assim. Primeiro porque sendo o preceito constitucional, como é óbvio atinente aos casos que a Constituição previu e disciplinou, poder-se-á contestar sua aplicabilidade às hipóteses que ela não regulou. Em segundo lugar mesmo que o Congresso Nacional houvesse de determinar a realização de eleições, teria, ainda assim, de dispor sobre elas, porque o vigente Dec. Lei 7.586, de 28 de maio de 1945, embora tendo adotado o sistema de representação proporcional quanto às eleições para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, determina que, "para o preenchimento de vagas nas Câmaras Legislativas, prevalecerá o princípio majoritário" (art. 38 § 2º).
É evidente que aí não cogitou o legislador de hipóteses como a presente, da extinção dos mandatos de todos os representantes de um partido cujo registro foi cancelado por contrário à Lei Magna". Termina declarando que se a Lei 648" se houvesse inclinado no sentido de mandar proceder novas eleições, nenhuma dúvida restaria sobre a sua constitucionalidade. Feita como foi, pode suscitar controvérsias, como suscitou neste Tribunal e admitidas em nosso primeiro parecer. Entretanto, o nosso parecer pela constitucionalidade da lei 648 resulta do anterior, já em parte transcrito. Só nos cabe mantê-lo, tanto mais que, segundo o princípio assente que em nossa jurisprudência, quer na norte americana, a inconstitucionalidade das leis só se declara, quando evidente e fora de toda a dúvida razoável.
Posta em votação a preliminar de inconstitucionalidade da lei n. 648, foi a mesma acolhida, contra os votos dos srs. Ministros relator e Rocha Lagôa.
Isto posto, RESOLVE o Tribunal Superior Eleitoral negar aplicação à Lei n. 648, de 10 de março de 1949, visto considerá-la inconstitucional, por maioria de votos nos termos das notas taquigráficas anexas.
Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1949.
. a Antonio Carlos Lafayette de Andrada, P .
Álvaro M. Ribeiro da Costa, relator designado.
As partes arrazoaram juntando indevidamente documentos, contraminuta, ao que dispõe o Reg. Int. do Sup. Trib. A douta Procuradoria-Geral da República apresentou o parecer de fls. 200 e seguintes.
É o relatório.
Voto
O colendo Tribunal Superior Eleitoral por decisão proferida, dentro de sua competência legal, negou aplicação à lei n. 648, de 10 de março de 1949, por contrariar os arts. 52 § único e 141 § 3º da Constituição Federal. Extinto o Partido Comunista, e afastados os seus representantes nas Assembléias legislativas de que faziam parte como eleitos, veio a citada Lei n. 648, a titulo de acudir uma necessidade que era preenchimento das vagas ocorridas, e estabelecer no seu art. 1º - "os lugares tornados vagos nos cargos legislativos, em conseqüência de cancelamento do Partido Comunista do Brasil, pela Resolução n. 1841, de 7 de maio de 1947, do Tribunal Superior Eleitoral, caberão a candidatos de outro ou de outros partidos, votados na eleição de que se tenha originado o mandato".
Legitimou-se, sem dúvida, o presente recurso extraordinário, fundado que foi no art. 120 da Constituição Federal.
A simples anunciação do já citado art. 1º da Lei n. 648, basta para evidenciar que ele contrataria frontalmente o que dispõe o art. 52 § único da Constituição Federal em que prevê que não havendo suplente para preencher a vaga, o presidente da Câmara interessado comunicará o fato ao Tribunal Superior Eleitoral. No sistema eleitoral vigente de representação proporcional em que se faz eleição por via de partido, aquele candidato que não alcança o quociente partidário ficará como suplente de seu partido. Vê-se, pois, não se legitimar a transferência de votos dados a um Partido a outro ou e outros, como preceitua a malsinada Lei.
Encerrada a eleição com a proclamação dos eleitos, feita pela apuração de processo eleitoral, em que foram examinadas e decididas todas as controvérsias, julgadas em recursos idôneos e tempestivos, sobre o pleito, não há como se reabrir discussões sobre decisão soberanamente proferida de acordo com a lei vigente, sem contrariar o que dispõe o art. 141§ 3º da Constituição Federal. É que por sua vez prescreve o art. 2º da lei 648: - "Para efeito de distribuição de lugares vagos, pelos representantes eleitos, segundo o princípio proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral determina que se altere e se considerem nulos, os votos da legenda extinta.
Já se disse, e não é demais repetir que o pleito eleitoral se encerra com a proclamação dos eleitos, e a expedição dos diplomas aos mesmos, por isto a Justiça eleitoral teve que apurar o número de votos validos, o quociente eleitoral e o quociente partidário de cada partido. Todo este processo compete privativamente a Justiça Eleitoral, ao passo que a lei querendo, desde logo, reexaminar o processo eleitoral, já extinto, para modificar o quociente eleitoral, e, conseqüentemente, o quociente partidário, de modo que pode acontecer que deputados e Senadores já eleitos e com exercício dos seus mandatos, os perca, dando lugar a suplente de seus partidos. Seria anarquia elevada à legalidade.
Não preciso respigar doutrina muito correntia para chegar à conclusão de declarar inválida a Lei em face da Constituição Federal, pois está na competência do Supremo Tribunal Federal como fiel interprete a Constituição, negar aplicação de lei inconstitucional. Questão é da alçada do pode judiciário, cuja jurisdição é proclamada pela Constituição da Republica.
Tomando conhecimento do recurso com o fundamento invocado, mas
Nego-lhe provimento.