Leis Históricas
Decreto - de 26 de Fevereiro de 1810
Declara de contrabando a polvora comprada fóra das fabricas ou administracções reaes.
Achando-se estabelecido desde uma muito anterior epoca o privilegio exclusivo, de que gosa a minha Real Fazenda, de não se vender ou comprar polvora nos meus reaes dominios senão às minhas reaes ordens, que neste caso dão as competentes guias para se poder vender a polvora assim comprada; e constando-me que ha agora negociantes, que compram indevidamente polvora a estrangeiros, para depois a venderem em algumas partes mais remotas dos meus reaes dominios : hei por bem declarar, para que a todos conste, que todas estas compras são illegaes; e que daqui em diante a polvora assim comprada poderá ser tomada como contrabando; e que à mesma não só se lhe não dará sahida nos depositos onde existir, mas nem ainda despacho nas Alfândegas, excepto para ser navegada para fóra dos meus dominios recurso que fica livre a todos os estrangeiros e nacionaes que tiverem importado polvora nas epocas em que a interrupção do commercio com as fabricas de Portugal fez que se tolerasse este abuso, podendo assim exportal-a para fóra dos meus dominios ,se acaso não puderem convir no preço com a Fazenda Real, e não prefirirem fazer venda da mesma à Real Fazenda. O Conde de Linhares, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretário de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra o tenha assim entendido e faça executar pela parte que lhe tocar, participando tambem este decreto a todas as Estações, que devam pela sua parte concorrer para que elle tenha perfeita e inteira execução. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Fevereiro de 1810.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
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Fonte: Brasil. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 42