Panteão dos Clássicos
Relatório do X Congresso Penal e Penitenciario Internacional de Praga
Agosto de 1930
A Contribuição do Brasil
Secção III - PREVENÇÃO
Relatorio e conclusões apresentadas pelo
Como se poderia conciliar a necessidade, que se faz sentir, para a justiça e para a sociedade em geral, de serem conhecidos os antecedentes de certas pessoas, com a idéia da rehabilitação e com os esforços que tendem a facilitar ao liberado o desempenho do compromisso de ganhar honestamente a sua vida, depois da sua soltura da prisão?
Relatório e conclusões apresentadas pelo Dr. Candido Mendes de Almeida, professor de Theoria e Pratica do Processo Penal na Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro. Presidente do Conselho Penitenciário do Districto Federal, vice-presidente effectivo da 1ª Conferencia Penal e Penitenciaria Brasileira, delegado official do Brasil na Commissão Internacional Penal e Penitenciaria.
A rehabilitação dos egressos das prisões, condicional ou definitivamente, depende do amparo e da vigilancia. Sem a possibilidade de uma occupação remunerada, o antigo encarcerado não terá meios para garantir a sua existencia de modo honesto.
I- O amparo do egresso deve ser preoccupação importante não só da administração do estabelecimento penal, antes da soltura do condemnado, mas tambem do patronato, ao qual esteja affecta a protecção dos liberados.
No vocabulo administração, deve-se comprehender, além do director da prisão, o Conselho Penitenciario, nos moldes da legislação brasileira e das aspirações dos que entendem deverem ser ampliadas as attribuições desse conselho durante o tempo de encarceramento, principalmente quanto a applicação rigorosa da lei americana denominada Good Time law, relativa ao encurtamento gradativo da pena pelo bom procedimento do preso, providencia de politica criminal já autorizada pela lei federal n. 4.577, de 5 de setembro de 1922, e respectiva caderneta de annotações periodicas, que, com a caderneta de conta corrente financeira, deve estar sempre devidamente escripturada, de modo a que o preso saiba sempre a situação actual.
Essa administração deve preoccupar-se com o futuro do condenado para depois de sua soltura, procurando verificar as suas intenções quando solto e a veracidade da segurança de modo do trabalho a que deseja dedicar-se; examinando as promessas de collocação profissional, e procurando acautelar o preso, por meio de declaração authenticada do compromisso do futuro patrão. Em caso de não ser possível ao preso conseguir promessa de collocação, deve a administração do estabelecimento penal promover, com a conveniente antecipação, um emprego de accôrdo com as aptidões profissionaes do condemnado.
Para isso devem, de preferencia, localizar-se os egressos em colonias agricolas de trabalhadores livres, proximas ás penitenciarias, proporcionando-se-lhes a possibilidade de adquisição de lotes de terreno por meio de pagamentos parcellados. Não sendo isso possivel, deve a administração promover a collocação dos egressos em trabalhos das repartições publicas, como sejam serviços municipaes, construcção e conservação de estradas de rodagem, officinas de estradas de ferro e de navegação e outros, convindo que nos contractos de serviços publicos, fique sempre incluida a clausula de admissão de numero limitado de egressos das prisões de bom procedimento escolhidos a juizo da administração.
II a vigilancia sobre os egressos condicionaes deve ser permanente começando pela exigencia do visto mensal na caderneta de identidade, que deverá receber no momento da soltura , e continuando, sempre activa, pela verificação da residencia e local do trabalho e pela visita periodica do commissario de vigilancia e pelo patronato dos liberados.
De modo algum convem que caiba á policia a vigilancia dos liberados condicionaes, conforme já o proclamou o IX Congresso Internacional Penitenciario de Londres em 1925. Seria de maior efficiencia a vigilancia si fosse possivel, como providencia da segurança (mensure de sureté), a decretação do livramento condicional obrigatorio a todos os condemnados a mais de tres anmos de prisão, sem excepção, tres mezes antes da data da terminação da pena, de modo a amparar e vigiar o egresso no primeiro periodo de imgresso na vida livre, mantendo-se o direito a livramento condicional depois da metade ou de dous terços do tempo da pena a todos os condemnados de bom procedimento, que não offereçam indicios de temibilidade.
III A vida pregressa dos condemnados de bom procedimento carcerario, comquanto seja de grande importancia principalmente nos casos de crime contra a propriedade e a fé publica, e nos de reincidencia reiterada, não deve influir de modo absoluto para o repudio systhematico dos egressos das prisões, cuja regeneração a sociedade, no seu proprio interesse tem o dever de impulsionar e amparar.
Um dos principaes elementos de defesa social é evitar que o antigo preso seja forçado a mudar de nome e a occultar o seu encarceramento como meio de obter trabalho honesto. Essa occultação põe o egresso nas mãos dos seus antigos companheiros de carcere e dos seus desaffectos, que assim poderiam extorquir-lhe dinheiro, ou compellil-o a novos crimes, pelo receio de ser descoberto, com todas as consequencias de delações directas ou anonymas.
A experiencia dos Conselhos Penitenciarios, do Districto Federal, na Capital do Brasil e nos Estados, tem demonstrado a vantagem do systema de vigilandia rigorosa e de amparo proporcionando, com os melhores resultados, collocações de trabalho honesto até mesmo em repartições publicas como a Estrada de Ferro Central do Brasil, a Prefeitura Municipal, e o Departamento Nacional de Saude Publica e o Lloyd Brasileiro.
Conclusões
As providencias para garantir a rehabilitação dos egressos das prisões, definitiva ou condicionalmente, seriam:
1ª, registro dos antecedentes da vida pregressa, que possam influir na verificação de caracter e temibilidade dos condemnados, principalmente, em caso de crimes contra a propriedade e a fé publica e nos de reiteração criminosa, de modo a poder servir de elemento acautelador na determinação dos trabalhos depois da soltura;
2ª, intervenção directa da administração para garantir préviamente aos liberados e aos egressos definitivos a collocação conveniente, de accôrdo com a sua aptidão profissional, evitando sempre a occultação do nome e da situação do antigo encarcerado;
3ª, impulsionamento de propaganda, nas prisões, da conquista de livramento condicional pelo merito do preso, estimulado pela solemnidade de cerimonia do livramento dos companheiros;
4ª, impulsionamento do bom procedimento na prisão por meio de lei americana de Good Time Law, isto é o encurtamento gradativo do tempo da pena;
5ª, propaganda da collaboração dos poderes publicos na rehabilitação dos egressos regenerados por meio do emprego directo em serviços publicos e pela exigencia, nos contractos de empreitada de obras publicas, da administração de numero fixo de egressos das prisões, de bom procedimento, designados pela administração de presidio;
6ª, providencias de segurança (mensure de sureté), depois da pena, ou, antes da terminação desta, por meio do livramento condiccional compulsorio, tres mezes antes do seu termo, a todos os condemnados a mais de tres annos de prisão, sujeitos ao regimen de protecção e de vigilancia severa, sem prejuizo da obtenção do livramento condicional anteriormente por effeito do bom procedimento carcerario.
Junho de 1930. Candido Mendes de Almeida.
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Fonte: ALMEIDA, Candido Mendes. Relatório constribuições do Brasil: Sessões e resoluções da conferência Penal e Penitenciária Brasileira. In: Congresso penal e penitenciário internacional, 10., 1930, Praga. Sessões e resoluções. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1933.