Panteão dos Clássicos
PROLOGO ACTUAL
No mêsmo espirito da minha ultima publicação sobre o - PROCESSO CIVIL - , originalmente composta pêlo magistral Advogado Joaquim José Caetano Pereira e Souza, restauro agora a - DOUTRINA DAS ACÇÕES do outro magistrál Advogado José Homem Corrêa Tellles; Livro não menos preciôso, não menos admiravel, ao qual, na ordem didactica, antecedeu aquêlle tão luminoso precursôr.
Materia e fórma, tôscas ao principio, mas sempre e sempre trabalhadas pêla constancia do Positivismo, êis os dôis passivos elementos, de que só assim depende nosso fim racional; e, se providencialmente, já em 1819, a instrucção do Brazil possuia o mais urgente dos dôis trabalhos juridicos ; logo, no mêsmo anno de 1819, não se-fez esperar a primêira Edição Lisbonense da DOUTRINA DAS ACÇÕES -, que vêio completar o subsidio (1). O Não se-trata de jurisconsultas plenamente versados em seus conhecimentos profissionáes, senão de agudos Philosophos, que reputo Juristas do Futuro; bastando para proval-o aos intelligentes, como exemplos, estas duas indicações, que não devem passar despercebidas.
O Mestre da Forma Civil, escrevendo um Livro de Praxe, - regulariasando um complexo de costumes -, não temeu parecêr contradictorio na sua iniciál recommendação de sabêrmos o que cumpre fazêr, não o que se-tem fêito :
O Mestre da Materia Civil, commentando a Lêi Hypothecaria Portuguêza de 26 de Outubro de 1836, estranhando seu preambulo sôbre o credito da propriedade territoriál -, acudio logo com a chã censura de só vêr no credito uma bôa reputação pessoál, não alguma qualidade territoriál! Bella unidade de padrão monetario!
E quanto não importa reflectir na significativa demonstração da ultima de suas producções juridicas, com primêira Edição de 1835? Seu Digesto Portuguêz, elle não o-chamou, no imitativo gôsto da epocha, - Projecto do Codigo Civil -; senão acertadamente Tratado de dirêitos e obrigações civis, accommodado ás lêis e costumes da Nação Portuguêza, para servir de subsidio ao Nôvo Codigo Civil -.
E todavia, notem bem, a Carta Portuguêza em seu Art. 147 § 17, pêlas mêsmas palavras da Constituição do Brazil ao Art. 179 § 18, mandava ORGANISAR, QUANTO ANTES, UM CODIGO CIVIL E CRIMINAL, FUNDADO NAS SOLIDAS BASES DA JUSTIÇA E EQUIDADE -. Um CODIGO CIVIL E CRIMINAL não poderá deixar de sêr um Codice? Não poderá sêr Lêi Fallante, por seu unico Legisladôr, de promptissima sancção; e não Lêi Muda, para constante abuso de Magistrados ignorantes e corrompidos?
Nesta novissima Edição regulei-me por uma das intermedias Portuguêzas, antes de qualquér additamento da moderna Legislação de Portugál. E como procedêr de outra maneira, se taes additamentos, dêsde nossa Independencia Politica, são de lêis estrangêiras, pelas quaes o Brazil não se-governa?
Com mais razão desprezêi tôdas as Edições Brazilêiras, publicadas aqui no Rio de Janêiro pêla conhecida Officina de Eduardo & Henrique Laemmert, e já na Setima de 1879; que agora é a corrente, e com os mêsmos inconvenientes das sêis antecedentes. E breve a historia dessa emprêza meramente commerciál.
Em 1837 publicou-se em Lisbôa uma Edição, que o Diccionario Bibliographico de Innocencio Francisco da Silva informa por engano sêr tercêira(2); e assim dizendo seu Frontespicio : - "com Addições da nova Legislação Commerciál, e dos Decretos que darão nova face á administração da Justiça -." Pois bem, fôi tal Edição a escolhida pêla Typographia de Laemmert para sua reimpressão brazilêira, juntamente com o Formulario de Libellos etc.
Actualmente a Setima Edição de 1879 corre com êste longo Frontespicio :
"Doutrina das Acções, accommodada do Fôro de Portugál, com "Addições da nova Legislação do Codigo Commerciál Portuguêz, e do Decreto n. 24 "de 16 de Maio de 1832; e outros que derão nova face á Administração da Justiça, "por José Homem Corrêa Telles; consideravelmente augmentada, e expressamente "accommodada ao Fôro do Brazil, por José Maria Frederico de Souza Pinto; - Setima "Edição, organisada sôbre a sêxta do Dr. Joaquim José Pereira da Silva "Ramos, augmentada com a Legislação posteriôr até o presente; incluindo-se as "alterações, produzidas pêla Nova Reforma Judiciaria, por um Jurisconsulto."
Se o plano dessa especulação gananciósa fôi editar um Livro para leitôres dos dôis Mundos, para tôdos os tempos; o resultado ao contrario só podia sêr
uma insensata mistura, confundindo-se aos leitôres do Brazil com a legislação de Portugál, e aos de Portugál com a legislação do Brazil para êlles sem interesse.
Neste chaos de lêis estrangêiras com nacionáes e quasi sempre só indicadas por suas datas, sem advertencias, sem methodo, denunciando tantas vêzes um trabalho de curiosos ; abandonei meu iniciál proposito de aquilatar seguidamente o interno de um Livro assim compôsto, admirando-me só do milagre de suas Sete Edições! A utilidade da Obra, que o Fôro não podia dispensar, sua reputação indestructivel, deixa passar quaesquér defeitos.
Outra Edição de origem diversa publicou-se nesta Côrte em 1874, na Livraria de Agostinho Gonçalves Guimarães & C.ª, com êste Frontespicio :
"Theoria das Acções, segundo a Legislação Brazilêira; ou Tratado de "tôdas as Acções seguidas no Fôro do Brazil, ensinando a manêira de as-propôr, e "bem assim de combatêl-as."
Esta composição de Autôr desconhecido, não obstante a mudança de seu titulo, é a mêsma DOUTRINA DAS ACÇÕES DE CORRÊA TELLES -, denotando criterio ; porém, contendo pouco de nôvo, a accrescentando apenas algumas das nossas Lêis modernas do Brazil, também não exigio nesta minha restauração algum trabalho consecutivo de referencias, censuras ou rectificações.
Das Addições á Doutrina das Acções-, publicadas pêlo proprio Autôr em 1845, nem mêsmo pude nada aproveitar; pôis fundão-se na ulterior Legislaçõa de Portugál, que não se-deve misturar com dêste Imperior, a não trata-se de algum trabalho de Dirêito comparado.
Os elevados meritos, scientificos e moráes, do sabio Autôr, nascido em 10 de Maio de 1780, formado em Canones pêla Universidade de Coimbra em 1800, e faltro gralecido em 3 de Maio de 1849, dispensão novas biographias.
Tudo consta minuciosamente do Elogio Historico, que logo depôis de sua morte fôi lido em 10 de Outubro subsequente pêlo Dr. Viriato Sertorio de Faria Blanc perante a Associação dos Advogados de Lisbôa.
Só me-resta pedir que a Nota 3 da Introducção do Autôr pags. VIII supra sêja lida com as rectificações da Nota (3)infra, para não parecêr incuria, ou contradicção.
Comulem-se as Acções, até que sêjão um só dirêito pratico, nosso unico remedio; exprimindo a finál o facto do Homem, não mais passivo, a impôr sua fôrça pessoál ao exteriôr das resistencias: - omnem viventis operationem, quae passioni opponitur -.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1880.
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(1) Não achêi informação sôbre o anno, em que publicou-se a primitiva Edição das PRIMEIRAS LINHAS DO PROCESSO CIVIL DE PEREIRA E SOUZA -; porém, como em varios logáres ha duvida sôbre a posteriôr publicação deste outro Livro agora renovado.
(2) Engano provado, porque a Edição por mim adoptada, nem fôi essa additada, nem a segunda também informada sem a indicação de anno pêlo mêsmo Bibliographo.
(3) Não procedem os trêz exemplos da Introdução do Autór Nota 3:
Não o primêiro exemplo, sôbre o cabêça de casál antês de fêita a partilha; porque, nos termos da minha Nota 546, fundada no Alv. de 9 de Novembro de 1754, as heranças transmittem-se logo aos herdêiros sem dependencia de addição, ou de algum acto de aceitação : Confere a Nota 277 da minha Edição de Per. e Souza:
Não o segundo exemplo, sôbre o Censoista ; porque, nos têrmos da outra minha Nota 638 Pags. 269, nem ha cousas entre nós, nem poderião dar dirêito reál em face do Art. 6º da Lêi Hypothecaria de 24 de setembro de 1864;
Não o tercêiro exemplo, sôbre credôres de heranças vendidas; porque, nada podem exigir de compradôres, que para com êlles não se-obrigarão.
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Fonte: FREITAS, Augusto Teixeira de. Prologo actual. In: TELLES, José Homem Corrêa .Doutrina das acções. Rio de Janeiro: H. Garnier, 1902. IIIp.