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Considerações sobre o art. 246 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001

José Levi Mello do Amaral Júnior
Procurador da Fazenda Nacional na PRFN da 4a Região, Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo
jose.levi@uol.com.br

Não era dado à medida provisória regulamentar "(...) artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.", a teor do disposto no art. 246 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 6, de 15 de agosto de 1995, bem como pela Emenda Constitucional no 7, de 16 de agosto de 1995.

A norma posta no art. 246 referido – de modo imediato – derivou de acordo político com vistas à aprovação das chamadas "reformas constitucionais" propostas pelo Governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). Assim, as inovações postas na Constituição de 1988, por meio de emendas constitucionais promulgadas a partir de 1995, somente admitem regulamentação com o efetivo concurso – desde o início do processo legislativo – do Congresso Nacional.

Além disso – de modo mediato – a norma constante do art. 246 expressa reação do Congresso Nacional contra a freqüência com que vinha sendo utilizada a decretação de urgência no Brasil, ganhando em importância (o art. 246) a cada nova Emenda Constitucional promulgada após o seu advento, porquanto se tornou impeditivo de regulamentação – por medida provisória – dos dispositivos constitucionais inovados pelo Poder Constituinte de emenda.

Não obstante o aparente rigorismo do art. 246 em comento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclinou-se no sentido de admitir continuassem passíveis de regulamentação por medida provisória as matérias que já eram – ou que podiam ser – objeto de trato por esta espécie normativa antes mesmo de 1995, ainda que tais matérias encontrassem fundamento de validade em dispositivos constitucionais modificados – meramente em sua redação – por emenda posterior a 1995.

É o caso da contribuição social sobre o faturamento. Prevista desde o texto constitucional originário (art. 195, I, da Constituição de 1988), a contribuição social sobre o faturamento é matéria de lei ordinária, a teor de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Foi primeiramente regulamentada pela Lei Complementar no 70, de 1991, diploma esse que ingressou na ordem jurídica pátria com força de lei ordinária (porque, como dito, a matéria é própria de lei ordinária). Assim, a Lei Complementar no 70, de 1991, foi objeto de modificações por medida provisória. Com o advento da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, o fundamento constitucional de validade da contribuição social sobre o faturamento foi modificado em sua redação, permanecendo, no entanto, substancialmente o mesmo no que toca ao tributo em questão (art. 195, I, b da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional no 20, de 1998).

Com efeito, ao julgar – e indeferir – o pedido de liminar na ADInMC no 1.518-4/UF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o art. 246 somente colhe inovações ao texto constitucional, isto é, o substrato normativo que somente passou a existir no texto constitucional por força de emenda posterior à 1995, não o substrato normativo anteriormente já existente e que desde sempre admitia regulamentação por medida provisória.

A propósito, vale transcrever excerto do Voto do Min. Octávio Gallotti na ADInMC no 1.518-4/UF:

"Não penso, além disso – e também a um primeiro exame – que se deva encarar, com a estreiteza literal que lhe empresta a bem lançada petição inicial, a restrição erigida, ao uso de medidas provisórias com força de lei, pelo art. 2o, da Emenda no 7, reproduzida na de no 8, ambas acrescentando o art. 246 nas Disposições Constitucionais Gerais.

"Comporta esse dispositivo, segundo penso, o sentido e a finalidade lógica de excluir, do campo de atuação das medidas provisórias, a regulamentação destinada a dar eficácia às inovações constitucionais porventura introduzidas, não a estratificar a disciplina anteriormente existente para determinada instituição, impedindo a sua alteração e aprimoramento nos limites que já autorizava, originariamente, a Constituição, hipótese que aparenta ser, no caso, a configurada pelas normas impugnadas na presente ação." 

Poder-se-ia sustentar que o constituinte derivado, ao conceber o art. 246, não distinguiu entre modificações de redação que inovam e modificações de redação que não inovam o substrato normativo da Constituição. Seja como for, reconheça-se, é acertada a decisão do Supremo Tribunal Federal, porquanto condizente com o necessário mínimo de flexibilidade que deve ter o texto constitucional e sua respectiva pletora de instrumentos de regulamentação. Ademais, trata-se de interpretação recomendável à luz da razão política que animou a concepção do art. 246 da Constituição de 1988, qual seja, impedir a adoção de medida provisória na regulamentação das reformas constitucionais implementadas a partir de 1995 e não retirar do âmbito da medida provisória matérias que anteriormente já poderiam por ela ser versadas.

A Emenda Constitucional no 32, de 2001, manteve o art. 246 no texto constitucional, mas circunscrevendo o seu campo de limitação: não pode ser objeto de regulamentação por medida provisória artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada entre 1o de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional no 32, de 2001, isto é, 11 de setembro de 2001, inclusive. Permanecem aplicáveis ao art. 246 vigente as considerações feitas e a jurisprudência mencionada relativamente ao art. 246 em sua redação original. Em suma – repita-se – são passíveis de regulamentação por medida provisória as matérias que já eram – ou que podiam ser – objeto de trato por essa espécie normativa antes mesmo de 1995, ainda que tais matérias encontrem fundamento de validade em dispositivos constitucionais modificados – meramente em sua redação – por emenda posterior a 1995.