Leis Históricas
Alvará - de 12 de Fevereiro de 1810
Dá providencias para evitar o extravio do ouro em pó que for importado neste Estado.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, que muitos damnos e prejuizos resultavam ao bem do meu real serviço e aos interesses da minha Real Fazenda, de não estar determinado que o ouro em pó introduzido neste Estado por meio do commercio da Costa dAfrica, e extrahido de minas estrangeiras, fosse manifestado na occasião das visitas que se deviam fazer, quando estivessem já fundeadas as embarcações que o trouxessem, e com guias conduzido às Casas da Moeda para ser entregue a seus donos, depois de cunhado em moeda nacional, que mais quizessem; devendo outrosim ser aprehendido, na conformidade do Alvará de 5 de Janeiro de 1785, quando fosse extraviado; pois que da falta desta legislação provinha o não arrecadar-se para a minha Real Fazenda o direito senhorial da moedagem de todo o ouro em pó, que se importar das minas estrangeiras por meio do commercio, augmentando-se ao mesmo tempo a moeda para haver mais proporção com os outros valores politicos introduzidos em maior abundancia pelo commercio liberal e franco hoje em dia estabelecido neste Estado; e resultava tambem o extravio do quinto determinado para o ouro extrahido das minas nacionaes, que podia facilmente verificar-se misturando-se com o da Costa dAfrica, sem poder distinguir-se e extremar-se; sendo por ventura estes os motivos, porque se approvaram na Ordem Régia de 20 de Janeiro de 1755 as visitas da Intendencia do Ouro nas embarcações que apportassem de Angola, e se promulgou a lei de 1º de Julho de 1730 que providenciou os extravios do ouro e contrabando da Costa da Mina: e tomando em consideração objecto de tanta importancia, para que se removam e atalhem estes inconvenientes, não perigue a liberdade o gyro do commercio, e se ajunte com os interesses da minha Real Fazenda o bem commum dos meus fieis vassallos: conformando-me com o parecer da mencionada consulta, sou servido ordenar: que em todas as embarcações da Costa dAfrica, que entrarem nos portos deste Estado, depois de fundeadas, se proceda á visita pela Intendencia do ouro, sendo obrigados os Mestres, Officiaes ou passageiros, e quaesquer outras pessoas que trouxerem ouro em pó, a manifestal-o; e que todo o que vier em embarcações que apportarem nesta Corte e na Bahia , seja conduzido às respectivas Casas de Moeda com as competentes guias, assignando-se tempo conveniente nos outros portos, para ser levado á mais visinha; sendo entregue a seus donos depois de cunhado na moeda nacional que quizerem; e que todos que assim o não manifestarem e o extraviarem, serão punidos com a perda do que lhes fôr apprehendido, e com o pagamento de outro tanto do seu valor para o denunciante, e para quem o apprehender na conformidade do Alvará de 5 de Janeiro de 1785, cuja disposição hei por bem ampliar para o caso presente.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação do Brasil; Governadores e Capitaes Generaes; Ministros da Justiça; e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 12 de Fevereiro de 1810.
Principe com guarda.
Marquez de Angeja P.
Alvará com força de lei, pela qual Vossa Alteza Real ha por bem ordenar; que em todas as embarcações da Costa de Africa se proceda a visita, depois de fundeadas; que seja todo o ouro em pó manifestado e conduzido às Casas da Moeda para ser entregue aos seus proprietarios cunhado em moeda nacional: e que com os estraviadores se proceda em conformidade do Alvará de 5 de Janeiro de 1785.
Para Vossa Alteza ver.
Joaquim José da Silveira a fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.
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Fonte: Brasil. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 40-41