Leis Históricas
Carta de Lei - de 26 de Fevereiro de 1810
Ratifica a convenção entre o Principe Regente de Portugal e ElRei do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda sobre o estabelecimento dos Paquetes assignada no Rio de Janeiro em 19 deste mez anno.
D. João por graça de Deus Principe Regente de Portugal e dos Algarves, daquem e dalem mar, em Africa Senhor de Guiné, da Conquista, Navegação e Commercio da Ethyopia, Arabia, Pérsia e da Índia etc. Faço saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação e Ratificação virem, que em 19 de Fevereiro do corrente anno se concluio e assignou na Cidade do Rio de Janeiro uma Convenção sobre Paquetes entre Mim, e o Serenissimo e Potentissimo Principe Jorge III. , Rei do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, Meu Bom Irmão e Primo, com o fim de verificar as vantagens de um semelhante estabelecimento em utilidade do Serviço Publico e do Commercio de ambas as Nações; sendo Plenipotenciarios para esse effeito, da Minha Parte, D.Rodrigo de Souza Coutinho, Conde de Linhares, Senhor de Payalvo. Commendador da Ordem de Christo, Gram-Cruz da Ordem de S.Bento de Aviz e da Torre e Espada, do Meu Conselho de Estado, Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios estrangeiros e da Guerra, e da parte de Sua Magestade Britannica o Muito Honrado Percy Clinton Sydney, Lord, Visconde e Barão de Strangfort, do Conselho de Sua Magestade, Seu Conselheiro Privado, Cavalleiro da Ordem Militar do Banho, Gram-Cruz da Torre e Espada, e Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario nesta Corte, da qual Convenção o theor é o seguinte:
Sendo necessario para o Serviço Publico das Cortes de Portugal e da Grande Bretanha, e para as Relações Commerciaes dos Seus respectivos Vassallos, que se estabeleção Paquetes entre os Dominios de Portugal e a Grande Bretanha; e sendo alem disso conveniente que se inclua para esse fim um Arranjamento definitivo sobre os principios de exacta Reciprocidade, que as Duas Corôas têm resolvido adoptar por Bade das Suas mutuas Relações, os abaixo Assignados,Plenipotenciarios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, e de Sua Magestade ElRei do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, tendo trocado os seus respectivos Plenos Poderes, e achando-os em boa e devida fórma, convieram nos Artigos seguintes.
It being necessary for the Public Service of the Courts of Great Britain and Portugal, and for the Commercial Intercourse of Their Respective Subjects, that Packets should be established between Great Britain and the Dominions of Portugal, and it being moreover expedient that a Definitive Arrangement for that Purpose should be concluded upon the Principles of exact Reciprocity, which the Two Crowns have resolved to adopt as the Basis of Their mutual Relations, the Undersigned Plenipotentiaries of His Majesty the King of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, and of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, having exchanged their respective Full Powers, and due Form, have agreed upon the following Articles.
ARTIGO I
Sahirá de Falmouth para o Rio de Janeiro um Paquete em cada mez. Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal Se reserva o Direito de para o futuro estabelecer Paquetes entre os outros Portos do Brazil e a Grande Bretanha, se o estado do Commercio o requerer.
ARTICLE I
A Packet shall sail from Falmouth to Rio de Janeiro once in every Mouth. His Royal Highness the Prince Regent of Portugal reserves to Himself the Right of hereafter establishing Packets between the other Brazilian Ports and Great Britain, should the State of Commerce require them.
ARTIGO II
A Mallas se fecharão em um determinado dia, assim em Londres como no Rio de Janeiro.
ARTICLE II
The Mails shall be made up on a fixed day both in London and Rio de Janeiro.
ARTIGO III
Os Paquetes tocarão na Madeira na sua passagem para o Rio de Janeiro. Elles não ancorarão ali, nem se demorarão mais tempo do que aquelle que for absolutamente necessario para entregarem e receberem as Mallas.
ARTICLE III
The Packets are to touch at Madeira on their Passage to Rio de Janeiro. They are not to anchor there, nor remain any longer Time than that which may be absolutely necessary for delivering and receiving the Mails.
ARTIGO IV
Os Paquetes serão por agora Embarcações Britannicas, navegados conforme as Leis da Grande Bretanha. Porem Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal Se reserva o Direito de estabelecer para o futuro Paquetes Brazilienses ou Portuguezes.
ARTICLE IV
The Packets are at present to be British Vessels, navigated according to the Laws of Great Britain. But His Royal Highness the Prince Regent of Portugal reserves to Himself the Right of hereafter establishing Brazilian or Portugueze Packets.
ARTIGO V
Os Paquetes serão considerados e tratados como Embarcações Mercantes. Elles serão por consequencia sujeitos ás Visitas dos Officiaes e Guardas da Alfandega tanto no Rio de Janeiro, como em outro qualquer Porto dos Dominios de Portugal, entre o qual e os Dominios Britannicos se hajam de estabelecer Paquetes. Porém elles não serão obrigados a dar Entrada na Alfandega, nem a seguir as outras formalidades praticadas pelas Embarcações Mercantes.
ARTICLE V
The Packets are to be considered and treated as Merchant Vessels. They are consequently to be subject to the Visits of the Officers and Guards of he Customs at Rio de Janeiro, or at any other Port of the Dominions of Portugal, between which and the British Dominions Packets may hereafter be established. But they are not to be obliged to make Entry at the Custom-House, nor follow the other Forms practiced by Merchant Vessels.
ARTIGO VI
As Duas Altas Partes Contractantes Se obrirão reciprocamente a fazer todos os esforços para prevenir que se faça por via dos Paquetes Commercio de Contrabando, particularmente de Diamantes,Páo Brazil, Ouro em pó, Urzela, e Tabaco manufaturado. Ellas tambem se obrigam a prevenir, quanto for possivel a illegal Collecção e Conducção de Cartas.
ARTICLE VI
The Two High Contracting Parties engage reciprocally to endeavour to prevent Contraband Trade from being carried on by Means of the Packets, particularly that of Diamonds, Brazil Wood, Gold Dust, Urzela, ad Tobacco in the form of Snuff. They do also engage to prevent as far as possible, the Illegal Collection or Conveyauce of Letters.
ARTIGO VII
Permittir-se-há, que um Agente Britannico para os Paquetes resida no Rio de Janeiro, ou em qualquer outro Porto dos Dominios de Portugal, entre o qual e os Dominios Britannicos se houverem de estabelecer Paquetes para o futuro. As Mallas para os Dominios Britannicos se promptificaram exclusivamente na Casa de Sua Administração, e tambem receberá e admittirá nellas as Cartas dquelles Vassallos Portuguezes, que quizerem manda-las á sua Administração. Achegada dos Paquetes ao Rio de Janeiro, ou ao Porto de seu destino, o Agente Britannico entregará as Mallas, que elle trouxer, áquella Pessoa, que o Governo Portuguez Nomear para as receber, do mesmo modo que se praticava antigamente em Lisboa.
ARTICLE VII
A British Agent for the Packets is to be permitted to reside at Rio de Janeiro or at any other Port within the Dominions of Portugal, between which and the British Dominions Packets may hereafter be established. The Mails the British Dominions are to be made up exclusively at his Office, and he is also to receive, and to admit into those Mails the Letters of such Portugueze Subjects as shall choose tho send them to his Office. And on the Arrival of the Packet at Rio de Janeiro, or at the Port of its destination, the British Agent is to deliver the Mails brought by it to such Person as shall be appointed by the Portugueze Government to receive them, in the same Manner as was formerly practiced at Lisbon.
ARTIGO VIII
O Governo Portuguez terá o Direito de impor Porte em todas as Cartas vindas dos Dominios Britannicos para os de Portugal.
ARTICLE VIII
The Portugueze Government will have a Right to demand Postage on all Letters brought from the Dominions of Great Britain to those of Portugal.
ARTIGO IX
O Porte de Cartas enviadas, ou recebidas da Grande Bretanha, e do Brazil, deverá ser por agora do Valor de tres Shillings e oito Pences Sterlinos da Moeda Britannica por uma simples Carta, nesta proporção pelo Duplo ou Triplo das Cartas. Observar-se-hão as mesmas regras, que se praticavam antigamente em Lisboa, relativamente ás Cartas destinadas pra a Marinha e Exercito de Sua Magestade Britannica; e em Inglaterra se concederão iguaes Isenções em favor das Cartas pertencentes aos Marinheiros e Soldados de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal.
ARTICLE IX
The Postage of Letters to and from Great Britain and Brazil is to be for the present at the Rate of Three Shillings and Eigth Pence Sterling in British Money for a Single Letter, and in that Proportion for Double and Treble Letters. The same Rules shall be observed respecting Letters for His Britannic Majestys Navy and Army as were practiced formerly at Lisbon; and in England, reciprocal Exemptions shall also be granted in Favour of the Letters belonging to the Sailors and Soldiers of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal.
ARTIGO X
As Cartas e os Despachos conduzidos pelos Paquetes aos Enviados, ou Ministros das Duas Cortes, e sendo bona fide para o Serviço dos Seus respectivos Soberanos, não pagarão Porte. Far-se-ha no Correio Geral Britannico uma regulação pra dar effeito a esta Estipulação, e pra fixar o peso e numero das Cartas e Despachos, que devem ser isentos de Porte em virtude do presente Artigo.
ARTICLE X
The Letters and Dispatches brought by the packets to the Envoys or Ministers of the Two Courts, and being bona fide for the Service of Their Respective Sovereigns, shall not be charged with Postage. A Regulation shall be made at the British General Post Office for the Purpose of carrying this Stipulation into Effect, and of fixing the Weight and Number of the Letters and Dispatches which are to be exempted from Postage in virtue of the Present Article.
ARTIGO XI
Depois da chegada do Paquete ao Rio de Janeiro, o Enviado, ou Ministro de Sua Magestade Britannica fixará o dia em que o referido Paquete voltará para Inglaterra, reservando somente a si o Direito de prolongar mais o periodo assim fixado, no caso de julgar que o Serviço de Sua Magestade o exige; e attendendo quanto for possivel a qualquer requisição para este fim que lhe for feita por parte do Governo Portuguez. E os Paquetes durante a sua estada nos Portos ou Bahias de Sua Alteza Real O Principe Regente serão considerados como debaixo da especial Protecção do Enviado ou Ministro de Sua Magestade Britannica da mesma fórma como os Seus Correios ou Expressos.
ARTICLE XI
After the Arrival of a Packet at Rio de Janeiro, His Britannic Majestys Envoy or Minister shall fix a Day for the Return to England of the said Packet, reserving to himself the Sole Right of further prolonging the Period so fixed, in Case he should require it, paying attention, as far as may be possible, to any Request for further Delay on the Part of the Portugueze Government. And the Packets during their Stay in the Ports or Harbours of His Royal Highness the Prince Regent, are to be considered as under the Special Protection of His Britannic Majestys Envoy, or Minister, in the same Manner as His Couriers or Messengers.
ARTIGO XII
Os Principios Geraes da presente Convenção serão applicaveis a todos os Paquetes, que se houverem para o futuro de estabelecer entre a Grande Bretanha, e qualquer Porto ou Portos nos Dominios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal não especificadamente mencionados na presente Convenção.
ARTICLE XII
The General Principles of the Present Convention are to be applied to all Packets that may hereafter be established between Great Britain and any Port or Ports in the Dominions of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, not specifically mentioned in the Present Convention.
ARTIGO XIII
A Presente Convenção será devidamente ratificada, e a mutua Troca das Ratificações se fará na Cidade de Londres dentro do espaço de quatro mezes, ou mais breve se for possivel, contados do dia da assignatura da Presente Convenção.
Em testemunho do que, Nós Abaixo Assignados, Plenipotenciarios de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, e de Sua Magestade Britannica, em virtude dos nossos respectivos Plenos Poderes, Assignámos a presente Convenção, e lhe fizemos pôr os Sellos das nossas Armas.
Feita na Cidade do Rio de Janeiro aos desenove de Fevereiro no Anno de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e dez.
Assignado.
(L.S.) Conde de Linhares.
( L.S.) Strangford.
ARTICLE XIII
The Present Convention shall be duly ratified, and the mutual Exchange of Ratifications shall take Place in the City of London, within the Space of Four Months, or sooner if it be possible, to be computed from the Day of the Signature of the Present Convention.
In Witness whereof, We the Undersigned Plenipotentiaries of His Britannic Majesty, and of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, by Virtue of Our respective Full Powers Have signed the Present Convention, and have caused the Seals of Our Arms to be annexed thereto.
Done in the City of Rio de Janeiro on the Nineteenth Day of February, in the Year of our lord One Thousand Eight Hundred and Ten.
Signed
(L.S.) Strangford.
(L.S.) Conde de Linhares.
E sendo-Me presente a mesma Convenção, cujo theor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Mim tudo o que nella se contem, a Approvo, Ratifico e Confirmo assim no todo, como em cada uma das suas Clausulas e Estipulações; e pela presente a Dou por firme e valida para haver de produzir o seu devido effeito, Promettendo em Fé e Palavra Real Observal-a e Cumpril-a inviolavelmente e Fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito Fiz passar presente Carta por Mim assignada, passada com o Sello Grande das Minhas Armas e Referendada, pelo Meu Secretario e Ministro de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 26 de Fevereiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1810.
O PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
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Fonte: Brasil. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 73-76