Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições

A ética jurídica de John Rawls e o Princípio do Maximin: Uma reflexão sobre o Estado Constitucional moderno e a teoria da decisão.

Romeu Costa Ribeiro Bastos
Professor Universitário, Mestre em Engenharia de Sistemas pelo Instituto Militar de Engenharia, Doutor em Aplicações, Planejamento e Estudos Militares pela Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República

Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha
Professora Universitária, Mestra em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Católica Portuguesa, Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais, Procuradora Federal cedida à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República

John Rawls,(1) em seu célebre trabalho Uma teoria da justiça (1971) utiliza a teoria contratual como ponto de partida para alcançar o aumento da igualdade através de princípios universais de justiça distributiva.

A teoria de Rawls funda-se na metodologia construtivista, cuja principal característica é

"construir uma normatividade objetiva partindo da interação discursiva de uma comunidade racional e razoável, composta de sujeitos competentes e imparciais, dispostos a cooperar comunicativamente (...), com o intuito de buscar, ou ao menos tentar, uma solução para o conflito de interesses (...), mediante razões válidas (...), aceitas por aqueles que participam do diálogo real".(2)

A conseqüência disso é que "os princípios da ética mínima – moralidade, aceita por Rawls (...), podem ser traduzidos em normas morais concretas de um contexto histórico – eticidade – através de uma deliberação prática."(3)

Visivelmente inspirado em Locke, Rousseau e Kant, Rawls elevará a um maior nível de abstração o contratualismo clássico, buscando "uma definição racional do princípio universal de justiça – justiça distributiva entendida como eqüidade". (4)

Partindo de uma fictícia situação de igualdade, numa hipotética condição pré-social denominada "posição original" - original position - (ou seja, estado de natureza), os homens livres e racionais, operariam a escolha dos princípios básicos de justiça, fundamento da futura sociedade política e dos posteriores entendimentos.

Tal negociação não possui bases históricas. Trata-se de um artifício heurístico utilizado como recurso de representação e "enquanto recurso de representação, a posição original celebra um acordo (...), no qual representantes de cidadãos livres e iguais definem os termos da cooperação social e estabelecem princípios de justiça" eqüitativa.(5)

"Até agora, o cenário é familiar. (...) Noções como estas foram delineadas de maneira proeminente pelos primeiros filósofos políticos, e a teoria da legitimidade política pelo contrato social considerada historicamente importante."(6) Contudo, Rawls introduziu em sua reflexão um plus na doutrina contratualista histórica ao fazer cair sobre os indivíduos um constrangimento adicional: "o véu de ignorância" (veil of ignorance). Quer isto significar que, só é possível conceber a igualdade incondicional da situação inicial se os indivíduos desconhecerem totalmente sua situação particular e a dos outros, se não souberem exatamente nada acerca do que são, de suas características pessoais e do contexto social no qual se inserem.

A característica essencial desta situação consiste, justamente, no fato de ninguém conhecer sua posição na sociedade, sua classe ou status social, bem como a parte que lhe caberá na distribuição do conjunto de bens e capacidades naturais tais como, a inteligência, força e habilidade.(7)

O véu da ignorância é a garantia de que o acordo será feito em absoluta situação de igualdade, eliminando da negociação a possibilidade dos participantes obterem qualquer tipo de vantagem em detrimento das outras partes contratantes, posto ignorarem se a adoção de uma posição diferente os ajudará ou prejudicará na sua posição no mundo real. O desconhecimento das partes dissipa as diferenças sociais e naturais, permitindo a configuração da justiça como imparcialidade (justice as fairness) e a convenção dos princípios de uma forma legítima.(8)

No entender de Rawls, as partes não são iguais, apenas desconhecem as diferenças existentes entre elas na situação da posição inicial. Disso decorre que a negociação jamais possuirá qualquer sentido usual, utilitário; ao contrário, será completamente referenciada pelo significado social de justiça.

Qualquer um terá condições de participar do acordo e de escolher racionalmente os princípios de justiça social, com total imparcialidade.

A racionalidade individual implica a ausência de sentimentos, como inveja ou vaidade. Embora as partes desejem ampliar as condições que as possibilitem obter uma maior quantidade de bens sociais primários, isso não é pensado em termos de prejuízo para os outros. É dessa maneira que a individualidade se expressa no momento do acordo. Há, pode-se dizer, total desinteresse pelos planos e objetivos alheios.

A racionalidade, assim entendida, dá origem ao problema do egoísmo na posição original. Entretanto, as características das partes no momento da escolha dos princípios de justiça não se perpetuam pela vida cotidiana. Na verdade, são momentos diferentes e, embora aqueles princípios estejam na base de todos os posteriores acordos, o respeito a eles não significa necessariamente imutabilidade das partes. "A motivação das pessoas na posição original não precisa confundir-se com a motivação das pessoas na vida cotidiana, que aceitem os princípios que seriam escolhidos e que tenham o correspondente senso de justiça.(9)

Na verdade, Rawls adota como pressuposto a noção intuitiva do homem racional e moral, descrevendo "a sociedade como um sistema eqüitativo de cooperação social entre pessoas livres e iguais que, por sua vez, são racionais - têm a capacidade de ter uma concepção de bem - e razoáveis - têm a capacidade de ter um senso de justiça."(10)

Daí a idéia de autonomia das partes na posição original, à medida que estão livres de qualquer influência que as levariam a escolher de acordo com suas particularidades e individualidade.(11)

O contratualismo de Rawls recorre à idéia kantiana de homem racional. "A idéia da posição original, tal qual me refiro, é o conceito de uma posição original interpretada da forma mais filosófica possível, com vistas à sua utilidade na teoria da justiça". Assim, a teoria da justiça, que, ao mesmo tempo é uma teoria da sociedade, está ligada à teoria da escolha racional, pois procura investigar "(...) os princípios que seriam adotados de forma racional, dada uma situação contratual."(12)

O racionalismo kantiano fundamenta a idéia de "posição original" em Rawls. "(...) O papel de Kant aparece, em geral, situado dentro do esquema contratualista, que, como sugerimos, é um mecanismo que confere plausibilidade racional à escolha dos princípios de justiça".(13)

A pertinência do racionalismo kantiano na teoria da justiça de Rawls está relacionada à sua metodologia construtivista que busca definir uma idéia determinada de pessoa (racional, autônoma e livre) envolvida num determinado procedimento (o contrato), com uma determinada finalidade (a escolha dos princípios básicos de justiça eqüitativa).(14)

A esta altura, resta indagar o conteúdo dos princípios. Dois são os princípios – estabelecidos pelos homens na posição original – apontados por Rawls como garantidores da liberdade e igualdade e que integram a justiça como imparcialidade. São eles:

"1º) Cada pessoa há de ter um direito igual ao mais amplo sistema total de liberdades básicas, compatível com um sistema similar de liberdade para todos.

2º) As desigualdades econômicas e sociais devem ser estruturadas de maneira que:

a) contribuam para maior benefício dos menos favorecidos de acordo com o princípio do aforro justo (just savings principle) e,

b) estejam vinculados a cargos e funções acessíveis a todos em condições de justa igualdade de oportunidades".(15)

Consoante a convicção de Rawls, o acordo hipotético inicial atribuiria valoração diferenciada a estes princípios, numa ordem de precedências denominada de "prioridade lexical" (lexical priority), no qual o primeiro princípio teria prioridade em relação ao segundo e a segunda parte deste sobre a primeira. Para ele, a estrutura básica de uma sociedade bem ordenada (well-ordered society) deve dispor "as desigualdades econômicas e sociais em termos que sejam consistentes com as liberdades iguais exigidas pelo primeiro princípio e com a justa igualdade de oportunidades requerida pela última parte do segundo. Esta ordem significa que as pessoas na posição originária se oporiam ao princípio utilitarista".(16)

Os princípios básicos de justiça determinam a forma como são reconhecidos os direitos e deveres das pessoas em sociedade, e como será feita a divisão dos bens, considerando-se a "escassez moderada" deles.

Uma indagação deve ser então respondida. Como escolher os princípios sob o véu da ignorância? Rawls defende a idéia de que nesta situação as pessoas devem estar preparadas para tudo. A posição original representa uma posição de incerteza porquanto os atores não conhecem o seu lugar na organização social; logo, existem vários modelos de sociedades que podem ser criados. Assim, cada pessoa deve almejar as alternativas que posicionem os indivíduos mais desprivilegiados nas situações menos desfavoráveis. Tais premissas levaram a escolha da regra do maximin.(17)

Embora pareça artificial e excogitado, a teoria de Rawls é construída para alcançar um sentido próprio de justiça e convergem para uma sociedade onde prevaleçam os princípios de imparcialidade.

A doutrina rawlsiana aclara-se à luz da Teoria da Decisão e a adoção do princípio maximin de escolha.(18)

O princípio maximin é utilizado em situações que a Teoria da Decisão caracteriza como horizonte de incerteza; enquadrando os problemas em um dos quatro cenários principais abaixo discriminados, emprega técnicas variáveis para solucioná-los, consoante as características de cada um deles.

CENÁRIO

CARACTERÍSTICAS

TÉCNICAS

CERTEZA

Todos os elementos da decisão são perfeitamente conhecidos

Determinísticas

RISCO

Apenas alguns elementos da decisão são perfeitamente conhecidos

Probabilísticas

INCERTEZA

Nenhum elemento da decisão é perfeitamente conhecido

Critérios de decisão

CONFLITO

Os elementos da decisão são conflitantes

Teoria dos Jogos
Simulação

Questões nas quais o princípio do maximin é utilizado, ajustam-se no horizonte da incerteza, onde as probabilidades dos acontecimentos não podem ser avaliadas. Neste universo, o tomador de decisões conhece quais são os possíveis resultados de suas linhas-de-ação, mas desconhece qualquer outra informação, incluindo as probabilidades dos eventos ocorrerem.

Geralmente, as situações são representadas por meio de tabelas de decisão, também chamadas de matriz de pagamento, em que os elementos característicos são:

- os diferentes estados que podem representar a natureza: e1, e2, e3,...,en

- as alternativas ou estratégias que o decisor pode escolher: a1, a2, a3, ....,am e,

- as conseqüências ou resultados xij da escolha da alternativa ai quando a natureza apresenta o estado ej.

Supondo a existência de um número finito de estados e alternativas, o formato geral de uma tabela de decisão seria:

ESTADOS DA NATUREZA

e1

e2

...

en

a1

x11

x12

...

x1n

a2

x21

x22

...

x2n

...

...

...

...

...

am

xm1

xm2

xmn

A tabela de decisão afigura-se como mero instrumento para responder à questão fundamental: "Qual é a melhor alternativa?"

A realização desta escolha impõe a seleção de uma regra ou critério de decisão número. No horizonte da incerteza, a Teoria da Decisão sugere várias opções que dependem da filosofia do decisor, ou seja, variam se o agente é pessimista, otimista, indiferente ou avesso ao risco.

Rawls, na construção de sua teoria, priorizou o critério do maximin, também chamado critério de Wald.(19) Sem dúvida, a regra corresponde a uma visão pessimista, pois seleciona o resultado mais desfavorável de cada alternativa e opta pelo melhor dentre os piores. Desta filosofia negativista resulta a compreensão de que a atenção deve ser focalizada somente sobre os maiores resultados desfavoráveis, a fim de limitar-se os prejuízos tanto quanto possível.

Tome-se como exemplo um indivíduo que deve escolher entre três alternativas: a1, a2 e a3 e dois estados da natureza: e1, e2, expressos pela seguinte tabela de decisão:

 

e1

e2

Min

a1

10

0

0

a2

8

6

6

a3

5

7

5

O valor mínimo de cada alternativa é exibido na última coluna. De acordo com Wald deve-se escolher a que tiver o maior valor, isto é, o máximo dos mínimos, o maximin. No caso em tela, a alternativa a2.

Fácil verificar que este critério pode conduzir a decisões pouco adequadas. Veja-se:

e1

e2

Min

a1

1000

99

99

a2

100

100

100


A alternativa escolhida pelo maximin seria a2, embora a lógica impusesse como melhor escolha a a1 face à perspectiva de ganho ser igual a 1000.

Outro exemplo prático deste princípio numa situação de incerteza seria supor que fossem apresentadas a uma pessoa duas urnas: a primeira, com quantidades desconhecidas de moedas de platina e de cobre; a segunda, com quantidades desconhecidas de moedas de ouro e prata. Se o critério de escolha fosse o valor do metal e a pessoa avessa ao risco, certamente a opção seria pela segunda urna pois, o mínimo, seria tirar uma moeda de prata. Embora a perspectiva de recompensa da primeira urna fosse maior, sempre haveria o risco de selecionar-se uma moeda de cobre.

Um outro critério de decisão no horizonte da incerteza foi proposto por Laplace(20) e baseia-se no Princípio da Razão Insuficiente.(21) Como ninguém tem condições de saber que estado ocupará na sociedade, é viável pensar que todos eles podem acontecer com a mesma probabilidade, isto é, a ausência de informações equivale a dizer que os estados da natureza são equiprováveis. Assim para um problema com n possíveis estados, cada um deles teria a probabilidade de 1/n de acontecer.

Basicamente, pelo critério de Laplace, deve-se assumir que todos os resultados são igualmente prováveis pois não há evidências para os supor de outra maneira. A escolha é feita somando os retornos de cada decisão e dividindo-os pelo número de estados da natureza. A melhor alternativa é a de maior valor.

Na tabela do exemplo anterior:

 

e1

e2

a1

10

0

a2

8

6

a3

5

7

a1: (10 + 0)/2 = 5

a2: (8 + 6)/2 = 7

a3: (5 + 7)/2 = 6

No caso, o critério indica como alternativa de maior valor a a2.

Cumpre, pois, indagar por que Rawls defendeu o maximin como a regra de escolha na posição original.

Seus conceitos de original position e veil of ignorance conduzem ao raciocínio de que nesta situação, os homens, por desconhecerem a posição que ocupariam na sociedade, bem como a parte que lhes caberia na distribuição do conjunto de bens e capacidades naturais – como inteligência, força, habilidade – não poderiam criar regras desiguais, eliminando-se, por conseguinte, da negociação do Contrato Social, a obtenção de qualquer tipo de vantagem pelos contratantes.

Neste sentido, maximizar o bem-estar da pessoa em pior situação na sociedade pareceu ser o melhor critério pois estar-se-ia assegurando um mínimo de sofrimento para os indivíduos desfavorecidos.

Rawls não obteve a aceitação total de sua idéia. Muitos autores sustentam ser o critério de Laplace mais coerente, posto que os jogadores racionais normalmente o utilizam. Rawls refutou-o com base em três argumentos: o primeiro, o desconhecimento na posição original das probabilidades que os eventos ocorrem. Ele afirma:

"Neste caso, seria irracional não adotar uma postura cética em relação a cálculos probabilísticos a não ser que não houvesse outra saída, principalmente se a decisão for fundamentada e necessitar de uma justificativa perante os outros."(22)

A segunda razão para a escolha do maximin lê-se na Teoria da Justiça:

"a pessoa que escolhe tem uma concepção do bem que a leva a preocupar-se muito pouco, ou nem um pouco, com o possa ganhar acima do estipêndio mínimo que, de fato, ela pode ter a certeza de obter, seguindo a regra do maximin."(23)

Decorre de tal afirmação satisfazerem-se, os homens, com o máximo dos valores mínimos já obtidos, não ambicionando maiores ganhos; sem dúvida, uma valoração utópica.

Finalmente, a terceira razão sustentada por Rawls estabelece que os resultados das alternativas rejeitadas seriam dificilmente aceitáveis.(24) Isto quer significar que uma estratégia diferente do resultado maximin poderia conduzir a uma situação extremamente desfavorável.

Contudo, como o próprio Rawls admite, sua regra não é geral. Na verdade ela exige que as pessoas sejam pessimistas ou, no mínimo, conservadoras.

Um dos maiores críticos à dogmática rawlsiana, Harsanyi,(25) afirma que a adoção desta regra poderá conduzir a conclusões absurdas. Exemplifica com a clássica(26) hipótese por ele formulada, de uma pessoa que vive em Nova York e recebe duas ofertas de emprego: uma para trabalhar na própria cidade, sendo má a remuneração e o trabalho entediante, e a outra para trabalhar em Chicago, com excelente salário e um serviço interessante. Caso ela aceite a oferta em Chicago terá que viajar no dia seguinte para aquela cidade de avião e, é claro, existirá sempre a possibilidade remota dela morrer em um acidente aéreo. Diante deste cenário, a seguinte tabela de decisão pode ser montada:

 

Há acidente de avião

Não há acidente de avião

Escolheu emprego em Nova York

Tem o emprego pior, mas fica viva.

Perde um bom emprego, mas fica viva.

Escolheu emprego em Chicago

Morre

Tem um excelente emprego e fica viva


Ora, o critério maximin determina que se escolha, em cada alternativa, a pior condição possível. Se a opção escolhida for ficar em Nova York, o pior que poderá ocorrer é um emprego sofrível. No entanto, se a opção for Chicago, o pior é a morte. Desta forma, entre as duas, a melhor escolha seria o emprego sofrível, logo permanecer em Nova York seria a opção. Porém, dada a probabilidade de um acidente de avião ser muito pequena e, tendo em vista que o emprego em Chicago traria mais benefícios e vantagens, tal princípio afigura-se irracional.

Harsanyi comenta:

"Se você levar o principio do maximin seriamente, nunca atravessará uma rua (pois pode ser atropelado por um carro); nunca atravessará uma ponte (pois ela pode cair); nunca se casará (pois pode ser desastroso), etc. Se alguém realmente agir desta maneira, terminará numa instituição para doentes mentais".(27)

Ele sugere como a escolha social moralmente correta, a que considera as probabilidades iguais dos indivíduos envolvidos: o critério de Laplace.(28) Rawls refuta-a afirmando que o maximin é um princípio macro, não micro, portanto não poderia ser utilizado num exemplo tão simples como o apresentado.

O fulcro da discordância entre ambos reside na divergência das escolas de cada um. Enquanto Rawls aproxima-se das idéias de Kant por meio do conceito de posição original, Harsanyi propugna o utilitarismo. O cerne da divergência centra-se nas especulações sobre a original position vez que Rawls, rejeita a teoria bayesiana da decisão e adota, como se vê, o critério do maximin; isto o conduz a um resultado igualitário, já Harsanyi mantém-se fiel à ortodoxia da teoria da decisão(29) de resultado utilitarista.(30)

CONCLUSÃO

A construção doutrinária de John Rawls intenta justificar o moderno Estado do Bem-Estar.(31) Explorando os conceitos de justiça social, igualdade e liberdade, enfrentou a dilemática questão de como tornar a sociedade mais justa para um maior número de pessoas.

Sua teoria, freqüentemente designada "justiça com equidade", espelha o contratualismo igualitário, concebido nos moldes liberais. Neste contexto, a maximização da situação dos indivíduos que se encontram pior situados na pirâmide social, revela-se meta imperiosa a ser implementada pelo Estado.(32)

O princípio do maximin é, pois, fundamental para o pensamento jurídico-filosófico rawlsiano porque conecta a atitude moral com relação à desigualdade, à atitude racional com relação ao risco, obstaculizando o estabelecimento de uma sociedade meritocrática, respeitadas, contudo, as diferenças de talentos e aptidões. Evoca, a regra, a moralidade Kantiana, quando pressupõe pautar-se, a maioria, pelo ético e o correto.(33)

Os termos do acordo, conseqüentemente, devem preceituar normas justas e eqüitativas que redundem em vantagens para todos, garantindo-se aos menos favorecidos, acesso à bens e recursos que fariam jus num sistema carente de hierarquia.

Imperativo de universalidade, a sociedade política vislumbrada Rawls deriva da razão e homenageia o ser humano como criatura autônoma. Não seria esta a síntese da dialética civilizatória?

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(1) John Rawls (1921-2002) considerado um dos filósofos mais importantes do século XX, nasceu em Baltimore, Maryland, EUA, em 21 de fevereiro de 1921. Diplomou-se em 1943 na Universidade de Princeton, onde também recebeu seu título de PhD em Filosofia em 1950. Em 1962 torna-se Professor titular de filosofia na Universidade de Harvard e em 1991, na mesma universidade, recebe a honraria de professor emérito. Autor de diversas obras das quais se destaca a Teoria da Justiça publicada em 1971. Rawls faleceu em 24 de novembro de 2002.

(2) CARRACEDO, José Rubio. Ética constructivista y autonomía personal. Madrid: Tecnos, 1992. p. 250. Para analisar o pensamento de John Rawls serão utilizadas a notável Uma teoria da justiça, tradução de Almiro Piseta e Lenita M. R. Esteves, Martins Fontes, São Paulo, 2ªed., 2000.e textos desta mesma obra compilados por assunto no livro O Contrato social, ontem e hoje, op. cit., pp. 155 a 191. Igualmente será consultada a obra Liberalismo político, tradução de Sergio René Madero Baez, México, Fondo de Cultura Económica, 1996, esta última, segundo palavras do próprio autor, uma revisão da primeira, nomeadamente no que concerne ao impasse da justiça como imparcialidade ante o panorama global.

(3) CITTADINO, Gisele. Pluralismo, direito e justiça distributiva. Elementos da filosofia constitucional contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 97.

(4) BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. V. 1, op. cit, p. 283.

(5) CITTADINO, Gisele, op. cit, p. 99. Mesmo admitindo que a posição original é a histórica construção filosófica, Rawls argumenta que "as condições encontradas na descrição da posição inicial são as que aceitamos de fato." Teoria da justiça, In: O contrato social ontem e hoje, op. cit, p. 162.

(6) GOROVITZ, Samuel. John Rawls. Uma teoria da justiça. In: CRESPIGNY, Anthony de e MINOGUE, Kenneth R. (Org.). Filosofia Política Contemporânea. 2. ed. Tradução de Yvonne Jean. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1982. p. 271.

(7) "Entre os traços essenciais desta situação, encontramos o fato de que ninguém conhece sua posição na sociedade, nem a posição de sua classe e nem mesmo seu status social ou a parte que lhe caberá dentro da distribuição do conjunto dos bens e das capacidades naturais, ou de sua inteligência, força ou semelhante." RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. In: O Contrato social, ontem e hoje, op. cit, p. 158.

(8) O véu da ignorância se restringe à situação particular de cada um, e a escolha dos princípios de justiça tem como referência critérios de ordem geral. Na realidade, supõe-se que as partes conhecem quaisquer que sejam os fatos gerais que afetem a escolha dos princípios de justiça.

"Assume-se, também, que as partes não conhecem seus diferentes conceitos de bem, ou suas propensões psicológicas particulares. Os princípios de justiça são, desta forma, estabelecidos em total ignorância da posição específica de cada um. Isto garantirá que não se possa tirar vantagens ou sofrer desvantagens durante o processo de escolha dos princípios através de decorrências de chances naturais, ou da contingência de circunstâncias sociais. A partir do momento em que todos se posicionam da mesma forma, ninguém seria capaz de fazer uma escolha que favoreça sua própria posição particular, e os princípios de justiça seriam o resultado de um acordo ou barganha eqüitativa. Estabelecidas as circunstâncias da posição original, há uma simetria entre as relações de um para outro, esta posição inicial é boa entre indivíduos morais, isto é, agindo como seres racionais com seus próprios fins e, supõe-se, com a capacidade de atuar dentro de um sentido de justiça. Poder-se-ia dizer que a posição original é um status quo apropriado, e que então, desta forma, os acordos a que se chegam, nesta situação, são eqüitativos. Isto mostra como o nome, justiça como eqüidade, é adequado, isto levando à idéia que os princípios de justiça são estabelecidos numa situação inicial que é eqüitativa." RAWLS, John. Teoria da justiça. In: O Contrato social, ontem e hoje, op. cit, pp. 158-159.

Esses fatos gerais seriam os princípios da teoria econômica, a base da organização social e as leis da psicologia humana, pois seria impossível a escolha caso o véu de ignorância não se restringisse à situação pessoal dos indivíduos.

(9) RAWLS, John. Uma teoria da justiça. In: O Contrato social, ontem e hoje, op. cit, p. 173.

(10) CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e justiça distributiva, op. cit, p. 99.

(11) Habermas analisa essa idéia de autonomia das partes ressaltando que, "para a construção da posição original, Rawls quebra o conceito de autonomia política plena em dois elementos: as características moralmente neutras das partes que procuram sua vantagem racional, de um lado, e as restrições situacionais moralmente substantivas sob as quais as partes escolhem princípios para um sistema de cooperação justa, de outro. HABERMAS, Jurgen. Reconciliation through the public use of reason: remarks on John Rawl’s political liberalism. Tradução de Ciaran Cronin. In: The journal of philosophy, v. XCII, n. 3, março de 1995, p. 111.

Na verdade, a existência do véu de ignorância torna impossível a autonomia política plena das partes, à medida que esta afastaria a escolha de princípios de justiça que pudessem ser aceitos por todos, trazendo à tona as diferenças. A autonomia racional não é total.

(12) RAWLS, John. Teoria da justiça. In: O Contrato Social..., op. cit, p, 160.

(13)  Id, p. 288.

(14) "A estrita confiança no exercício da razão, e na determinação do princípio que poderíamos apoiar racionalmente por sabermos que seria aplicado uniformemente a todos, lembra vivamente a metodologia kantiana e o resultante conceito do imperativo categórico. Para Kant o imperativo categórico é um princípio que se aplica à pessoa em função da sua natureza como ser livre e racional, estendendo-se portanto, igualmente a todos. Os críticos de Kant objetaram que ele não apresenta, de maneira convincente, quais os princípios que caberiam nesta descrição, e é exatamente esta crítica que a teoria de Rawls pretende contornar. Ele explica que o conceito da posição original fornece um raciocínio que permite mostrar especificamente quais os princípios que seres racionais livres e iguais escolheriam. Para Kant, é a razão pura que indica os princípios morais. Para Rawls, os princípios da justiça derivam de um argumento que compreende como premissa um conjunto de crenças sobre a psicologia humana, a interação social e os fatos da escassez moderada e de exigências competitivas. Desta maneira, Rawls afasta-se do racionalismo puro de Kant, ao mesmo tempo em que oferece um arrazoado distintivamente kantiano nos seus traços básicos." GOROVITZ, Samuel, John Rawls. Uma teoria da justiça, op. cit, pp. 275-276.

(15) RAWLS, John. Liberalismo político, op.cit, p. 31.

(16) PINTO, Luzia Marques da Silva Cabral. Os limites do poder constituinte e a legitimidade material da Constituição. Coimbra Editora, 1994, p. 106.

"O utilitarismo, designadamente o de Bentham e de Sidwick, vê no máximo bem-estar colectivo o fim da acção política e, conseqüentemente, a justificação do poder. Uma sociedade estaria correctamente ordenada, sendo por isso justa, quando estivesse estruturada de modo a garantir o maior nível de satisfação geral." Id. p. 106.

Nestes termos, "o utilitarismo, além de princípio de justificação moral do agir individual, é também proposto como princípio de justificação do agir político e das instituições que caracterizam uma determinada sociedade. Em linhas gerais, para o utilitarismo, a criação e a manutenção de uma determinada instituição são moralmente justificadas se e somente a existência dessa instituição maximizar a utilidade." BOBBIO, Norberto. Dicionário de política, op. cit, vol. 2, p. 1282.

Ora, a maximização das vantagens gerais coletivas reduz os indivíduos e seus direitos à condição de meios para a obtenção do bem e satisfação geral, insinuando ser legítima a violação aos direitos individuais, a intervenção na autonomia pessoal e o desrespeito à igualdade de oportunidades, caso viesse a traduzir-se em superior satisfação. In: PINTO, Luzia Marques da Silva Cabral, Os Limites do poder ..., op. cit, p. 106.

Rawls, opõe-se a esta corrente filosófica, desafiando-lhe a consistência. Ele diria:

"(...) durante gran parte del periodo moderno de la filosofia moral la opinión que predominó sistemáticamente en el mundo angloparlante había sido cierta forma del utilitarismo. La razón de lo anterior se encuentra en el linaje de brillantes escritores que, desde Hume y Adam Smith hasta Edgeworth y Sidgwick, construyeron un cuerpo de ideas verdaderamente impresionante en su alcance y profundidad. Quienes criticaron al utilitarismo lo hicieron a menudo de manera muy limitada. Señalaron dificultades en el principio de utilidad y apuntaron graves y aparentes discrepancias entre sus implicaciones y nuestras convicciones morales comunes. Sin embargo, pensé que estos críticos no lograron elaborar una concepción moral viable y sistemática que pudiera oponérsele con éxito. El resultado de esto fue que a menudo nos vimos obligados a escoger entre el utilitarismo y el intuicionismo racional, y tuvimos que conformarnos con una variante del principio de utilidad circunscrito y restringido por limitantes en apariencia intuicionistas que se ajustaran a cada caso." In: Liberalismo político, op. cit, p. 10.

Efetivamente, para a validade dos princípios de justificação das instituições impõe-se observar as situações nas quais o mínimo de bem-estar material e social é garantido a todos. "Isto significa que as liberdades fundamentais, entre as quais Rawls enumera a liberdade de voto, de imprensa, de consciência e de propriedade, não podem legitimamente ser limitadas ou sacrificadas para beneficiar o aumento do bem-estar econômico e social de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos que já gozem de um bem-estar mínimo, afirmação esta que pareceria incompatível com toda a forma de utilitarismo." BOBBIO, Norberto, Dicionário de política, op. cit, v. 2, p. 1283.

Nestes termos, a justiça como imparcialidade "ancorada na hipótese de um consenso protagonizado por pessoas livres e racionais, confere prioridade absoluta à parte não económica dos princípios da justiça e, afluindo na tradição kantiana, encara cada homem como um fim em si mesmo, no sentido de que ninguém pode ver limitada a sua autonomia em nome de fins heterónomos, mesmo quando estes possam significar um maior bem para todos em geral." PINTO, Luzia Marques da Silva Cabral, op. cit, p. 106.

O grande mérito de Rawls consiste, precisamente, em mudar a natureza do debate, oferecendo uma perspectiva moral por meio da introdução dos princípios de justiça como mecanismos subordinadores das decisões políticas e legislativas. In: GOROVITZ, Samuel, John Rawls. Uma teoria da justiça, op. cit, pp. 269-270.

Desta forma, "Rawls tenta articular e defender uma teoria da justiça levando em conta nossas crenças comuns quanto ao que é justo ou não e, em seguida, emprega esta teoria como a base conceptual de um sistema de restrições à interação humana que se opõe, nitidamente, ao utilitarismo, com conseqüências específicas sobre a elaboração da política social e econômica." Id. pp. 270-271.

(17) "O termo maximin significa maximum minimorum; e a regra dirige nossa atenção para o pior que pode acontecer em qualquer curso de ação proposto, e nos leva a decidir com base nisso." In: RAWLS, John, Uma teoria da justiça, op.cit, p.670

(18) Após a publicação de sua obra, Rawls sofreu críticas contundentes de intelectuais, da lavra de Jürgen Habermas, Robert Nozick e John C. Harsanyi, bem como pelos teóricos economistas, fato que o obrigou a escrever um artigo repleto de demonstrações matemáticas, refugindo totalmente do seu universo. O mais célebre é Reply to Alexander and Musgrave, publicado originalmente no Quarterly Journal of Economics, vol.64, 1974, pp.141-146.

(19)  Abraham Wald, de origem judaica e húngara, nasceu em 1902 e realizou seus estudos em Viena. Em 1938 fugiu para os Estados Unidos após a anexação da Áustria pelos nazistas, indo lecionar na Universidade de Columbia, onde permaneceu até a sua morte em 1950. Realizou trabalhos inovadores no campo da economia e da estatística.

(20) Cientista francês, nascido em 1749 e falecido em 1827. Alguns dos seus principais resultados foram em Teoria das Probabilidades, tendo publicado a admirável obra, "Teoria Analítica das Probabilidades" em 1812, na qual demonstra conhecimentos avançados de Análise. Em outra obra, "Ensaio filosófico das probabilidades" afirmou que, "no fundo, a teoria das probabilidades é apenas o senso comum expresso em números".

(21) Este princípio determina que se atribua probabilidade igual aos eventos, quando não se tem razão para pensar que um deles é mais provável que o outro.

(22) In: RAWLS, John, Uma teoria da justiça, op.cit, p.166. Argumenta-se contrariamente à esta posição que, na posição original e sob o véu da ignorância, o indivíduo teria a tendência de atribuir probabilidades iguais às possibilidades de ocupar um determinado lugar na sociedade.

(23) In: RAWLS, John, Uma teoria da justiça, op.cit, p. 166

(24) Id, p.166.

(25) John C. Harsanyi (1920-2000,) húngaro de origem judaica, foi prisioneiro de campo de concentração durante a Segunda Guerra Mundial. Fugiu da Hungria em 1950 radicando-se na Austrália. Posteriormente, imigrou para os EUA onde obteve o título de PhD na Universidade de Stanford. É considerado um dos expoentes do utilitarismo. Em 1994 foi laureado com o Prêmio Nobel pelos seus trabalhos em Teoria dos Jogos. Foi o crítico mais contundente da teoria do maximin de Rawls.

(26) HARSANYI, John C., "Can the Maximin Principle serve as a base for morality? A critique of John Rawls’ theory", American Political Science Review, 69,2, 1975, pp.594-605.

(27) In: HARSANYI, John C., " Can the Maximin Principle serve as a base for morality ? A critique of John Rawls’ theory", op.cit, p. 595

(28) Entretanto, o critério sugerido por ele está igualmente sujeito à críticas matemáticas, na medida em que o cálculo das probabilidades de uma mesma realidade pode ter valores distintos acorde os casos considerados. Ilustrativamente: A vence e B perde ou, A ganha por menos de três pontos ou, A ganha no mínimo por três pontos e B perde. Não se pode atribuir probabilidades iguais aos dois conjuntos de hipóteses. Do ponto de vista prático, a dificuldade de aplicação está na elaboração de uma lista exaustiva e mutuamente excludente de todos os possíveis estados da natureza

(29) Thomas Bayes (nascido em Londres no ano de 1702) foi um matemático que, pela primeira

vez, aplicou o método indutivo às probabilidades e estabeleceu as bases matemáticas para a inferência probabilística, que significa o modo de calcular a probabilidade com que um determinado acontecimento ocorra (predição), com base na freqüência com que ele ocorreu em experiências passadas (evidência). Suas descobertas na teoria das probabilidades foram publicadas apenas após a sua morte, em 1763, pela mão de Richard Price, na Philosophical Transactions of the Royal Society of London com o título "Essay Towards Solving a Problem in the Doctrine of Chances". Suas contribuições ficaram imortalizadas numa célebre proposição probabilística, que Pierre Simon de Laplace adaptou (1812), na versão conhecida como Regra de Bayes (Teorema de Bayes ou teorema sobre probabilidades condicionadas). No entanto, o que hoje é denominado de estatística bayesiana, só começou a ganhar contornos a partir de 1930 com H. Jeffreys, e nos anos 1940/50 com Richard T. Cox. Mais recentemente, a partir dos anos 80, com o advento da era informática, a escola bayesiana vem ganhando um peso considerável na comunidade estatística.

(30) Para aprofundar esta discussão consultar o artigo de Jacco Thijssen. Whigs in space: a naturalistic approach to fairness. Disponível em: http://few.kub.nl/nake/pdf-files/thijss.pdf.

(31) SurfShop-Rawls and Justice. Disponível em: http//aretesurf.com/Rawls.html

(32) Sem dúvida, o ataque ao utilitarismo é direto e é neste ponto que, praticamente, se concentra toda a discussão entre Rawls. Ele critica violentamente este modelo de contrato social que, se por um lado, utiliza os conceitos de posição original e véu da ignorância, por outro, difere sobre o que corre na posição original.

(33) SMOLLET, Sara. An analisis of Rawlsian Justice. Disponível em: http://www.simons-rock.edu/~sara/rawls.