Decreto - de 15 de Outubro de 1810

Concede aos religiosos Carmelitas licença para adquirir um terreno immediato ao seu Convento no Seminario da Lapa.

Havendo feito mercê aos Religiosos do Carmo desta Côrte, do Seminario de Nossa Senhora da Lapa, para nelle estabelecerem o seu Convento, cedendo ao Reverendo Bispo Capellão-Mór o direito de administração que tinha, e havendo-lhes permitido que fizessem as convenções que conviessem para adquirirem o dominio e posse do terreno immediato ao mesmo Seminario, para terem mais largueza e commodidade: hei por bem e me praz confirmar os contractos de permutação que celebraram com Reverendo Bispo Capellão-Mór e com as Religiosas de Santa Thereza, acerca do dominio util e directo, do referido terreno, e com Luis Nicoláo Fagundes Varella, José Antonio Machado e Manoel Candido de Miranda, sobre bemfeitorias que no mesmo tinham feito para edificarem, e o de cessão gratuita de uma porção de terreno que haviam arrendado José Gonçalves da Costa e sua mulher, para que sejam firmes e valiosos: e hei outrosim por bem conceder aos sobreditos Religiosos do Carmo, licença para que possam adquirir e possuir os bens da raiz havidos pelas referidas convenções, não obstante as leis em contrario que sou servido derogar neste caso sómente, ficando aliás em seu inteiro vigor e plena observancia. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor

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Fonte: Brasil. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 215-216