Panteão dos Clássicos

Aplicação do Direito

Carlos Maximiliano

8 – A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado. Por outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano .

O direito precisa transformar-se em realidade eficiente, no interesse coletivo e também no individual. Isto se dá, ou mediante a atividade dos particulares no sentido de cumprir a lei, ou pela ação, espontânea ou provocada, dos tribunais contra as violações das normas expressas, e até mesmo contra as simples tentativas de iludir ou desrespeitar dispositivos escritos ou consuetudinários. Assim resulta a Aplicação, voluntária quase sempre; forçada muitas vezes .

9 – Verificado o fato e todas as circunstâncias respectivas, indaga-se a que tipo jurídico pertence. Nas linhas gerais antolha-se fácil a classificação; porém, quando se desce às particularidades, à determinação da espécie, as dificuldades surgem à medida das semelhanças freqüentes e embaraçadoras. Mais de um preceito parece adaptável à hipótese em apreço; entre as regras que se confundem, ou colidem, ao menos na aparência, de exclusão em exclusão se chegará, com o maior cuidado, à verdadeiramente aplicável, apropriada, preferível às demais.

Busca-se, em primeiro lugar, o grupo de tipos jurídicos que se parecem, de um modo geral, com o fato sujeito a exame; reduz-se depois a investigação aos que revelam semelhança evidente, mais aproximada, por maior número de faces; o último na série gradativa, o que se equipara, mais ou menos, ao caso proposto, será o dispositivo colimado 1.

Portanto, depois de verificar em que ramo do Direito se encontra a solução do problema forense em foco, o aplicador desce às prescrições especiais 2. Podem estas colidir no espaço, ou no tempo, o que determina o exame prévio de Direito Constitucional, no primeiro caso; outras relativas à irretroatividade das leis, no segundo3 .

Entre preceitos que promanam da mesma origem e se contradizem, cumpre verificar a data da publicação, a fim de saber qual o que revoga implicitamente o outro. Se os dois surgiram simultaneamente, ou pertencem ao mesmo repositório, procure-se conciliá-los, quanto possível. Se, ao contrário, são de natureza diferente, faça-se prevalecer o estatuto fundamental sobre todos os ramos do Direito positivo, a lei sobre o regulamento, costume, uso, ou praxe 4.

10- Para atingir, pois, o escopo de todo o Direito objetivo é força examinar: a) a norma em sua essência, conteúdo e alcance (quoetio juris, no sentido estrito); b) o caso concreto e suas circunstâncias (quoestio facti); c) a adaptação do preceito à hipótese em apreço 1.

As circunstâncias do fato são estabelecidas mediante o exame do mesmo, isolado, a princípio, considerando em relação ao ambiente social, depois: procede-se, também, ao estudo da Prova em sua grande variedade (depoimento das partes, testemunhas, instrumentos, etc.); não se olvidem sequer as presunções de Direito (proesumptiones juris et de jure) 2.

A adaptação de um preceito ao caso concreto pressupõe: a) a Crítica, a fim de apurar a autenticidade e, em seguida, a constitucionalidade da lei, regulamento ou ato jurídico 3; b) a Interpretação, a fim de descobrir o sentido e o alcance do texto; c) o suprimento das lacunas, com o auxílio da analogia e dos princípios gerais do Direito; d) o exame das questões possíveis sobre ab-rogação, ou simples derrogação de preceitos, bem como acerca da autoridade das disposições expressas, relativamente ao espaço e ao tempo 4.

11 – A Aplicação não prescinde da Hermenêutica: a primeira pressupõe a segunda, com a medicação a diagnose 1. Em erro também incorre quem confunde as duas disciplinas: uma, a Hermenêutica, tem um só objeto – a lei; a outra, dois – O Direito, no sentido objetivo, e o fato. Aquela é um meio para atingir a esta; é um momento da atividade do aplicador do Direito 2. Pode a última ser o estudo preferido do teórico; a primeira, a Aplicação, revela o adaptador da doutrina à prática, da ciência à realidade: o verdadeiro jurisconsulto 3.

12 – A Aplicação, no sentido amplo, abrange a Crítica e a Hermenêutica; mas o termo é geralmente empregado para exprimir a atividade prática do juiz, ou administrador, o ato final, posterior ao exame da autenticidade, constitucionalidade e conteúdo da norma. Nesse caso, ao invés daquela disciplina absorver as outras duas, completa-lhes a obra. É nesta acepção, particular, estrita, que figura aquele vocábulo técnico em o título do presente livro.

INTERPRETAÇÃO

13 - Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém.

Pode-se procurar e definir a significação de conceitos e intenções, fatos e indícios; porque tudo se interpreta; inclusive o silêncio1.

O que se aceita como verdade, quando examinado de um modo geral, também se verifica em o caso especial a que este livro se refere direta e imediatamente, isto é, no campo da jurisprudência. Entretanto, ainda aí cumpre distinguir entre Interpretação no sentido amplo e a que se toma na acepção restrita. É da última que, em rigor, se ocupa a Hermenêutica; porquanto a primeira abrange a ciência do Direito, inteira; constitui "o grande e difícil problema cujo conhecimento faz o jurisconsulto verdadeiramente digno deste nome"2.

14 - Graças ao conhecimento dos princípios que determinaram a correlação entre as leis dos diferentes tempos e lugares, sabe-se qual o complexo de regras em que se enquadra um caso concreto. Estrema-se do conjunto a que parece aplicável ao fato. O trabalho não está ainda concluído. Toda lei é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, com esmero, o sentido e o alcance das suas prescrições1.

Incumbe ao intérprete aquela difícil tarefa. Procede à análise e também à reconstrução ou síntese 2. Examina o texto em si, o seu sentido, o significado de cada vocábulo. Faz depois obra de conjunto; compara-o com outros dispositivos da mesma lei, e com os de leis diversas, do país ou de fora. Inquire qual o fim da inclusão da regra no texto, e examina este tendo em vista o objetivo da lei toda e do Direito em geral. Determina por este processo o alcance da norma jurídica, e, assim, realiza, de modo completo, a obra moderna do hermeneuta.

Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é, sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta 3.

Não se trata de uma arte para o simples deleite intelectual, para o gozo das pesquisas e o passatempo de analisar, comparar e explicar os textos; assume, antes, as proporções de uma disciplina eminentemente prática, útil na atividade diária, auxiliar e guia dos realizadores esclarecidos, preocupados em promover o progresso, dentro d ordem; bem como dos que ventilam nos pretórios os casos controvertidos, e dos que decidem os litígios e restabelecem o Direito postergado.

Pode toda regra jurídica ser considerada como uma proposição que subordina a certos elementos de fato uma conseqüência necessária; incumbe ao intérprete descobrir e aproximar da vida concreta, não só as condições implícitas no texto, como também a solução que este liga às mesmas 4.

15 - A atividade do exegeta é uma só, na essência, embora desdobrada em uma infinidade de formas diferentes. Entretanto, não prevalece quanto a ela nenhum preceito absoluto: pratica o hermeneuta uma verdadeira arte, guiada cientificamente, porém jamais substituída pela própria ciência. Esta elabora as regras, traça as diretrizes, condiciona o esforço, metodiza as lucubrações; porém, não dispensa o coeficiente pessoal, o valor subjetivo; não reduz a um autômato, o investigador esclarecido 1.

Talvez constitua a Hermenêutica o capítulo menos seguro, mais impreciso da ciência do Direito; porque partilha da sorte da linguagem. Como esta, é usada milhares de vezes inconscientemente, por aqueles que não conhecem os seus preceitos, a sua estrutura orgânica. A dificuldade para a teoria reside no estofo, na matéria, no objeto do estudo; bem como em o número ilimitado dos meios auxiliares e na multiplicidade das aplicações 2. Há desproporção entre a norma, legislativa ou consuetudinária, e o Direito propriamente dito, cuja natureza complexa não pode ser esgotada por uma regra abstrata. Cabe ao exegeta recompor o conjunto orgânico, do qual a lei oferece apenas uma das faces 3.

A interpretação colima a clareza; porém não existe medida para determinar com precisão matemática o alcance de um texto; não se dispõe, sequer, de expressões absolutamente precisas e lúcidas, nem de definições infalíveis e completas. Embora clara a linguagem, força é contar com o que se oculta por detrás da letra da lei; deve esta ser encarada, como uma obra humana, com todas as suas deficiências e fraquezas, sem embargos de ser alguma coisa mais do que um alinhamento ocasional de palavras e sinais4.

16 – Não é possível que algumas séries de normas, embora bem-feitas, sintéticas, espelhem todas as faces da realidade: neque kleges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur – "nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em que qualquer tempo ocorrentes" 1.

Por mais hábeis que sejam os elaboradores de um Código, logo depois de promulgado surgem dificuldades e dúvidas sobre a aplicação de dispositivos bem redigidos. Uma centena de homens cultos e experimentados seria incapaz de abranger em sua visão lúcida a infinita variedade dos conflitos de interesses entre os homens. Não perdura o acordo estabelecido, entre o texto expresso e as realidades objetivas. Fixou-se o Direito Positivo; porém a vida continua, envolve, desdobra-se em atividades diversas, manifesta-se sob aspectos múltiplos: morais, sociais, econômicos.

Transformam-se as situações, interesses e negócios que teve o Código em mira regular. Surgem fenômenos imprevistos, espalham-se novas idéias, a técnica revela coisas cujas existências ninguém poderia presumir quando o texto foi elaborado. Nem por isso se deve censurar o legislador, nem reformar a sua obra. A letra permanece: apenas o sentido se adapta às mudanças que a evolução opera na vida social 2.

O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a estática, e a função interpretativa, a dinâmica do Direito 3.

Em França, as mais das vezes a jurisprudência criadora precedeu a legislação; daí o prestígio da frase de Celice – "o legislador é antes uma testemunha que afirma a existência do progresso do que um obreiro que o realiza" 4.

No Brasil aconteceu o mesmo: a Corte Suprema impediu, por meio de habeas corpus, durante o estado de sítio, o degredo para lugares sem sociabilidade; a Constituição de 1934 converteu as conclusões dos Acórdãos em regra suprema (artigos 175 § 1º; art. 209, III, da de 1946).

Não raro, a obra renovadora parte dos juízes inferiores 5, por isto mesmo, não há motivo para impor aos magistrados obediência compulsória à jurisprudência superior, como faziam diversos tribunais locais mediante advertências e censuras.

Em França, o legislador inspirou-se nas inovações introduzidas pela jurisprudência, nos casos seguintes:

a) Seguro de vida, sobretudo quanto ao abuso de direito dos segurados; b) Obrigações Naturais, mormente quanto ao dever do pai de garantir o bem-estar e a independência econômica do filho que se casa; c) Enriquecimento sem Causa, especialmente com ampliar o alcance da ação in rem verso a todas as hipóteses em que um terceiro obtivesse vantagem de sacrifícios ou esforço pessoal do autor; d) Condições Ilícitas, atenuando os efeitos da diferença, fixada por lei, a esse respeito, entre atos a título oneroso e atos a título gratuito, e desenvolvendo a teoria da causa impulsiva e determinante; e) Abuso de Direito, além dos casos de seguro de vida, admitindo outros, com referência às relações jurídicas entre vizinhos, e entre patrão e empregado, bem como ao uso de chicana forense; f) Aplicação do preceito – a respeito de móveis, a posse tem o valor de título; a jurisprudência vai reduzindo ao mínimo o valor desta regra, deixa amplo arbítrio ao juiz para decidir se a posse é equívoca, e atribui em prol do possuidor presunção simples, apenas, isto é, que admite qualquer prova em contrário6.

17 – Sem embargo das exigências novas, decorrentes da evolução posterior ao Código, vigora este como se tudo previsse, como se fora preparado para todas as eventualidades e encerrasse a solução para qualquer caso possível. Daí se não depreende que a lei é completa, de fato; conclui-se, apenas, dever a mesma ser encarada e aplicada como se fora sem falhas, sem deficiências impossíveis de preencher 1.

Ante a impossibilidade de prever todos os casos particulares, o legislador prefere pairar nas alturas, fixar princípios, estabelecer preceitos gerais, de largo alcance, embora precisos e claros. Deixa ao aplicador do Direito (juiz, autoridade administrativa, ou homem particular) a tarefa de enquadrar o fato humano em uma norma jurídica, para o que é indispensável compreendê-la bem, determinar-lhe o conteúdo. Ao passar do terreno das abstrações para o das realidades, pululam os embaraços; por isso a necessidade da Interpretação é permanente, por mais bem formuladas que sejam as prescrições legais 2.

O legislador assemelha-se ao generalíssimo de um grande exército. Um experimentado chefe militar não ordena as menores operações de tática: abstém-se de prescrever uma conduta para cada eventualidade. Dá instruções amplas; frisa diretivas gerais; delineia um plano de larga estratégia; deixa as minúcias de ocasião à iniciativa individual, ou aos subcomandantes. Também o legislador oferece preceitos abstratos; traça os lineamentos exteriores da ordem jurídica, dentro dos quais o intérprete acomoda o caso concreto, isolado, e às vezes raro 3.

O jurista, esclarecido pela Hermenêutica, descobre, em Código, ou em um ato escrito, a frase implícita, mais diretamente aplicável a um fato do que o texto expresso. Multiplica as utilidades de uma obra; afirma o que o legislador decretaria, se previsse o incidente e o quisessem prevenir ou resolver; intervém como auxiliar prestimoso da realização do Direito. Granjeia especiais determinações, não por meio de novos dispositivos materializados, e, sim, pela concretização e desdobramento prático dos preceitos formais. Não perturba a harmonia do conjunto, nem altera as linhas arquitetônicas da obra; desce aos alicerces, e dali arranca tesouros de idéias, latentes até aquele dia, porém, vivazes e lúcidos 4. Explica a matéria, afasta as contradições aparentes, dissipa as obscuridades e faltas de precisão, põe em relevo todo o conteúdo do preceito legal, deduz das disposições isoladas o princípio que lhes forma a base, e desse princípio as conseqüências que do mesmo decorrem 5.

Todo ato jurídico, ou lei positiva, consta de duas partes – o sentido íntimo e a expressão visível. Partir desta para descobrir aquele, através dos vocábulos atingir a idéia, fazer passar pela própria consciência e norma concreta, compreender o texto em seu significado e alcance; em uma palavra, subjetivar a regra objetiva: eis a operação mental que o intérprete realiza 6.

18 – Força é assimilar bem as disposições de Direito: o que o jurisconsulto procura conseguir para recompor a ciências sob formas novas; o magistrado, para decidir os litígios; o cidadão, para regular a própria conduta. Trata-se de um trabalho intelectual, às vezes muito simples, porém revestido sempre de cunho científico: procura reconhecer a norma em sua verdade, a fim de aplicá-la com acerto, à vida real 1.

19 – Examinada de perto, com especial esmero, uma simples frase não contém apenas a idéia na aparência objetivada; descobre ainda, na penumbra, e até na sombra, um pouco de luz, o brilho de um pensamento fecundo em aplicações práticas 1.

Vem a pelo resumir a Teoria da Projeção, formulada pelo Dr. Carlos Jorge Wurzel 2. Afirma ele que, se pretendesse representar um conceito sob forma gráfica, decerto não optaria por figura geométrica, e, sim, por uma fotografia, com um núcleo em evidência e linhas exteriores gradualmente evanescentes. Com efeito, se contemplamos imagem fotográfica, à primeira vista se nos depara, nítida, distinta, a parte central ou, melhor, a que puseram diretamente em foco. Exame atento dos contornos faz ressaltar o que a princípio se nos ocultara. Apagam-se as linhas e as cores à proporção que demandam a periferia; porém é difícil determinar onde terminam as imagens e começa o fundo do quadro, o claro-escuro, vago, sem extremos precisos, perdido em penumbra cada vez mais espessa. Assim acontece relativamente ao conceito nas ciências empíricas. Oferece a imagem central, precípua, determinada, e em seguida a zona de transição, que fere menos vigorosamente a retentiva, abrange idéias menos nítidas, porém relacionadas todas com a principal. Provém isto da extrema complexidade dos fenômenos, do que resulta que alguns aspectos ou qualidades se oferecem com freqüência maior e clareza notável; ao passo que outros pensamentos, abrangidos pelo mesmo conceito, são apreendidos apenas por um observador mais atento, experimentado, arguto.

No campo da Hermenêutica a teoria de Wurzel encontra aplicação direta. O elaborador de um Código moderno concentra em norma ampla, nítida, um princípio, uma regra geral. Circundam o núcleo, expresso, positivo, as idéias conexas, espalhadas na zona de transição, na penumbra legal. Parte o intérprete do princípio em foco e descobre, nos lineamentos na aparência imprecisos dos contornos, verdades preciosas, que resolvem dúvidas, esclarecem situações, concorrem para a realização do objetivo supremo do Direito – a harmonia social, a ordem jurídica, alicerce, fundamento de todo progresso humano.

20 – A palavra, quer considerada isoladamente, quer em combinação com outra para formar a norma jurídica, ostenta apenas rigidez ilusória, exterior. É por sua natureza elástica e dúctil, varia de significação com o transcorrer do tempo e a marcha da civilização. Tem, por isso, a vantagem de traduzir as realidades jurídicas sucessivas. Possui, entretanto, os defeitos das suas qualidades; debaixo do invólucro fixo, inalterado, dissimula pensamentos diversos, infinitamente variegados e sem consistência real 1. Por fora, o dizer preciso; dentro, uma policromia de idéias.

Traçar um rumo nesse mar revolto; numa torrente de vocábulos descobrir um conceito; entre acepções várias e hipóteses divergentes fixar a solução definitiva, lúcida, precisa; determinar o sentido exato e a extensão da fórmula legal – é a tarefa do intérprete.

Não lhe compete apenas procurar atrás das palavras os pensamentos possíveis, mas também entre os pensamentos possíveis o único apropriado, correto, jurídico 2.

21 – Para aplicar bem uma norma jurídica, é insuficiente o esforço adstrito ao propósito de lhe conhecer o sentido objetivo, a significação verdadeira, Há casos em que esta se adota com a maior amplitude; outros, em que se exigem restrições cautelosas. A hermenêutica oferece os meios de resolver, na prática, as dificuldades todas, embora dentro da relatividade das soluções humanas; guia o executor para descobrir e determinar também o alcance, a extensão de um preceito legal, ou dos termos de ato de última vontade, ou de simples contrato.

22- Alguns autores adotam o título Interpretação das Leis para os livros, ou capítulos, em que traçam regras de Hermenêutica. A preferência não se justifica. De fato, sobre as leis recai a maior atividade investigadora do exegeta; esclarecer-lhes o significado e descobrir-lhes o conteúdo constituem para ele o objetivo principal, porém não – exclusivo. Já se expõe ao risco de forçar um pouco o sentido dos vocábulos aquele que inclui na denominação de leis o Direito Consuetudinário; decretos do Poder Executivo; regulamentos em geral; avisos e portarias ministeriais; instruções e circulares de autoridades administrativas 1. Entretanto, ainda assim a epígrafe adotada varreria, implicitamente, do campo da Interpretação, materiais que ali deveriam ser colocados: usos, decisões judiciárias; contratos, testamentos e outros atos jurídicos; ajustes e tratados internacionais; convenções interestaduais ou intermunicipais. Discriminam-se as mencionadas ordens diferentes de prescrições conforme o agente de que emanam; conservam, todavia, uma essência comum; são fenômenos jurídicos; enquadram-se em uma denominação geral – expressões do Direito 2.

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8 - Gmür, Prof. Da Universidade de Berne, op. cit., p. 34-35. Prescreviam os Estatutos da Universidade de Coimbra, de 1772, Liv. II, Tít. III, cap. VIII:

"4. Distinguirá (o professor) as três diferentes idades da Jurisprudências Forense; ou os três diversos caminhos e métodos de aplicação das Leis, que seguiram os Juristas Pragmáticos. E fará ver que foi a primeira a da Autoridade da Glossa; a segunda a da Opinião Comum dos Doutores; e a terceira a da Observância, ou das Decisões, Casos Julgados e Arestos.

5. Mostrará os manifestos abusos, que em todas elas se tem cometido no exercício da Jurisprudência, e na aplicação das Leis aos casos ocorrentes no Foro; fazendo ver que o verdadeiro e legítimo meio da sólida e exata aplicação das Regras e Princípios do Direito aos fatos; depois de se terem bem explorado, e compreendido todas as circunstâncias específicas deles; depois de se haverem escrupulosamente confrontado com as circunstâncias das ditas Regras, e das Leis, de que elas foram deduzidas, e com todas as determinações individuais e específicas das mesmas Leis; e depois de se ter bem reconhecido a identidade de todas as ditas circunstâncias das Leis, e dos fatos por meio de um bom e exato raciocínio."

Reuterskiold, Prof. Da Universidade de Upsala, na Suécia, op. Cit., p. 61.

9 – 1 Reuterskioeld, op. cit., p.86; Karl Van Gareis, Prof. da Universidade de Munique, op. cit., p. 61-62.

2 Os Estatutos da universidade de Coimbra, de 1772, exatamente no capítulo q2ue tem por epígrafe – Da Aplicação do Direito (liv. II, tít. VI, cap.VIII), mandam, primeiro, compreender bem o caso proposto; depois procurar a frase jurídica aplicável ao mesmo. Deve-se indagar quais as leis que existem "para a regulação do referido negócio"; em seguida, "a que mais se chega para as circunstâncias do caso"; e a final, "considerar-se o que ela determina".

Na última frase entra em função da Hermenêutica.

3 Clóvis Beviláqua – Teoria Geral do Direito Civil, 1908, p. 17-25; Reuterskioeld, op. Cit., 33; Gareis, op. cit., p. 48 e 62.

4 Gareis, op. cit., p. 63-64.

10 – 1 Gareis, op.cit., p. 61-62

2 Gareis, op. Cit., p. 62.

3 Bernhard Windscheid – Lehrbuch dês Pandektenrechts, 8ª ed., vol., I, § 21, nota 1, Savigny – Traité de Droit Romain, trad. Guenoux. Vol. I, § 38; Sabino Jandoli – Sulla Teoria della Interpretazione delle Leggi con Speciale Riguardo alle Correnti Metodologiche, 1921, p. 72; Gereis, op. Cit., p. 62.

4 Jandoli, op. Cit., p. 72; Gareis, po. Cit., p. 62-64; Rechtsprechung, op. cit., p.33.

11 – 1 Adelbert Düringer – Richter und Rechtsprechung, 1909, p.88.

2 Brinz – Pandekten, vol. I, p. 123; Rechtsprechung – Pandekten, vol. I, p. 131 esegs.; Degni, op. cit., p. 2; Gmür, op. cit., p. 35; Rechtsprechung,op. cit., p.61 e34-35, em que reproduz o pensamento de Merkel: Roscoe Pound, Prof. da Universidade de Harvard – Courts and Legislation in "Science of Legal Method", de Bruncken & Register. P. 208-210.

3 Já os Estatutos da Universidade de Coimbra revelaram conhecer-se em 1722 a diferença apontada acima; tratava de um e outro ramo da atividade judiciária no livro II, título VI; porém consagravam ao primeiro dois capítulos, e um especial ao último. As epígrafes estavam assim distribuídas: Cap. VI – Da Interpretação das Leis; Cap. VII – Das Prenoções, Subsídios, Presídios e Adminículos da Hermenêutica; Cap. VIII – Da Aplicação do Direito.

13 - 1 Caldara, op. cit., p.4.

2 Demolombe - Cours de Code Napoléon, vol. I, p. 138.

14 - 1 Korkounov - Cours de Théorie Génerale du Droit, trad. Tchernoff, 1903, p. 525; Giuseppe Saredo - Tratado delle Leggi, 1866, nº 503.

2 Reuterskioeld, op. cit., p.58-59.

3 Ludwig Enneccerus - Lehrbuch des Bürgerlichen Rechts, 8ª ed., 1921, vol. 1, § 48; Max Salomon, op. cit., p. 64.

4 François Geny - Méthode d’Interpretation et Sourses en Droit Privé Positif, 2ª ed.m 1919, vol. I, p. 254. O dizer do Professor de Nancy foi transcrito quase literalmente.

15 - 1 Reuterskioeld, op. Cit., p. 85.

2 Regelsberger – Pandekten, vol. I, p. 140; Reuterskioeld, op. cit., p.3.

3 Savigny, vol. I, p.42.

4 Walter Jellink – Gesetz, Gesetzesanwendung und zweckmaessigkeitserwaegung, 1913, p. 162-63.

16 - 1 Juliano, apud "Digesto", liv. I, tít.3, frag. 10.

2 Dr. Max Gmür, op. cit., p. 73; Gaston May – Introduction à la Science du Droit, 1920, p. 75-76.

3 Degni, op. Cit., p. 50-51 (Vede nºs 93 e 239).

4 A. Maurin – Le Rôle Créateur du Juge dans les Jurisprudences Canadienne et Française Comparées, 1938, p. 91 e 105.

5 Maurin, op. Cit., p. 91.

6 Maurin, op. Cit., p. 105-60 e 238-54. Vide C. Maximiliano – Direito das Sucessões, nº 731.

17 - 1 Salomon, op. Cit., p. 65-66.

2 F. Laurent – Principes de Droit Civil, 4ª ed. Vol I, nº 270.

3 Gaston May, Prof. da Universidade de Paris, op. cit., p. 75; Gmür, op. cit., p. 74-75.

4 Gmür, op. Cit., p. 77-88 e 80.

5 R. Von Jhering – L’Esprit du Droit Romain, trad. Meulenaere, 3ª ed. Vol. III, p. 51.

O conceito do Professor de Goettingen foi trasladado quase literalmente.

6 De Filippis – Corso Completo di Diritto Civile Italiano Comparato, 1908-10, vol. I, p.84.

18 - 1 Gmür, op. cit., p.80-81.

19 - 1 Prof. Raymond Saleilles - Prefácio do livro de François Geny - Méthod d’Interpretation. 2ª ed., 1919; Gmür, op. cit., p. 72-73.

2 Wurzel - Das Juristiche Denken, in "Oesterrechisches Zentralblatt" cit., Viena, vol. 21, p. 762-767 e 948-951.

20 – 1 François Geny – Science et Technique em Droit Prive Positif, 1914, vol. I, p. 150-51.

2 Dr. Josef Kohler – Lehrbuch des Bürgerlichen Rechts, 1906-1915, vol. I, p. 125-126.

22 – 1 Francesco Degni faz a inclusão mencionada; embora, no mesmo livro, distinga da interpretação das leis a do Direito Consuetudinário (l’Interpretazione della Legge, 19-09 p.2 e 50-56).

2 Paul Vander Eycken – Méthode Positive de L’Interprétation Juridique, 1907, p.18.

Parecem elucidativas algumas definições formuladas por afamados jurisconsultos:

"Interpretação é a pesquisa e a explicação do sentido da lei" (Coviello – Manuale di Diritto Civile Italiano, 2ª ed., 1915, vol. I, nº 62).

Semelhante é o dizer de Ahrens – Encyclopédie Juridique, trad. Chauffard, vol. I, p.104.

"Chama-se Interpretação a determinação do verdadeiro dignificado da norma jurídica" (Bierling, Professor da Universidade de Greifswald, vo. IV, p. 197). Pensam do mesmo modo Pacifici-Mazzoni (Instituzioni di Diritto Civile Italiano, 3ª ed., vol. I, p.30, nº16) e Caldara (op. Cit., p.5 ).

"Interpretação é uma atividade científica dirigida para descobrir o conteúdo de uma norma jurídica" ( Crome –System des Deutschen Bürgerlichen Rechts, 1900-1912, vol.I, p. 96). Pronunciaram-se de maneira quase igual Windscheid (Lehrbuch des Pandektenrechts, 8ª ed., vol I, p. 81) Dernburg (Pandette, trad. Cicala, vol. I, p. 85), Giudice (Enciclopédia Giuridica, 2ª ed., p.30), Ferrini (Diritto Romano, 1898, p. 7) e Savigny (op. Op. Cits., vol. I, p.202). "A Interpretação descobre a operação lógica efetuada para se compreender o que a lei prescreve, a mens ou sententia legis ou legislatoris" (Bonfante – Instituzioni di Diritto Romano, 2ª ed., p. 23)

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Fonte: MAXIMILIAN, Carlos.Aplicação do direito. In: ________. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p. 6-17.