Leis Históricas

Decreto - de 13 de Maio de 1810

Isenta dos direitos de entrada nos portos do Brazil ás mercadorias da China directamente importadas, pertencentes a vassallos portuguezes.

Tendo consideração aos serviços feitos pelos officiaes do Senado da Camara e mais habitadores da Cidade de Macáo, na China, mostrando a sua fidelidade não só em mandar a este porto um navio com o fim de felicitar-me por occasião da minha feliz chegada a este Estado, mas muito principalmente pelos esforços com que repelliram os piratas que ameaçavam invadir aquella Colonia, além de terem prestado socorros pecuniários á Capital dos meus Estados da India; e querendo promover a prosperidade do commercio daquella Cidade: hei por bem determinar, que sejam isentos dos direitos de entrada nas Alfandegas do Brazil os generos e mercadorias da China, que se exportarem direitamene para os portos deste Estado, e pertencerem aos meus vassallos portuguezes, ou por sua conta forem carregados em navios nacionaes; ficando outrosim independentes da navegação para Gôa, e sendo porém obrigados a enviar para alli annualmente o Barco das Vias que faz a correspondencia com a metropole. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente.

Expedio-se Carta Regia aos Governadores de Macaú em data de 30 de Maio deste anno.

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Fonte:
BRASIL. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 108
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