Leis Históricas
Alvará - de 9 de Maio de 1810
Declara antigas as dividas contrahidas pela Real Fazenda do Rio de Janeiro até o fim do anno de 1797 e marca o prazo para a sua prescripção.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem, que havendo-me representado o Conselho da minha Fazenda em consulta que fez subir á minha real presença, que as providencias saudaveis que eu fôra servido decretar nas Cartas Regias de 24 de Outubro de 1800, e de 17 de Novembro de 1803, a fim de consolidar e amortizar a divida antiga, com que se achava gravada nesta Capitania a minha Real Fazenda, não se tinham podido verificar, por se não haverem apresentado todos os Credores com os seus titulos e papeis correntes, vulgarmente chamados letras, apezar de serem chamados por Editaes affixados nesta Corte, e nas demais Capitanias deste Estado, assignado-se um determinado prazo; resultando desta falta, não só o não saber-se quanto era o total da divida, mas tambem o não poder averiguar-se a sua legalidade e certeza, e estabelecerem-se os meios de amortizal-a que parecessem mais apropriados á utilidade da minha Real Fazenda, bem do Estado, e ao direito dos Credores della: e que era conveniente aos fins propostos determinar-se a pena de prescripção das dividas a todos os que não comparecessem com os suas letras dentro de um espaço de tempo, que se devia aprazar; assim como era de necessidade e de utilidade para o meu real serviço, e para a bom e certo expediente das habilitações fixar-se uma epoca certa, em que se julgassem comprehendidas as letras da divida antiga, evitando-se assim duvidas e arbitrios sempre contrarios ao bem publico e particular dos meus fieis vassallos. E tendo consideração a todo o referido, hei por bem, conformando-me com o parecer da referida consulta, ordenar: que todas as dividas contahidas até o fim do anno de 1797 se considerem antigas, como fora assentado na extincta Junta da Revisão, e que todas as dividas desta natureza, cujas letras e documentos não forem apresentados no Conselho da minha Fazenda para as suas respectivas habilitações, dentro do prazo de tres annos contados da data do presente Alvará se entenderão prescriptas, e sem acção os Credores para as pedirem jámais, como se não tivessem sido contrahidas, ou estivessem totalmente pagas.
Pelo que mando ao Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Ministros e mais pessoas, a quem o conhecimento e execução deste Alvará possa, ou haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, e decretos ou ordens em contrario; porque todos e todas hei por derogadas para este effeito sómente como se dellas fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como carta passada pela Chancelaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 9 de Maio de 1810.
PRINCIPE com guarda.
Alvará porque Vossa Alteza Real é servido determinar, que todas as dividas contrahidas pela Real Fazenda nesta Capitania até o fim do anno de 1797, se considerem antigas, impondo a pena de prescripção a todos os credores á mesma, que no prazo de tres annos contados da data deste, não apresentarem no Conselho da Fazenda os respectivos documentos para as competentes habilitações, como acima se declara.
Para Vossa Alteza Real ver.
Simeão Estellita Gomes da Fonseca o fez. Joaquim José de Souza Lobato o fez escrever.
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Fonte:
BRASIL. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa
Nacional, 1891. p. 103-104.