Leis Históricas

Decreto - de 27 de Março de 1810

Determina sobre as bandas de Musicas dos regimentos do Rio de Janeiro

Querendo conservar aos Regimentos de Infantaria de Linha e Artilharia desta Côrte a Musica que foi estabelecida, com approvação dos Vice-Reis do Estado, pelos Coroneis e Officiaes dos Regimentos, e sustentada até agora em alguns com as prestações gratuitas que os individuos delles fizeram mensalmente, e em todos com as licenças chamadas de economia, que para esse fim se distribuiam: considerando porém que este methodo era oneroso para os individuos dos corpos, e prejudicial a disciplina delles: sou servido ordenar, que de hoje por diante fiquem extinctas as ditas contribuições e outros meios applicados para o dito fim; e que pela Thesouraria Geral das Tropas se pague mensalmente a cada Regimento a quantia de 48$000, regulando-se a musica na fórma que se segue. Em cada um dos quatro Regimentos de Infantaria e Artilharia desta Côrte haverá 12 ou 16 musicos que toquem instrumentos de vento, sem que por principio algum se possa augmentar o dito numero. Os sobreditos muzicos terão praça de soldado e serão divididos por todas as Companhias, exceptuando a de Granadeiros e Caçadores, e vencerão nos préts os soldos que lhes competem como soldados, e assim mesmo a farinha e fardamento além da gratificação que abaixo se dirá. Os tocadores de bomba, campainhas, e de outros instrumentos desta qualidade serão tirados da classe dos tambores, e não vencerão gratificação alguma. Tanto os musicos de instrumentos de vento, como de bomba serão escolhidos no actual estado completo das Companhias, sem que se augmente o numero deste em razão das praças escolhidas dos soldados, como pelos que hão de ser tirados dos tambores. A somma que vai determinada para a gratificação da musica será recebida todos os mezes na Thesouraria Geral, por um recibo do Coronel, a mettida na caixa do Conselho de Administração, por onde se pagarão as despezas da musica, de que haverá conta corrente separada da do fardamento. As gratificações dos musicos serão tiradas da dita somma e repartidas pelo Coronel na proporção do merecimento de cada um, em tal maneira, que as despezas das ditas gratificações não excedam de 36$000 mensaes. O excedente da referida somma será applicado para a compra e concerto dos instrumentos, e para os enfeites dos uniformes. Os uniformes dos musicos serão sempre de panno igual ao dos soldados, e comprado da caixa dos fundos de fardamento; os enfeites porém serão tirados da somma reservada, como se faz menção no capitulo antecedente para esse fim. O Coronel nomeará todos os annos um Official para director da musica, o qual terá cuidado na sua instrucção e disciplina; e ao Major competirá a fiscalização deste objecto, e dar parte ao Coronel dos incovenientes que observar, e que o Chefe do Regimento deverá tomar em consideração. O sobredito Official fará em cada mez a folha do vencimento da gratificação dos musicos por uma lista nominal, a qual entregará na caixa da musica com o recibo competente, e pagará a cada individuo a gratificação que lhe tocar. Todos os generos que houverem de se comprar para enfeite dos musicos, assim como o concerto e compra de instrumentos,correrão por conta do Official encarregado, o qual fará as despezas, recebendo para esse fim o dinheiro necessario da caixa, e dará a sua conta com os certificados convenientes, para servirem de titulo á conta corrente que terá o Conselho de Administração, e de que se tomará conta na inspecção. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Março de 1810.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

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Fonte:
BRASIL. Leis, etc. Colleção das leis do Brazil de 1810. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 88-89