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O Processo Constitucional Brasileiro da Monarquia à Quarta República

Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha
Procuradora Federal, Mestra em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Católica Portuguesa, Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais.

A análise histórica da evolução constitucional brasileira remonta à formação do Estado Português marcado, desde os seus albores, por um singular processo civilizatório que o distinguiu dos demais povos da Península Ibérica. Nascido da guerra, sete séculos de lutas contra o invasor sarraceno forjaram uma sociedade que não encontra similar no Continente Europeu.(1)

A Pax Luzitana, devido a forte coesão nacional em torno da figura de El-Rey face a ameaça de desagregação do Estado, não se revestiu de um Ordenamento Jurídico endógeno, assecuratório da soberania política nem, tampouco, possibilitou a edição de normas jusprivatistas inéditas. Isso explica o fato de haver sido adotada a Constituição de Diocleciano, como Estatuto de Ordem Pública, e o Código de Justiniano, como Estatuto regulador das relações privadas.

Claro que desta empostação resultaria, pelo fenômeno da transculturação, uma deformação das primitivas instituições lusas. Assim, logo após a expulsão dos mouros pelo direito de conquista, viria o Rei a adquirir uma soma de poderes ilimitados e uma supremacia absoluta sobre todas as classes.

Senhor da paz e da guerra, era ele o proprietário de todos os bens e pessoas – bens requengos e regalengos – e titular dos monopólios de exploração das atividades mercantis. É o que os publicistas de então conceituaram como domínio eminente. Outra característica singular da Monarquia Portuguesa, consistiu na permanente aliança entre a plebe e o Monarca, em oposição à nobreza feudal que jamais conseguiu afirmar-se politicamente como força social capaz de ameaçar a hegemonia do Príncipe. Este pacto duradouro impediu, igualmente, a ascensão do poder feudal, propiciando a criação de Municípios – cidades e vilas – que se constituíram na base do poder dominante e deram ensejo à participação popular nos negócios do Reino.

O marco inicial das transformações políticas e das lutas entre classes em Portugal iniciou-se com a Revolução de Avis – 1375 – que assinalou a queda da dinastia Afonsina e a ascensão da dinastia Bragantina.

Titular eminente de todos os bens do Reino, a Coroa Portuguesa constituiu-se numa fonte de mercês, distribuidora de prebendas.(2) O estabelecimento de grupos sociais civis e militares estratificados, seria a conseqüência inexorável deste processo. O serviço militar remunerado burocratizaria o soldado e as serventias vitalícias ou temporárias burocratizariam a Administração Pública e a Justiça.

Surge o Estado Cartorário e Estamental, nem sempre em sintonia com os interesses vitais da sociedade.

A ameaça da bancarrota financeira que acometeu Portugal no 2º quartel do século XV em virtude da perda dos mercados do Oriente em favor da Holanda, Inglaterra e Repúblicas Italianas, fez com que se abrissem novas frentes de conquistas exploratórias. A ocupação da América cujo objetivo fora estancar a sangria nos recursos parcos do Erário, possibilitaria um afrouxamento das tensões existentes entre o Rei e a nobreza territorial.

Ora, diante das inúmeras convulsões ocorridas após a Revolução de Avis e com a formação dos estamentos, o Direito Romano, base do arcabouço jurídico português, com sua marca autoritária, converter-se-ia, na prática, em um instrumento inadequado, incapaz de estruturar o pacto social.

O Direito, contudo, é imanente aos dissídios da sociedade e, por isso, cria no inconsciente coletivo, mecanismos de arbitragem. A esterilização do jus romanismo, paulatinamente, cederia espaço aos forais visigóticos, que culminariam nas obras de compilação das antigas Ordenações, dentre as quais a mais conspícua, as Filipinas, estenderia a sua vigência até o Brasil Colônia.

O vento do constitucionalismo não arejou o Pensamento Luso.

Portugal não conheceu os movimentos da Reforma, que abriu caminho ao Racionalismo e ao Iluminismo.

Emergindo da Idade Média, não conheceu a obra do Renascimento.

A Revolução Industrial passou-lhe ao largo. A expulsão dos judeus fez com que se deslocasse para Londres e Veneza os centros financeiros do século XVI deixando depauperada uma economia impossibilitada de criar um desenvolvimento autônomo e independente com um mercado próprio, ao contrário do ocorrido nas Colônias Inglesas da América.

A marca definidora da formação jurídica portuguesa, autocrática por excelência, caracterizou-se pela via historicista, enquanto o espírito racionalista renovava o constitucionalismo Inglês e Francês.

A ausência de tradição constitucionalista na Metropóle projetar-se-ia na Colônia.

A perda das Índias obrigou Portugal a acelerar o processo de colonização do Brasil, A visão edênica da América, de que dá testemunho a Carta de Pero Vaz de Caminha, foi o chamariz para a promoção de uma exploração colonialista, intencionalmente predatória, marcada por ciclos: o do Pau-Brasil, o do açúcar e o da mineração.

O grande êxito econômico alcançado no período mineratório consolidou o Tesouro Real e devolveu, no século XVII, o fastígio ao estamento burocrático português, graças ao terror fiscal dos contratadores do Reino. Paralelamente, estimulou veleidades autonomistas, criando uma consciência nativista.

O processo de autonomia política deflagrado com a criação das vilas e comarcas se precipitaria com a vinda da família real para o Brasil, em 1806.

A independência viria como conseqüência da conjugação de fatores os mais diversos, após a retirada dos Exércitos napoleônicos da Península Ibérica.

Nos primórdios da vida independente e logo na convocação da Primeira Assembléia Nacional Constituinte duas tendências antagônicas se delinearam: de um lado, a autocracia do Príncipe; de outro, o juridicismo dos Andradas.

A tradição absolutista da Casa de Bragança solucionaria o impasse com a dissolução do Poder Soberano Originário e a outorga, por força de Ato Adicional, da Constituição de 1824.

A decadência do Império coincidiu com o desajuste estrutural de suas instituições. A preservação do sistema de trabalho servil consorciado à separação tetradimensional dos Poderes – Legislativo, Judiciário, Executivo e Moderador, os dois últimos conjugados na pessoa do Imperador – ensejaram uma perversão do sistema, propícia à ilegitimidade e à ineficácia política da cidadania, onde a participação representativa se achava condenada a um alcance deveras reduzido.

Premeditada e intencionalmente, a partir de 1823 e, com maior ênfase em 1889, 1930, 1937 e 1964 foi deflagrado no interior do Estado o processo ditatório, de conseqüências funestas à democracia e ao funcionamento regular dos mecanismos representativos.

Do Brasil monárquico à renovação republicana processada pelo Constituinte de 1988, acumularam-se vícios que denotam falhas de eficácia e juridicidade dos instrumentos legais ao longo da História.

A insubmissão do Colégio Formal da Soberania de 1823, palco do embate entre o despotismo monárquico e o ideário liberal, importou na extinção do Poder de primeiro grau, em sacrifício da legitimidade do regime.(3)

Igualmente, a República consolidada sob a égide da Carta de 1891 decalcada do modelo norte-americano e na qual se consagrou os direitos e garantias individuais, o habeas corpus,(4) a forma federativa, o presidencialismo e a tripartição dos poderes, desvirtuar-se-ia, mergulhando o Estado numa ditadura confessada em seus instrumentos de execução autocráticos.(5) A técnica escorreita da Lex Constitucional não guardaria correspondência com a realidade, como bem exemplifica o frágil sistema partidário que, longe de exprimir a vontade nacional, viabilizou a articulação de uma política clientelista e excludente,(6) consagrando uma "injusta e desigual Federação de oligarcas".(7)

O revisionismo da Lei Maior deflagrado em 1926, revelar-se-ia tardio e inócuo para salvar a Velha República, solapada em seus fundamentos.(8)

À Revolução de 1930 coube restabelecer a legitimidade do regime e forjar o arcabouço normativo que institucionalizasse a Nova Ordem nos termos do liberalismo clássico e republicano de 1891.(9) Porém, uma vez mais, a reconstitucionalização seria procrastinada em nome da concretização de metas intervencionistas do Estado na ordem econômica, nas relações trabalhistas e em outros domínios da sociedade, dando ensejo à Insurreição de São Paulo de 9 de julho de 1932 que levantou o estado-membro em armas contra o poder central para reclamar o retorno à legitimidade; antevisão dos desígnios perpetuístas do titular do Poder Executivo Federal. Sufocada pela esmagadora superioridade militar da União, a Revolução Constitucionalista de 1932 triunfaria em seus propósitos ao forcejar a convocação da Assembléia Nacional Constituinte e a conseqüente dissolução do Governo Provisório,(10) marcando o início da Segunda República.

De curta duração, a Constituição de 1934, atualização doutrinária do democratismo, testemunhou o realinhamento ideológico das potências européias no cenário mundial e a ascensão de idéias e valores autoritários ensejadores de novo conflito armado.(11)

No Brasil, para além das marcantes transformações na conjuntura internacional, a experiência histórica reforçava o desgaste das idéias liberais concebidas como um produto estrangeiro, inadaptável à tradição política do país e, em tudo, incompatível com o perfil corporativo e intervencionista do Estado Novo,(12) simbolicamente representado pela figura carismática e populista do Presidente Getúlio Vargas.(13)

Regime de Exceção, inspirado no fascismo e no nacional-socialismo, teve por sustentáculo a Carta outorgada em 1937 decalcada da Constituição Polonesa ditada pelo General Pilsudski.(14) Seu texto, contudo, não chegou a ganhar vigência formal, condicionado, nos termos do artigo 187, à uma consulta plebiscitária que jamais se realizou.(15) Primou, pois, inconteste, a vontade do ditador, despojada de qualquer controle jurídico, mesmo o de uma norma espúria que, alfim, nunca existiu, caracterizando-se o Estado Novo como um governo de fato.

A restauração legitimada pela Lei Fundamental de 1946 principiou o interregno democrático, rompido em 1964. Precedida pela derrota do nazi-fascismo e pela recuperação ideológica do ideário da legitimidade, a quinta Constituição do Estado romperia o impasse institucional atualizando o Direito Público aos novos contornos do pós-guerra.

Em que pese o vezo da marginalização política do povo brasileiro – negação do direito de voto aos analfabetos e as praças de pré(16) - inegavelmente a Terceira República retomaria a doutrina liberal ao assegurar direitos e garantias individuais exercitáveis por meio de writs constitucionais, bem como ao garantir a liberdade de associação e a livre manifestação do pensamento. Restabeleceria, ademais, o princípio federativo, ao reconhecer a autonomia financeira dos estados-membros, agora dotados de recursos próprios. No âmbito dos Poderes da União impôs eleições diretas, com mandato de cinco anos, para o Presidente e Vice-Presidente da República; restaurou as prerrogativas do Legislativo e sua forma bicameral; alargou a competência do Judiciário e ampliou as prerrogativas dos magistrados que passaram a gozar de vitaliciedade no cargo, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade. No capítulo referente à Ordem Econômica e Social, procuraria conciliar o princípio da liberdade de iniciativa com o da justiça social. Em suma, uma Carta de Intenções da ortodoxia liberalista que não honraria a efetividade dos seus dispositivos.

Isto se vê claro no Governo do Presidente Gaspar Dutra – 1946 a 1949 - quando o Partido Comunista foi posto na ilegalidade, os sindicatos operários sofreram intervenção do Ministério do Trabalho, os movimentos estudantis foram reprimidos e nenhum aumento salarial foi concedido aos trabalhadores; prenúncio de um regime cujo desfecho atingiria o paroxismo dezoito anos depois.

A segunda Presidência de Getúlio Vargas – 1950 a 1954 - legítima e de caráter nacional-reformista, não dissipou as prevenções e idiossincrasias oriundas do Estado Novo. Adotando uma política econômica protecionista instrumentalizada pelo chamado "confisco cambial" e buscando implementar uma indústria de bens de capital, o modelo getuliano visava o desenvolvimento auto-sustentável, livre da dependência externa. Ocorre, contudo, que a administração de Vargas carecia de sustentação ideológica, desafiada por uma maioria parlamentar conservadora e adversa ao populismo.

O governo Kubitschek e seu plano de metas – 50 anos em 5 – configuraram uma administração hibridista em que se equilibravam e se apaziguavam os avanços dos movimentos populares e os privilégios das classes dominantes. Invertendo o processo de desenvolvimento getuliano, foram lançadas as bases de um welfare state brasileiro, voltado para a produção de bens de consumo durável.

A derrocada do Governo de João Goulart e o Golpe de 1964 assinalaram, precisamente, a articulação de setores organizados do capital multinacional e associado - surgidos à ilharga do processo desenvolvimentista nos anos Kubitschek – com a tecno-burocracia civil e militar, que marcou o progressivo alijamento da oligarquia rural do processo decisório estatal. Contou, ainda, com o apoio da classe média e o silêncio das camadas populares.

Chegava ao fim a República liberal proclamada em 1946 cuja Ordem Jurídica, profundamente descaracterizada por quatro Atos Institucionais, seria sucedida pela Constituição autoritária de 1967, posteriormente emendada em 1969, principiando-se uma ditadura militar fadada a durar duas décadas.

O Estado de Segurança Nacional instituído em 1964 e controlado de fato por empresários e tecno-empresários, concentrou seus esforços em ideais desenvolvimentistas de crescimento econômico.(17)

A República Brasileira porém se redefiniria: quer pelo esgotamento da confiança na capacidade dos militares em conduzirem a ordem autoritária – aliados incômodos de uma elite já reforçada em seu poder hegemônico –, quer em razão da política internacional que caminhava em sentido inverso, quer pelo despertar da sociedade civil em sua luta a favor da reconstrução democrática. E neste contexto histórico de transição, promulgar-se-ia a vigente Lei Constitucional de 1988, cujo norte axiológico centra-se na restauração do Estado Democrático de Direito.

Nesta altura, cumpre avaliar as razões conjunturais da crise brasileira que resultou na inconciliável contradição entre o artificialismo político e a realidade nacional.

A ausência de tradição constitucionalista - marca definidora da formação jurídica pátria – oficializou na lei a exclusão popular na formação da vontade do Estado, constante que se verifica, inclusive, em momentos de normalidade, como testemunham a fraude eleitoral e o "reconhecimento de poderes" nos estertores da República Velha, e a negação do direito voto aos analfabetos e aos militares sem patente de oficial – os chamados praças de pré - nas Cartas de 1934 e 1946. (18)

Ao contrário da América Inglesa, não se formou no Brasil um common sense, nem se praticou o self government. O Liberalismo revelar-se-ia inadequado para estabelecer um pacto que resultasse num consenso justaposto dos atores social, esterilizado por um processo histórico autoritarista, que oporia o "país real" ao "país legal". Oposição pública atuante e partidos ideologicamente consistentes nunca representaram os fatores reais do poder. Os direitos sociais, convertidos em preceitos programáticos na Lei Fundamental de 1934, soçobraram diante de um Estado elitista e desinteressado em conciliar os interesses desiguais das forças antagônicas que emergiram no cenário nacional. A democracia tutelada, com ou sem Coroa e os golpes usurpatórios seriam, pois, as soluções possíveis para efetivar uma governabilidade oblíqua.

Paulo Bonavides ao analisar o tema, aponta como o leitmotiv da crise brasileira a inferiorização do constitucionalismo social, ora olvidado pela Lei Maior, ora dissolvido na inexeqüibilidade do texto, a denotar irremediável contradição entre a práxis e a mens legis. Por tal razão, "a crise da estatalidade social no Brasil não é a crise de uma Constituição, mas a da Sociedade, do Estado e do Governo; em suma, das próprias instituições por todos os ângulos possíveis. É a mesma crise política da Constituinte dissolvida em 1823 e soprada, de último, cento e setenta anos depois, pelo seu agente mais ativo e gerador de instabilidade, desequilíbrios e comoções: o social, que mina as estruturas normativas vigentes, proclama a injustiça das relações humanas e subverte todo o quadro dos comportamentos políticos, em virtude da inadequação do instrumento constitucional à realidade circunjacente." (19)

Crise constituinte, diria o ilustre Professor, ou, por outra, crise do próprio Poder Constituinte, incapaz de "extirpar a raiz dos males políticos e sociais que afligem o Estado,(20)" e de fazer prevalecer a autêntica representação da cidadania.

À Constituição da Quarta República, promulgada em 1988, coube o desafio de proclamar a força cogente de sua normatividade e fazer valer os princípios do igualitarismo político e social, a despeito dos vícios formais da Constituinte Congressual que a promulgou.(21)

Lamentavelmente, a Lex Magna vigente não assegurou as "concretizações purificadoras e legitimantes da ação política, no momento em que destituiu de auto-aplicabilidade os direitos sociais e postergou sua executoriedade sine die.

Não obstante, à Constituição da Quarta República cabe o mérito de avançar nas provisões da democracia direta, firmando juridicamente a possibilidade de interveniência da vontade coletiva, sempre adiada durante os sucessivos surtos de legitimidade vivenciados pelo Estado Brasileiro.

Efetivamente, institutos como o referendum, plebiscito e iniciativa popular previstos no artigo 14, incisos I, II e III da Lei Maior, conciliam a participação direta e pessoal da cidadania e a formação dos atos de soberania interna. A formulação constitucional destes institutos marcam o real avanço da consolidação democrática no país, por reforçar a autenticidade do regime. O controle dos mecanismos de consulta popular, de operatividade sempre disponível, faz-se insubstituível, por conferir legitimidade à ação governativa. (22)

À evidência, a formulação do conceito contemporâneo de democracia, não elimina as formas representativas antes, busca a racionalização do Estado aproximando-o do cidadão.

O regime semi-direto afigura-se, portanto, modelo avançado, ao ponderar a onipotência eventual das Assembléias Parlamentares e o exercício pleno da soberania popular.

Pressuposto inquestionável da dogmática constitucional, os instrumentos da democracia direta viabilizam a realização de práticas políticas transformadoras, atuando como mecanismo revisor das bases do poder. Pedagógicos, sua prática impõe o gradual rompimento dos padrões usuais de apatia política dos cidadãos e realça a importância do debate público.

A relevância do referendum, plebiscito e iniciativa popular consiste, precisamente, na retomada crítica das deliberações estatais, sem rupturas ou crises de autoridade, certo que, a mudança política de valores e enfoques resulta da formação construtiva da vontade ou, por outra, da "formação autônoma de preferências" na expressão de Elster.(23) O "núcleo da sociedade civil forma uma espécie de associação que institucionaliza os discursos capazes de solucionar problemas, transformando-os em questões de interesse geral no quadro das esferas públicas.(24)" Esses designs discursivos, formam uma caixa de ressonância que propicia um desatrelamento do código de poder, que não mais se satisfaz com uma política simbólica. E, neste contexto de atuação transformativa, os atores da sociedade civil assumem um papel surpreendentemente ativo e pleno de conseqüências(25) ao identificar o espaço de liberdade com a democracia política e econômica.

A participação popular - eticidade concreta da cidadania - propõe novas cadeias de atuação social que modificam os padrões estabelecidos pelo modelo liberal – deturpado pelo singular processo civilizatório brasileiro – e pressiona pela correção dos mecanismos de representação

Conforme Montesquieu sugeriu, a natureza de uma República reflete o espírito de suas leis. A compreensão dinâmica da Constituição, resultado de uma dialética construtiva, legitima o Estado como ethos, ideal da cultura cívica e política da Nação, e reforça a autenticidade do regime.

Daí porque, insculpir nas formulações constitucionais um modelo contratualista coerente que universalize o cidadão – imperativo categórico da racionalidade – configura a premissa, o desafio maior e o predicado de conclusão para a reconstrução democrática brasileira.

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(1) Escreveu o cronista português do século XV:

"Portugal é tão guerreiro que já nasceu de espada na mão.
As armas lhe serviram de berço; delas vive e com elas há de morrer, envolto em sua armadura."

(2) A fim de incrementar os ingressos para o tesouro real, foram distribuídos monopólios e concessões à burguesia comercial emergente, sob a tutela real.

Dom Manoel, mercador da pimenta, armou expedições e financiou empresas marítimas intensificando o tráfico nas rotas das Índias, Veneza e Holanda onde predominava o comércio de açúcar, o que possibilitou grandes ingressos na Receita.

(3) O Império surge, portanto, no dizer de Paulo Bonavides, como obra de um Príncipe, não de um princípio; forma de governo que perduraria até 1889 com a Proclamação da República. BONAVIDES, Paulo; AMARAL, Roberto. Textos Políticos da História do Brasil. 3. ed. Brasília: Senado Federal, 2002. v. I, p.63.

"Todavia, esses sessenta e cinco anos de vigência não representaram, de modo algum, uma estabilidade da ordem político-jurídica do Brasil monárquico. Pelo contrário, ela será constantemente sacudida por uma série de crises institucionais. Dessas crises, podemos destacar os conturbados anos que se seguiram à abdicação de D.Pedro I, em 7 de abril de 1831. O afastamento do primeiro Imperador brasileiro possibilitou um maior espaço político para o afloramento de uma série de interesses os quais foram sufocados durante a dissolução da Assembléia Constituinte em 1823. Tais interesses foram consubstanciados no Ato Adicional de 1834. Este instrumento jurídico foi, para nós, a última tentativa concreta de efetivar, sem determinados limites constitucionais, uma ordem de caráter mais liberal no período de 1824-1889." VIEIRA, José Ribas. O Autoritarismo e a Ordem Constitucional no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 1988. p. 53-54.

(4)  A instituição desta garantia processual gerou, na época, controvérsias no Supremo Tribunal Federal, acerca da extensão de sua aplicabilidade. Admitiu-se durante a República Velha até a revisão constitucional de 1925-1926, uma concepção ampla do writ, estendendo as hipóteses de seu cabimento para amparar e proteger toda e qualquer violação aos direitos individuais. Sobre o tema consultar: FERREIRA, Luiz Pinto. Manual de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 85-88.

(5)Efetivamente, a aliança da casaca com a farda, patrocinada por novas forças sociais que emergiam no proscênio econômico nacional, "preparou a cena política para o desfecho de 15 de novembro. O Brasil constitucional e político da Primeira República, criado de modo artificial na esteira do golpe republicano", não contou com a participação do povo, mera expressão semântica inserida no Texto Constitucional. BONAVIDES, Paulo. Textos Políticos, Op. cit., v. I, p. 78.

O desejo das oligarquias tradicionais sempre foi reduzi-lo à figura estática do carreiro que assistiu, sem nada entender, o grito do Ipiranga, colocado a um canto do quadro famoso do pintor Pedro Américo.

Quase um século e meio do "façamos a revolução antes que o povo a faça", pronunciada pelo angustiado governador mineiro Antonio Carlos de Andrada, Hipólito José da Costa antecederia suas palavras no "Correio Braziliense" às vésperas da Independência, dizendo: "Prefiro as reformas vindas de cima, das elites, do que as feitas pelo povo. Estas são sempre violentas". Conselho que o Império seguiu à risca mantendo o povo afastado dos centros decisórios de poder. Deste modo ele, o povo, assistiu "bestificado", segundo Aristides Lobo, à passeata militar do Campo de Santana, na qual se decidia a sua sorte.

(6)  A formalização desta política deu origem ao fenômeno conhecido como "coronelismo". Popularmente utilizada para designar os chefes políticos municipais e regionais, a patente de coronel fora desvinculada da função militar.

O coronelismo se caracterizou pelo rígido controle destes chefes políticos sobre o eleitorado, consagrando um sistema eficaz de exclusão de todos os dissidentes que não pudessem movimentar uma clientela para negociar acordos e posições. A fraude eleitoral era prática usual e, na hipótese de uma eventual "supresa" na apuração das urnas, havia o sistema de verificação de poderes – a conhecida "degola" – mediante a qual poderia ou não ser legitimada a eleição dos adversários do governo. LEAL, Vitor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 166.

(7) BONAVIDES, Paulo, Id., v. III, p. 95.

Persistia o alijamento popular nos processos de tomada de decisão, uma vez que permaneciam os vícios arraigados desde a Monarquia, que a República não logrou debelar

As eleições de "bico de pena" constituíam a própria institucionalização da fraude. Usou-se e abusou-se da mencionada "degola", o chamado reconhecimento dos poderes pelo Congresso Nacional, à época dominado por caudilhos do porte de Pinheiro Machado, que impediam a investidura no mandato parlamentar dos candidatos de oposição ao não reconhecer-lhes a vitória.

Paralelamente, a nascente burguesia brasileira ao tentar firmar-se como classe, não resistiria ao confronto com o bloco oligárquico rural cuja hegemonia era incontestável desde o Império. Com isto, o processo de industrialização deparou-se com resistências intransponíveis.

Predominava a teoria das "vantagens comparativas", que preconizavam um modelo econômico de estrutura fundiária consistente na exportação de produtos agrícolas e matérias primas, em troca da importação de manufaturados.

"Perpetuava-se, desse modo, o poder das oligarquias, vinculadas aos grandes proprietários rurais." BONAVIDES, Paulo. Os Poderes Desarmados. À margem da Ciência Política, do Direito Constitucional e da História. Figuras do passado e do presente. , São Paulo: Malheiros, 2002. p. 19.

(8) BONAVIDES, Paulo. Textos Políticos da História do Brasil, op. cit., v. III, p. 98.

A propósito da Reforma diria, ainda, o mencionado autor: " Sobre o espaço acanhado da reforma de 1926 – em rigor uma anti-reforma do ponto de vista liberal – sobre a qual se depositaram esperanças malogradas de rejuvenescer as instituições, leia-se o que escreveu a esse respeito um dos nossos mais abalizados federalistas: " A reforma constitucional de 1926, única efetivada nos quarenta anos da Primeira República, pretendeu realizar ampla e profunda modificação institucional, mas ficou reduzida a cinco pontos principais: a) ampliou os casos de intervenção nos negócios peculiares dos estados; b) cerceou atribuições do Congresso Nacional; c) instituiu o veto parcial; d) restringiu a competência da Justiça Federal; e) limitou a garantia do habeas corpus aos casos de prisão ou ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção."Id, p. 98.

(9) Este movimento faria emergir no cenário nacional novas classes sociais e forças políticas antagônicas que divergiriam, tanto da oligarquia tradicional, quanto da liberal democracia, do pluripartidarismo, do capitalismo competitivo e do cosmopolitismo. Precedida pelos primeiros movimentos populares como a greve dos gráficos em São Paulo, a fundação do Partido Comunista do Brasil em 1922 e o movimento tenentista de ideologia difusa, o governo revolucionário provisório haveria de encontrar dificuldades na criação de um arcabouço jurídico de sustentação do regime

(10) "O Governo Provisório, instalado em 11 de novembro de 1930, entregou a federação aos "tenentes", que passaram a ocupar a maioria das interventorias federais nos estados. O influxo militar sobre o Governo permanecia enorme, sem embargo de haver um comando civil da administração pública em sua mais alta esfera, ou seja, a primeira magistratura do país. Exercitava-o Getúlio Vargas, depois de chegar ao poder por força das armas, governando com poderes ditatoriais, uma vez que não havia Congresso em funcionamento." BONAVIDES, Paulo. Textos Políticos da História do Brasil. V. IV, op. cit., p. 28.

(11) Indiscutivelmente, a Carta Constitucional da Segunda República representou um avanço político ao introduzir inovações tais como: a criação da Justiça Eleitoral, a instituição do mandado de segurança para a proteção de direito individual líquido e certo não amparado por habeas corpus, o voto feminino, a representação classista-parlamentar e a obrigatoriedade do ensino primário, dentre outras conquistas. Ademais, é de assinalar, o influxo na Lei Fundamental de 1934 do constitucionalismo social alemão, consubstanciados nas Constituições de Boon e Weimar, até então ignorados pelo direito positivo pátrio.

(12) "Não deixa de ser indicativo do clima político da época o fato de as forças emergentes (tenentes, getulistas, comunistas, integralistas) tentarem chegar ao poder por meio de um levante armado ou de um putsch militar. De modo mais amplo, vê-se que todas estas correntes têm pouca ou nenhuma preocupação com o aperfeiçoamento dos mecanismos da democracia representativa." RODRIGUES, Leôncio Martins. Sindicalismo e classe operária: 1930-1964. In: FAUSTO, Boris (Org.). História Geral da Civilização Brasileira: o Brasil Republicano. São Paulo: Difel, 1981. v. 3, t. III, p. 517.

De fato, as novas facções políticas que ascenderam na década de 30, a despeito de divergirem ideologicamente, rejeitavam por igual a liberal democracia, o pluripartidarismo, o capitalismo competitivo e o comopolitismo, valorizando o nacionalismo e o intervencionismo estatal, ou seja, a hegemonia do Estado sobre a sociedade.

(13) O Estado Novo Varguista caracterizar-se-ia, acorde análise marxista, como um governo bonapartista no qual se destacam as seguintes características: o elevado grau de autonomia do Estado ante as classes sociais; o autoritarismo populista; a centralização do poder; o apoio na burocracia e nas Forças Armadas; a presença de um chefe político poderoso e carismático; a demagogia com relação às classes economicamente inferiores as quais pretende representar ou defender; a inexistência de partido político e de uma ideologia mais elaborada e, finalmente, o relacionamento direto e pessoal, altamente emotivo, entre o chefe político e o "baixo povo", que atua como massa e não como classe. In: RODRIGUES, Leôncio Martins, op. cit., p.532. Para um maior desenvolvimento do tema consultar: MARX, Karl. O 18 Brumário e Cartas a Kugelman. Tradução Leandro Konder e Renato Guimarães. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1969. p 115 et seq.

(14) A noite da ditadura estendeu-se sobre o país. Foi instituído o Tribunal de Segurança Nacional para o julgamento dos chamados crimes políticos, bem como a censura prévia à imprensa controlada pelo Departamento de Imprensa e Propaganda. O Poder Executivo passou a editar decretos-leis, sendo suspensas "temporariamente", em todo o território nacional, as atividades do Poder Legislativo. Os partidos políticos foram dissolvidos e a autonomia administrativa dos estados-membros e municípios, suprimida. Foi criado o Ministério do Trabalho, cujo objetivo principal era controlar a atuação dos sindicatos. Exsurgia, assim, a institucionalização de um regime autoritário que duraria oito anos – de 1937 a 1945 –, no qual foram aniquilados princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

(15)Francisco de Assis Alves observa que uma das razões do proposital esquecimento do plebiscito devia-se ao fato de que, "após sua realização, haveriam de ser marcadas as eleições ao Parlamento Nacional e o mandato do Presidente da República chegaria ao fim, como previa o artigo 175 da Constituição.

Esses dois acontecimentos, por certo, estavam bem distantes das conveniências presidenciais. O primeiro porque, enquanto não se reunissem a Câmara dos Deputados e o Senado Federal que, juntamente com as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais, haviam sido dissolvidos por força do artigo 178, o Presidente da República teria o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União, privilégio bem a gosto dos Chefes de Governo despóticos.

Quanto ao término do período presidencial, as razões para o seu protraimento são óbvias num regime desta índole." In: As Constituições do Brasil, Apud: BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.121.

(16) Militares sem patente de oficial.

(17) Nas palavras de René Armand Dreifuss: "Os militares serviram para legitimar a neutralidade do regime enfatizando seu caráter tecnocrático, pela interação natural dos chamados técnicos com os militares, reforçando o sentimento de que a abordagem dos problemas e a natureza das diretrizes a serem implementadas pelo governo eram ‘científicas’ e ‘nacionais’, ao invés de ‘políticas’. Desta maneira, os empresários assumiram o controle do aparelho do Estado sem contestações." In: 1964: A Conquista do Estado: ação, política, poder e golpe de classe. 3. ed. Tradução do laboratório de tradução da Universidade Federal de Minas Gerais. Petropólis: Vozes, 1981.

(18)A Constituição de 1934, em seu artigo 108, parágrafo único, excluiria, ainda, da cidadania ativa, os mendigos, e a de 1946, os eleitores brasileiros que não soubessem exprimir-se em língua portuguesa, a despeito de serem alfabetizados em língua estrangeira, consoante dispunha o artigo 132, inciso II.

(19)In: Curso de Direito Constitucional. 5ªed. São Paulo: Malheiros, 1994. p.347.

(20) Id., p.348.

(21) Realça , com propriedade, Paulo Bonavides, o escândalo teórico da Constituinte de 1988 que, tendo sido congressual, acumulou "vícios formais insanáveis, que tornam ambígua ou questionável toda a base de sua legitimação, pois sendo o Congresso Nacional um poder constituído – nunca é demais repetir – tinha competência para reformar a Constituição, jamais para estabelecer nova ordem constitucional, alterar a forma de Governo ou instituir uma diferente relação de poderes.

Em outras palavras, o Congresso Nacional congrega poderes para por termo a uma crise constitucional, nunca constituinte, que sempre demanda a feitura de uma nova Constituição...". In: Curso de Direito Constitucional, Id., pp.349-350.

(22) Esse encontro do regime representativo com soluções da democracia direta tem raízes históricas na França Revolucionária. Duas obras constitucionais marcam a renovação política francesa: o projeto da Constituição Girondina de fevereiro de 1793 que não chegou a ser votado pela Convenção e a Constituição de Montagnarde, de 24 de junho de 1793. Elas revelam a intenção de a soberania nacional não mais ser exercida inteiramente pelos representantes designados, mas por cada cidadão. Como diz o artigo 7 da Constituição de Montagnarde: " O povo francês é a universalidade dos cidadãos franceses."

No projeto de Constituição Girondina é instituído o veto popular às leis votadas pela Assembléia denominado "censura do povo sobre os atos da representação nacional." Na Constituição de Montagnarde o controle é prévio. Acorde o artigo 10, o povo soberano deliberava sobre leis específicas propostas pelo corpo legislativo. In: SAUTEL, Gerard. Histoire des Institutions Publiques, depuis de la Révolution Française. 4. ed. Paris: Dalloz, 1978. p.36-38. Sobre o assunto ver ainda, DUVERGER, Maurice. Le système politique français. In:_______. Institutions Politiques et Droit Constitutionnel. 13. ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1973. v..2, p. 146-154.

(23)ELSTER, J. The Market and the Fórum. In: ELSTER, J.; HYLLAND, A. (Ed.). Foundations of Social Choice Theory. Cambridge: 1989. p.109.

(24) JÜRGEN, Habermas. Direito e Democracia, entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1977. p. 99.

(25) JÜRGEN, Habermas, op. cit., p.75 e 115.

Com efeito, sustenta Habermas, que apesar da diminuta complexidade organizacional, do enfraquecimento da esfera pública pela tecnocracia, da insuficiência da integração em sua dimensão ética e moral dos aparelhos do Estado com os atores sociais, da manipulação das opiniões pela comunicação de massas, enfim, apesar de todas as desvantagens estruturais que se apresentam à sociedade, quando o público posicionado começa a vibrar, as relações de forças entre a sociedade civil e o sistema político podem sofrer modificações. Id., p.113.