Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições

A Consolidação das Leis Federais na Prática

Proposições para a Consolidação das Leis Ambientais: Proteção à Fauna

Simone Wolff
Coordenadora dos trabalhos de Consolidação da Legislação Ambiental Brasileira - Ministério do Meio Ambiente/Consultoria Jurídica, Doutora em Direito Internacional do Meio Ambiente pela Université Panthéon-Assas / Paris II Consultora em Direito Ambiental Interno e Internacional

O presente estudo, em forma de quadro auto-explicativo, tem por objetivo oferecer ao leitor subsídios para a compreensão da intrincada legislação ambiental brasileira, em geral, e da legislação sobre a fauna, em particular, e dos desafios lançados pelo Projeto de Consolidação da Legislação Federal, coordenado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, tão necessário à manutenção da ordem jurídica e da segurança normativa brasileiras... . Atualmente dispersa e caótica, a legislação ambiental tem constituído um grande entrave à proteção do meio ambiente.

Na forma de proposições/sugestões, este artigo perpassa três fases da história da proteção jurídica da fauna brasileira, servindo como instrumento para a reflexão sobre as transformações ocorridas na evolução da percepção sobre os recursos naturais - aqui incluída a fauna silvestre - os quais, antes concebidos como "coisa" ao dispor de interesses privados, passam, com o advento da Constituição Federal de 1988, pelo comando do artigo 225, à condição de bem ambiental, de uso comum do povo.

O direito - que está a montante e a jusante da lei - somente poderá exercer sua função disciplinadora no presente, se fundar suas raízes no passado e projetar seus ramos no futuro. Nessa perspectiva de tempo em que o direito se insere, é que, a seguir são analisados três instrumentos legais, adotados em diferentes períodos: a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna; a Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, que altera a redação dos artigos 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197/67 e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Inovando no modo de apresentação, o presente artigo presta-se à defesa do pragmatismo, com vistas à informação, tanto dos operadores do direito quanto dos demais interessados, de como, na prática, se desenvolvem as atividades de Consolidação da Legislação Federal, em geral, e dos trabalhos de Consolidação da Legislação Ambiental, em particular, esses últimos tão necessários à eficácia da salvaguarda do meio ambiente.

Os trabalhos de consolidação ao reunir princípios esparsos, aclarar redações obscuras, atualizar conteúdos arcaicos, ajustar textos sobrepostos, harmonizar artigos discrepantes, interpretar comandos complexos, desembaraçar dispositivos confusos, revogar preceitos extintos, entre outras tarefas, encerra o objetivo maior de unificação e purificação do direito ambiental com vistas ao estabelecimento do desenvolvimento sustentável.

O cotejamento dos três instrumentos normativos protetores da fauna no âmbito federal, é feita da seguinte forma: a Lei nº 5.197, de 1967, é exposta em seu texto integral; a Lei n 7.653, de 1988, em seus artigos modificativos nº 27, nº 33 e nº 34, e, a Lei nº 9.605, de 1998, exibe aqueles artigos em estreita correspondência com os dispositivos objeto de análise anterior. O símbolo () indica a parte do dispositivo a que se refere o comando, se caput, parágrafo, alínea....

Em função da proposta de manutenção ou reformulação de dispositivo, ou parte dele, as legendas são assim apresentadas: Em Vigor (preto); Alteração (verde); Ab-rogação, ou revogação total (vermelho); Derrogação, ou revogação parcial (azul); Original, remoção de texto original (marron) e, Observação (rosa); lembrando que o presente estudo, ao oferecer sugestões para a consolidação da legislação ambiental brasileira – nesta primeira fase trata-se da sistematização das leis ordinárias, complementares, delegadas e decretos-lei – busca servir de estímulo ao debate em torno da adequação da legislação sobre a fauna aos princípios e normas do moderno direito ambiental.

Lei nº 5.197, de 1967

(Dispõe sobre a Proteção à Fauna)

Lei nº 7.653, de 1988

(Altera os artigos 27, 33 e 34 da Lei de Proteção à Fauna)

Lei nº 9.605, de 1998

(Dispõe sobre os Crimes e Infrações Ambientais)

 

 

Art. 1º- Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estadobens de uso comum do povo.sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

A violação do caput deste artigo 1º constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente.
Substituição da expressão "propriedade do Estado" por "bens de uso comum do povo" com vistas à compatibilização do dispositivo ao comando do artigo 225 da Constituição Federal, o qual consolidou princípios do moderno direito ambiental.
O artigo 225 caput dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo...".
Os elementos que compõem o meio ambiente (água, ar, solo, flora e naturalmente, a fauna) são bens ambientais, de natureza difusa, transindividual e indivisível, não passíveis, portanto, de apropriação. O termo "Estado" é utilizado no dispositivo para designar a União.
Propõe-se a derrogação do artigo in fine, a saber: "sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha" com base no artigo 29 da Lei nº 9.605/98, que alcança por completo o comando quando prevê a conduta reprovável e ilícita - e portanto proibida - no ato "matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida".

 

Art.1º-
(Art. 27, §1º)- É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1(um) a 3(três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos.

Em razão do artigo 29 da Lei nº 9.605/98 abranger, de forma completa, a proibição contida na redação in fine do artigo 1º da Lei nº 5.197/67, objeto do comando deste parágrafo 1º, propõe-se sua revogação implícita.

 

Art. 29- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena- detenção, de 6(seis) meses a 1(um) ano, e multa.

 

 

 

§1º- Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão, será estabelecida em ato do Poder Público Federal Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Substituição da expressão "Poder Público Federal" por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, órgão executor da política ambiental brasileira, encarregado da concessão de permissão para as atividades relativas à caça amadorística, de controle e científica.
Procede-se a um breve comentário sobre competências.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 23, inciso VII, determina que a competência material para a preservação da fauna é comum à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. O artigo 24, inciso VI, trata da competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislarem sobre caça.
Sobre o processo e julgamento dos delitos referentes à fauna - desde que não haja interesse preponderante da União - a competência é da Justiça Estadual. O enunciado 91 do Superior Tribunal de Justiça, a saber, "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna", editado sob a égide da Lei nº 5.197/67 foi cancelado, passando os crimes contra a fauna, com o advento da Lei nº 9.605/98, à competência residual da justiça comum estadual.

 

Art.1º-
(Art. 27, §1º)- É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1(um) a 3(três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos.

Propõe-se a revogação tácita deste dispositivo com base no artigo 29 da Lei nº 9.605/98, o qual trata, em termos mais amplos, da violação do disposto no §1º do artigo 1º da Lei nº 5.197/67, objeto do comando deste parágrafo 1º.

 

Art. 29- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena- detenção, de 6(seis) meses a 1(um) ano, e multa.

 

§2º- A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.

Art.1º-
(Art. 27, §1º)- É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1(um) a 3(três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos.

Sugere-se a revogação tácita do presente dispositivo com base no artigo 29 da Lei nº 9.605/98, o qual encerra o comando contido no §2º do artigo 1º da Lei nº 5.197/67. Por extensão, tendo-se em vista o princípio do interesse público, estariam compreendidos no art. 29 da Lei de Crimes Ambientais os atos de caça em terras de domínio privado.


Art. 29- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.Pena- detenção, de 6(seis) meses a 1(um) ano, e multa.

A violação deste parágrafo constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente.
O Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071) expressamente revogado pelo Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002) não fazia nenhuma menção expressa sobre proteção à fauna. O instrumento normativo tratava os animais como bens apropriáveis, quando legislava sobre a caça, no capítulo referente à Aquisição e Perda da Propriedade Móvel (arts. 594, 595, 596, 697 e 598).
Quanto ao novo Código Civil, este se ajustou aos inovadores preceitos do direito ambiental, dispondo, no artigo 1.228, sobre propriedade e fauna, nos seguintes termos: "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".
Sugere-se a derrogação tácita da redação in fine do presente dispositivo.

 

 

 

 
Art. 2º- É proibido o exercício da caça profissional.

Propõe-se a revogação tácita deste artigo em razão do artigo 29 e §5º da Lei nº 9.605/98 alcançar, de forma indistinta, tanto a caça proibida (profissional) quanto a caça permitida (esportiva, de subsistência, de controle e a científica).
A redação deste artigo não se adapta à moderna técnica legislativa. Como exemplo desta afirmação cita-se a seguir Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 1º volume - Parte Geral - pg.14:
"...o legislador não diz expressamente que matar é crime, que é proibido matar, e sim que a ocisão da vida de uma pessoa por outra enseja a aplicação de determinada pena. Assim, o preceito imperativo que deve ser obedecido não se contém de maneira expressa na norma penal. A sanção e comportamento humano ilícito é que são expressos.
...Em conseqüência, a regra proibitiva permanece implícita na definição do crime e só por via indireta é que pode ser determinada. Assim, no artigo 121, caput do Código Penal, o legislador define o crime de homicídio na seguinte proposição: Matar alguém. Esse é o comportamento humano ilícito. De forma oculta, existe o mandamento proibitivo ou regra imperativa: Não matarás. ...Daí ter afirmado Binding que o criminoso não transgride a lei, mas sim o preceito proibitivo (norma)."

Art.1º-
(Art. 27)-
Constitui crime punível com pena de reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. ...2º....

Ao presente dispositivo propõe-se revogação implícita, por ter sido abarcado de forma integral pelo comando do artigo 29 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os atos de caça, dentre os quais a caça propriamente dita é uma modalidade. No caso de o crime decorrer do exercício de caça profissional, a pena é aumentada até o triplo.

Art. 29- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena- detenção, de 6(seis) meses a 1(um) ano, e multa.
§5º- A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

Art. 3º- É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

A violação do artigo 3º constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente.

§1º- Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados.

Ao Caput e §1º deste artigo propõe-se revogação tácita com fulcro no artigo 29 da Lei nº 9.605/98, cujo caput, § 1º e inciso III o abarcam de forma completa.

Art.1º-
(Art. 27)-
Constitui crime punível com pena de reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. ...3º..... 3º.

Sugere-se ao presente comando revogação implícita com fundamento no caput, §1º e inciso III do artigo 29 da Lei nº 9.605/98.

 

Art. 29- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
§1º- Incorre nas mesmas penas:
...
III- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

 

§2º- Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.

Propõe-se que o §2º seja revogado implicitamente com fundamento nos artigos 29 e 37 da Lei nº 9.605/98.
A destruição de animais considerados nocivos à agricultura está, de forma ampla, abarcado pelo inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.605/98; já quanto à destruição de animais nocivos à saúde pública, fica a dúvida se o vocábulo "nocivo" contido inciso III do artigo 37 da Lei nº 9.605/98 engloba a noção de saúde pública.

§3º- O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Sugere-se que a revogação implícita do presente dispositivo, considerando que seu comando foi alcançado pelo artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98.

 

Art. 37- Não é crime o abate de animal, quando realizado:
...
II- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Art. 4º- Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.

A violação deste artigo 4º constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente.
Propõe-se a revogação implícita do presente dispositivo com base no artigo 31 da Lei nº 9.605/98.

Art.1º-
(Art. 27, §1º)-
É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1(um) a 3(três) anos a violação do disposto no artigo 4º.

Ao presente parágrafo sugere-se revogação implícita com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.605/98.

Art. 31- Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena- detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa.

Art. 5º- O Poder Público criará:

a)Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título, são proibidas, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizada pela autoridade competente.

b)Parques de Caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é permitido abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos.

O presente artigo foi expressamente revogado pelo artigo 60 da Lei nº 9.985/2000, instituidora do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

   
Art. 6º- O poder Público estimulará:

a) não se oporáà formação e ao funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte;

b) estimulará a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais.

Substituição, na alínea a, da expressão "estimulará" por "não se oporá" como sugestão para abrandar-se a ênfase dada pelo legislador à formação de sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo.
O presente dispositivo parece não se adequar ao moderno espírito do ordenamento ambiental brasileiro, onde são consideradas ultrapassadas e, por que não dizer cruéis? (a exemplo da farra do boi, vaquejadas, rodeios, rinhas, vivissecção) práticas como a caça e o tiro ao vôo... .
É inconteste o fato de ser exatamente o contrário que a sociedade cultua e, que assim o traduziu o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, a saber: a preservação dos recursos ambientais, em geral e dos recursos faunísticos, em especial.

   

Art. 7º- A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei,serão considerados atos de caça.

   

Art. 8º- O órgão público federal competente, no prazo de 120 cento e vinte dias, publicará e atualizará anualmente:

a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;

b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;

c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.

A violação do artigo 8º e suas alíneas a, b, e c constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único- Poderão ser, igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.

Remoção da frase "no prazo de 120 (cento e vinte dias) por ter o dispositivo produzido seus efeitos no tempo.

Art.1º-
(Art. 27, §1º)-
É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1(um) a 3(três) anos a violação do disposto no artigo 8º e suas alíneas a, b e c.

 

Art. 9º- Observado o disposto no artigo 8ºe satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.

   

Art. 10- A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas:

a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;

b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via férrea ou rodovia pública;

c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis);

d) com armadilhas constituídas de armas de fogo;

e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;

f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;

g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;

h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;

i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;

j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;

l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;

m) do interior de veículos de qualquer espécie.

A violação deste artigo e suas alíneas constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente.

Art.1º-
(Art. 27, §1º)-
É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos a violação do disposto no artigo 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l e m.

 

Art. 11- Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão validamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público federal competente.

   

Art. 12- As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes, durante o período defeso e dentro do perímetro determinado.

   

Art. 13- Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

Parágrafo único- A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.

A violação do presente artigo e seu parágrafo único constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente, tendo sido elevada à categoria de crime pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98.
Substituição da expressão "pela autoridade competente" por "Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama", órgão encarregado da permissão para a caça, quando peculiaridades regionais assim o comportarem.

 

Art. 29- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena- detenção, de 6(seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 14- Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

§1º- Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do país.

§2º- As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Art.1º-
(Art. 27, §1º)-
É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3(três) anos a violação do disposto no artigo 14 e seu §3º.

 

 

§ 3º- As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

A violação do presente parágrafo 3º constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente, tendo sido alçada à categoria de crime pelo comando do art. Art. 1º (Art. 27, §1º) da Lei nº 7.653/88.

§4º- Aos cientistas das instituições nacionais que tenham, por lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.

Art.1º-
(Art. 27, §1º)-
É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3(três) anos a violação do disposto no artigo 14 e seu §3º.

 

 

Art. 15- O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do BrasilInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ouvirá ouvirão o órgão público federal competentede meioambiente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria referente à fauna.

Propõe-se a substituição da nomenclatura "Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil" por "Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN" e "Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq" com vistas à compatibilização do dispositivo à atual estrutura administrativa federal e conseqüente atualização terminológica; substituição do termo ouvirá por ouvirão; inclusão da expressão de meio ambiente após a expressão órgão público federal para maior exatidão quanto à indicação do órgão competente no tratamento das questões relativas à fauna.

   

Art. 16- Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.

   

Art. 17- As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.

Parágrafo único- O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta Lei, obriga o cancelamento do registro.

A violação deste dispositivo constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente, tendo sido alçado à categoria de crime pelo art. 1º (art. 27) da Lei nº 7.653/88.

Art.1º-
(Art. 27)-
Constitui crime punível com pena de reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. ...17....

 

Art. 18- É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.

A violação deste dispositivo constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente, tendo sido elevada à categoria de crime pelo art. 1º (art. 27) da Lei nº 7.653/88.
Propõe-se a revogação implícita do presente dispositivo com base no artigo 30 da Lei nº 9.605/98.

Art.1º-
(Art. 27)-
Constitui crime punível com pena de reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. ...18....

Sugere-se que o presente artigo seja revogado tacitamente com fulcro no art. 30 da Lei nº 9.605/98.

Art. 30- Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena- reclusão, de 1(um) a 3(três) anos e multa.

Art. 19- O transporte interestadual e para o Exterior de animais silvestres, lepidópteros eoutros insetos e seus produtos, considerando cada caso específico, depende de Guia de Trânsito Animal - GTA, fornecida pela autoridade competentepelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e/ou licença de transporte interestadual ou licença de exportação expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Parágrafo único- Fica isento dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais.Os casos de isenção da exigência de guia ou de licença serão definidos pela autoridade competente.

A violação deste dispositivo constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente.
Com o artigo 29, § 1º, inciso III, é a contravenção no que respeita o transporte interestadual ou internacional ilegal de animais silvestres e seus produtos, elevada à categoria de crime.
Sugere-se a atualização do presente dispositivo, em função das exigências de licença de transporte interestadual ou de licença de exportação de animais silvestres e seus produtos, ambas fornecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Remoção das expressões "lepidópteros e outros..." e "pela autoridade competente" com vistas à uma maior precisão redacional.
Ao Parágrafo único propõe-se nova redação.

 

Art. 29- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
§1º- Incorre nas mesmas penas:
...
III- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Art. 20- As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário mínimo mensal.

Parágrafo único- Os turistas pagarão uma taxa equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal, e a licença será válida por 30 (trinta) dias.

   

Art. 21- O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, que negociem com animais silvestres e seus produtos, será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal.

Parágrafo único- As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão, a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de 1(um) salário mínimo mensal.

Substituição da expressão "a que se refere o art. 16" por "que negociem com animais silvestres e seus produtos" para maior clareza redacional e remoção, no Parágrafo único, da expressão "físicas ou jurídicas" para evitar-se excessos de linguagem.

   

Art. 22- O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, de caça e tiro ao vôo, será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal.

Parágrafo único- As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no artigo 12, estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário mínimo mensal.

Substituição no caput do dispositivo da expressão "de que trata o artigo 11" por "de caça e tiro ao vôo" para maior clareza redacional.

   

Art. 23- Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário mínimo mensal, o registro dos criadouros.

   

Art. 24- O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito Fundo Federal Agropecuário do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, sob o título "Recursos da Fauna".

Substituição da expressão "Fundo Federal Agropecuário" por "Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama" para adequação do dispositivo à atual estrutura administrativo-ambiental.

   

Art. 25- A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura,Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ou em convênio com o Distrito Federal, estados e municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Parágrafo único- A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.

Substituição da expressão "órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura" por "Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama" e inclusão de "o Distrito Federal" após a expressão "ou em convênio com", para a adequação do dispositivo à atual estrutura administrativa ambiental bem como para adaptá-lo aos princípios constitucionais.

   

Art. 26- Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

   

Art. 27- Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente, violar os arts. 1º e seu § 2º, art. 3º, art. 4º, art. 8º e suas alíneas a, b, e c, art. 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m,art. 13 e seu parágrafo único, art. 14 § 3º, art. 17, art. 18 e art. 19.

Propõe-se revogação tácita ao presente dispositivo, considerando que todas as contravenções foram elevadas à condição de crime.

Art. 1º- Os arts. 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Art. 27)- Constitui crime punível com pena de reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18...

Com relação à Lei nº 5.197 de 1967, sugeriu-se que artigo 2º fosse implicitamente revogado com base no artigo 29 da Lei nº 9.605/98; Ao caput e parágrafos do artigo 3º propôs-se revogação tácita também com fulcro no mesmo artigo 29 e no artigo 37. Propôs-se que o artigo 17 continuasse em vigor e, quanto ao artigo 18, propôs-se que fosse revogado tacitamente com fulcro no artigo 30 da Lei de Crimes Ambientais.

(§1º)- É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1(um) a 3(três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos; artigo 4º; artigo 8º e suas alíneas a, b e c, artigo 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m e artigo 14 e seu § 3º.

À redação in fine do artigo 1º da Lei nº 5.197/67 foi proposta derrogação tácita pelo artigo 29 da Lei nº 9.605/98 e seus §§ 1º e 2º continuam em vigor. Quanto ao artigo 4º, este foi revogado pelo artigo 31 da Lei de Crimes Ambientais e os artigos 8º, 10º e 14 e seu §3º continuam em vigor.

 
 

(§2º)- Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro.

Sugere-se ao presente dispositivo revogação implícita com fundamento no artigo 33 da Lei nº 9.605/98.

Art. 33- Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.
Pena – detenção, de 1(um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I- quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II- quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III- quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

 

(§3º)- Incide na pena prevista no §1º deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.

Ao presente parágrafo propõe-se revogação tácita com fulcro no artigo 35, incisos I e II da Lei nº 9.605/98.

Art. 35- Pescar mediante a utilização de:
I- explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II- substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena- reclusão, de 1(um) ano a 5 (cinco) anos.

 

(§4º)- Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d’água ou em água parada ou mar territorial, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta norma fica sujeito à seguinte pena:

(a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão da atividade profissional por um período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;

(b) se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) Obrigações de Tesouro Nacional - OTN e suspensão de suas atividades por um período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;

(c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos usados na pescaria.

Parágrafo e alíneas revogados expressamente pelo artigo 11 da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.
O caput do artigo 34 da Lei nº 9.605/98, abarca, em termos gerais, a proibição de pesca no período da piracema.

Art. 34- Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção, de 1(um) ano a 3 (três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III- transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

 

 

(§5º)- Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no §1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas.

Propõe-se ao presente parágrafo revogação implícita com base no artigo 2º da Lei nº 9.605/98.

 

(§6º)- Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe for importa, (vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.

Propõe-se a revogação tácita deste parágrafo 6º com base na Lei nº 6.815 de 1980, que define a situação jurídica de estrangeiro no Brasil. Este instrumento jurídico dispõe, no Capítulo VIII, sobre a expulsão nos seguintes termos:
Art. 65- É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Art. 66- Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Art. 2º- Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 28- Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.

Ao presente dispositivo, em estreita dependência do artigo precedente, propõe-se revogação implícita.

   

Art. 29- São circunstâncias que agravam a pena aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:

a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante à noite;

b) empregar fraude ou abuso de confiança;

c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;

d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida.

Sugere-se revogação implícita das alíneas a, b e c com fulcro nas alíneas g, i, n e o do artigo 15 da Lei nº 9.605/98.

 

Art. 15- São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I- reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II- ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 30- As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) direto;

b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;

c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.

Parágrafo único- Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência.

Propõe-se a revogação tácita do presente artigo e alíneas com base no artigo 2º da Lei nº 9.605/98.
Quanto ao Parágrafo único, sugere-se igualmente sua revogação implícita, com base no art. 83 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41) que assim dispõe: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)".

 

Art. 2º- Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 31- A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei.

Propõe-se a revogação tácita do presente artigo com base no art. 26 da Lei nº 9.605/98.
O princípio da função ambiental da propriedade já está consagrado pelo direito ambiental brasileiro.
Impõe-se limitações ao exercício do direito de propriedade em face do interesse comum de preservação da fauna silvestre

 

Art. 26- Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Art. 32- São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com os mesmos, as indicadas no Código de Processo Penal.

O presente dispositivo mostra-se desnecessário em face da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Crimes Ambientais de 1998 (Lei nº 9.605). Sugere-se sua revogação tácita.

   

Art. 33- A autoridade apreenderá os produtos de caça e os instrumentos utilizados na infração e se, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz.

Parágrafo único- Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados às instituições científicas, hospitais e casas de caridade mais próximos.

Dispositivo substituído - e expressamente revogado - pelo artigo 1º da Lei nº 7.653/88.

Art. 1º- Os art. 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Art. 33)- A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem comoos instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz.

(Parágrafo único)- Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas.

Sugere-se que este artigo e seu parágrafo único sejam tacitamente revogados com base no artigo 25 e parágrafos da Lei nº 9.605/98;

Art. 25- Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§1º- Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§2º- Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§3º- Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§4º- Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

Art. 34- O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951.

Dispositivo substituído - e expressamente revogado - pelo artigo 1º da Lei nº 7.653/88.

Art. 1º- Os arts. 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Art. 34)- Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal.

Propõe-se ao presente artigo revogação implícita com fundamento no artigo 19 da Lei nº 9.605/98.

Art. 19- A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Art. 35- Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.

§1º- Os programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo.

§2º- Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias.

Propõe-se a revogação implícita deste dispositivo com base na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.

   

Art. 36- Fica instituído O Conselho Nacional de Proteção à Fauna, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo, parte integrante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA é órgão colegiado da política de proteção à fauna do País.

Parágrafo único- O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

O artigo 1º do Decreto nº 97.633, de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção à Fauna estabelece que este é parte integrante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, o artigo 1º, do Decreto nº 1.218, de 15 de agosto de 1994, dispõe que o Conselho Nacional de Proteção à Fauna terá sua composição, atribuição e funcionamento estabelecidos mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parece haver superposição de atribuições entre o CNPF e o Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

   

Art. 37- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for julgado necessário à sua execução.

Sugere-se a este artigo revogação tácita por Consolidação.

   

PS.: Para quaisquer comentários (sugestões/críticas) ao presente estudo escrever para o seguinte endereço eletrônico: simone-wolff.silva@mma.gov.br