A Consolidação das Leis Federais na Prática
Proposições para a Consolidação das Leis Ambientais: Proteção à Fauna
Simone Wolff
Coordenadora dos trabalhos de Consolidação da Legislação Ambiental Brasileira - Ministério do Meio Ambiente/Consultoria Jurídica, Doutora em Direito Internacional do Meio Ambiente pela Université Panthéon-Assas / Paris II Consultora em Direito Ambiental Interno e Internacional
O presente estudo, em forma de quadro auto-explicativo, tem por objetivo oferecer ao leitor subsídios para a compreensão da intrincada legislação ambiental brasileira, em geral, e da legislação sobre a fauna, em particular, e dos desafios lançados pelo Projeto de Consolidação da Legislação Federal, coordenado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, tão necessário à manutenção da ordem jurídica e da segurança normativa brasileiras... . Atualmente dispersa e caótica, a legislação ambiental tem constituído um grande entrave à proteção do meio ambiente.
Na forma de proposições/sugestões, este artigo perpassa três fases da história da proteção jurídica da fauna brasileira, servindo como instrumento para a reflexão sobre as transformações ocorridas na evolução da percepção sobre os recursos naturais - aqui incluída a fauna silvestre - os quais, antes concebidos como "coisa" ao dispor de interesses privados, passam, com o advento da Constituição Federal de 1988, pelo comando do artigo 225, à condição de bem ambiental, de uso comum do povo.
O direito - que está a montante e a jusante da lei - somente poderá exercer sua função disciplinadora no presente, se fundar suas raízes no passado e projetar seus ramos no futuro. Nessa perspectiva de tempo em que o direito se insere, é que, a seguir são analisados três instrumentos legais, adotados em diferentes períodos: a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna; a Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, que altera a redação dos artigos 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197/67 e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Inovando no modo de apresentação, o presente artigo presta-se à defesa do pragmatismo, com vistas à informação, tanto dos operadores do direito quanto dos demais interessados, de como, na prática, se desenvolvem as atividades de Consolidação da Legislação Federal, em geral, e dos trabalhos de Consolidação da Legislação Ambiental, em particular, esses últimos tão necessários à eficácia da salvaguarda do meio ambiente.
Os trabalhos de consolidação ao reunir princípios esparsos, aclarar redações obscuras, atualizar conteúdos arcaicos, ajustar textos sobrepostos, harmonizar artigos discrepantes, interpretar comandos complexos, desembaraçar dispositivos confusos, revogar preceitos extintos, entre outras tarefas, encerra o objetivo maior de unificação e purificação do direito ambiental com vistas ao estabelecimento do desenvolvimento sustentável.
O cotejamento dos três instrumentos normativos protetores da fauna no âmbito
federal, é feita da seguinte forma: a Lei nº 5.197, de 1967, é exposta em seu
texto integral; a Lei n 7.653, de 1988, em seus artigos modificativos nº 27,
nº 33 e nº 34, e, a Lei nº 9.605, de 1998, exibe aqueles artigos em estreita
correspondência com os dispositivos objeto de análise anterior. O símbolo
(
) indica a parte do
dispositivo a que se refere o comando, se caput, parágrafo, alínea....
Em função da proposta de manutenção ou reformulação de dispositivo, ou parte
dele, as legendas são assim apresentadas: Em Vigor (preto); Alteração
(verde); Ab-rogação, ou revogação
total (vermelho); Derrogação,
ou revogação parcial (azul); Original, remoção de texto original (marron)
e, Observação (rosa); lembrando que o presente estudo,
ao oferecer sugestões para a consolidação da legislação ambiental brasileira
nesta primeira fase trata-se da sistematização das leis ordinárias, complementares,
delegadas e decretos-lei busca servir de estímulo ao debate em torno
da adequação da legislação sobre a fauna aos princípios e normas do moderno
direito ambiental.
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Lei nº 5.197, de 1967 (Dispõe sobre a Proteção à Fauna) |
Lei nº 7.653, de 1988 (Altera os artigos 27, 33 e 34 da Lei de Proteção à Fauna) |
Lei nº 9.605, de 1998 (Dispõe sobre os Crimes e Infrações Ambientais) |
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Art. 1º- Os animais
de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que
vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre,
bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são A violação
do caput deste artigo 1º constituía contravenção penal, punível
com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes
o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as
penas cumulativamente. |
Art.1º- Em razão do artigo 29 da Lei nº 9.605/98 abranger, de forma completa, a proibição contida na redação in fine do artigo 1º da Lei nº 5.197/67, objeto do comando deste parágrafo 1º, propõe-se sua revogação implícita. |
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§1º- Se peculiaridades
regionais comportarem o exercício da caça, a permissão, será estabelecida
em ato do Substituição
da expressão "Poder Público Federal" por Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, órgão executor
da política ambiental brasileira, encarregado da concessão de permissão
para as atividades relativas à caça amadorística, de controle e científica. |
Art.1º- Propõe-se a revogação tácita deste dispositivo com base no artigo 29 da Lei nº 9.605/98, o qual trata, em termos mais amplos, da violação do disposto no §1º do artigo 1º da Lei nº 5.197/67, objeto do comando deste parágrafo 1º. |
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§2º- A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil. |
Art.1º- Sugere-se a revogação tácita do presente dispositivo com base no artigo 29 da Lei nº 9.605/98, o qual encerra o comando contido no §2º do artigo 1º da Lei nº 5.197/67. Por extensão, tendo-se em vista o princípio do interesse público, estariam compreendidos no art. 29 da Lei de Crimes Ambientais os atos de caça em terras de domínio privado. |
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A violação deste
parágrafo constituía contravenção penal, punível com três meses a um
ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal
do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente. |
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| Art.
2º- É proibido o exercício da caça profissional.
Propõe-se a revogação tácita deste artigo em razão do artigo
29 e §5º da Lei nº 9.605/98 alcançar, de forma indistinta, tanto a caça
proibida (profissional) quanto a caça permitida (esportiva, de subsistência,
de controle e a científica). |
Art.1º- Ao presente dispositivo propõe-se revogação implícita, por ter sido abarcado de forma integral pelo comando do artigo 29 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os atos de caça, dentre os quais a caça propriamente dita é uma modalidade. No caso de o crime decorrer do exercício de caça profissional, a pena é aumentada até o triplo. |
Art. 29- Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. |
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Art. 3º- É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. A violação do artigo 3º constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente. §1º- Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados. Ao Caput e §1º deste artigo propõe-se revogação tácita com fulcro no artigo 29 da Lei nº 9.605/98, cujo caput, § 1º e inciso III o abarcam de forma completa. |
Art.1º- Sugere-se ao presente comando revogação implícita com fundamento no caput, §1º e inciso III do artigo 29 da Lei nº 9.605/98.
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Art. 29- Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
de autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
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§2º- Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública. Propõe-se
que o §2º seja revogado implicitamente com fundamento nos artigos 29
e 37 da Lei nº 9.605/98. §3º- O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo. Sugere-se que a revogação implícita do presente dispositivo, considerando que seu comando foi alcançado pelo artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. |
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Art. 4º- Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei. A violação
deste artigo 4º constituía contravenção penal, punível com três meses
a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo
mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente. |
Art.1º- Ao presente parágrafo sugere-se revogação implícita com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.605/98. |
Art. 31- Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente: |
| Art.
5º- O Poder Público criará:
a)Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título, são proibidas, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizada pela autoridade competente. b)Parques de Caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é permitido abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos. O presente artigo foi expressamente revogado pelo artigo 60 da Lei nº 9.985/2000, instituidora do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. |
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| Art. 6º-
O poder Público a) não se oporáà formação e ao funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte; b) estimulará a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais. Substituição,
na alínea a, da expressão "estimulará" por "não
se oporá" como sugestão para abrandar-se a ênfase dada pelo legislador
à formação de sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo. |
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Art. 7º- A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei,serão considerados atos de caça. |
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Art. 8º- O órgão
público federal competente,
a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas; b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido; c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida. A violação do artigo 8º e suas alíneas a, b, e c constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único- Poderão ser, igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais. Remoção da frase "no prazo de 120 (cento e vinte dias) por ter o dispositivo produzido seus efeitos no tempo. |
Art.1º- |
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Art. 9º- Observado o disposto no artigo 8ºe satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre. |
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Art. 10- A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas: a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça; b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via férrea ou rodovia pública; c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis); d) com armadilhas constituídas de armas de fogo; e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas; f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros; g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas; h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais; i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos; j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas; l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos; m) do interior de veículos de qualquer espécie. A violação deste artigo e suas alíneas constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente. |
Art.1º- |
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Art. 11- Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão validamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público federal competente. |
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Art. 12- As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes, durante o período defeso e dentro do perímetro determinado. |
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Art. 13- Para exercício
da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito
regional, expedida Parágrafo único- A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil. A violação
do presente artigo e seu parágrafo único constituía contravenção penal,
punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a
dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou
ambas as penas cumulativamente, tendo sido elevada à categoria de crime
pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98. |
Art. 29- Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: |
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Art. 14- Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época. §1º- Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do país. §2º- As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. |
Art.1º-
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§ 3º- As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos. A violação do presente parágrafo 3º constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente, tendo sido alçada à categoria de crime pelo comando do art. Art. 1º (Art. 27, §1º) da Lei nº 7.653/88. §4º- Aos cientistas das instituições nacionais que tenham, por lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes. |
Art.1º-
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Art. 15- O Propõe-se a substituição da nomenclatura "Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil" por "Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN" e "Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq" com vistas à compatibilização do dispositivo à atual estrutura administrativa federal e conseqüente atualização terminológica; substituição do termo ouvirá por ouvirão; inclusão da expressão de meio ambiente após a expressão órgão público federal para maior exatidão quanto à indicação do órgão competente no tratamento das questões relativas à fauna. |
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Art. 16- Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos. |
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Art. 17- As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente. Parágrafo único- O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta Lei, obriga o cancelamento do registro. A violação deste dispositivo constituía contravenção penal, punível com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente, tendo sido alçado à categoria de crime pelo art. 1º (art. 27) da Lei nº 7.653/88. |
Art.1º- |
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Art. 18- É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto. A violação
deste dispositivo constituía contravenção penal, punível com três meses
a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo
mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente,
tendo sido elevada à categoria de crime pelo art. 1º (art. 27) da Lei
nº 7.653/88. |
Art.1º- Sugere-se que o presente artigo seja revogado tacitamente com fulcro no art. 30 da Lei nº 9.605/98. |
Art. 30- Exportar
para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente: |
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Art. 19- O transporte
interestadual e para o Exterior de animais silvestres, Parágrafo único-
A violação
deste dispositivo constituía contravenção penal, punível com três meses
a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo
mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente. |
Art. 29- Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: |
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Art. 20- As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário mínimo mensal. Parágrafo único- Os turistas pagarão uma taxa equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal, e a licença será válida por 30 (trinta) dias. |
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Art. 21- O registro
de pessoas físicas ou jurídicas, Parágrafo único- As pessoas Substituição da expressão "a que se refere o art. 16" por "que negociem com animais silvestres e seus produtos" para maior clareza redacional e remoção, no Parágrafo único, da expressão "físicas ou jurídicas" para evitar-se excessos de linguagem. |
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Art. 22- O registro
de clubes ou sociedades amadoristas, Parágrafo único- As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no artigo 12, estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário mínimo mensal. Substituição no caput do dispositivo da expressão "de que trata o artigo 11" por "de caça e tiro ao vôo" para maior clareza redacional. |
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Art. 23- Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário mínimo mensal, o registro dos criadouros. |
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Art. 24- O pagamento
das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido
ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito Substituição da expressão "Fundo Federal Agropecuário" por "Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama" para adequação do dispositivo à atual estrutura administrativo-ambiental. |
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Art. 25- A União
fiscalizará diretamente pelo Parágrafo único- A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria. Substituição da expressão "órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura" por "Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama" e inclusão de "o Distrito Federal" após a expressão "ou em convênio com", para a adequação do dispositivo à atual estrutura administrativa ambiental bem como para adaptá-lo aos princípios constitucionais. |
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Art. 26- Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. |
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Art. 27- Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente, violar os arts. 1º e seu § 2º, art. 3º, art. 4º, art. 8º e suas alíneas a, b, e c, art. 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m,art. 13 e seu parágrafo único, art. 14 § 3º, art. 17, art. 18 e art. 19. Propõe-se revogação tácita ao presente dispositivo, considerando que todas as contravenções foram elevadas à condição de crime. |
Art. 1º- Os arts. 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: (Art. 27)- Constitui crime punível com pena de reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18... Com relação à Lei nº 5.197 de 1967, sugeriu-se que artigo 2º fosse implicitamente revogado com base no artigo 29 da Lei nº 9.605/98; Ao caput e parágrafos do artigo 3º propôs-se revogação tácita também com fulcro no mesmo artigo 29 e no artigo 37. Propôs-se que o artigo 17 continuasse em vigor e, quanto ao artigo 18, propôs-se que fosse revogado tacitamente com fulcro no artigo 30 da Lei de Crimes Ambientais. (§1º)- É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1(um) a 3(três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos; artigo 4º; artigo 8º e suas alíneas a, b e c, artigo 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m e artigo 14 e seu § 3º. À redação in fine do artigo 1º da Lei nº 5.197/67 foi proposta derrogação tácita pelo artigo 29 da Lei nº 9.605/98 e seus §§ 1º e 2º continuam em vigor. Quanto ao artigo 4º, este foi revogado pelo artigo 31 da Lei de Crimes Ambientais e os artigos 8º, 10º e 14 e seu §3º continuam em vigor. |
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(§2º)- Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. Sugere-se ao presente dispositivo revogação implícita com fundamento no artigo 33 da Lei nº 9.605/98. |
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(§3º)- Incide na pena prevista no §1º deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza. Ao presente parágrafo propõe-se revogação tácita com fulcro no artigo 35, incisos I e II da Lei nº 9.605/98. |
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(§4º)- Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de 1º de outubro a 30 de janeiro, nos cursos dágua ou em água parada ou mar territorial, no período em que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta norma fica sujeito à seguinte pena: (a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão da atividade profissional por um período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias; (b) se a empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) Obrigações de Tesouro Nacional - OTN e suspensão de suas atividades por um período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias; (c) se pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos usados na pescaria. Parágrafo
e alíneas revogados expressamente pelo artigo 11 da Lei nº 7.679, de
23 de novembro de 1988. |
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(§5º)- Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no §1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas. Propõe-se ao presente parágrafo revogação implícita com base no artigo 2º da Lei nº 9.605/98.
(§6º)- Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe for importa, (vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão. Propõe-se
a revogação tácita deste parágrafo 6º com base na Lei nº 6.815 de 1980,
que define a situação jurídica de estrangeiro no Brasil. Este instrumento
jurídico dispõe, no Capítulo VIII, sobre a expulsão nos seguintes termos: |
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Art. 28- Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas. Ao presente dispositivo, em estreita dependência do artigo precedente, propõe-se revogação implícita. |
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Art. 29- São circunstâncias que agravam a pena aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes: a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante à noite; b) empregar fraude ou abuso de confiança; c) aproveitar indevidamente licença de autoridade; d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida. Sugere-se revogação implícita das alíneas a, b e c com fulcro nas alíneas g, i, n e o do artigo 15 da Lei nº 9.605/98. |
Art. 15- São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I- reincidência nos crimes de natureza ambiental; II- ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. |
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Art. 30- As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: a) direto; b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos; c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder. Parágrafo único- Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência. Propõe-se
a revogação tácita do presente artigo e alíneas com base no artigo 2º
da Lei nº 9.605/98. |
Art. 2º- Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. |
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Art. 31- A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei. Propõe-se
a revogação tácita do presente artigo com base no art. 26 da Lei nº
9.605/98. |
Art. 26- Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. |
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Art. 32- São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com os mesmos, as indicadas no Código de Processo Penal. O presente dispositivo mostra-se desnecessário em face da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Crimes Ambientais de 1998 (Lei nº 9.605). Sugere-se sua revogação tácita. |
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Art. 33- A autoridade apreenderá os produtos de caça e os instrumentos utilizados na infração e se, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. Parágrafo único- Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados às instituições científicas, hospitais e casas de caridade mais próximos. Dispositivo substituído - e expressamente revogado - pelo artigo 1º da Lei nº 7.653/88. |
Art. 1º- Os art. 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: (Art. 33)- A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem comoos instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz. (Parágrafo único)- Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas. Sugere-se que este artigo e seu parágrafo único sejam tacitamente revogados com base no artigo 25 e parágrafos da Lei nº 9.605/98; |
Art. 25- Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. §1º- Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. §2º- Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. §3º- Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. §4º- Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. |
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Art. 34- O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951. Dispositivo substituído - e expressamente revogado - pelo artigo 1º da Lei nº 7.653/88. |
Art. 1º- Os arts. 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: (Art. 34)- Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal. Propõe-se ao presente artigo revogação implícita com fundamento no artigo 19 da Lei nº 9.605/98. |
Art. 19- A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. |
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Art. 35- Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação. §1º- Os programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo. §2º- Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias. Propõe-se a revogação implícita deste dispositivo com base na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. |
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Art. 36-
O artigo
1º do Decreto nº 97.633, de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre o
Conselho Nacional de Proteção à Fauna estabelece que este é parte integrante
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama e, o artigo 1º, do Decreto nº 1.218, de 15 de agosto de 1994,
dispõe que o Conselho Nacional de Proteção à Fauna terá sua composição,
atribuição e funcionamento estabelecidos mediante portaria do Ministro
de Estado do Meio Ambiente. |
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Art. 37- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for julgado necessário à sua execução. Sugere-se a este artigo revogação tácita por Consolidação. |
PS.: Para quaisquer comentários (sugestões/críticas) ao presente estudo escrever para o seguinte endereço eletrônico: simone-wolff.silva@mma.gov.br