Constitucionalidade de Normas Federais
15 de março / 14 de abril
Regime Geral de Previdência Social.- DAS
sem Vínculo Efetivo - O Tribunal em que pese entender que o ocupante de
cargo em comissão tenha implementado o tempo de serviço necessário para a aposentadoria
antes da entrada em vigor da Lei 8.647/93, foi-lhe resguardada apenas a aposentadoria
estatutária correspondente ao cargo que ocupava quando da aquisição do direito,
ou seja, o cargo DAS 102.2, e não ao cargo para o qual fora nomeado após a vigência
da mencionada Lei (DAS 102.4).
(Pleno
- Informativo n. º 301).
Constitucionalidade do SAT - O Tribunal
entende ser constitucional a contribuição social destinada ao custeio do Seguro
de Acidente do Trabalho - SAT, incidente sobre o total da remuneração, bem como
sua regulamentação.
(Pleno
Informativo n. º 301).
Ilegitimidade Superveniente em ADI Partido
Político sem representação - O Tribunal entende que embora tenha havido
na nova legislatura a perda de representação parlamentar no Congresso Nacional
do autor da ação direta de inconstitucionalidade é de se determinar o prosseguimento
da ação ante a peculiaridade de que, no do início do julgamento da ação, o Partido
ainda estava devidamente representado no Congresso Nacional.
(Pleno
Informativo n. º 301).
Imunidade de Jurisdição Matéria Tributária
- O Tribunal entende que o Estado estrangeiro tem imunidade de jurisdição
relativamente à matéria tributária, ou seja, não deve renunciar à referida imunidade.
(Pleno
Informativo n. º 302).
Desconstituição da Coisa Julgada por meio de Ação Rescisória - Segundo
o Tribunal houve ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada quando
o Tribunal de Contas da União determinou a suspensão do pagamento de vantagem
pessoal de servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, concedidas
por decisão judicial transitada em julgado. Considerou-se que, se a decisão
judicial baseara-se em premissas errôneas, deve ser ela desconstituída por meio
de ação rescisória, e não mediante deliberação do TCU.
(Pleno
Informativo n. º 302).
Direitos Autorais e Liberdade de Associação - O Tribunal,
por maioria, declarou constitucional o art. 99, caput e § 1º da Lei 9.610/98,
que prevêem a manutenção, pelas associações de titulares de direitos de autor,
de um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum,
dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais
e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer
modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. Segundo a maioria do Tribunal
o legislador ordinário, ao disciplinar a forma pela qual autores e intérpretes
poderiam fiscalizar o aproveitamento econômico de suas obras, mantivera-se nos
limites da autorização dada pelo art. 5º, XXVIII da CF. Entendeu-se, ademais,
que a mencionada lei não impõe a associação compulsória, já que a não-filiação
ao ECAD das associações constituídas pelos autores e titulares de direitos conexos
apenas priva as mesmas de participarem da gestão coletiva da arrecadação e distribuição
de direitos autorais, sem prejuízo de que o próprio titular defenda judicial
ou extrajudicialmente seu direito autoral. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão,
relator, e Marco Aurélio, por considerarem que a lei não pode compelir titulares
de direitos a se reunirem em entidade única, os quais podem se reunir e se organizar
em outras entidades, em face do art. 5º, XVII e XX, da CF
(Pleno
Informativo n. º 303).
A Não-Aplicação do Limite do valor dos benefícios do Regime
de Previdência Social ao Salário Maternidade - O Tribunal deu ao art. 14
da Emenda Constitucional 20/98, sem redução de texto, interpretação conforme
a Constituição Federal, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante
a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF. Reiterando os fundamentos deduzidos
no julgamento da medida liminar, o Tribunal afastou a exegese segundo a qual
a norma impugnada imputaria o custeio da licença-maternidade ao empregador,
concernente à diferença dos salários acima de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria
a discriminação por motivo de sexo, ofendendo o art. 7º, XXX, da CF que é um
desdobramento do princípio da igualdade entre homens e mulheres.
(Pleno
Informativo n. º 303).
Exigência de Prova Material para Concessão de Benefício
aos Seringueiros - O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em
ação direta contra o art. 21 da Lei 9.711/98 que, alterando o art. 3º da Lei
7.986/89, exige, para a concessão de pensão mensal vitalícia aos seringueiros
prevista no art. 54 do ADCT, a comprovação efetiva da prestação de serviços
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Considerou-se que o § 3º do art. 54 do ADCT delega à lei a fixação
das condições necessárias para o recebimento do benefício em questão, sendo
que a restrição criada pelo dispositivo impugnado tem por objetivo evitar fraudes,
afastando-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LVI, da CF.
(Pleno
Informativo n. º 303).
Notários e Registradores Aposentadoria Compulsória
- O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta para suspender, ex
nunc, a eficácia do Provimento 55/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que determina, aos juízes diretores de foro, a rigorosa
fiscalização do implemento da idade de 70 anos dos oficiais de registro e tabeliães,
bem como a expedição de ato de declaração de vacância do serviço notarial ou
de registro. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a relevância jurídica da
argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 40, § 1º, II, da CF, que,
na redação dada pela EC 20/98, aplica a aposentadoria compulsória apenas aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Entendeu-se presente
seja o periculum in mora, quanto aos notários e registradores que completarem
setenta anos, seja a conveniência da administração pública, pelas conseqüências
da cessação da delegação dos titulares no tocante à serventia e a seus empregados.
(Pleno
Informativo n. º 303).