Constitucionalidade de Normas Federais

15 de março / 14 de abril

Regime Geral de Previdência Social.- DAS sem Vínculo Efetivo - O Tribunal em que pese entender que o ocupante de cargo em comissão tenha implementado o tempo de serviço necessário para a aposentadoria antes da entrada em vigor da Lei 8.647/93, foi-lhe resguardada apenas a aposentadoria estatutária correspondente ao cargo que ocupava quando da aquisição do direito, ou seja, o cargo DAS 102.2, e não ao cargo para o qual fora nomeado após a vigência da mencionada Lei (DAS 102.4).
(Pleno - Informativo n. º 301).

Constitucionalidade do SAT - O Tribunal entende ser constitucional a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, incidente sobre o total da remuneração, bem como sua regulamentação.
(Pleno – Informativo n. º 301).

Ilegitimidade Superveniente em ADI – Partido Político sem representação - O Tribunal entende que embora tenha havido na nova legislatura a perda de representação parlamentar no Congresso Nacional do autor da ação direta de inconstitucionalidade é de se determinar o prosseguimento da ação ante a peculiaridade de que, no do início do julgamento da ação, o Partido ainda estava devidamente representado no Congresso Nacional.
(Pleno – Informativo n. º 301).

Imunidade de Jurisdição – Matéria Tributária - O Tribunal entende que o Estado estrangeiro tem imunidade de jurisdição relativamente à matéria tributária, ou seja, não deve renunciar à referida imunidade.
(Pleno – Informativo n. º 302).

Desconstituição da Coisa Julgada por meio de Ação Rescisória - Segundo o Tribunal houve ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada quando o Tribunal de Contas da União determinou a suspensão do pagamento de vantagem pessoal de servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, concedidas por decisão judicial transitada em julgado. Considerou-se que, se a decisão judicial baseara-se em premissas errôneas, deve ser ela desconstituída por meio de ação rescisória, e não mediante deliberação do TCU.
(Pleno – Informativo n. º 302).

Direitos Autorais e Liberdade de Associação - O Tribunal, por maioria, declarou constitucional o art. 99, caput e § 1º da Lei 9.610/98, que prevêem a manutenção, pelas associações de titulares de direitos de autor, de um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. Segundo a maioria do Tribunal o legislador ordinário, ao disciplinar a forma pela qual autores e intérpretes poderiam fiscalizar o aproveitamento econômico de suas obras, mantivera-se nos limites da autorização dada pelo art. 5º, XXVIII da CF. Entendeu-se, ademais, que a mencionada lei não impõe a associação compulsória, já que a não-filiação ao ECAD das associações constituídas pelos autores e titulares de direitos conexos apenas priva as mesmas de participarem da gestão coletiva da arrecadação e distribuição de direitos autorais, sem prejuízo de que o próprio titular defenda judicial ou extrajudicialmente seu direito autoral. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio, por considerarem que a lei não pode compelir titulares de direitos a se reunirem em entidade única, os quais podem se reunir e se organizar em outras entidades, em face do art. 5º, XVII e XX, da CF
(Pleno – Informativo n. º 303).

A Não-Aplicação do Limite do valor dos benefícios do Regime de Previdência Social ao Salário Maternidade - O Tribunal deu ao art. 14 da Emenda Constitucional 20/98, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF. Reiterando os fundamentos deduzidos no julgamento da medida liminar, o Tribunal afastou a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o custeio da licença-maternidade ao empregador, concernente à diferença dos salários acima de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo de sexo, ofendendo o art. 7º, XXX, da CF que é um desdobramento do princípio da igualdade entre homens e mulheres.
(Pleno – Informativo n. º 303).

Exigência de Prova Material para Concessão de Benefício aos Seringueiros - O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta contra o art. 21 da Lei 9.711/98 que, alterando o art. 3º da Lei 7.986/89, exige, para a concessão de pensão mensal vitalícia aos seringueiros prevista no art. 54 do ADCT, a comprovação efetiva da prestação de serviços baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Considerou-se que o § 3º do art. 54 do ADCT delega à lei a fixação das condições necessárias para o recebimento do benefício em questão, sendo que a restrição criada pelo dispositivo impugnado tem por objetivo evitar fraudes, afastando-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LVI, da CF.
(Pleno – Informativo n. º 303).

Notários e Registradores – Aposentadoria Compulsória - O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta para suspender, ex nunc, a eficácia do Provimento 55/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determina, aos juízes diretores de foro, a rigorosa fiscalização do implemento da idade de 70 anos dos oficiais de registro e tabeliães, bem como a expedição de ato de declaração de vacância do serviço notarial ou de registro. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 40, § 1º, II, da CF, que, na redação dada pela EC 20/98, aplica a aposentadoria compulsória apenas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Entendeu-se presente seja o periculum in mora, quanto aos notários e registradores que completarem setenta anos, seja a conveniência da administração pública, pelas conseqüências da cessação da delegação dos titulares no tocante à serventia e a seus empregados.
(Pleno – Informativo n. º 303).