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Aspectos Processuais da Ação Anulatória de Instrumento Normativo Trabalhista. Natureza Jurídica. Legitimidade Processual Ativa. Litisconsórcio Necessário e Unitário. Litispendência e Coisa Julgada.

Rinaldo Guedes Rapassi
Advogado licenciado e Assessor de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

Inicialmente, observa-se que há aqueles que defendem a tese segundo a qual apenas ao Ministério Público do Trabalho é dado ajuizar ação anulatória de convenção ou o acordo coletivos de trabalho. Fundam-se na premissa de que não há preceito legal a legitimar as partes diretamente envolvidas ou terceiro interessados. Existiria, tão-somente, a regra do art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93, a atribuir legitimidade processual ativa.

Entretanto, tal posicionamento desafia o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) e significa violação literal aos arts. 488 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, data maxima venia.

Ademais, o interesse processual daqueles diretamente afetados afigura-se evidente, porquanto o são não apenas em âmbito econômico: a existência de instrumento normativo pretensamente válido causa diversas conseqüências de ordem jurídica como, p. ex., a cláusula de paz, durante a vigência da qual as partes encontram-se impedidas de reivindicar novas condições de trabalho, mantidas as mesmas feições sócio-econômicas.

Ultrapassadas essas considerações, impende notar que a convenção ou o acordo coletivos de trabalho são produto da negociação coletiva que, no dizer de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, "é forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais, segundo uma concepção pluralista, que não reduz a formação do direito positivo à elaboração do Estado" (in Iniciação ao direito do trabalho, 27ª ed. rev. e atual., São Paulo: LTr, 2001, pág. 539).

Assim e em decorrência do que dispõe o art. 611 da CLT, têm natureza jurídica de instrumento normativo resultante da autonomia privada coletiva:

"Art. 611. Convenções coletivas de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§ 2º As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações." (sem destaque no original)

A ação anulatória, por sua vez, visa à impugnação de parte ou da inteireza desse instrumento normativo, fruto da negociação coletiva. O respectivo processo é, pois, sem dúvida alguma, espécie do gênero dos dissídios coletivos.

Precipuamente por essa razão é que o Eg. Tribunal Superior do Trabalho tem declarado a competência funcional originária dos Tribunais do Trabalho para conhecer e julgar a ação anulatória. Nesse sentido, o memorável julgado proferido no processo nº ROAA-210.970/1995, da lavra do Exmo. Ministro URSULINO SANTOS:

"AÇÃO ANULATÓRIA - COMPETÊNCIA DO TRT PARA APRECIAR.

É certo afirmar que os dispositivos da CLT, pertinentes à competência dos TRT's não prevêem de qual órgão é a competência funcional para julgamento de ação anulatória, mas tal não chega a causar estranheza, posto que somente a partir do advento da Lei Complementar 75/1993 é que surgiu a possibilidade de propositura deste tipo de ação perante a Justiça do Trabalho.

Sendo assim, o que se deve perquerir é sobre a espécie de provimento jurisdicional pedido, e, não há dúvida, este visa ao interesse da categoria profissional, isto é, dos trabalhadores que a compõem, genericamente considerados. Não um interesse individual.

Deste modo, é licito afirmar que, apesar da falta do invóculo sentencial, a ação proposta assemelha-se ao provimento de uma rescisória de sentença normativa, dado o caráter coletivo do convênio em que se insere a norma que se pretende desconstituir. E a jurisdição trabalhista em questões coletivas sempre foi atribuição originária dos Tribunais, ao passo que as da JCJ sempre se restringiram aos dissídios de natureza individual. Recurso provido."

(DJ 10.05.1996, pág. 15.305 – sem destaque no original)

A ação anulatória ostenta natureza dispositiva (negativa), porquanto não busca meramente um provimento jurisdicional que cria ou extingue uma situação jurídica —— caso em que seria constitutiva ——, mas visa à modificação das próprias normas relativas às condições de trabalho existentes entre as categorias econômica e profissional.

O Exmo. Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO assim já ensinava ao tempo em que ocupava cargo de Vice-Procurador-Geral do Trabalho, seguindo escólio do sempre lembrado Ministro COQUEIJO COSTA:

"... a teoria do processo civil é insuficiente para demarcar a natureza própria da ação coletiva, uma vez que a ação constitutiva também se rege pelo princípio da legalidade, somente criando, modificando ou extinguindo determinada relação jurídica quando verificada a existência das condições previstas em lei para que a relação jurídica seja alterada.

Ora, se o dissídio coletivo inova na ordem jurídica, criando normas e condições de trabalho não previstas em lei, não é uma ação meramente constitutiva, mas uma ação dispositiva espécie nova —, porque dispõe sobre uma determinada relação jurídica (de emprego), estabelecendo novas obrigações e direitos, como uma lei entre as partes (conforme nosso saudoso mestre, Min. COQUEIJO COSTA, a natureza jurídica da sentença proferida em dissídio coletivo pode ser considerada ‘dispositiva’)."

(in Processo coletivo do trabalho, 2ª ed. rev. e ampl., São Paulo: LTr, 1996, pág. 54)

Nesse passo, observe-se que o Eg. Tribunal Superior do Trabalho, afastando classificação de natureza condenatória, decide pelo não cabimento da ação anulatória com vistas à condenação de uma das partes à devolução de valores indevidamente descontados dos empregados, como sedimentado no verbete de nº 17 da Orientação Jurisprudencial de sua Seção de Dissídios Coletivos.

Considerando, em suma, a ação anulatória de acordo ou convenção coletivos de trabalho como de natureza dispositiva-negativa e cujo processo constitui espécie do gênero dissídio coletivo, impende concluir que necessariamente exerce controle concentrado de validade das normas coletivas por ela examinadas. O que significa dizer que a sentença que decreta a nulidade total ou parcial da convenção coletiva tem eficácia ex tunc e para todos os seus signatários.

Daí porque se pode afirmar que a decisão judicial proferida na ação anulatória tem sua eficácia subordinada à citação de todos os que participaram da confecção da norma coletiva. Há, portanto, litisconsórcio passivo necessário e também unitário —— uma vez que a sentença invalidará, ou não, a norma coletiva de maneira igual para todos as partes ——, nos termos do caput do art. 47 do CPC:

"Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo." (sem destaque no original)

Vale, pois, ressaltar que a citação de todos os signatários do instrumento normativo é providência que se impõe, ainda, face à garantia constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incs. LIV e LV).

Aludida providência é relativamente simples de operacionalizar, à medida em que se devem considerar representantes processuais dos destinatários da norma coletiva os próprios sindicatos ou empresas convenentes no instrumento normativo impugnado. Dessa forma, permite-se que tanto os sindicatos representantes das categorias patronal quanto da profissional integrem a relação processual em sua inteireza, exercendo o contraditório e a ampla defesa.

Por tais motivos, adotar a tese contrária significaria, a nosso ver, conferir força excessivamente tímida ao dissídio coletivo do trabalho que, como o próprio nome sugere, é ação de natureza coletiva. Isso porque dar-se-ia azo à manutenção dos efeitos de norma coletiva nula sobre todos os componentes da categoria. Em outras palavras, um único ato ilegal praticado, p. ex., por uma minoria de dirigentes sindicais ainda sobreviveria após decisões dos Tribunais do Trabalho e contra real vontade da categoria. A não ser que absolutamente todos os seus componentes ajuizassem ações anulatórias e que os respectivos pedidos fossem, todos eles, julgados procedentes, de maneira uniforme, em cada Juízo que conhecesse e julgasse ações anulatórias autônomas e de forma pulverizada. Como se sabe, a hipótese é remotíssima.

Imagine-se ainda que em determinado processo fosse decidido —— corretamente, na nossa opinião —— que a eficácia estende-se contra todos os componentes da categoria, se representados pelos respectivos sindicatos na relação processual. Surge a questão: tal decisão judicial valeria, ou não, contra outras supervenientes, decidindo apenas em relação a um dos signatários, individualmente considerado, como sói acontecer?

Ora, transparece a insegurança jurídica que aludida exegese conferiria à ação anulatória de norma coletiva, reduzindo-a, em realidade a dissídio de natureza individual quando, na verdade, o ideal é que a Justiça do Trabalho examine uma só vez a controvérsia: a ação anulatória em curso configura litispendência em relação às supervenientes, ainda que ajuizadas por outros integrantes da categoria; da mesma forma, se extinta com exame de mérito, opera a coisa julgada (art. 301, §§ 1º e 3º, do CPC). Precedentes do Eg. TST no mesmo sentido: ROAA-604.534/1999, DJ: 16-02-2001, pág. 555, e ROAA-550.879/1999, DJ: 06-08-1999, pág. 43, ambos da lavra do Exmo. Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA.