Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições
Estatuto da Cidade: A Construção da Sustentabilidade...
Simone Wolff
Doutora em Direito Internacional do Meio Ambiente Université Panthéon - Assas / Paris II, Consultora em Direito Ambiental Brasileiro e Internacional, Coordenadora-executora dos trabalhos de Consolidação da Legislação Ambiental Brasileira, Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente CONJUR/MMA
Não se pode dissociar o político do jurídico: um complementa o outro e os dois "constroem" a realidade social... O direito uma vez assentado em princípios e normas determinadas dá vida às políticas públicas as quais procuram se adequar ao ritmo da progressão das necessidades e aspirações humanas no tempo e no espaço. Dentro de um raciocínio urbanístico, por assim dizer, as políticas seriam como estacas dessa mudança de comportamento social e o direito o próprio alicerce... .
O emergente direito urbanístico brasileiro necessita ser compreendido, não em face de suas muitas limitações, mas em face de seus inúmeros desafios. Tanto o direito "à" cidade quanto o direito "da" cidade colocam-se a serviço do homem buscando combater a desordem urbana, que atinge o indivíduo em seu habitat artificial e cultural, como o atinge em seu habitat natural.
Muito se questionou anteriormente à adoção da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ou Estatuto da Cidade a respeito da questão urbana brasileira, que tratamento seria o mais adequado às cidades cujo diagnóstico era o mesmo: insustentabilidade recorrente... . Poluição sonora, visual, do ar, da água, do solo, enfim desequilíbrio ambiental, caos civilizatório; é esse o legado restos inaproveitáveis que deixaremos às gerações futuras?
A Constituição Federal de 1988 determina no seu artigo 21, inciso XX, a responsabilidade da União na instituição de diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano; já os artigos 182 e 183 dispõem sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, a ser executada pelo poder público municipal. Regulamentadora desses dois artigos, a Lei nº 10.257 de 2001, trouxe à caótica realidade urbana brasileira um novo alento.
Propõe a norma sob análise princípios originais, objetivos determinados, diretrizes inovadoras, instrumentos singulares; trata do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; da desapropriação com pagamento em títulos; da usucapião especial de imóvel urbano; do direito de superfície; do direito de preempção; da outorga onerosa do direito de construir; das operações urbanas consorciadas; da transferência do direito de construir; do estudo de impacto de vizinhança; institui o plano diretor da política de desenvolvimento urbano para cidades com mais de 20 mil habitantes; dispõe sobre a gestão democrática da cidade....
A seguir, passa-se à íntegra do artigo 2º da Lei nº 10.257, onde são arroladas as diretrizes urbanísticas gerais:
Art. 2º: "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
deterioração das áreas urbanizadas;
a poluição e a degradação ambiental;
VII integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município e do território sob sua área de influência;
VIII adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do território sob sua área de influência;
IX justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Dentre as diretrizes gerais acima enumeradas, foram grifados em negrito para maior destaque, princípios urbanísticos a serem implementados nas cidades e nas propriedades urbanas brasileiras, sendo merecedor de especial atenção por encerrar conteúdo jurídico-legal concreto, o direito a cidades sustentáveis, cujo comando remete à eqüidade intergeracional, garantindo-se a terra urbana, a moradia, o saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, o transporte e serviços públicos, bem como o trabalho e o lazer para todos os que habitam e deverão habitar as cidades brasileiras... .
Passa-se então, a partir da escolha desse princípio jurídico de grande expressão, necessariamente, ao seguinte questionamento: O que vem a ser "cidades sustentáveis"? E como tornar concreto esse direito garantido a todos os brasileiros, inclusive os de baixa renda justamente aqueles que vivem à margem, na periferia, do processo de desenvolvimento urbano pelo Estatuto da Cidade? Entram aqui inúmeras outras indagações tanto sobre desenvolvimento social, econômico, quanto sobre ambiente natural, percorrendo-se pelo ambiente rural, que não foi desprezado pelo instrumento normativo, apontando-se para o caráter não dissociável dessas questões... .
Os impactos negativos do progresso econômico ameaçam as cidades sem distinção, desde as de pequeno porte às megalópoles. É necessário sublinhar-se que a compreensão, em âmbito nacional, do processo indivisível e interdependente que constitui o desenvolvimento sustentável está em processo de consolidação e que trata-se, não mais e tão somente, de internalizar tal conceito internacional, mas sobretudo da exteriorização de seus efeitos na prática.
O adjetivo "sustentável" não proscreve nem abranda a idéia da degradação embutida no substantivo "desenvolvimento", antes, ele expressa a consciência de que trata-se de uma conquista, que se pode sustentar no tempo e no espaço. Se fosse algo definitivamente conquistado dever-se-ia dizer desenvolvimento "sustentado" em vez de "sustentável"... .
Com relação à expressão "meio ambiente construído", consagrada pelo Estatuto da Cidade, lança-se por seu intermédio, um grande número de desafios aos planejadores e arquitetos do futuro das nossas cidades, os quais deverão repensar um novo ambiente urbano como um meio ambiente "construível" a partir dos conceitos de sustentabilidade, a saber, a busca permanente da compatibilização entre progresso econômico, proteção do meio ambiente e instauração da justiça social.
Pode-se dizer que somos todos participantes, ativos ou passivos, de uma cultura "ecobeligerante", cujos primeiros impactos negativos que marcaram profundamente o destino do nosso País foram, em maior ou menor grau, a "deterioração do saber", a "degradação de valores" e a "destruição dos costumes" dos nossos antecessores, os povos indígenas, que, ainda assim, têm muito a nos ensinar sobre convivência pacífica com a natureza.
Fundamenta-se essa cultura negativa, contraproducente não somente no sentido financeiro-econômico, mas também no sentido socioambiental, por um lado, em posturas de consumo exagerado, desperdício irresponsável, acúmulo de rejeitos, esgotamento dos recursos naturais também conhecida como poluição pela riqueza bem como pela falta de saneamento, ausência de manejo e tratamento adequado de resíduos, má utilização dos recursos hídricos, descontrole urbanístico, inadequação no parcelamento, uso e ocupação do solo, privação da moradia digna..., também chamada poluição pela carência ou pobreza.
No que respeita ao reconhecimento do direito à moradia, um passo importante para se preencher a lacuna do artigo 6º da Constituição Federal de 1988 foi a Emenda Constitucional nº 26, de 2000. Veio esse direito somar-se aos direitos sociais já assegurados constitucionalmente, como educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Espera-se, com a adoção do Estatuto da Cidade que incorporou o novo direito constitucional à moradia que sua efetiva implementação, na cidade ou no campo, não seja mais prorrogada, muito menos frustada.
A habitação é o refúgio do homem, e é, também, seu espaço de integração com a família, com a vizinhança, com a cidade e com o país; é onde o indivíduo encontra possibilidades concretas para o exercício de liberdades e direitos fundamentais. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Organização das Nações Unidas em 1948, afirma no seu artigo 25 o seguinte: "Toda pessoa tem direito a um nível de vida satisfatório para garantir sua saúde, seu bem-estar e o de sua família, notadamente por meio da alimentação, vestimenta, moradia, cuidados médicos, bem como serviços sociais necessários".
A demanda crescente de novas residências para as populações menos favorecidas impõe políticas edilícias de baixos custos e políticas urbanas diferenciadas; nisso adaptou-se a Lei nº 10.257/01 quando inseriu, dentre suas diretrizes, a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais, bem como a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.
O empenho das políticas públicas federais, estaduais e municipais para a redução da carência de moradia de significativa parcela da população brasileira é imprescindível para a busca de mudança efetiva na realidade habitacional do país, onde favelas, palafitas, mocambos e cortiços fazem parte integrante da paisagem urbana e rural.
No foro internacional, vinte anos após a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, ou Conferência de Vancouver de 1975 (Habitat I) onde se tratou essencialmente do tema habitação ocorreu, em junho de 1996, a Conferência de Istambul (Habitat II), imbuída de um processo de conscientização com ambições muito mais vastas de "negociação da própria sobrevivência da espécie humana".
Sabe-se que ao subscrever normas em instrumentos internacionais e avalizar, em Declarações Intergovernamentais, princípios, diretrizes, metas e objetivos gerais, o País assume compromissos internos éticos, políticos e jurídicos com sua população. Na ocasião da Habitat II, o Brasil engajou-se no sentido de prover e assegurar aos brasileiros mais carentes o direito básico à morada digna, condição indispensável para o progresso social e econômico e a salvaguarda ambiental de nossas cidades.
O desafio maior consiste na concretização dessas recomendações e regras procedentes das Conferências ocorridas no âmbito da Organização das Nações Unidas e suas instituições especializadas, incorporando-as não só às legislações nacionais sob a forma de princípios norteadores e normas jurídicas, mas sobretudo, aos hábitos e práticas sociais na forma de ações e decisões, de atitudes e comportamentos.
Faz-se necessário para os países em desenvolvimento o exemplo e o apoio efetivo e não apenas moral, ou retórico, dos países desenvolvidos e engajados com a solidariedade Norte-Sul, dentro de um espírito de cooperação, e não de filantropia, pautado no princípio internacional da responsabilidade comum mas diferenciada; dispensando-se o exemplo perverso daqueles países que de forma reiterada mostram-se reticentes, e muitas vezes implacáveis, em face das medidas concretas, principalmente financeiras, de promoção da globalização da sustentabilidade.
Volta-se igualmente o artigo 2º do Estatuto da Cidade, em atendimento ao interesse social no processo de urbanização, para a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, bem como para a promoção da isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades.
Preocupou-se o Estatuto em instar a todos à adoção de padrões de consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.
Também cuidou o instrumento legal da questão da viabilidade econômica lato sensu, quando se refere à justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; à adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais e à recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.
As interdependências entre as atividades desenvolvidas na cidade e no campo não foram desprezadas pelo instrumento sob análise, possibilitando-se uma percepção de integração e complementaridade, contrária à dominante visão parcial e unilateral dos problemas. A preocupação com a realidade rural adequada às necessidades municipais e dos territórios sob sua influência, entre outros desdobramentos, permite o desafogo dos congestionados centros urbanos e sua periferia, fixando o homem no campo; participa diretamente na melhoria do desempenho agrícola e agropecuário; engaja-se no compromisso com o desenvolvimento tecnológico; busca a promoção da justiça social; almeja o comprometimento com a questão fundiária.
A questão da proteção, preservação e recuperação da natureza e dos recursos naturais, bem como a salvaguarda do patrimônio histórico, artístico, paisagístico e arqueológico também foram objeto de considerações na Lei nº 10.257/01, temas imprescindíveis para a boa prática da gestão do meio ambiente, este percebido em sentido amplo.
Na expressão meio ambiente encontram-se significados diversos e não apenas a representação mais comum que remete ao habitat natural do homem, ou seja, a flora e a fauna, o solo e a água; mas encontra-se também aí compreendido seu modus vivendi; seu alcance vai além dos aspectos ecológicos, abrangendo aspectos culturais, históricos, antropológicos... .
A promoção de uma política de desenvolvimento urbano pelo Estatuto da Cidade se dá acertadamente no âmbito municipal, pois é no município onde as pessoas vivem. Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais e ordenação e controle do uso do solo, são algumas das diretrizes que instrumentam e permitem a operacionalização do direito urbanístico.
É o instrumento normativo dotado de aspectos que incentivam a gestão democrática quando da formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Estimula-se também, por meio da audiência do Poder Público Municipal e da população interessada, a participação popular nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população. É assim reconhecida a importância fundamental do exercício da cidadania na consecução de políticas públicas urbano-desenvolvimentistas.
A implantação no País de uma democracia participativa, complementar à democracia representativa, requer esforço social em uníssono. Ainda é uma novidade a plena participação da comunidade nas decisões políticas e, a norma sob apreço trata, no Capítulo IV, da gestão democrática da cidade, colocando à disposição da população e das associações representativas dos vários segmentos comunitários os meios necessários para uma efetiva participação, de modo a garantir-se o pleno exercício da cidadania.
Em termos gerais, o balanço sobre os avanços e retrocessos nas políticas de desenvolvimento sustentável, tanto oficiais quanto das organizações não-governamentais, testemunham sobre a contínua degradação e comprometimento do estado de saúde do planeta, suas regiões e suas urbis, denunciando o espetáculo "ecolúgubre" em que somos, ao mesmo tempo, protagonistas e espectadores.
É de se lembrar, para voltar um pouco na história da diplomacia, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966. Esse instrumento internacional, subscrito pelo Brasil, determina aos Estados-Parte o reconhecimento do direito de toda pessoa a um nível de vida conveniente para si e para sua família. Comando esse não tão abstrato que não se possa reconhecer a conveniência como sendo o necessário nem menos nem mais à garantia de uma existência digna.
O mencionado Pacto juntamente com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, também de 1966 vem dar força jurídica à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que considera toda pessoa detentora do direito a um padrão de vida satisfatório..., se fosse hoje revista e atualizada, certamente a Declaração acrescentaria o termo sustentável ao comando... .
Cidades socialmente mais justas, ou melhor dizendo, econômica e ambientalmente menos iníquas, dependem estreitamente de ações com vistas a um repensar e reconstruir um ambiente que leve em consideração as necessidades cotidianas dos cidadãos do asfalto (se faz interessante registrar nesta oportunidade que habitante da cidade é uma das definições dadas pelo dicionário Aurélio ao termo cidadão). É inadiável a instauração de uma política urbana nacional integradora, que vise uma melhor distribuição econômica, aperfeiçoamento da justiça social e permanente compromisso com a salvaguarda da natureza e dos recursos naturais.
Grande é o desafio a ser enfrentado com vistas à implementação dessas mudanças necessárias à definição de modelos de cidades sustentáveis no Brasil, porque as boas intenções de alguns esbarram na falta de boa vontade de muitos; porque inúmeras ações voltadas para o espaço urbano, quando não favorecem interesses políticos ou corporativos, dispersam-se na indolência ética: metrôs, imponentes edifícios, sistemas viários, são algumas obras que muitas vezes desservem o cidadão e servem à corrupção... .
Para que as recomendações da Agenda 21, documento programático internacional para o Século XXI, adotado na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), passem a fazer parte das diversas realidades brasileiras, todo plano estratégico ou planejamento diretor nacional deve, necessariamente, levar em consideração as peculiaridades e necessidades locais, dentro de uma lógica e coerência voltadas para situações diferenciadas, mas em harmonia com o movimento comum de globalização.
Estima-se que, desde meados de 1996, mais de 1.500 cidades do mundo já haviam adotado os princípios da Agenda 21 Internacional, e que outras campanhas nacionais, para essa adoção, estariam em andamento.
Para a construção da Agenda 21 Brasileira, o Ministério do Meio Ambiente, em parceria com atores do governo e da sociedade civil, lançou estratégias em diferentes frentes na busca de alternativas a caminho de mudanças eficazes e efetivas para o atual paradigma individualista de desenvolvimento econômico, que tenta ignorar (por motivos utilitaristas óbvios) um modelo já teorizado (por motivos óbvios de sobrevivência), mais humanista, voltado para as questões ecológicas e sociais.
Os debates em torno dos subsídios à elaboração da Agenda 21 Brasileira lançaram 6 temas centrais, os quais foram desdobrados em cadernos publicados pelo MMA, em 2000, com os seguintes títulos: Agricultura Sustentável; Cidades Sustentáveis; Infra-estrutura e Integração Regional; Gestão dos Recursos Naturais; Redução das Desigualdades Sociais e Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Sustentável.
São as necessidades humanas básicas de habitação, alimentação, trabalho, transporte, educação, saúde, lazer, que determinam a estrutura das cidades e não, contrariamente ao que se pensa, os seus modelos urbanísticos. Esses vêm a reboque, e para se adaptarem ao já instituído e adequarem ao antigo modelo suas propostas inovadoras de planejamento e ordenação, devem ser coerentes e ajustáveis às diferentes realidades.
É na cidade que se concentram as atividades, serviços e bens, e portanto, a renda. A partir dessa realidade compreende-se a importância do urbanismo não somente como ferramenta de planejamento da cidade, mas também como instrumento planejador do próprio desenvolvimento socioeconômico de determinado espaço artificial, o qual não pode ser dissociado do espaço natural e de seus elementos fundamentais para a manutenção dessa interdependência intrínseca: a cidade depende do uso dos bens ambientais para sua sustentabilidade, e, o meio ambiente, da sustentabilidade do seu uso pela cidade. Em ambos os casos trata-se da mesma busca: viver e deixar viver... .
No art. 4º da Lei nº 10.257/01 são descritos os instrumentos da Política Urbana, a saber:
Art. 4º - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III planejamento municipal, em especial:
plano diretor;
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
zoneamento ambiental;
plano plurianual;
diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
gestão orçamentária participativa;
planos, programas e projetos setoriais;
planos de desenvolvimento econômico e social;
IV institutos tributários e financeiros:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU;
contribuição de melhoria;
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V institutos jurídicos e políticos:
desapropriação;
servidão administrativa;
limitações administrativas;
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
instituição de unidades de conservação;
instituição de zonas especiais de interesse social;
concessão de direito real de uso;
concessão de uso especial para fins de moradia;
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
usucapião especial de imóvel urbano;
direito de superfície;
direito de preempção;
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
transferência do direito de construir;
operações urbanas consorciadas;
regularização fundiária;
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
referendo popular e plebiscito;
VI estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Dentre os instrumentos inovadores adotados pela Lei nº 10.257/01, encontram-se: o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; o IPTU progressivo no tempo; a desapropriação com pagamento em títulos; a usucapião especial de imóvel urbano; o direito de superfície; o direito de preempção; a outorga onerosa do direito de construir; as operações urbanas consorciadas; a transferência do direito de construir, mas, um instrumento que chama a atenção pelo forte conteúdo preventivo que encerra, premonitório de conflitos sociais por contemplar os possíveis efeitos negativos de empreendimentos e atividades, é o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança EIV.
O EIV é abordado nos artigos 36, 37 e 38 nos seguintes termos:
Art. 36 Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37 O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I adensamento populacional;
II equipamentos urbanos e comunitários;
III uso e ocupação do solo;
IV valorização imobiliária;
V geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI ventilação e iluminação;
VII paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38 A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Por qual outro meio o direito urbanístico poderia melhor assumir suas funções de ordem e progresso social, reivindicadas por cada indivíduo, se não for assumindo plenamente seu papel de "profeta do caos" com a finalidade de assegurar aos beneficiários desse direito a adoção de medidas prévias e evitar assim possíveis prejuízos à cidade, e em conseqüência, ao cidadão?
O plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, não poderia deixar de ser objeto de atenção no presente estudo. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor aprovado por lei municipal assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes urbanísticas gerais.
Sabe-se que é nas metrópoles, nas zonas urbanas, que 80% da população brasileira hoje vive, portanto urge pensar-se em um novo modelo de progresso intramuros que associe promoção do desenvolvimento econômico, proteção da natureza e justiça social nas cidades, e, o Plano Diretor ajusta-se plenamente a esse fim.
O Estatuto da Cidade, cuja proposta inédita de agregar valores impregnados de justiça, democracia e solidariedade, insere-se em um contexto de barreira à imobilidade e à inércia, representando um marco fundamental de conscientização e mudanças de comportamento a médio e a longo prazos à disposição de todo cidadão brasileiro. Aliando a busca permanente do desenvolvimento urbano em bases sustentáveis ao esforço contínuo de instauração da justiça social e ambiental nas cidades, o Estatuto opõe-se à destruição do ambiente e ao aviltamento do homem, o que representa um imenso desafio para o País e suas instituições.
A variável ambiental perpassa o Estatuto da Cidade, mas o "matiz verde" que se pretende aqui ressaltar é aquele da esperança, que não será vã se houver mudança efetiva de comportamento de cada um em relação ao seu meio. O novo ambiente urbano que se propõe, é aquele "construível" a partir de atitudes mais justas, solidárias, democráticas, e, a Lei nº 10.257 de 2001, instrumento de excelência para essa transmutação, coloca meios fundamentais à disposição do cidadão para que este busque a satisfação de suas necessidades urbanas fundamentais, mas também ecológicas, sociais, culturais, econômicas... .
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Bibliografia:
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CIDADES sustentáveis, subsídios à elaboração da Agenda 21 brasileira. Brasília, Ministério do Meio Ambiente, 2000.
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 2ª ed. revis. e atual. São Paulo: Malheiros, 1997.
SÉGUIN, Elida. Estatuto da Cidade. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
BRASIL, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, DF, 11 de julho de 2001. Seção 1, p. 1.
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum: relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de.(Org.). Temas de direito ambiental e urbanístico. São Paulo: M. Limonad, 1998.