Leis Históricas
Alvará - de 12 de Outubro de 1808
Crêa um Banco Nacional nesta Capital
Eu o Principe Regente faço saber aos que este meu Alvará com força de lei virem, que, attendendo a não permittirem as actuaes circumstancias do Estado que o meu Real Erario possa realisar os fundos de que depende a manutenção da Monarchia e o bem commum dos meus fieis vassallos, sem as delongas que as diffentes partes, em que se acham, fazem necessarias para a sua effectiva entrada; a que os bilhetes dos direitos das Alfandegas tendo certos prazos nos seus pagamentos, ainda que sejam de um credito estabelecido, não são proprios para o pagamento de soldos, ordenados, juros e pensões que constituem os alimentos do corpo politico do Estado, os quaes devem ser pagos nos seus vencimentos em moeda corrente: e a que os obstaculos que a falta de gyro dos signos representativos dos valores poem ao commercio, devem quanto antes ser removidos, animando e promovendo as transacções mercantis dos negociantes desta e das mais praças dos meus dominios e senhorios com as estrangeiras: sou servido ordenar que nesta Capital se estabeleça um Banco Publico que, na fórma dos Estatutos que com esta baixam, assignados por D. Fernando José de Portugal, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, Presidente do Real Erario e Secretario de Estado dos Negocios do Brazil, ponha em acção os computos estagnados assim em generos commerciaes, como em especies cunhadas; promova a industria nacional pelo gyro e combinação dos capitaes isolados, e facilite juntamente os meios e os recursos, de que as minhas rendas reaes e as publicas necessitarem para occorrer ás despezas do Estado.
E querendo auxiliar um estabelecimento tão util e necessario ao bem commum e particular dos Povos que o Omnipotente confiou do meu zelo e paternal cuidado: determino que os saques dos fundos do meu Real Erario e as vendas dos generos privativos dos contractos e administrações da minha Real Fazenda, como são os diamantes, páo Brazil, o marfim e a urzella, se façam pela intervenção do referido Banco Nacional, vencendo sobre o seu liquido producto a commissão de dous por cento, além do premio do rebate dos escriptos da Alfandega, que, em virtude do meu Real Decreto de 5 de Setembro do corrente anno, fui servido mandar praticar pelo Erario Regio, para occorrer ao effectivo pagamento das despezas de trato successivo da minha Corôa que devem ser feitas em especies metallicas.
E attendendo á utilidade que provém ao Estado e ao commercio do manejo seguro dos cabedaes e fundos do referido Banco, ordeno que logo que elle principiar as suas operações, se haja por extincto o Cofre do Deposito que havia nesta Cidade a cargo da Camara della; e determino que no sobredito Banco se faça todo e qualquer deposito judicial ou extrajudicial de prata, ouro, joias e dinheiro; e que o competente conhecimento de receita passado peo Secretario da Junta do Banco e assignado pelo Administrador da competente caixa, tenha em Juizo e fora delle todo o valor e credito de effectivo e real deposito para se seguirem os termos que por minhas Leis se não devem praticar sem aquella clausula, solemnidade, ou certeza; recebendo o sobredito Banco o mesmo premio que no referido deposito da Cidade se descontava ás partes. E outrosim sou servido mandar que os emprestimos a juro da Lei, que pelo cofre dos Orphãos e administrações das Ordens Terceiras e Irmandades se faziam até agora a pessoas particulares, da publicação deste meu Alvará em diante se façam unicamente ao referido Banco, que deverá pagará vista nos prazos convencionados os capitaes, e nas épocas costumadas os juros competentes, debaixo de hypotheca dos fundos da sua caixa de reserva; distratando desde logo aquelles cofres as sommas que tiverem em mãos particulares ao referido juro, para entrarem immediatamente com ellas no sobredito Banco Publico debaixo das mesmas condições.
Em todos os pagamentos que se fizerem á minha Real Fazenda, serão contemplados e recebidos como dinheiro os bilhetes do dito Banco Publico, pagaveis ao portador ou mostrador à vista; e da mesma fórma se distribuirão pelo Erario Régio nos pagamentos das despezas do Estado: e ordeno que os Membros da Junta do Banco e os Directores delle sejam contemplados pelos seus serviços com as remunerações estabelecidas para os Ministros e Officiaes da minha Real Fazenda, e Administração da Justiça, e gozem de todos os privilegios concedidos aos Deputados da Real Junta do Commercio.
E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia, e Ordens; Presidente de meu Real Erario e Conselho da Fazenda; Regedor da Casa de Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes; e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram, guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario, por que todos e todas hei por derogadas para esse effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos logares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando Josè de Portugal.
Alvará com força de Lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear um Banco Nacional nesta Capital para animar o commercio, promovendo os interesses reaes e publicos; na fòrma que nelle se declara.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
Estatutos para o Banco Publico estabelecido em virtude do Alvará de 12 de Outubro de 1808
Art. I. Estabelecer-se-ha um Banco nesta Cidade do Rio de Janeiro, debaixo da denominação de Banco do Brazil, cujos fundos serão formados por acções; e o Banco poderá principiar o seu gyro, logo que haja em caixa cem acções.
Art. II. A duração dos privilegios do referido Banco será por tempo de vinte annos; e findos estes, se poderá dissolver ou constituir novamente aquelle corpo, havendo-o Sua Alteza Real assim por bem.
Art. III. Cada um dos accionistas do Banco, assim como não pòde ter utilidade alguma que não seja na razão da sua entrada, tambem não responderá por mais cousa alguma acima do valor della.
Art. IV. O fundo capital do Banco será de 1.200:000$000, divididos em 1.200 acções de 1:000$000 cada uma. Porèm este fundo capital poder-se-ha augmentar para o futuro por via de novas acções.
Art. V. E indifferente serem, ou não os accionistas nacionaes ou estrangeiros; e portanto toda e qualquer pessoa, que quizer entrar para a formação deste corpo moral o poderá fazer sem exclusão alguma, ficando unicamente obrigada a responder pela sua entrada.
Art. VI. Toda a penhora ou execução assim fiscal, como civel, sobre acções do Banco será nulla e prohibida.
I. No desconto mercantil de letras de cambio sacadas, ou aceitadas por negociantes de credito nacionaes ou estrangeiros.
2. Na commissão dos computos que por conta de particulares, ou dos estabelecimentos publicos, arrecadar ou adiantar debaixo de seguras hypothecas.
3. No deposito geral de toda e qualquer cousa de prata, ouro, diamantes ou dinheiro; recebendo, segundo o valor do deposito, ao tempo da entrega o competente premio.
4. Na emissão de letras, ou bilhetes pagaveis ao portador à vista, ou a um certo prazo de tempo, com a necessaria cautela para que jámais estas letras, ou bilhetes deixem de ser pagos no acto da apresentação; sendo a menor quantia por que o Banco poderá emittir uma letra ou bilhete, a de 30$000.
5. Na commissão dos saques por conta dos particulares, ou do Real Erario, afim de realisarem os fundos que tenham em paiz estrangeiro, ou nacional, remoto.
6. Em receber toda a somma que se lhe offerecer a juro da lei, pagavel a certo prazo em bilhetes à vista, ou à ordem do portador ou mostrador.
7. Na commissão da venda dos generos privativos dos contractos e administrações reaes, quaes são os diamantes, páo brazil, marfim e urzella.
8. No commerrcio das especies de ouro e prata que o Banco possa fazer, sem que se intrometta em outro algum ramo de commercio, ou de industria conhecido ou desconhecido, directo ou indirecto, estabelecido ou por estabelecer, que não esteja comprehendido no detalhe das operações que ficam referidas neste artigo.
Art. VIII. Não poderá o Banco descontar, ou receber por commissão ou premio, os effeitos que provierem de operações que se possam julgar contrarias à segurança do Estado, assim como os de rigoroso contrabando, ou suppostos de transacções fantasticas e simuladas, sem valor real ou motivo entre as partes transactoras.
Art. IX. A Assembléa geral do Banco será composta de 40 de seus maiores capitalistas; a Junta delle de 10; e a Directoria de quatro dos mais habeis dentre todos. Em cada anno elegerá a mesma Assembléa cinco novos Deputados da Junta e dous Directores; e os que sahirem destes empregos poderão ser reeleitos.
Art. X. Os 40 dos maiores capitalistas, que hão de formar a Assembléa geral do Banco, devem ser Portuguezes; mas qualquer Portuguez que mostrar a necessaria procuração de um Estrangeiro que seja do numero dos maiores capitalistas, pòde represental-o e entrar na Assembléa geral; e no caso de haverem capitalistas de igual numero de acções, preferirão aquelles ou aquelle que pelos livros do Banco mostrar maior antiguidade na subscripção.
Art. XI. Para que um Accionista tenha voto deliberativo nas sessões do Banco, há pelo menos de ter nelle o fundo capital de cinco acções; e quantas vezes tiver o dito computo, tantos votos terá na Assembléa geral; bem entendido que nunca o mesmo sujeito por qualquer motivo que seja, poderá ter mais de quatro votos; comprehendendo-se com um voto na dita Assembléa cada cinco accionistas de uma só acção, à vista da competente procuração feita a um dentre elles; de sorte que se dous unicamente formarem o dito numero do cinco acções, poderá um delles ter voto, apresentando a devida procuração.
Art. XII. A Junta do Banco terá a seu cargo a administração dos fundos que o constituem. Os quatro Directores serão os Fiscaes das transacções e operações do Banco em geral: votarão em ultimo logar na Junta; e todas as decisões se farão pela pluralidade dos votos, os quaes no caso de empate serão decididos pela Assembléa geral.
Art. XIII. A excepção da primeira nominata dos membros da Junta e da Directoria do Banco, que será feita pelo Principe Regente Nosso Senhor, todos os Deputados da Junta do Banco, e seus Directores serão depois nomeados pela Assembléa geral e confirmados por Diploma Regio, nomeando-se sempre para os ditos logares aquelles que forem sendo os proprietarios de maior numero de acções e excluindo-se os que tiverem menor entrada para o fundo que constitue o Banco.
Art. XIV. A Assembléa geral se fará todos os annos no mez de Janeiro, afim de se conhecer das operações do Banco no anno antecedente, e prover sobre a nomeação dos membros da Junta e Directoria, segundo instituto for e razão houver.
Art. XV. A Assembléa geral do Banco poderá ser convocada extraordinariamente pela Junta delle, quando ella tiver que propor sobre quaesquer modificações ou correcções, que se devam fazer nos seus Estatutos para utilidade dos Accionistas; ou quando a dita convocação lhe for proposta formalmente pelos Directores.
Art. XVI. Cada um dos Deputados da Junta terá a administração de um ou mais ramos das transacções e operações do Banco, de que dará conta na Junta; à qual sempre servirá de Presidente por turno um dos Directores, sendo Relator geral das transacções e negocios do Banco o Director que houver servido de Presidente na antecendente sessão e assim successivamente.
Art. XVII. Os Directores terão a seu cargo prover sobre a exacta observancia dos Estatutos do Banco; sobre a escripturação e contabilidade dos assumptos das suas transacções e operações e sobre o estado das Caixas e registros das emissões e vencimentos das letras a pagar e receber; sem comtudo terem voto deliberativo nas Administrações particulares de cada um dos ramos das especulações do Banco; havendo-o tão sómente em Junta, quando não servirem de Presidentes; pois que então neste logar só o terão para o desempate dos votos, não sendo estes dos Directores, porque neste caso a mesma decisão pertencerá à Assembléa geral.
Art. XVIII. O dividendo das acções se pagará em cada semestre à vista pela Junta do Banco e pelos correspondentes della aos accionistas das Provincias, ou aos residentes nas praças dos Reinos Estrangeiros.
Art. XIX. Do mesmo dividendo ficará sempre em um cofre de reserva a sexta parte do que tocar a cada acção para o preciso cummulado de fundos, do qual receberão annualmente os accionistas cinco por cento consolidados.
Art. XX. Os ordenados dos empregados na Administração e Directoria do Banco, assim como os dividendos annuaes das acções, segundo o balanço demonstrativo della, serão estabelecidos pela Assembléa geral; e as despezas do expediente e laboratorio do Banco serão feitas em consequencia das determinações da Junta, sujeitas à approvação da mesma Assembléa que as poderá diminuir ou augmentar, como lhe parecer mais conveniente.
Art. XXI. A Junta organisarà o plano do expediente e escripturação interior e exterior dos negocios do Banco, que apresentará à Assembléa geral para ser approvada.
Art. XXII. Os actos judiciaes e extrajudiciaes, activos ou passivos, concernentes ao Banco, serão feitos e exercitados debaixo do nome generico da Assembléa geral do Banco Pela Junta delle.
Art. XXIII. Os falsificadores de letras, bilhetes, cedulas, firmas ou mandatos do Banco serão castigados como os delinquentes de moeda falsa.
Art. XXIV. Os presentes Estatutos servirão de acto de união e sociedade entre os accionistas do Banco, e formarão a base do seu estabelecimento e responsabilidade para com o publico.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Outubro de 1808. - D. Fernando José de Portugal.
______________________________________________
Fonte:
BRASIL. Leis etc. Colecção das Leis do Brazil de 1808. Rio de Janeiro
: Imprensa Nacional, 1891. p. 148 e 153.