Panteão dos Clássicos

* Prelecções de direito constitucional (20)

Tobias Barreto

O OBJECTO do Direito Publico é o estudo do Estado. O Estado (21) é um organismo perfeito, com seus orgãos autonomos e regulares, com suas cellulas constituintes. Esse organismo não é visivel, mas é concebivel. Póde ser comparado com o organismo humano, com sua coordenada complexidade de orgãos, tendendo todos para a economia da vida. E, continuando a comparação, assim como o organismo humano é estudado sob dois pontos de vista differentes - já em sua estructura e morphologia, já em suas funcções; da mesma sorte o estudo do organismo do Estado - esse vasto districto do saber humano - divide-se em duas sciencias afins, que encaram o organismo do Estado sob um duplo aspecto. Essas duas sciencias são o Direito Publico e o Direito Administrativo, subordinadas ambas a Politica, cujo conceito, sendo mais complexo abrange ambas.

O Direito Publico é a anatomia do Estado, porque estuda esse organismo em sua morphologia e estructura, em suas condições existenciaes. Colloca-se sob o ponto de vista meramente statico. O Direito Administrativo é a physiologia do Estado; tem por objecto o estudo das suas funcções organicas, das leis do seu desenvolvimento. E’ dynamica social. A Politica além de ser o complexo do Direito Publico e do Direito Administrativo, cujas espheras de acção se limitam, já no estudo da morphologia, já no da physiologia do Estado, pode ser encarada pelo seu lado artistico como a sciencia que ensina a dirigir aquelles orgãos e a regular aquellas funcções.

Do conceito do Estado deduzem-se duas noções, indiscutiveis condições de sua existencia e desenvolvimento. Uma é toda geometrica - um territorio dado, onde elle se localise. Outra é toda arithimetica - um grupo de individuos e familias que formem a nação. (22)

Esse territorio não deve ser microscopico, essa população não deve ser pequena em numero, sob pena de ser impossivel a existencia de tal Estado. Um grupo de aventureiros, em numero de algumas centenas, que occupasse alguns kilometros de terras devolutas, não constituiria um Estado, pela deficiencia de meios para impor aos Estados visinhos seu direito de existencia.

Se é verdade que as nações têm um fim commum, tendendo todas para a amplitude da cultura humana, é tambem incontestavel que cada uma dellas, tem um fim particular, que é estabelecer sua superioridade, absorvendo as outras. As nações são como os individuos egoistas. Na lucta pela existencia ellas tentam absorver as outras menos fortes que vivem a seu lado; e para que cada nação possa manter e garantir sua sobrevivencia, é preciso sentir-se forte para arcar contra os resultados da selecção politica. Para esse fim é mister um territorio consideravel e uma população numerosa. O territorio entra no conceito do Estado como parte integrante. Quando se diz Estado, diz-se organisação da nação em territorio seu. O territono pertence á nação, o dominio eminente ao Estado, o paiz ao povo. O elemento pessoal de um Estado deve achar-se ligado pelas relações ethnicas, geographicas e historicas. Deve ter uma mesma origem, habitar o mesmo territorio, possuir a mesma grande cultura.

O Estado não é uma sociedade perpetua. Todo organismo tende a destruir-se; e destruido o organismo cessam suas funcções, cessando com ellas sua resultante - a vida. Ora o Estado é um organismo. Não pode, conseguintemente, deixar de submetter-se a essa imposição das leis naturaes. E' verdade que elle não morre como o organismo humano, porque aqui ha um ser individual que desapparece em pouco tempo, alli ha um ser collectivo, uma serie de gerações que se succedem, mas que hão de fatalmente exhaurir-se e definhar pela continuidade do tempo. A propria historia nos dá conta de grande numero de Estados que tiveram sua infancia, sua puberdade, virilidade, e pereceram pela senilidade. Assim não se pode dizer que o Estado é uma sociedade perpetua.

O fim do Estado, como pensam alguns publicistas da velha eschola, é o ultimo destino da sociedade. Esta questão, a menos que não seja devidamente explorada, é uma tolice metaphysica. O fim do Estado não é uma cousa que esteja adiante e distante delle, para a qual elle tenda como para uma aspiração, um desideratum. Não. O fim do Estado é um facto que a cada momento se realisa na sociedade e que a cada momento está para ser realisado. Sempre se realisou e nunca acaba de se realisar. E' um acto interminavelmente repetindo-se, incessantemente renovando-se. Todas as vezes que a lei penal pune aquelle que se poz em conflicto contra a ordem publica, offendendo direitos de terceiro, está se realisando o fim do Estado. Todas as vezes que o cidadão que trabalha gosa pacificamente dos proventos do seu trabalho, e o cidadão que estuda gosa dos fructos de suas vigilias, de suas indagações, á sombra da lei, o fim do Estado está se realisando. A honra protegida contra os ataques da injuria, da calumnia, e do impeto carnal; a vida do cidadão inviolavel, sua propriedade garantida contra o roubo, o furto, o esbulho, etc.: o exercicio, em summa, de todos os direitos afiançados pelos poderes publicos: tal é o fim do Estado.

O Estado é ao mesmo tempo meio e fim. Elle é meio de ordem, e de cultura, porque é a força organisada assegurando a possibilidade da existencia pacifica de seus membros. Como meio de ordem é tudo que acima fica dito. Como meio de cultura o que será ? E' elemento civilisador, é força absorvente da sociedade não organisada tendendo a constituir uma unidade perfeita, associando ao seu organismo aquelle fragmento amorpho da nação. E aqui importa dizer que os conceitos de Estado e Sociedade são distinctos. Fóra do Estado existe, como diz von Ihering, a parte anorgana da sociedade. Essa parte anorgana é solicitada pela parte organisada, como um complemento, e tende fatalmente a fundir-se nella. A quem tiver elementares conhecimentos da sciencia sideral, não é extranho dizer-se que, nos primeiros momentos da vida do Universo (esses momentos são milhares de annos), a natureza era informe; existiam apenas nebulosas, das quaes se formaram mundos e systhemas planetarios. No momento actual existem ainda nebulosas, que são outros tantos mundos em via de formação, os quaes por sua vez igglomerar-se-hão em grandes systhernas solares. Pois isso que se affirma do mundo physico tambem se pode affimar do mundo social em virtude da identidade das leis que regem as diversas ordens de phenomenos do Universo.

A Sociedade anorgana, essa nebulosa do Estado, ha de ser ineluctavelmente attrahida pelo systhema organico do mesmo Estado, e mais tarde constituirá uma parte desse organismo. Essa absorpção não se fará com as armas nas mãos, brutalmente, com o argumento do canhão, mas operar-se-ha pelo sentimento do dever civico. Isso succederá quando o cidadão convencer-se de que é membro de uma communhão maior e mais nobre, pela qual deve pugnar, ao envez de odial-a; quando o criminoso deixar de inspirar sympathias para só provocar a indignação publica; quando a consciencia do dever penetrar no espirito de todos e a idéa do direito produzir no cidadão o desejo de bem exercel-o. O Estado é fim ao mesmo tempo que é meio, porque a ordem social, a cultura humana de que elle é orgão, constituem o seu mesmo fim . O seu fim é o seu meio.

O Estado, nas diversas phases do seu desenvolvimento, é dirigido por diversas formas de Politica. Assim é que um Estado em sua infancia, em sua primeira phase constitutiva, é regido por uma politica meramente territorial. Nesse periodo o Estado lucta para determinar o seu elemento geometrico, condição de sua existencia. Depois de assegurado o elemento geometrico, elle passa a assegurar seu elemento arithmetico. Ahi recebe o impulso da politica de população. E' ainda uma phase statica. O Estado procura favorecer a immigração, quando lhe falta a população sufficiente para sua existencia e impedir ao mesmo tempo a emigração: e vice-versa, sendo a população tão compacta, que o territorio não possa contel-a, o Estado favorece a emigração e impede a immigração. O Brasil atravessa essa phase critica, procura favorecer a immigração e extinguir o elemento servil.

Asseguradas estas duas condições existenciaes de um Estado a Politica varia de fórma e põe em jogo os elementos dynamicos, para desenvolvel-o. Então apparece a politica social. Melhorar a condição da familia, dar regimen a ella, descriminar as classes, melhorar a raça pelo cruzamento: eis o escopo dessa politica. A quarta phase da politica é a economica. Discute-se Os meios de equilibrar o capital e o trabalho, de favorecer a sorte do operario, augmentar a riqueza publica, desenvolver as industrias, abrir vias de communicação, etc. A politica da força é a ultima phase a que têm chegado as nações mais adiantadas. Essa, arma os Estados para garantir a paz internacional. Fazendo-se respeitar pelo apparato bellico, ella é um poderoso elemento do progresso nacional; e perante as outras nações um Estado regido pela politica da força adquire um alto grau de prestigio, condição essencial de seu desenvolvimento.

Ha, finalmente, uma phase da Politica, a que chamam de direito, a qual actualmente está na ordem dos ideaes. E' mera phrase em nossos dias. Não ha nação alguma onde a politica de direito tenha vida. E' possivel que cheguemos até lá, mas hoje só invoca a politica de direito a nação que não tem a politica da força. Quem tem a força, disso não se lembra ainda

E vamos concluir por um asserto que se fundamenta na historia. A politica da força contra a qual protestam os Estados fracos, é condição indispensavel para o advento da politica de direito; porque assim como a força sem o direito é uma brutalidade, o direito sem a força é uma palavra vã.

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FONTE: BARRETO, Tobias. Prelecções de direito constitucional.

In: ___. Estudos de Direito. v. II. Sergipe: E.C.E, 1926. p. 49 – 55.

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(*) As prelecções de direito constitucional, que neste ponto se editam, são até aqui inteiramente inéditas em livro. Foram dadas por Tobias Barretto, em 1882, a discipulos particulares, em Recife, entre os quaes figuravam Gumersindo Bessa e M. P. Oliveira Telles. As notas, quasi tachygraphicas, de um e outro, é que formam o presente estudo.

(20) Foi já pubilcada a primeira prelecção de Direito Publico acima, no Correio de Aracajú, numeros de 20 a 24 de Ontubro de 1920.

(21) O Estado é a pessoa da nação politicamente organisada em um territorio dado. - Bluntschlli.

(22) Nação é a communidade de homens unidos e organisados em Estado. - Bluntschli.