Panteão dos Clássicos

Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império: título quarto: das eleições (*)

José Antônio Pimenta Bueno
Ministro do Supremo Tribunal de Justiça

Capítulo I
DO DIREITO ELEITORAL, DAS ELEIÇÕES DIRETAS, INDIRETAS E DA ELEGIBILIDADE

Seção I
DO DIREITO ELEITORAL, VOTO UNIVERSAL, VOTO ATIVO BRASILEIRO

§ 1º a 3º Tem voto nas eleições primárias:

1º) Os cidadãos brasileiros que estão em gozo de seus direitos políticos.

2º) Os estrangeiros naturalizados. Constit., art. 91.

São excluídos de votar nas assembléias paroquiais:

1º) Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados, e oficiais militares, que forem maiores de vinte e um anos, os bacharéis formados e clérigos de ordens sacras.

2º) Os filhos famílias que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos.

3º) Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da casa imperial que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas rurais e fábricas.

4º) Os religiosos, e quaisquer que vivam em comunidade claustral.

5º) Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Constituição. art. 29.

§ 4º Os que não podem votar nas assembléias primárias de paróquia não podem ser membros, nem votar na nomeação de alguma autoridade eletiva nacional, ou local, Constit., art. 93.

§ 1º Da importância do direito eleitoral ou voto ativo

251. O direito eleitoral, ou voto ativo, é um direito político de suma importância, é a principal garantia das nações livres para manter a sua liberdade, é a participação do cidadão no poder político, na alta administração do Estado, na confecção das leis, no impôsto no recrutamento. E’ o meio que êle tem de fiscalizar a observância da constituição, de emitir suas idéias, fazer valer suas opiniões, desejos e interêsses, e enfim de influir sôbre sua sociedade política.

Êste direito e seu livre exercício é quem qualifica o sistema de govêrno.e dá-Ihe o caráter de representativo, como já expusemos no nº 22; é quem confirma que os poderes públicos são delegações da nação. Sem êle a nação não tem meio valioso de expressar a sua vontade, de modificar o poder, de dirigi-lo, de fazer respeitar as suas liberdades.

E’ pois o próprio sistema representativo mais ou menos amplo, e desenvolvido, segundo êste direito é mais ou menos largo, ou restringido, segundo se alia mais com a liberdade ou depende do govêrno, ou de condições que o enfraqueçam.

§ 2º Do voto universal

252. O govêrno deriva-se sem dúvida da soberania nacional, que é a fonte de todos os poderes, o princípio fundamental da autoridade, a expressão dos direitos e vontade de todos que compõem a nação, e conseqüentemente à primeira vista parece lógico que tôda a nação, que todos devem ter o voto ativo, a faculdade eleitoral, o direito de intervir no exercício dos poderes delegados parece mesmo que aí está o princípio de igualdade e de justiça.

Entretanto, quando dêsse pensamento abstrato, quando da teoria se desce à realidade, ao ser prático da sociedade, o espírito o mais liberal não pode deixar de reconhecer que o voto universal é uma verdadeira utopia. A razão e o interêsse público não podem deixar de necessàriamente admitir as incapacidades resultantes do sexo, da menoridade, da demência, da falta de luzes e da ausência das habilitações, que convertessem o voto em um perigo social.

A necessidade ou sistema das exclusões não tem sido mesmo sèriamente contestado pelos espíritos ainda exagerados, êles o admitem, a questão vem a ser outra, e é: quais os limites que devem ser estabelecidos ? Quais as condições que devem ser julgadas suficientes ?

O voto universal reduz sem dúvida os cidadãos a simples cifras, sem atenção às condições da inteligência e da propriedade; estabelece uma igualdade absoluta, apesar da diversidade e mesmo oposição das circunstâncias dos indivíduos; sujeita a parte pensadora da nação, que é sempre comparativamente pouco numerosa, à multidão que não pensa, que não oferece as garantias necessárias, e uma destas é o sentimento e o fato da independência do votante. Em último resultado, as escolhas serão perigosas, e porventura escravas do poder desde que êle queira e saiba adular a multidão. Quais serão porém as habilitações que façam presumir a existência das garantias necessárias ? Quanto maiores forem as exigências menos participação terá a nação no exercício do poder, mais concentrado ou pouco numeroso será o elemento aristocrático que se irá criar; maior modificação sofrerá a pureza do sistema representativo.

§ 3º Da amplitude do direito ou voto ativo no Brasil

253. A constituição brasileira resolveu o problema que acima indicamos por um modo verdadeiramente liberal, quase que estabeleceu o voto universal, excluiu apenas aqueles que evidentemente não ofereciam as condições inflexìvelmente indispensáveis: tais são:

1º) Os cidadãos nascidos tais ou naturalizados que não estão no gôzo de seus direitos políticos. Não estão nesse gôzo os que têm perdido tais direitos por naturalizarem-se em país estrangeiro: por ter aceito emprêgo, pensão ou condecoração estrangeira sem licença; ou por terem sido banidos, art. 7º Não estão também aqueles a quem êsse exercício foi suspenso por incapacidade física ou moral, ou por sentença condenatória nos têrmos do art. 8º. Ora, quanto a esta disposição, é claro que a lei não trata de excluir, ela reconhece que tais indivíduos possuiam o direito, proibe que usem dêle, ou porque o perderam, ou porque está suspenso; seria mesmo contraditório que nessas circunstâncias fôsse seu exercício admitido.

2º) Exclui pois pròpriamente só as cinco classes, que enumera em seu art. 92, como passamos a observar.

A primeira exclusão, dos menores de vinte e cinco anos, em que não se incluem os casados e oficiais militares que forem maiores de vinte e um, os bacharéis formados e clérigos de ordens sacras, tem seu fundamento na natureza antes do que em restrição política.

E’ a condição da idade, do desenvolvimento da razão, como ja ponderarmos no nº 59.

A segunda exclusão, a dos filhos-famílias que estão em companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos, é também uma disposição conseqüente com o direito civil. Não são ainda sui juris, sua vontade é dependente da de seus pais, não são ainda membros ativos da sociedade política, salvo se servirem ofícios públicos, pois que essa circunstância importa sua emancipação política.

A terceira exclusão é a que começa a verificar o sistema das restrições, mas em última análise ela só importa a denegação do voto aos criados de servir, em cujo número entram os da casa imperial que forem de galão branco. Ninguém dirá por certo que um tão importante direito lhes devesse ser dado, seria conferí-lo àqueles a quem servem, são pessoas totalmente dependentes, e ainda mais que os filhos-famílias.

A quarta exclusão, dos religiosos ou membros de comunidades claustrais, não é uma restrição política, sim uma conseqüencia lógica de sua instituição, da vida que não se dedica ao mundo temporal.

Resta a quinta exclusão, dos que não têm cem mil réis de renda líquida anual por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Ora, no Brasil quase que é preciso ser mendigo para não possuir tal rendimento, ou pelo menos ser um homem perfeitamente vadio e inútil.

Assim, a constituição brasileira veio em último resultado a excluir, sòmente os criados de servir, ou mendigos e vadios; instituiu, como dissemos, o voto quase universal.

§ 4º Da conseqüência da falta dêsse direito

254. A disposição do art. 93, que declara que aquêles que não têm o voto ativo não podem ser membros, nem votar na nomeação de autoridades eletivas nacionais ou locais, como juízes de paz, câmaras municipais ou outros, é conseqüente e tão bem fundada que seria ocioso demonstrar; o contrário seria dar um direito maior a quem se denegava um menor.

SEÇÃO 2

DA ELEIÇÃO DIRETA E INDIRETA, CENSO ELEITORAL,

CONDIÇÕES DOS ELEITORES E ELEGIBILIDADE

§ 1º e 2º A eleição dos deputados e senadores para assembléia geral (e dos membros das assembléias legislativas provinciais) será feita por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos cm assembléias paroquiais os eleitores de província, e êstes os representantes, da nação e províncias. Constit., art. 90.

§ 3º Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados e senadores (e membros das assembléias legislativas provinciais) todos os que podem votar na assembléia paroquial. Excetuam-se:

 1º) Os que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprêgo.

2º) Os libertos.

3º) Os criminosos pronunciados em querela ou devassa. Constituição, art. 94.

 § 4º Da elegibilidade: remissivamente.

§ 1º Da eleição direta e indireta

255. Chama-se direta a eleição quando os votantes por via dela conferem, sem intermediários, imediata ou definitivamente, o mandato ou funções de que se trata, ou que devem ser exercidas pelos eleitos. Chama-se indireta quando não conferem o mandato imediatamente, e sim escolhem intermediários ou eleitores para que êstes sejam os que confiram as funções.

Parece, ao menos em tese, que a eleição direta oferece vantagem e garantias que a indireta não ministra.

Ela é a expressão imediata da vontade, o voto genuíno, fiel, não modificado dos votantes, e conseqüentemente a representação positiva e sincera de suas idéias, desejos, crenças e pensamentos políticos. E’ mesmo o princípio lógico, pois que se os mandatários podem e devem ser eleitos imediatamente pelos mandantes, por aqueles cujos interesses vão representar, para que ou por que serão nomeados por entidades interpostas, que podem alterar o pensamento do mandante, ou pelo menos ser dispensadas ?

E’ o sistema que dá maior fôrça moral, maior independência aos deputados que os liga mais estreitamente aos povos.

Além dessas vantagens, é de clara intuição que isso concorre poderosamente para tornar as eleições livres, e neutralizar ou demover tôda a influência ministerial.

Os ministérios, quaisquer que sejam, desejarão sempre ter os seus amigos nas câmaras, arredar delas os seus antagonistas, obter recursos e coadjuvação, e não oposições e censuras.

Os ministros têm e servem-se de muitos recursos, mas se podem influir os sôbre os eleitores, dificilmente influirão sôbre tôda a massa dos cidadãos ativos, é impossível corrompê-la em muitas localidades, e assenhorear-se de sua inteligência e opiniões políticas. Os empregos, as graças, os empenhos, perderão muito de sua fôrça, por isso mesmo que não chegarão para tanto. A própria influência dos empregados públicos será debilitada na razão direta do número dos votantes comparado ao dos eleitores. Evita-se demais a possibilidade de fraude na nomeação dos eleitores.

E’ o sistema da Inglaterra, da França, dos Estados Unidos, da Bélgica.

Cumpre entretanto reconhecer que desde que prevalece a eleição direta a lei eleitoral não deve ser tão ampla ou liberal como é a nossa.

§ 2º Do censo eleitoral

256. Desde que o sistema da eleição direta é adotada, desde que o número e não as condições dos votantes é quem tem de por si escolher os representantes da nação, faz-se necessário que êsses votantes, que são verdadeiros eleitores, ofereçam maior soma de garantias, a fim de que a simples circunstância da multidão, sem propriedade e sem luzes, não prevaleça sôbre as fortunas que compõem a riqueza do Estado, e sôbre a inteligência, que é quem tem o direito de governá-lo, mesmo para o bem e interêsse de todos.

E’ desde então necessário que o votante ministre à sociedade de uma maior segurança, ou ao menos fundada presunção de moralidade, inteligência e interêsse pela causa pública; é desde então necessário combinar com maior reflexão o direito do indivíduo com o da ordem social, para que esta e a liberdade não sejam sacrificadas a título de dilatar o voto.

Estas são as considerações que deram nascimento, nos países em que a eleição direta prevalece, ao princípio ou regulamento do censo eleitoral.

O censo eleitoral, ou por outra, a quota, ou quantidade de impôsto ou contribuição exigida como condição necessária para o gôzo do direito de voto seja ou não um estimulo industrial, seja ou não um contingente atendível, que ocorre e auxilia as despesas públicas; é em todo caso prova de uma certa renda, de um certo capital, que a lei calcula como uma fonte das garantias necessárias.

Uma certa propriedade é com efeito, ao menos em regra geral, uma prova ou sinal de certa educação, inteligência, interêsse pela causa pública, e conseqüente independência de caráter e de opiniões. São pois as garantias desde então exigidas em escala mais alta, como condições indeclináveis em atenção ao bem-ser e à segurança política do Estado, e de suas instituições. E’ nas eleições que está a base a mais segura do sistema, e moralidade constitucional; cumpre pois que essa base seja firme.

§ 3º Das condições dos eleitores por nossa lei

257. A nossa lei fundamental, art. 90, adotou a eleição indireta, mas por modo ou combinação tão liberal, que nada deixará a desejar desde que a lei regulamentar das eleições quiser aproveitar sua ampla generosidade.

Primeiro que tudo observamos que ela estabeleceu sòmente um grau, o que muito importa, pois que quanto maior é o número de graus menos nacional se torna a eleição.

Em segundo lugar quais são as condições exigidas para a eleitorado ? São que o indivíduo, além, das qualidades de votante; não seja liberto, e que não esteja pronunciado em querela ou devassa; além destas condições, que certamente ninguém impugnará, apenas demanda mais que tenha a renda anual de duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio, ou emprêgo. Ora, não é possível exigir menos do que isto, que qualquer operário de alguma habilidade tem por certo anualmente.

O que porém oferece a maior das garantias é a liberdade que a constituição deixou à lei regularmentar de estabelecer o número de eleitores em relação ao de votantes como julgasse necessário ou conveniente, de sorte que cada dezena de votantes pode ser representada por um eleitor, e dessarte ter-se um corpo eleitoral igual ao que se teria pelo sistema da eleição direta.

Se fôssemos hoje adotar a eleição direta privaríamos grande número de Brasileiros do voto na eleição primária, e muitos outros da capacidade de eleitor que ora têm, por isso mesmo que desde então a lei não se contentaria sòmente com as condições que atualmente exige. Não vejo em que o país ou a liberdade ganhasse, ainda mesmo fazendo abstração dos incômodos e perdas de trabalho que as viagens e grandes distâncias entre nossas povoações ocasionariam.

A medida que parece que deve ser reclamada, mòrmente hoje que vigora a eleição por círculos, é a do aumento do número dos eleitores. Nem um círculo deverá ter menos de cento e vinte eleitores, senão mais; não é só pela conveniência de interessar maior número de cidadãos, é principalmente porque o maior número segura melhor a liberdade eleitoral, resiste fàcilmente às cabalas, intrigas e influências pessoais, os empenhos, e manobras do ministério, de seus agentes, e dos empregados públicos das localidades. E’evidente que custa muito mais corromper um grande número que um pequeno. A nossa lei de 19 de agôsto de 1846, art. 52, estabeleceu a proporção de um eleitor por quarenta votantes, seja ela por vinte, e teremos uma dobrada garantia.

A lei francesa de 19 de abril de 1831, que estabeleceu o censo de duzentos francos, determinava que em cada círculo arrondissement, houvesse pelo menos cento e cinqüenta eleitores, e que se para inteirar êsse número fôsse necessário abaixar o censo, que fôsse êle rebaixado, é exemplo que não devemos preterir, mòrmente se estudarmos as valiosas considerações que o motivaram. Não basta imitar uma boa instituição, é demais essencial não truncá-la, não despojá-la, das condições indispensáveis para que ela frutifique, aliás o que em outra parte é um elemento de liberdade e conveniências políticas, assim contrariado será uma fonte de abusos e de descrédito.

§ 4º Da elegibilidade dos deputados, senadores e membros das assembléias legislativas provinciais

258. Para não truncar o exame da formação da Câmara dos Deputados, Senado e Assembléias Legislativas provinciais, condições eleitorais e número de seus membros, já tratamos anteriormente de tais matérias, que alias teriam aqui assento.

Pode ver-se quanto aos deputados nossas observações no título 2º, nº 58 e seguintes.

Pelo que toca aos senadores, no mesmo título de nº 61 em diante; e finalmente em relação às Assembléias Provinciais, pode ver-se o que observamos no título respectivo.

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Fonte:
BUENO, José Antônio Pimenta. Do Direito Eleitoral, das eleições diretas, indiretas e da Elegibilidade. In: __. Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 188 – 195.