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A supressão da categoria dos bens imóveis
Rogério de Meneses Fialho Moreira
Juiz Federal e professor de Direito Civil da UFPB
Um dos temas que certamente renderão debates ante a vigência do novo Código Civil é a classificação dos bens imóveis e, mais particularmente, se persiste ou não a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, ou por destinação do proprietário.
De acordo com o Código Civil de 1916, os bens
imóveis estão assim classificados:
a) Imóveis por sua natureza, previstos no inciso I do art. 43: O
solo, com sua superfície, os seus acessórios naturais e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Ensinava Teixeira de Freitas (1) que o único imóvel por natureza é o solo, sua superfície, profundidade e altura perpendiculares. Tanto que a lei nova preferiu somente a ele se referir, suprimindo a referência ao espaço aéreo e ao subsolo, que já eram objeto de várias restrições.
b) Imóveis por acessão física natural: Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano (art. 43, II).
c) Imóveis por definição legal (ficção legal): Direitos a que a lei, para oferecer maior segurança nos negócios, atribui natureza de imóveis. Estavam previstos nos três incisos do artigo 44 (os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, o direito à sucessão aberta e os títulos da dívida pública onerados com cláusula de inalienabilidade) e permanecem no art. 80 do novo diploma, com exceção destes últimos (títulos clausurados).
d) Imóveis por acessão intelectual (ou destinação do proprietário): Segundo a dicção expressa do inciso III do art. 43 eram considerados bens imóveis tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. É essencial o elemento intelectual (a intenção do proprietário). Exemplos clássicos são as máquinas numa fábrica, os quadros que adornam as paredes, o trampolim das piscinas, os santos colocados em nichos próprios etc.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,
em recente obra (2), acrescentam àqueles exemplos: os
aparelhos de ar condicionado, escadas de emergência e os maquinários agrícolas.
Afirmam que são as chamadas pertenças. Embora mais adiante
nos ocupemos da distinção, adianto que as pertenças (previstas no novo Código
nos artigos 93 e 94 e sem disposição correspondente no Código de 1916) não correspondem
exatamente ao conceito de bens imóveis por acessão intelectual (3).
O art. 45 do Código de 1916 permitia a mobilização,
vale dizer, que os bens poderiam, também por vontade do proprietário, voltar
à natureza de móveis, verbis: Os bens de que trata o art. 43, III
podem ser, em qualquer tempo, mobilizados. O dispositivo foi suprimido
pelo Código de 2002.
A categoria dos imóveis por acessão intelectual, embora aparentemente de importância apenas didática, ganhava foros de relevância, sobretudo quando subjacente a questão tributária.
Em sua obra Direito Civil, vol. I, Sílvio Rodrigues menciona dois casos em que o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, com base naquela classificação, decidiu matéria alusiva à incidência de impostos (se devido o imposto sobre transmissão de imóveis, mais oneroso, ou o imposto sobre circulação de mercadorias, menos gravoso, em hipótese de venda de fábrica em que o negócio foi entabulado separando-se o imóvel do maquinário), embora com conclusões distintas (4).
Ainda entre nós, Caio Mário da Silva Pereira traça
os contornos da relevância da classificação, sobretudo quanto à extensão dos
objetos compreendidos nas alienações (Instituições de Direito Civil, vol. I,
5ªed., Forense, p. 361).
A importância prática dos bens imóveis por acessão intelectual (Les immeubles
par destination attachés à perpétuelle demeure) também é destacada pela doutrina
francesa, conforme lição de Mazeaud e Chabas, ressaltando principalmente as
conseqüências de natureza fiscal (5). Transcreve, ainda, vários arestos da jurisprudência
francesa acerca da aplicação concreta dos artigos 524 e 525 do Code Napoléon.
Ruggiero (6) sustenta ser importantíssima aquela categoria,
prevista no art. 817 do Código Civil Italiano.
No entanto, o dispositivo que erigia os bens à categoria de imóveis por mera
ficção da lei era muito criticado, por elastecer desmesuradamente a noção de
bem de raiz.
Orlando Gomes (7) afirma que a categoria é exageração do
processo artificial de imobilização injustificável por duas razões: 1ª, porque
interfere na noção de propriedade, que é estranha à conceituação de bem; 2ª,
porque introduz um elemento subjetivo a intenção do dono , que
torna extremamente maleável o conceito de imobilização, favorecendo conversões
fraudulentas. Tais são: os animais empregados no cultivo da terra, máquinas
agrícolas, instalações, ornamentos.
Com o advento do novo código surge a dúvida: os bens por acessão intelectual
persistem no ordenamento jurídico?
A Lei nº 10.406, de 10.01.2002, não reproduz a classificação dos imóveis. Limita-se
a preceituar: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se
lhe incorporar natural ou artificialmente. Os imóveis por definição
legal continuam previstos, agora no artigo 80. Também não há dúvida de que persistem
os imóveis por acessão física, em face da expressão incorporar natural
(vg., árvores) ou artificialmente (vg., edificações).
Assim, embora a nova redação não trace a classificação exaustiva do regime anterior,
há quem sustente que todas as categorias, inclusive a relacionada à acessão
intelectual, permanecem contidas na segunda parte do novel art. 79.
Os autores que já lançaram obras doutrinárias no mercado, até mesmo em face
do tempo exíguo que tiveram para as adaptações, no mais das vezes, passam ao
largo do tema, quando não apresentam o problema sem aprofundar a análise, na
busca de uma conclusão mais efetiva.
Arnold Wald, em seu Direito Civil (Introdução e Parte Geral, com
remissões ao Novo Código Civil), sequer comenta que houve a supressão
legislativa do dispositivo que embasava aquela categoria de bens. Trata da acessão
intelectual como se nada tivesse mudado (pág. 166/167).
Gagliano e Pamplona, na obra a que fiz alusão, de excelente conteúdo doutrinário,
não ressalvam que o novo texto não se refere aos imóveis por destinação do proprietário.
Como já assinalei, afirmam que se trata de pertenças.
Sílvio Rodrigues, no volume já mencionado (p. 121), limita-se a afirmar que
o novo Código tratou a matéria de maneira ligeiramente diversa,
não repetindo a regra do art. 43, III. Diz que o tema
merece ser analisado e passa a discorrer com a mesma redação das
edições anteriores, sem concluir pela permanência ou não da categoria.
Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil, vol. I, ed. 2002, afirma
que essa noção também deve estar compreendida na fórmula geral do
novo art. 79 e dependerá do exame do caso concreto (pág 310). E
acrescenta: Serão o caso concreto e a definição da coisa que farão
concluir pela imobilidade (pág. 311). Contudo, na mesma obra, por
outro lado, diz que suprime-se a referência aos imóveis por acessão
intelectual, categoria que não mostrava utilidade(p. 313).
Maria Helena Diniz, às fls. 285 da nova edição do seu Curso de Direito Civil
Brasileiro, menciona que o dispositivo do Código de 1916 era muito criticado,
por ampliar o rol dos bens imóveis, por isso andou bem o novo Código ao restringir,
no art. 79, a conceituação de imóvel apenas ao solo e a tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente. Mas, antes, havia afirmado que a classificação dos
bens imóveis persiste no NCC, 79, 2ªparte (p. 281),
sem dela excluir aqueles assim considerados por destinação do proprietário.
Penso, contudo, que a intenção do legislador foi efetivamente suprimir os bens
imóveis por acessão intelectual, inclusive em atenção aos reclamos da própria
doutrina.
Não é razoável defender que uma ficção, amplamente criticada pela doutrina nacional,
persista, ainda que não mais prevista no direito positivo.
Acrescente-se que, coerentemente, também foi suprimido o antigo artigo 45, que
tratava da possibilidade de voltar o bem à condição de móvel.
A solução para os casos concretos, inclusive aqueles relacionados à tributação
ou sobre a extensão do objeto dos negócios jurídicos (por exemplo, se na venda
de uma fazenda estão incluídos os implementos agrícolas, ou se na venda de um
apartamento estão incluídos os aparelhos de ar condicionado), pode perfeitamente
ser obtida com a aplicação dos princípios atinentes às pertenças, instituto
antes preconizado pela doutrina e agora expressamente reconhecido pelo novo
Código Civil, que traz inclusive a sua definição.
Determinam os artigos 93 e 94 do Código de 2002:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes,
se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal
não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação
de vontade, ou das circunstâncias do caso.
As pertenças não se confundem com as acessões. Como ensina Ruggiero, as últimas
seguem necessariamente a sorte do principal, já que não suscetível de domínio
separado. Já as pertenças são suscetíveis de domínio autônomo, não estando necessariamente
ligadas ao destino jurídico da coisa principal. (8)
No regime anterior, os imóveis por destinação do proprietário necessariamente
seguiam a sorte do bem ao qual estavam justapostos. Agora a solução não pode
mais ser a mesma. Não há previsão acerca dos imóveis por acessão intelectual.
Como aquela categoria não subsiste, é imperativa a aplicação do artigo 94. Aqueles
bens móveis que se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço
ou ao aformoseamento de um imóvel não adquirem também a natureza
de imóvel. É mera pertença e, como tal, via de regra, ao contrário do que ocorria
na sistemática anterior, não estão compreendidos nos negócios jurídicos relacionados
ao principal.
Durante a Jornada de Direito Civil, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça
e Conselho da Justiça Federal, em Brasília, no período de 11 a 13 de setembro
de 2002, defendi aquele entendimento perante a Comissão da Parte Geral, que
tive a honra de integrar, tendo sido aprovado o seguinte enunciado, nos termos
em que apresentei:
Enunciado: Não persiste no novo sistema legislativo a categoria
dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente constante da parte
final do Art. 79 do Código Civil de 2002.
Em resumo, não é necessário valer-se de uma ficção (que não mais se pode sequer
chamar de legal), para considerar imóvel o que não tem aquela natureza. Basta
que, no caso concreto, se decida se se trata ou não de pertença e se há lei
ou manifestação de vontade, ou ainda indicação pelas circunstâncias do caso
para que se encontre a solução jurídica a reger a questão enfrentada.
_____________________________
(1) Conf. Rodrigues, Sílvio. Direito Civil. V. 1, 32. ed., de acordo com o novo Código Civil, p. 122.
(2) Novo Curso de Direito Civil. v. 1. São Paulo : Saraiva, 2002. p. 267.
(3) A distinção é traçada por Roberto de Ruggiero in Instituições de Direito Civil, vol. 2, 1a ed., 1999, traduzida por Paolo Capitanio e anotada por Paulo Benasse, ed. Bookseller, pág 420.
(4) A ficção da lei, todavia, opera como se fosse verdade tantum operatur fictio in casu fictu quantum veritas in casu vero e gera conseqüências jurídicas, como se aqueles objetos, móveis por sua natureza, fossem imóveis. Exemplo característico dessa afirmativa encontra-se no seguinte aresto do Tribunal de São Paulo (RT, 175/340). O dono de um curtume, querendo aliená-lo e no intuito de pagar menor tributo por ocasião da venda, dispôs separadamente dos maquinismos e do imóvel. Sobre a venda dos primeiros pagou apenas o Imposto de Vendas e Consignações (mais reduzido), pagando a sisa tão-só sobre o preço do prédio. Reclamou a Fazenda Pública o pagamento da sisa também sobre o preço dos maquinismos, alegando que, nos termos do art. 43, III, estes eram imóveis por destinação do proprietário, sujeita, portanto, sua alienação, ao pagamento do imposto de transmissão inter vivos. Tal razão foi acolhida pela Corte. Outro julgado aplica a regra do art. 45 do Código anterior, embora se trate de hipótese parecida com a primeira (RT, 116/183). Um industrial, desejando desfazer-se de sua indústria, desmontou suas máquinas e as vendeu. Ainda aqui a Fazenda Pública reclamou o imposto de sisa, alegando tratar-se de imóvel por acessão intelectual. O Tribunal repeliu sua demanda, entendendo que, desmontadas, as máquinas readquiriram a qualidade de móveis, não estando, portanto, sujeitas àquele tributo (op. Cit. 32ªed., vol I, p. 124/125).
(5) Cependant, cette question a souvent une grande importance sur le plan pratique. Lorsque limmeuble est vendu sans aucune précision, les meubles attachés au fonds étant immobilisés sont considérés comme vendus avec limmeuble. Ainsi, lacquéreur du château de Pontchartrain revendiquait de très belles tapisseries, quil prétendait attachées au fonds (2e espèce rapportée). De même, les meubles devenus immeubles par destination se trouvent hypothéqués avec limmeuble et seront saisis en même temps que lui. Dautre part, les droits fiscaux dus à loccasion des ventes immobilières sont beaucoup plus élevés que ceux qui grèvent les ventes mobilières ; aussi lAdministration de lEnregistrement tent-t-elle souvent de faire attribuer aux meubles qui sont vendus en même temps quun immeuble le caractère immobilier, in Leçons de Droit Civil, Introduction à létude du droit, 10a édition, p. 301.
(7) Introdução ao Direito Civil, 7.ed. Rio de Janeiro : Forense. p. 190.