Contra o Processo Autoritário (*)
Moacyr Amaral Santos
Catedrático de Direito Judiciário Civil na Universidade de São Paulo
1 - Vai o Código de Processo Civil completar vinte anos de existência. Nasceu numa época em que, amesquinhado, o homem se tornara instrumento do Estado, convertido, por sua vez, em instrumento da vontade do chefe do govêrno, nas mãos de quem se concentravam todos os poderes. "o refôrco da autoridade do chefe da nacão proclamava o sr. Getúlio Vargas - é tendência normal das organizações políticas modernas". "Essa forma de concentração do poder", que dizia corresponder a imperativos de ordem prática", levava à corporificação da doutrina do Estado Novo, "na qual todos precisavam ser educados.
Primeira condição, para isso, era desmerecer o passado. E assim como a ordem de comando era desmoralizar o regime deposto, qualificado de liberalismo económico e demagógico, impunha não se reconhecessem quaisquer virtudes em todas as instituições que nele se formaram, por maiores que tivessem sido os serviços prestados c por mais valiosa que houvesse sido a sua contribuição civilizadora ou de unidade nacional. Com êsse intento, o nascimento do Código de Processo Civil teria que servir de ocasião para torneios literários, preparatórios e subsequentes, encaminhados no sentido de depreciar o ordenamento processual que o antecedera, provindo do espírito e do sistema contido nas ordenações que guiaram os brasileiros desde.
o honroso berço português. Do processo anterior nada se salvaria, tanto mais porque - bradava o ministro Francisco Campos - "era apenas um instrumento das classes privilegiadas, que tinham lazer e recursos suficientes para acompanhar os jogos e as cerimônias das justiças, complicados nas suas regras, artificiosos na sua composição, e, sobretudo, demorados nos seus desenlaces".
A crítica era demasiadamente crua, quanto injusta e menos sincera, de conteúdo marcantemente político e destruidor da tradição, mas de enderêço certo, qual o de fortalecer o regime paternalista instituído a dez de novembro. Este, na voz incessantemente repetida do chefe nacional, tinha por beneficiário o povo e por alicerce o governante, a ampará-lo e protegê-lo, livre de mandatários, causadores de lutas estéreis, de conflitos de corrilho, movidos por preponderâncias oligárquicas, competições personalistas e interêsses escusos. Bastaria o governante a velar por tudo, mas, especialmente, pelo povo. "Há, sim - discursava o povo no seu conjunto e o governante dirigindo-se diretamente a êle, a fim de que, auscultando os interêsses coletivos, possa ampará-los e realizá-los, de modo que o povo, sentindo-se amparado nas suas aspirações e conveniências, não tenha necessidade de recorrer a intermediários para chegar ao Chefe do Estado".
Também na apresentação do Código transparecia aquela preocupação acimosamente política de fomentar as iras do povo contra o passado, que teria alimentado um processo de "complicados lances em que se esmeravam os malabaristas da vida forense", propiciando uma "ordem judiciária inacessível à compreensão popular", e levaria a ver no juízo uma ordália, pois "só do acaso ou da habilidade" dos advogados dependia o resultado das demandas, do qual "o povo há muito deixara de perceber as razões". Ora, a um processo assim marcado de vícios tão indecorosos e deprimentes, arma dos fortes contra os fracos e dos velhacos contra os honestos, instrumento de dominação política das classes privilegiadas, urgia, naquele passo histórico, em que se dizia abrir "o gòzo dos instrumentos de govêrno a uma imensa massa humana", urgia se pusesse paradeiro e outro o substituísse. acomodado ao "caráter popular do Estado". Nesses, de preferência aos argumentos de ordem cientifica, se fixa o legislador estadonovista para comunicar à Nação emudecida que, "nesse sentido, o novo processo é eminentemente popular".
Entrava o povo na obra reformista como beneficiário do paternalismo governamental, a justificar a criação de mais um instrumento do regime autoritário do Estado, pouco tempo antes inaugurado. "O regime instituído em 10 de novembro de 1937 - expressava-se aquêle ministro ao submeter o decreto legislativo à assinatura do chefe nacional - consistiu na instauração da autoridade e do caráter popular do Estado". "Este, na sua organização e no seu processo, não deixaria de imprimir os traços da sua autoridade".
Enleado nessas premissas fundamentais, de natureza política, conquanto, é verdade, vestidas de rendas científicas a encobrirem a idéia de fôrça, - que se continha no chavão de não ser a questão de sistema processual "uma questão de política a ser resolvida pelos técnicos", mas sim, e apenas, "uma questão de política legislativa" --- o legislador pretendeu insinuar ao povo que instituíra também, na consonância da Carta Constitucional, um processo de tipo autoritário ou, ao menos, mudo próximo ao dêsse tipo.
2 - Na verdade, ao fator político, considerado primordial e mesmo decisivo, como expressão histórica do Estado naquela fase da vida brasileira, procurou o legislador, na reforma processual, associar o fator científico, mas tudo fazendo, sem qualquer dissimulação, para dêste extrair princípios consorciáveis com a orientação autoritária do regime instituído.
Efetivamente, desde meados do século passado, libertando-se o processo civil das amarras que o prendiam ao direito privado, elo qual passava como capítulo e simples regulamento, se erigira em ramo autônomo do direito, formando no grupo do direito público. De instrumento dos particulares na defesa dos seus interêsses, à mercê dos quais se achava, como era entendido o processo que se urdira com a conciliação das civilizações heterogêneas e desgovernadas .da Idade Média, evoluíra êle, trabalhado pela doutrina germânica, por
CHIOVENDA desvendada aos povos de língua latina nos princípios dêste século, para instrumento do exercício da jurisdição, e, portanto, do Estado, na função, que lhe é especifica, de fazer justiça. Já assumira ares de indisfarçável cunho científico a chamada concepção publicística do processo, conforme a qual se consolidara a disciplina processual na Áustria, Alemanha, Hungria, e mais recentemente em Portugal, e a que haviam aderido, enriquecendo a doutrina com profundos e proveitosos estudos, os maiores luminares da jurisprudência italiana, encaminhados pelo magistral ensaio de
CHIOVENDA sôbre "a ação no sistema dos direitos".
Assentada, a partir da Constituição de 1934, a unificação legislativa do direito processual civil, acrescida, pela Carta de 1937, da unificação da justiça comum, decorria necessàriamente, como imposição da ordem jurídica, a mais ampla reforma do sistema processual até então vigente, quando mais não fôsse pela instituição de uma única lei reguladora do processo para todo o pais. A realizar-se reforma dêsse porte, seria desaprêço à cultura jurídica brasileira, já de longa data a apontar notórios defeitos nos regulamentos processuais em aplicação, retidos dentro do .sistema romano-canônico, que herdáramos dos nossos avós portuguêses, permanecêssemos irredutíveis às transformações operadas pela doutrina no campo daquele direito. A realizar-se a reforma, na concepção publicística do processo, como imperativo científico dominante, teria o legislador que firmar o sistema a imprimir-se ao novo Código. E assim aconteceu.
Destacando o sentido finalístico do processo, de instrumento de atuação da vontade da lei num caso determinado, o legislador pátrio conjugava sua obra às correntes do pensamento moderno, traduzindo-o nesta síntese perfeita: "Tal concepção (a publicística) nos dá, a um tempo, não só o caráter público do direito processual, como a verdadeira perspectiva sob que devemos considerar a cena judiciária, em que avulta a figura do julgador. O juiz é o Estado administrando a justiça; não é um registro passivo e mecânico dos fatos, em relação aos quais não o anima nenhum interêsse de natureza vital. Não lhe pode ser indiferente o interêsse da justiça".
3 - Fixado o pensamento cientifico diretor da reforma, seguir-se-iam, como decorrência da doutrina esposada, as diretrizes do novo estatuto processual, em cuja exposição ainda uma vez o ministro Francisco Campos evidenciaria, a par da sua renomada cultura, a finura e a agudeza de sua privilegiada inteligência, que o fazem sem qualquer favor um dos expoentes das ciências jurídicas no pais. Realmente, a exposição de motivos, que antecede o Código, no que concerne ao fator científico que diz vivificá-lo, contida em poucas páginas condensadas de límpida doutrina processual, constitui peça inteiriça modelar, a seduzir, pela concisão do pensamento, precisão dos conceitos, elegância e sobriedade da forma, não só os amantes das boas letras jurídicas mas até mesmo os práticos e interessados na aplicação da lei processual.
Todavia, porque ao legislador tão só agradava na reforma acentuar a preponderância do fator político ao científico, e assim transfundir ao processo o espírito de que se blazonava o Estado, os princípios regentes do processo como instrumento da jurisdição teriam que acomodar sua inteligência à raiz de onde provinham. Para que assim se compreendesse a nova lei, proclamou-se que à "concepção duelista do processo haveria de substituir-se a concepção autoritária do processo". Para o legislador, portanto, concepção publicística e concepção autoritária do processo eram expressões equivalentes.
4 - Não se ingnora que parte da doutrina, ante a magnificência e crescente poderio do Estado totalitário, dava sinonímia as duas expressões, com isso, repitamos, para salientar o fator político na obra legislativa do processo. Assim, por exemplo, na exposição que acompanha o projeto Solmi, onde o ministro Francisco Campos foi encontrar, como num espêlho, as idéias por êle expendidas quanto ao sentido autoritário do processo.
Na verdade, por processo autoritário se qualifica aquêle em que predomina o princípio da autoridade. "Trata-se - escreve
CALAMANDREI, reagindo contra as tendências do legislador italiano - de projetar no campo do processo aquêles princípios em que se inspira o ordenamento constitucional do Estado: porque no processo o Estado é representado pelo juiz, o princípio autoritário transplantado para o processo significa lògicamente reforçamento dos poderes do juiz". Exatamente com êsse sentido, ou seja "porque a justiça é o Estado e o Estado é a justiça", e na administração desta requer-se "cada vez mais o uso da autoridade pública", o ministro brasileiro qualificava de autoritário o Código que nos ofertava, justificando a adjetivação ao ressaltar que "o primeiro traço de relêvo na reforma do processo haveria de ser a função que se atribui ao juiz". O juiz brasileiro, portanto, na consonância da orientação do Estado instituído e. da doutrina que preconizava para o processo civil, deveria ser um juiz autoritário.
Essa era a natureza do juiz alemão, naquelas conturbadas e angustiosas horas da história da humanidade. Qualquer cerceamento de poderes "é indigno de um juiz ¾ juiz-rei, independente, tal como o quer o nacional-socialismo", - doutrinava
BERNHARDT. Ali o juiz deveria ser e era o Führer do processo, no sentido de que - na linguagem do nosso
MACHADO GUIMARÃES - "é um representante soberano e ativo da lei, no intuito de assegurar a paz social, e, portanto, um dos mais importantes executores da vontade do Führer". Transmite-nos
COUTURE a notícia de que
ROTHENBERGER chegara a sustentar que "se um cidadão se dirige ao Führer para reclamar contra uma sentença, deve ser exercido por parte do Estado um verdadeiro recurso hierárquico sôbre o juiz, com o fim, ou de persuadir o recorrente de que a sentença é justa, ou de fazer compreender o juiz as desagradáveis repercussões políticas que a sua decisão poderia ter". Na Itália, embevecido com a doutrina nacional-socialista, enveredara o projeto Solmi, conquanto menos ostensivamente, para a instituição do juiz autoritário, defendido por não porcos crentes da política dominante, tal um
MARANINI, fundado em que "o caráter ético do Estado Novo, que é simplesmente o verdadeiro Estado, se reflete inevitavelmente sôbre a lei processual".
5 - Que o legislador brasileiro tinha declaradas preferências por um juiz dêsse tipo, ou dêle aproximado, que o respondam o ante-projeto do Código e, mui particularmente, o seu ilustre autor, na conferência que em defesa do seu trabalho pronunciou nesta Faculdade. Havendo se manifestado a grande generalidade dos juristas, não obstante favoráveis ao reforçamento dos poderes do juiz, corolário lógico da doutrina publicística, contrários ao ante-projeto na parte em que caracteriza o autoritarismo ,judiciário, por entenderem, como o fizera
CALAMANDREI em face do projeto Solmi, não se coadunar com a mesma doutrina se atribuíssem ao juiz poderes discricionários, ou seja, manifestando-se contrários à indeterminação dos poderes do juiz,
PEDRO BATISTA MARTINS não se deu por vencido. Na aludida conferência, habilmente,anunciou que nessa parte o ante-projeto, em atenção a sugestões apresentadas, fôra extensamente modificado, mas não sem antes confessar a sua acentuada tendência para a concepção autoritária. "O autoritarismo judiciário - dizia - é uma necessidade inelutável, que decorre da incessante
mobilidade da vida social, cujas contingências não quadram fatal e inevitàvelmente com as previsões legislativas.
Se o reconhecimento dêsse poder fôsse um mal, seria, pois, um mal necessário". Como tal, nenhuma restrição à autoridade do juiz deveria dar-se, senão a da fundamentação dos seus atos. "Se me perguntarem - explicava-se como conciliar as exigências da ordem social com os receios dos que combatem a indeterminação dos poderes do juiz, eu não hesitaria em indicar a solução: todo o poder ao juiz, mas condicionado o seu exercício ao dever de motivação dos despachos. O perigo não decorre do poder discricionário, mas da sonegação ao conhecimento das partes dos motivos determinantes da atitude do juiz". Era a mais incisiva proclamação do juiz autoritário na sua mais alta expressão, para o qual a lei não seria tropêço aos seus desatinos, e isso numa época em que a ciência jurídica reconhecia ser o processo, que tinha por finalidade a atuação da vontade da lei num caso determinado, o complexo de princípios e leis reguladores da atividade jurisdicional.
Importa considerar que a explosão autoritária do autor do ante-projeto, e principal colaborador na obra de sua revisão, fôra convenientemente meditada, pois rebatia êle as críticas que. a essa parte do ante-projeto choveram de vários cantos do país, umas comedidas, como as de
MACHADO GUIMARÃES, outras de enérgica reprovação, como as dos juristas do Instituto dos Advogados de São Paulo, relatadas pelo sereno e meigo prof.
NOÉ AZEVEDO, a convite dos quais proferia aquêle a conferência. Nas palavras ponderadas dêsse querido mestre, que reproduziam "o sentir unânime de todos os que sôbre o assunto se manifestaram em palestras e discussões no Instituto", e assim, especialmente, o pensamento dos eminentes processualistas e saudosos professôres
SOARES DE FARIA e
GABRIEL DF REZENDE FILHO, e do atual desembargador
PRADO FRAGA, compreendida, embora, a necessidade de abandonar-se o processo tradicional, de índole carregadamente privatística, "seria temeridade avançar tanto como o projeto na direção oposta, transformando o juiz em verdadeiro ditador em tôda a atividade processual". Não parece ousadia nossa, portanto, dizer que
PEDRO BATISTA MARTINS, com a responsabilidade que lhe pesava e lhe cabe na elaboração do Código, insistindo na excelência do autoritarismo judiciário, ainda que o houvesse como um mal necessário, reiterava com franqueza o propósito de instituir o juiz ditador.
6 - Efetivamente, não foram poucas as modificações por que passou o ante-projeto, com referência ao problema do juiz. Algumas de fundo, fundamentais, de forma a maior parte delas. Por prevalecerem em número as modificações de forma, que não destoavam do sistema planejado, mas indiscutivelmente com a finalidade de dar a impressão de que sobrelevara o fator político, inerente à natureza do regime, empenhou-se o legislador, na exposição de motivos, em resposta às críticas e sugestões dos juristas, em sublinhar o caráter autoritário do juiz no processo disciplinado pelo Código. Realmente, o princípio da autoridade, ou da ingerência e atuação do juiz na lide, quer na direção do processo, quer na formação do material submetido a julgamento, marcou indelèvelmente a fisionomia da nova lei processual, dando azo a que, pela largueza de poderes conferidos ao juiz, fôsse possível apresentá-lo, conquanto mais pela aparência que pelo conteúdo, revestido daquele caráter.
Mas um processo é do tipo autoritário, e dêsse tipo será consequentemente o juiz, pela predominância do princípio inquisitivo sôbre o dispositivo, da autoridade sôbre a liberdade. "É sabido - ensina
CALAMANDREI - que na contraposição entre princípio dispositivo e inquisitivo, o ponto essencial da distinção é dado pela diversa importância que, no exercício da jurisdição, tem o concurso da vontade privada: enquanto no processo do tipo dispositivo a função do juiz é, por exemplo, condicionada à iniciativa da parte, de tal modo que se pode dizer que esta, com a sua atividade ou com a sua inércia, possa dispor do início e do curso do processo, no processo de tipo inquisitivo os poderes do juiz são - de modo mais ou menos absoluto, segundo o rigor com que o princípio é atuado - desvinculados da iniciativa das partes, que se acham sujeitas ao processo e sem quaisquer condições de modificar-lhe, por sua própria vontade, o andamento e o tema". Processo tipo inquisitivo, em síntese, seria aquêle que refletisse a predominância oficial sôbre a iniciativa das partes.
Tinha essa feição, sem dúvida, o ante-projeto. Mas a supressão de algumas de suas normas, e especialmente a do art. 278, conforme a qual até mesmo poderia servir-se o juiz do eventual conhecimento particular de fatos, ou hauridos de fontes estranhas ao processo, e capazes de influir na decisão; a nova redação por que passaram muitas outras, e particularmente a do art. 116, que corresponde ao art. 112 da lei, e que, definindo a função do juiz ativo, nela fazia compreender poderes absolutamente indeterminados, pois lhe concedia a mais ampla liberdade de usá-los para proferir "decisão conforme a justiça"; a inclusão de princípios cardeais do processo dispositivo, e mui especialmente o contido na máxima ne eat iudex ultra petita partiam, olvidado no ante-projeto e que se introduziu no art. 4.° do Código, essas e várias outras alterações de algum modo desmancharam cientificamente aquela feição, que o legislador, politicamente, pretendia aparentar à sua obra.
Verificou-se, assim, um fenômeno curioso, que também, meses depois, iria repetir-se na Itália: enquanto o legislador, prêso ao espírito do regime instituído, se pronunciava ardoroso, na "exposição de motivos", onde pretendia fixar o pensamento diretor da reforma e segundo o qual esta deveria ser atuada, pela predominância do fator político sôbre o científico, o Código, com êsse traço apresentado, concebido como expressão do autoritarismo vigente, abraçava um sistema de princípios até certo ponto contrastantes com o caráter autoritário do Estado e a pôr em relèvo, aqui e ali, a prevalência do elemento científico no entrelaçamento, harmonia e interpretação de suas normas. Não insensivelmente, porque seria injurioso à cultura do legislador, do porte de
FRANCISCO CAMPOS e
PEDRO BATISTA MARTINS, imaginar não tivesse a consciência do contraste, mas, inegàvelmente, sem que o reconhecesse, e mesmo o negasse, o legislador, é certo, sob a pressão daqueles fatôres, nem sempre conciliáveis, anunciou o vigor da estrutura totalitária do Estado e a transfusão do seu sangue e do seu espírito para o processo, mas não pôde, ou não soube, resistir às insopitáveis influências da própria formação jurídica, enobrecida pelo pensamento científico que a escola italiana, de
CHIOVENDA preservara contra intromissões indébitas e extravagantes, suscetíveis de perturbar o ponto de equilíbrio entre o principio da liberdade e o princípio da autoridade indispensável ao escrupuloso exercício da função jurisdicional do Estado. Animou-se o Código também da ciência jurídica e não sòmente da política, conquanto esta reservasse com exclusividade para si as honras da vitória durante os poucos instantes em que duraram os primeiros aplausos emocionais.
Indiscutìvelmente, o Código ampliou os poderes do juiz, muito especialmente no que toca à direção do processo, de forma a assegurar à causa andamento rápido, mas isso mesmo o fêz condicionando o exercício dêsse poder a que dêle não resulte prejuízo à defesa dos interessados. Defesa dos interessados no mais amplo sentido, observa
PONTES DE MIRANDA, que acrescenta: "A direção supõe certo arbítrio; porém êsse arbítrio é limitado por todo o corpo de regras que sejam completas". Vale dizer, segundo pensamos, que, no exercício da direção do processo, o juiz poderá imprimir-lhe celeridade que se coadune com o desenvolvimento regular dos atos processuais, na conformidade da sua disciplina legal, pois, do contrário, do desrespeito da direção a esta disciplina, resultará prejuízo à defesa dos interessados. De tal modo, reforçando embora os poderes do juiz na direção do processo, condicionou o exercício dêsse poder à conformação com as normas processuais, o que redunda na negação do poder discricionário, que caracterizaria o juiz autoritário. Por outro lado, a declarada ingerência e atuação do juiz na direção do processo, a dar-lhe uma alma atualizada com a doutrina publicística, teria, entretanto, que acomodar-se aos princípios cardeais do processo dispositivo, todos êles agasalhados pelo Código.
7 - Consequência inevitável da duplicidade do legislador, a extravasar tendências de política totalitária na exposição das diretrizes impressas ao Código enquanto neste tais tendências se esfumaçariam no texto da lei ante a inequívoca aceitação dos princípios do processo dispositivo, seria que a obra, assim concebida e diversamente realizada, apresentar-se-ia com fisionomia difícilmente definível. FREDERICO MARQUES escreveria que o processo do Código é sem sistema e sem coerência, e BUZAID que nele falam duas almas, que se não casam harmônicamente. Diremos nós que, a par de não poucas inovações elogiáveis, e mesmo excelentes outras, precisamente aduelas proviadas da honesta compreensão da doutrina publicística, a Código, como resultado da duplicidade de pensamentos do legislador, se por um lado em muitos pontos se afeiçoa a
CHIOVENDA a todo o momento exibe as roupagens das venrandas Ordenações do Reino, e, de outros lados, pelas infiltrações de caráter político, delineia a caricatura do processo autoritário.
Essa caricatura, porque traçada sob o signo do Estado Novo, teve o condão de impor-se, predominantemente, como se fôra a própria fotografia. Dir-se-ia que as regras da arte moderna, dispensando a figura por subjetivá-la nuns poucos ou num único traço, se transplantaram para a hermenêutica jurídica, possibilitando de normas isoladas, vestidas de palavras duras, caracterizar a dureza de um corpo de leis no qual, honestamente entendido, aquelas não encontram ressonância. Dos poderes do juiz destacaram se alguns traços sintomáticos de autoritarismo, a dar a impressão de um juiz carrancudo e truculento, dono absoluto do processo, do seu processo, do seu instrumento de composição dos conflitos. A formação dêsse espírito autoritário, de que se impregna não pequena parte da magistratura, aquela para ela encaminhada menos por vocação do que pelas vantagens práticas propiciadas pela profissão, teria a acoroçoarem-na dois fatôres, que se associaram em desprestígio da finalidade do processo.
É o primeiro a deturpação grosseira do princípio da autoridade, que faz do juiz o esqueleto da relação processual e por isso mesmo munido de poderes mas também sujeito de deveres em relação às partes, em princípio que investe o juiz das insígnias de autoridade desvinculada do dever de obediência ao princípio da legalidade, a transformar o processo judicial numa segunda edição do processo policial, tão do gôsto de BAUMBASH, de ampla aceitação na Alemanha nazista ou na Rússia soviética.
É o segundo a noção, sob tantos aspectos difundida, de que a finalidade do processo é a descoberta da verdade. Nesse se extravasou a doutrina a atribuir todo o poder ao juiz, por considerá-lo só assim em condições de intervir no processo de maneira que êste atinja aquêle objetivo. Sem recusar sabedoria ao acêrto doutrinário, que se funda no inegável interêsse de obtenção da certeza quanto aos fatos dos quais resultará o direito a ser declarado, convenhamos que o poder de investigação oficial no processo civil, que se instaura no interêsse das partes, a fim de dirimir-se o conflito em que se acham, não deverá ser admitido senão como restrição necessária ao princípio dispositivo ou de contrariedade, e não como substituição dêste. Quer isso dizer que a iniciativa oficial, na apuração da verdade, deverá ter o caráter de exceção, limitando-se o juiz, - salvo naqueles raros casos em que é mais intenso e geral o interêsse em conflito, - a usar do poder excepcional tão só para suprir deficiências suscetíveis de fazê-lo perplexo ante as provas produzidas a requerimento das partes. Não haveria exagêro afirmar-se que a iniciativa oficial, com referência à procura da verdade, diz respeito mais às circunstâncias que aos fatos, porquanto êstes, ine- u tàvelmente, impõe-se às partes aduzi-los e demonstrá-los como razão ou fundamento dos seus pedidos, na inicial ou na defesa. Atravessando essas fronteiras, o juiz se situa no processo inquisitório e se perde, levado por sua condição de pessoa humana, no emaranhado das paixões que os interêsse.s provocam, esquecido do dever de equidistância entre êle e as partes, ao lado de uma das quais mecânicamente se posta, a amparar-se no pressuposto, menos aceitável, de que o desejo da verdade, e tão só da verdade, o alimenta e o interessa.
8 - De resto, por mais inequívoca que seja a importância da apuração da verdade, não é esta a finalidade do processo. Desde WACH reconhece a doutrina que esta consiste na atuação da lei a um caso determinado. Visa o processo a assegurar a soberania da lei na regulação e composição dos conflitos, de maneira a conservar ou restabelecer a paz social ameaçada. Por isso, na técnica de
CARNELUTTI, processo é um método de atuação do direito e "tende a garantir a bondade do resultado, isto é, a regulação do conflito de interêsses através da qual se obtenha realmente aquela paz". Paz conforme o direito, ou seja, pela composição do conflito de modo justo e certo. Por outras palavras, mais simples, mas nem por isso menos expressivas, a finalidade do processo não é senão a justiça.
É para que a justiça se faça que, à instância dos interessados, se move o aparelhamento judiciário, em cujos órgãos, no sistema do Estado de direito, se pressupõe imparcialidade tanto quanto o permitam as condições humanas. Nem por outra razão deve o juiz, no contraste entre as partes, ser e sentir-se imparcial, e, pois, um terceiro, a quem não se possa atribuir qualquer preferência pelos interêsses em conflito.
Mas se a finalidade do processo é a justiça, não a apuração da verdade, indubitàvelmente que esta é premissa daquela. De tal modo, o juiz, a fim de distribuir justiça, terá que certificar-se da verdade segundo o mesmo critério de imparcialidade, que deixaria de. existir se lhe fôsse lícito procurar a prova para uma das partes. No momento em que o órgão jurisdicional se investe do poder de substituir as partes na investigação dos fatos, que prometeram apresentar-lhe, estará êle precipitando a indicação de sua decisão e, pois, manifestando parcialidade por aquêle dos litigantes a quem as provas interessam. Sábio o aforisma milenário - da mihi factum, dabo tibi sus, não só a significar o íntimo nexo entre aquêle e êste, mas, especialmente, por lembrar que naquele está o direito a ser declarado, isto é, que no fato se contém o interêsse particular a ser tutelado pelo direito. Quando o juiz pudesse, de ofício, transportar para o processo o interêsse de uma das partes, com esta se confundiria, despindo-se da imparcialidade, que é a garantia suprema da justiça.
9 - As rápidas e gerais observações, que aí ficam, depois de vinte anos, ou quase, de experiência viva do Código de Processo Civil, encontram na oportunidade dessa aula inaugural dos cursos da Faculdade o próprio e natural ambiente para serem veiculadas, pensadas e discutidas neste instante em que se prenunciam movimentos reformistas daquele estatuto. Enriquecendo seu corpo docente três dos maiores, senão os maiores, mestres brasileiros da moderna processualística, exatamente o presidente, o secretário geral e o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil, os doutos professôres
LUIZ EULÁLIO VIDIGAL,
ALFREDO BUZAID e
FREDERICO MARQUES, continuadores da obra inesquecível dêsses processualistas eminentíssimos que foram
RAMALHO,
JOÃO MONTEIRO,
JOÃO MENDES JÚNIOR AURELIANO DE GUSMÃO,
FRANCISCO MORATO,
SOARES DE FARIA,
SIQUEIRA FERREIRA e
GABRIEL DE REZENDE FILHO, cada qual a seu tempo, insuperável nos ensinamentos da sua ciência, haveria de ser daqui que partiriam os primeiros ensaios de troca de idéias sôbre o palpitante problema, que não é só de juristas, advogados e juízes, mas, principalmente, do Estado e de todos os cidadãos, uns e outros atormentados com a crise do processo. e com a crise da justiça.
São observações superficialíssimas, é verdade, mas indiciadoras de defeitos não poucos e que precisam ser suprimidos, examinado o fenômeno processual na sua recíproca relação com o direito, isto é, como instrumento de ,justiça, que não é uma palavra vã, mas aspiração inata e eterna da pessoa humana, à procura de um ideal que é superior à própria moralidade.
Seria desservir a essa aspiração, mais forte e mais permanente que tôdas as doutrinas, valer-se o Estado preferentemente das idéias de fôrça e autoridade para imprimir a sua fisionomia a um instrumento que tanto lhe diz respeito, pelo interêsse que tem na paz social, mas cujos efeitos repercutem intensamente na pessoa humana, inconcebível fora do grupo social assentado na persuasão e liberdade. Efetivamente, a história relata o desenvolvimento do dissídio interminável entre o Estado e os homens, a refletir-se desde tempos remotos na legislação processual, ora a estender desmedidamente a intervenção do juiz, que é o próprio Estado, ora a consentir a prática do individualismo mais exagerado. Se esta tendência desarticula o direito, desviando-se da sua função de corpo de normas reguladoras dos conflitos de interêsses, aquela fomenta a tese suicida do "nenhum valor científico do direito", já uma vez sustentada por
KIRSHMANN. Erro inescusável, sem dúvida, é a tendência manifestamente privatística, mas, alerta
PONTES DE MIRANDA, "a longa experiência dos séculos absolutistas" demonstrou que na tese contrária "o êrro é mais tenebroso". São de recordar-se palavras memoráveis de
COUTURE e de cujo conteúdo se apascentaram estudos prolongados e profundos de
CALAMANDREI a exigirem meditação sôbre os perigos do processo autoritário: "O principio do aumento das faculdades do juiz, que aparece agora - escrevia o processualista uruguaio por volta de 1938 - como solução mais recente do direito, não passa de uma fórmula do passado. Séculos inteiros foram necessários para pôr o direito no justo ponto de equilíbrio, evitando o despotismo ou a tirania do juiz. A luta contra a autoridade e o poder supõe não só a contribuição da inteligência humana, mas também o sacrifício de muitas vidas e de muitos ideais".
10 - Defensores, que somos, da concepção publicística do processo, compreendemos a ingerência, dentro de certos limites, das linhas gerais da orientação política do Estado no fenômeno do processo, e não nos proporíamos a secundar aplausos a qualquer tentativa de restauração do velho sistema romano-canônico, conquanto sinceramente deploremos o premeditado esquecimento das suas benemerências na evolução e aperfeiçoamento do direito e da justiça brasileira e nos insurjamos contra as críticas menos respeitosas e menos honestas, que à miude se lhe fazem. Ainda é no velho que o novo processo muito tem que buscar e aprender, para atingir a sua verdadeira finalidade.
Mas, se nas doutrinas contemporâneas se envolvem os nossos pendores e segundo elas construímos o nosso ideal de justiça, ainda não atinamos como se possa, num campo em que a persuasão deve superar resistências dos interêsses contrariados, se estabeleça como método para êsse escopo, que é a paz social regulada pelo direito, um processo tipo autoritário, entregue ao arbítrio de um juiz autoritário, o menos indicado para persuadir e convencer. Maior ainda a nossa incompreensão quando reparamos que êsse tipo de processo se instaurou em nosso país menos por criação da lei do que por insinuações políticas e, mais particularmente, por interpretações grosseiras de algumas de suas normas, quando não por inércia dos juristas ou conveniências de grupos. De qualquer forma, prestou-se o Código do Processo Civil, na prática, a que os juízes, por conta própria, reforçassem os poderes que a lei lhes atribuiu e cada vez mais se cerceassem as atividades das partes, às quais quase que apenas se conferem ônus e deveres. Explicava-se semelhante orientação no regime da Carta de 1937, restritivo das liberdades individuais, nunca em face da Constituição vigente, que as restaurou como alicerce do sistema político que nos governa. Assim, na desejada e de certo modo anunciada revisão da lei processual, seja o primeiro e principal cuidado dos juristas contribuir com os subsídios da sua ciência na indispensável obra de situar o processo civil dentro do sistema constitucional brasileiro, em que se harmonizem o indivíduo e o Estado pelo reconhecimento da compatibilidade da ordem com a liberdade.
Não olvidemos a advertência de
COUTURE de que o empreendimento é "tão sutil e delicado, que se torna coisa de prodígio ou de milagre. É evidentemente tarefa que requer a máxima das nossas fôrças e da nossa inteligência". Mas também tomemos por divisa o seu encantador apêlo : "Sòmente empregando o melhor da nossa vida a êsse ideal de justiça e de liberdade humana, é que seremos dignos do nosso tempo e dessas terras tão cheias de futuro que o destino colocou em nossas mãos".
(*) Aula inaugural do ano letivo de 1959.
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FONTE:
SANTOS, Moacyr Amaral. Contra o processo autoritário. Revista da Faculdade de Direito. São Paulo: USP, a. 54, n. 2, 1959. Separata