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A Nova Redação do art. 14 do Código de Processo Civil e os Advogados

Paulo Serejo
Adjunto na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e Procurador do Distrito Federal

Surgiu entre os advogados certa polêmica sobre a redação do parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro 2001, ao art. 14 do Código de Processo Civil, segundo a qual “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”.

Uns consideram a ressalva discriminatória e cerceadora do exercício da advocacia pública; outros a têm como declaração do que, por princípio, já é assim. Todos, entretanto, concordam que, seja qual for o juízo perfilhado, dificilmente acontecerá que algum advogado público sofra a multa prevista no dispositivo transcrito, porquanto ela decorre do descumprimento de provimentos mandamentais, ou da oposição de embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (nos termos do inciso V acrescentado pela mesma lei ao art. 14), condutas que só as autoridades competentes para fazer ou deixar de fazer o que mandam os provimentos podem praticar.

Essa controvertida isenção aos advogados, o texto original encaminhado ao Poder Legislativo não a continha. Ela foi introduzida já no Congresso Nacional. Encaminhado o autógrafo à sanção, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil verificou que, se pelas razões a seguir expostas não havia inconstitucionalidade na ressalva, o veto, que não pode recair sobre parte de dispositivo, alcançaria todo o parágrafo único. Entretanto, nesse parágrafo está prevista a sanção punitiva ao descumprimento do inciso V, considerada uma norma necessária e de relevante interesse social. Ora, vetando o parágrafo único, subtrair-se-ia do inciso V a sua força. O veto não foi sugerido, porque é possível interpretação conforme à Constituição. Nesses termos é que o autógrafo foi à sanção do Presidente da República. Não houve na intenção do legislador o propósito de tratar diferentemente os profissionais que manejam o processo.

O problema, visto por alguns, é este: pela nova redação, apenas os advogados privados estariam protegidos pela ressalva legal, pois somente eles se sujeitam “exclusivamente” aos estatutos da OAB; os advogados públicos, além de submeterem-se a esses estatutos, muitas vezes são regidos por leis próprias, que regulam sua carreira e sua atividade.

Esse entendimento é o resultado de interpretação unicamente literal. Parte da consideração de que a oração “que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB”, porque não é antecedida de vírgula, é adjetiva restritiva, a qual, portanto, exclui do conjunto dos advogados aqueles que não obedecem “exclusivamente” aos estatutos da OAB, isto é, os que, embora subordinados aos estatutos da Ordem, regem-se também por lei própria.

A ausência de vírgula entre “advogados” e “que” não certifica que o parágrafo único restringe os advogados resguardados da penalidade nele prevista.

Quando as letras legislativas prestavam justo preito à língua materna e eram escritas por mestres dela, sobre o que a célebre discussão entre Ruy Barbosa e o Professor Carneiro Ribeiro a respeito da redação do Código Civil não deixa dúvidas, precisamente o nosso Código Civil estabeleceu, em seu art. 5º, inciso III, que “são absolutamente incapazes de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (...) Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade”. Ninguém lerá, à face da vírgula após “surdos-mudos”, uma oração adjetiva explicativa em “que não puderem exprimir a sua vontade”. O sentido aí é claramente restritivo: incapazes de exercer por si os atos da vida civil são apenas os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade, aqueles, e não os outros, impossibilitados de discernir e de adaptar-se ao meio social[1]. Pontuação igual pode ser encontrada no art. 29 do Código de Processo Civil e no art. 11 do Código Florestal; separando o sujeito do verbo, nos arts. 13 e 33 do Dec. Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (dá nova redação ao Código de Minas). Os exemplos de erro na colocação de vírgula podem ser multiplicados indefinidamente, de tal modo que podemos afirmar que, nos textos legais, ela é insegura.

Esses inevitáveis defeitos na escrita legal foram observados por Carlos Maximiliano, nesta passagem, que vale a pena ser relida: “Resulta imperfeita a obra legislativa; porque as Câmaras funcionam com intermitência, deliberam às pressas, e não atendem somente aos ditames da sabedoria. Preocupam-se, de preferência, com alguns tópicos; fixado o acordo sobre estes, deixam passar sem exame sério os restantes: descuram do fundo, e talvez mais da forma, que é a base da interpretação pelo processo filológico. Daí resultam deslizes que se não corrigem, nem descobrem sequer mediante o emprego do elemento gramatical: imprecisão dos termos, mau emprego dos tempos dos verbos; uso do número singular pelo plural, e vice-versa, ou de um gênero, para abranger os dois; de termos absolutos em sentido relativo e o contrário – o relativo pelo absoluto; palavras sem significação própria, portanto inúteis; textos falhos, lacunosos, incompletos; outros inaplicáveis, contrários à realidade, ou prenhes de ambigüidades[2].

É de todo desaconselhável guiar-se somente pelo método literal, sobretudo quando a redação do dispositivo interpretado sugere a negligência das normas da língua, que parece provada na nova redação do nosso parágrafo único, primeira parte, pelo uso incorreto do gerúndio.

O caput do art. 14 alcança a “todos aqueles que de qualquer forma participam do processo”, mas nem por isso cogitam de nele ver os membros do Ministério Público e a magistratura, embora, ao lado dos advogados, todas as três profissões impliquem a participação de alguma forma no processo. Não cogitam por já não seguirem de forma absoluta o método literal.

A ressalva, defeituosa, sem dúvida, referiu-se apenas aos advogados, não porque apenas a eles quisesse excluir da incidência punitiva, mas porque a nova regra foi colocada dentro do Capítulo II do Título II do Código de Processo Civil, o qual regula os “Deveres das Partes e dos seus Procuradores”. Tanto assim, que não mencionou os membros do Ministério Público, sujeitos aos mesmos ônus das partes, por expressa determinação do art. 81 do Código de Processo Civil. A interpretação literal da ressalva implicará necessariamente que os membros do Ministério Público também poderão ser punidos nos termos do parágrafo único do art. 14.

A atividade dos juízes no processo civil é tratada no Capítulo IV do Título II do Código processual; daí, embora participem de alguma forma do processo e não se incluam na ressalva, não estão sujeitos à penalidade do parágrafo único do art. 14. É que lex dixit magis quam voluit. A interpretação literal cede o passo à sistemática.

O sentido, portanto, do novo texto não será encontrado por meio da gramática, compreendido a partir da existência ou não de vírgula; pois “só ignaros poderiam, ainda, orientar-se pelo suspeito brocardo – verbis legis tenaciter inhaerendum – ‘apeguemo-nos firmemente às palavras da lei’. Ninguém ousa invocá-lo; nem mesmo quem de fato o pratica[3].

As falhas cometidas no exercício das profissões regulamentadas são aferidas nos termos de seus próprios regulamentos. Trata-se de lei especial, que a geral não revoga. E é claro que, se se tratar de lei específica posterior ao regulamento profissional, estaremos em face tão-somente de novo dever profissional, apenas acrescido aos já previstos no respectivo estatuto. Por isso, a ausência da ressalva, como estava no projeto original, jamais ensejaria a aplicação de multa aos advogados, aos membros do Ministério Público ou aos magistrados. Pois como imputar a um profissional, no exercício de sua profissão, que é um direito e, portanto, não pode constituir ato ilícito, alguma responsabilidade, se não descumpriu os preceitos de seu próprio ofício?

Por excesso de cautela, em que não incorreu o Ministério Público nem a magistratura, ficou consignado expressamente que os advogados hão de ser punidos com base em seu código de ética e disciplina, que estabelece os limites do exercício profissional e as sanções para quem as exceder. Não disse mais do que o já sabido. Ora, as orações adjetivas que apenas enunciam uma característica que se quer essencial, não acidental, do termo a que se referem são as explicativas, chamadas, noutras gramáticas, descritivas. Podem ser retiradas, sem prejuízo do sentido do pensamento.

Pois bem, os advogados públicos antes são simplesmente advogados, inscritos, obrigatoriamente, na Ordem dos Advogados do Brasil, e como tais se sujeitam aos seus estatutos, mas – note-se – nem sempre “exclusivamente” a eles, pois algumas vezes possuem leis próprias, federais, estaduais ou municipais, conforme o caso. E se os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB não podem ser sancionados, no exercício da profissão e com base em leis gerais, pois que possuem infrações específicas ao seu próprio mister, o que se dirá dos advogados públicos que se submetem a dois regulamentos disciplinares, um como advogados, outro como advogados públicos?

A razão da lei é a mesma para uns e outros. Se os advogados privados só podem ser responsabilizados, no exercício da advocacia, pelo descumprimento das obrigações éticas do advogado, os advogados públicos só podem responder pelo descumprimento de seus deveres de advogados ou de seus deveres de advogados públicos: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.

É por isso também que os membros do Ministério Público não podem sofrer a penalidade do parágrafo único do art. 14. No exercício de sua profissão, os membros do Ministério Público são punidos com base em seus próprios estatutos. Trata-se da mesma razão e a aplicação analógica da ressalva legal é obrigatória.

Se se entendesse que a oração é restritiva, a inconstitucionalidade do dispositivo seria evidente, por violar o princípio da isonomia. Mas, como se sabe, não se deve reputar inconstitucional uma lei, quando existe uma interpretação possível dela conforme à Constituição[4]. Considerar a oração em apreço como restritiva é tornar o parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil inconstitucional. E é estabelecer que, no exercício de uma mesma profissão, a advocacia, quem é uma vez cerceado fica a salvo de novo cerceamento; mas quem é duas vezes cerceado, será ainda uma terceira.

Espremidos entre a inconstitucionalidade e o absurdo, acode-nos novamente Carlos Maximiliano: “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis[5].

Se Pontes de Miranda tinha razão ao asseverar que não existe interpretação razoável, senão certa ou errada, então podemos dizer que a única interpretação correta do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.358, de 2001, é esta:

“Art. 14. .....................................................

Parágrafo único. Ressalvados os advogados [,] que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB [e, portanto, os que se submetem a ainda outros estatutos, por força da interpretação conforme à Constituição e das regras ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio e interpretatio illa sumenda quae absurdum evitetur, como também os membros do Ministério Público, pelas mesmas razões], a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”.

A nova regra do Código de Processo Civil pretende robustecer a força e o vigor dos provimentos judiciais, cujo cumprimento é corolário do estado de direito. Não seria lícito supor que a lei, com tão nobre escopo, contraditoriamente quisesse cercear justamente e a um só tempo a atividade do Ministério Público e o exercício da advocacia, pública ou não, ambos essenciais, nos termos da Constituição, à justiça. Não se abjure o sentido, por culto à forma da lei, porque já advertia São Paulo Apóstolo: littera occidit; spiritus vivicat – a letra mata, o espírito vivifica.

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[1] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil Comentada. 6ª ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1940. p. 183.

[2] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 118-9.

[3] MAXIMILIANO, op. cit., p. 123.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Hermenêutica e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 174.

[5] MAXIMILIANO, op. cit., p. 166.