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Imunidade de Jurisdição

João Batista Brito Pereira
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

A questão atinente a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, quando em face deles são propostas ações por nacionais, ainda hoje suscita grande debate em razão da doutrina a respeito do tema e do entendimento atual do Excelso Supremo Tribunal Federal.

Na Justiça do Trabalho, o tema ganha maior relevância quando os pedidos deduzidos emreclamação trabalhista têm natureza alimentar e, materialmente considerados, há enorme desequilíbrio entre os litigantes: de um lado, o Estado estrangeiro dotado de soberania, de outro, a figura geralmente de um ex-empregado.

A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, na Apelação Cível 9.696-SP (RTJ 133/159) tomou importância a teoria limitada ou restrita, que objetiva conciliar a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro (expressão de sua soberania) com a necessidade de fazer prevalecer o direito do particular nacional ao ressarcimento de eventuais prejuízos que aquele Estado houver-lhe causado em território local. E assim o é porque o Estado estrangeiro, ao contratar um empregado atua em domínio estritamente privado e, figurando na relação jurídica processual como litigante, deve-se submeter à soberania do Estado-Juiz nacional, que se expressa no exercício da atividade jurisdicional. Recentemente, a Primeira Turma do STF, confirmou a aplicação dessa teoria, no julgamento do AGRAG-139.671 (RTJ 161/643).

Não se pode pretender, a meu ver, dar a todos os entes de Direito Público Internacional, o mesmo tratamento que se tem concedido aos Estados estrangeiros, pois insere-se nesse debate em torno da imunidade de jurisdição questão ainda mais acirrada, envolvendoOrganismos Internacionais. Em outras palavras, dispensar a estes organismos o mesmo tratamento que se tem dado aos Estados estrangeiros – reconhecendo-lhes apenas imunidade relativa – significa igualar desiguais, quando se trata de entes distintos em sua essência, apesar da mesma natureza jurídica.

A posição dos organismos internacionais é distinta daquela dos Estados, visto que em relação aos primeiros não se cogita de soberania e sua criação deve-se ao interesse de solidariedade entre os Estados com a finalidade de prestação de um serviço público internacional.

Indaga-se, afinal: em relação aos organismos internacionais deve-se aplicar o princípio consuetudinário par in parem no habet imperium, para reconhecer-lhes a imunidade de jurisdição absoluta ou, abandonando esse princípio, conferir-lhes apenas imunidade relativa?

Creio que aos organismos internacionais ainda detém a prerrogativa de imunidade de jurisdição absoluta.

Primeiramente, em razão de ser, em sua essência, distinto de um Estado estrangeiro, não se podendo pretender igualar um organismo internacional àquele. Tais organizações não dispõem de território próprio, não conferem nacionalidade e não exercem jurisdição da mesma forma que os Estados. Portanto, negar suas prerrogativas seria situá-los em posição ainda mais vulnerável e à mercê da conduta dos Estados soberanos. Justifica-se, assim, a aplicação do direito costumeiro e a prerrogativa da imunidade absoluta.

Em segundo lugar porque entendo, apoiado em doutrina de Celso Albuquerque de Mello, que o princípio consuetudinário par in parem no habet imperium, que dá guarida à imunidade de jurisdição absoluta ainda não desapareceu do Direito das Gentes em virtude de um grupo de países que adotou em legislação interna (v.g. Estados Unidos - “Foreign Sovereign Immunities Act” de 1976), pois observa-se que um costume deve ser prática geral e uniforme aceita como direito.

Em relação aos Organismos Internacionais, por último, há ainda que são resguardados por convenções internacionais específicas e a manutenção de suas prerrogativas independe de aplicação do princípio de origem costumeira internacional.

Exemplo eloqüente é a Organização das Nações Unidas (ONU), cujas prerrogativas de imunidade de jurisdição foram-lhe reconhecidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (“Convenção de Londres”), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 4, de 13 de fevereiro de 1948, ratificada pelo Brasil em 11 de novembro de 1949 e promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950. Prescreve o artigo II da citada Convenção: “Seção 2. A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas (grifos nossos).

Conquanto possa causar estranheza o fato de se estar flexibilizando a soberania dos Estados (para adotar uma expressão atual), com a adoção imunidade relativa, e por outro lado, em relação aos organismos internacionais, que da mesma forma contratam - atuando more privatorum -,ainda se lhes reconhece a imunidade absoluta de jurisdição, explica-se, a par dos argumentos já aduzidos, por analogia, em que os Estados soberanos, nesse quadro internacional, são vistos como indivíduos, e os organismos internacionais, a coletividade desses (Estados), cujo interesse coletivo deve-se fazer prevalecer sobre o individual.

Diante dessas considerações, concluo que, em se tratando de litígios entre entes de Direito Público Internacional, há que se fazer a distinção entre Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, obedecendo ao princípio da isonomia, visto que, em relação a estes, o direito consuetudinário ainda tem aplicação no que diz respeito à questão da imunidade de jurisdição, salvo em casos específicos em que o ordenamento jurídico brasileiro já tenha incorporado normas lançadas em convenções internacionais.