Possibilidade de modificação do prazo nonagesimal

José Levi Mello do Amaral Júnior
Procurador da Fazenda Nacional (PRFN da 4a Região)
Mestre (UFRGS) e doutorando (USP) em Direito do Estado
Professor de Direito Constitucional na PUC/RS e no UniCEUB/DF
Assessor da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República
jose.levi@uol.com.br

          Em um primeiro momento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclinou-se no sentido de não admitir a supressão – por emenda constitucional – do princípio da anterioridade relativamente a um novo imposto. A orientação foi vitoriosa no julgamento da ADIn no 939/DF, Relator Min. Sidney Sanches, atinente ao Imposto Provisório sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF).

        Da ementa do julgado referido extrai-se o seguinte excerto: "A Emenda Constitucional no 3, de 17.03.1993, que, no art. 2o, autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2o desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica ‘o art. 150, III, ‘b’, e VI’, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. – o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5o, par. 2o, art. 60, par. 4o, inciso IV e art. 150, III, ‘b’, da Constituição); (...)" (grifamos).

        A esse propósito, vale questionar a aplicação desse entendimento ao prazo nonagesimal a que se refere o § 6o do art. 195 da Constituição de 1988 ("As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.").

        Não há dúvida quanto à similitude de natureza havida entre o princípio da anterioridade do art. 150, III, b, e o prazo nonagesimal do art. 195, § 6o. Um e outro são garantias do contribuinte e, a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ambos se inserem na proteção do art. 60, § 4o, IV, da Constituição de 1988.

        Importa, então, determinar o alcance do art. 60, § 4o, IV, da Constituição de 1988.

        Na dicção do dispositivo constitucional em causa, não serão objeto de deliberação as propostas de emendas à Constituição que sejam tendentes a abolir os direitos e garantias individuais. Em conformidade com decisão mais recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal – ao indeferir medida liminar nos autos da ADIn no 2.024/DF, Relator Min. Sepúlveda Pertence –, "as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nela se protege" (grifamos).

        Em outras palavras, é juridicamente possível modificar normas constitucionais insertas no âmbito protetivo do art. 60, § 4o, da Constituição de 1988, desde que a modificação não seja tendente a abolir a decisão política fundamental ali plasmada. Justamente por ser uma decisão política "fundamental" é que não pode ser abolida, mas pode ser emendada desde que a modificação não desnature a decisão política fundamental em questão. Por exemplo – e esse é o caso enfocado na ADIn no 2.024/DF – mostra-se juridicamente possível a modificação do modelo federativo adotado em 1988, mas, por outro lado, não seria compatível com a Constituição de 1988 a abolição da forma federativa de Estado no Brasil.

        Enfim, com a decisão em comento, o Supremo Tribunal Federal abandonou a inflexibilidade adotada na ADIn no 939/DF ("princípios e normas imutáveis") e retornou a uma leitura mais flexível e mais condizente com a norma constitucional, leitura essa já adotada quando do julgamento, no início da década de 80, do MS no 20.257/DF, Redator para o Acórdão Min. Moreira Alves (DJ de 27.02.1981). "Mais condizente" porquanto o art. 60, § 4o, da Constituição de 1988 não impede a modificação de normas constitucionais, mas, sim, a abolição das decisões políticas fundamentais.

        Enfim, o prazo nonagesimal, na lógica exposta (extraída que foi da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), pode ser objeto de emenda constitucional que o reduza, desde que a redução se dê dentro de um quantum razoável e que – justamente por ser razoável – não desnature o § 6o do art. 195 da Constituição de 1988 enquanto garantia do contribuinte.