Leis Históricas
Decreto - de 04 de Agosto de 1808
Manda estabelecer nesta Cidade um banco para permutação das barras de ouro existentes em mãos particulares.
Attendendo á impossiblidade que ha de se fazer pelo meu Real Erario o cambio ou troco das barras de ouro que se extrahe da Capitania de Minas Geraes e suas circumvisinhas, sem detrimento das partes, por serem pela maior parte os conductores das mesmas barras que se devem permutar os tropeiros e viandantes que não podem ter demora no referido troco sem grave prejuizo do seu trafego. Tendo em vista outrosim, que a grande quantidade de barras de ouro que gyra no paiz, seja reduzida a especies cunhadas na Casa da Moeda respectiva em utilidade do meu real patrimonio pela senhoriagem do seu fabrico; sou servido mandar, que se estabeleça entre os commerciantes de melhor nota desta Cidade, um Banco do fundo de 100:000$000, para por elle se permutarem quotidianamente, não só todas as barras de ouro existentes, nesta Provincia, mas tambem, e com a maior promptidão possivel as que apresentarem os tropeiros, que vierem das Capitanias mineraes a esta Cidade, afim de que não soffram empate algum na referida permuta indispensavel ao maneio do seu commercio; remettendo-se logo a Casa da Moeda os computos permutados, segundo o que constar das competentes guias, afim de que na mesma Casa se reduza sem demora a especies cunhadas de 6$400 todo o ouro recebido em barras, enviando-se della a casa do Banco o dinheiro que produzir cada uma das partidas do troco incluida a respectiva senhoriagem que se declarará em cada uma das certidões das remessas. Vencendo cada um dos accionistas do sobredito banco 10% annual das suas entradas, pagos aos quarteis, e entregando-se no Real Erario todo o liquido da senhoriagem recebida, sem desfalque dos fundos do mesmo Banco. E attendendo á abonação e probidade de Amaro Velho da Silva, negociante desta praça; sou servido nomeal-o Director do referido Banco, vencendo a quantia annual de 1:000$000 para premio e para as despezas desta administração, que se deduzirá tambem da importancia da mesma senhoriagem. D. Fernando José de Portugal, Presidente do meu Real Erario, o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos e instrucções necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Agosto de 1808.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
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Fonte:
BRASIL. Leis etc. Colecção das Leis do Brazil de
1808. Rio de Janeiro : Imprensa Nacional, 1891. p. 99