|
Greve no Serviço Público
O artigo 169 da Constituição Federal tem a seguinte dicção: "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar". Nos Comentários à Constituição do Brasil, que elaborei com Celso Bastos, comentei-o da forma que se segue: "Tenho entendido que o direito de greve é limitado às garantias outorgadas à sociedade pela Constituição. O direito ao trabalho é maior que o direito de greve, e o direito do cidadão a ter serviço prestado por funcionário do Estado também é maior que seu direito de greve. Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto à sociedade" (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 6, tomo II, Ed. Saraiva, 2a. ed., 2001, p. 429). Embora a greve do setor público seja admitida, em casos excepcionais (art. 37, inciso VII da Constituição Federal), o mesmo artigo, em seu parágrafo 6º, estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (grifos meus), permanecendo o servidor que provocar a lesão à sociedade, responsável até a morte pelos prejuízos causados, em face da imprescritibilidade da ação de regresso do poder público contra ele, nos termos do artigo 37, § 5º, da lei suprema. Ora, tendo em vista que a "continuidade dos serviços públicos" é um princípio básico do direito administrativo e que os contribuintes pagam tributos para receber tais serviços sem solução de continuidade, à evidência, todos aqueles que sofrerem danos em virtude da interrupção de sua prestação gerada pela greve, têm direito de demandar reparação, inclusive por danos morais, contra o Estado. Este, por sua vez, está obrigado a dar início a ação de regresso contra os responsáveis pela paralisação de tais atividades essenciais à sociedade, que poderão ter que ressarcir o Estado, mesmo depois de aposentados, em face da imprescritibilidade da referida ação. Caso típico de danos patrimoniais seria, por exemplo, o de um cidadão que precisasse de uma certidão negativa do INSS para receber do Estado uma importância por serviço prestado, com a qual pagaria um débito bancário. Sem a certidão, termina não podendo receber do Poder Público o que lhe é devido, e tem o título de sua responsabilidade protestado, com a conseqüente desfiguração de sua imagem no mercado, gerando reações em cadeia entre seus credores. Tem este cidadão, contra a União, direito à indenização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, devendo o Estado, simultaneamente, ingressar com ação de regresso contra os servidores responsáveis pela paralisação do serviço, que, apesar de receberem seus vencimentos dos cofres do Tesouro, deixaram de prestar à população atividade essencial a que esta tem direito. Tais princípios são princípios constitucionais. Não me parece justo que a sociedade remunere servidores para prestarem serviços públicos e estes deixem de prestá-los, pretendendo obter aumentos de remuneração em manifesta infração à Constituição Federal e à lei de responsabilidade fiscal, visto que "apenas" 50% da receita da União Federal, e 60% da dos Estados e Municípios advinda dos tributos, é que podem ser destinados ao pagamento de mão-de-obra, isto é, dos servidores públicos, em uma carga tributária de 34% do PIB!!! De todos os tributos que o brasileiro paga, mais de 50% vai somente para remunerar servidores!!! Na formação do PIB brasileiro, a mão-de-obra governamental (10% da população) entra com percentual consideravelmente maior, em clara demonstração de que mais da metade dos tributos pagos pela sociedade brasileira não representa contraprestação para receber serviços públicos de qualidade, mas para remunerar todos os servidores espalhados pelos quadros das 5.500 entidades federativas, com máquinas administrativas esclerosadas e ultrapassadas. Quando digo que há necessidade de uma ampla reforma administrativa para enxugar o inchado e insuficiente aparelho estatal brasileiro o que terminaria por fazer justiça aos bons servidores, que mereceriam ganhar mais, e poderiam ser melhor remunerados, se se eliminasse o desperdício representado pelo pagamento a servidores incompetentes e inúteis--, tal afirmação cai no vazio, pois tal reforma não anda, por força dos "lobbies" daqueles interessados na manutenção deste "status", que amarra o desenvolvimento nacional e não permite o crescimento do país, sobre tirar sua competitividade, no plano externo e interno. O que, entretanto, não se pode aceitar é o fato de o contribuinte pagar tributos para a prestação de serviços públicos, a Constituição exigir a continuidade desses serviços; os servidores receberem privilégios não outorgados ao segmento não governamental e negarem-se, durante meses, a prestar atividades essenciais a que a população tem direito, em franca violação aos princípios maiores da lei suprema!!! Tem-se falado muito, nos Tribunais, em direito dos servidores. Infelizmente, não se tem falado no direito da sociedade de receber serviços públicos, principalmente quando paga a mais alta carga tributária dos países emergentes em todo o mundo, superando, inclusive, aquela suportada pelos povos americano, japonês, suíço, australiano, mexicano ou argentino. Uma greve no setor privado, se legal, já teria tido solução, em dissídio coletivo, pela Justiça do Trabalho e, se declarada ilegal, sequer receberiam os grevistas a remuneração correspondente aos dias parados, podendo ser, inclusive, despedidos. No caso do serviço público, sobre faltarem tais mecanismos, a Constituição e a lei de responsabilidade fiscal impõem limites a gastos com a mão-de-obra e não podem ser desrespeitadas pelos governantes. Por esta razão, o recente pacote "anti-descontinuidade" do serviço público é bem vindo, a meu ver, e rigorosamente constitucional. SP., 20/11/01. E-MAIL: ivesgandra@gandramartins.adv.br |