Leis Históricas
Alvará - de 27 de Junho de 1808
Crêa dous Juizes do Crime para dous Bairros desta Corte.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que tornando-se necessario o haver nesta Côrte mais Magistrados Criminaes, não só porque se mudaram as antigas circumstancias com a minha residencia, e se tem augmentado a povoação, exigindo por isso a segurança pessoal e tranquillidade dos meus fieis vassallos, que haja quem mais cuide em prevenir os crimes, e em indagar, processar e punir os que se cometterem; como tambem, porque havendo eu creado o logar de Intentente Geral da Policia neste Estado, não póde este Magistrado fazer executar o que cumpre ao bem da segurança e tranquillidade publica com os dous unicos Magistrados de menor graduação que há nesta Cidade: e sendo outrosim haver necessario quem como Superintendentes sejam encarregados do lançamento e da cobrança da decima que tenho determinado paguem os meus fieis vassallos, proprietarios dos predios urbanos de todas as Cidades, Villas e logares notaveis de beira mar deste Estado e mais dominios: para occorrer a estes e outros inconvenientes, sou servido determinar o seguinte:
I. Haverá nesta Cidade dous Juizes do Crime com a graduação de segunda entrancia, para dous Bairros, os quaes com o Juiz de Fóra e Ouvidor da Comarca, executarão o que lhe for pela Policia encarregado; e por ella serão divididos e designados os Bairros em que deve cada um destes Ministros entender criminal e especificamente.
II Guardarão o Regimento dos Ministros Criminaes dos bairros de Lisboa, e o que por minhas Ordenações, Leis, Alvarás e Reaes Resoluções se acha estabelecido. E terão na fórma das mesmas jurisdicção cumulativa nos outros Bairros da Cidade e Termo, para que não fiquem impunidos os delictos.
III Serão os Superintendentes da decima, para a lançarem e cobrarem, como tenho determinado. Vencerão o ordenado de 400$000, além dos emolumentos e assignaturas, que se acham determinados para os ministros Criminaes do Brazil nos logares de beira mar, e na fórma que percebe o Juiz do Crime da Bahia.
IV Terá cada um seu Escrivão, que sou servido crear, e um Meirinho com seu respectivo Escrivão, para as diligencias de Justiça do seu cargo, e que lhe forem incumbidas.
E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidentes do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou ordens em contrario; porque todos e todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa, e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando Josè de Portugal.
Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear dous Juizes do Crime para dous Bairros desta Corte com os seus Officios competentes; na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
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Fonte:
BRASIL. Leis etc. Colecção das Leis do Brazil de 1808. Rio de Janeiro:
Imprensa Nacional, 1891. p. 65 - 66