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Lei Complementar 101/2000 Punições para o Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal
Existem dois tipos de punições para o não cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal: as punições fiscais, que correspondem ao impedimento do ente para o recebimento de transferências voluntárias, a contratação de operações de crédito e a obtenção de garantias para a sua contratação; e, as sanções penais, que envolvem o pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimento anuais), a inabilitação para o exercício da função pública por um período de até 5 anos, a perda do cargo público e a cassação de mandato, e, finalmente a prisão. De acordo com o Professor Amir Khair, existem 11 situações de desrespeito a LRF que podem ser classificadas como transgressões fiscais e cerca de 64 situações que levam a punições penais, entre ações e omissões. Isto porque deixar de divulgar o Relatório de Gestão Fiscal, por exemplo, constitui crime, a ser processado e julgado pelos Tribunais de Contas. Alguns exemplo de transgressões à LRF e suas punições penais
Outro descumprimento da LRF que envolve sanção penal é aquela relacionada com a trajetória da dívida, apresentada na proposta de Resolução encaminhada ao Congresso Nacional, onde serão definidos os limites e os prazos para o atingimento destes limites. De acordo com a proposta, após a publicação das novas resoluções, o ente que estiver acima dos limites de endividamento definidos (2 da RCL para Estados e 1,2 da RCL para os Municípios) terá quinze anos para atingir o respectivo limite, sendo que o excesso deverá ser diminuído em uma proporção de 1/15 avos a cada ano. Nos termos da Lei de Crimes, a não obediência a esta regra constitui crime contra a lei orçamentária e levará à perda da função pública e à reclusão do administrador. Vale lembrar que compete ao Ministério da Fazenda divulgar, a cada mês, dos entes públicos que estiverem acima dos limites de endividamento (artigo 31, § 4º). Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. Certamente que a punição criminal baseada na Lei de Crimes levará ainda o transgressor a responder por outros crimes associados. Considerando ainda que o Poder Legislativo, junto com os Tribunais de Contas, são os órgãos competentes para a julgamento das contas da administração pública, no que tange ao cumprimento da LRF, não há dúvidas de que cresce a importância e o poder destes órgãos com a Lei de Responsabilidade Fiscal. É de grande importância a transparência e também a lisura a ser empregada nesses julgamentos, para que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja vista pela sociedade como instrumento eficiente para definir a conduta dos agentes públicos. O Papel do Ministério da Fazenda frente às Punições Previstas na LRF A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, trouxe para o Ministério da Fazenda (inclusive Banco Central) novas atribuições para o efetivo controle das finanças públicas à nível nacional. Estas novas atribuições estão definidas a partir dos seguintes artigos da LRF: 1) artigo 31, § 4o: "O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária". Esta medida carece ainda da publicação de novas Resoluções do Senado Federal, previstas no artigo 30 da LRF, que virão a substituir as atuais Resoluções nº 78 de 1º de julho de 1998 e Resolução nº 96 de . 2) artigo 32: "O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Estas funções estão delegadas ao Banco Central por Portaria do Ministro da Fazenda". 3) artigo 50 § 2º: "A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67". O órgão central de contabilidade da União é a STN/MF, de acordo com o Inciso I do artigo 4º, do Decreto nº 3.589, de 6 de junho de 2000. O conselho previsto no artigo 67 da LRF é o chamado Conselho de Gestão Fiscal e a sua constituição está em estudos junto ao Congresso Nacional. 4) artigo 51: "O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público". Esta consolidação foi publicada no Diário Oficial da União com informações consolidadas de 57% dos Municípios e 100% dos Estados brasileiros. 5) artigo 61: "Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda". Outra nova atividade que a Lei de Responsabilidade Fiscal traz para o Ministério da Fazenda é a aplicação das chamadas punições fiscais àqueles entes públicos que não estiverem cumprindo diversas normas da LRF. Estas punições fiscais correspondem a interrupção de transferências voluntárias (e a sua contratação) realizadas pelo Governo Federal, a não autorização para a contratação de operações de crédito e a impossibilidade para a obtenção de garantias da União para a contratação de operações de crédito externo. Paralelamente às punições fiscais, descritas no próprio texto da LRF, o descumprimento da LRF poderá representar para o administrador público a aplicação de penalidades penais e administrativas, de acordo com a Lei nº 10.028, de 10 de outubro de 2000, a chamada Lei de Crimes. As ações que poderão representar a aplicação de punições fiscais dizem respeito ao descumprimento dos seguintes artigos da LRF: 1) artigo 11º: não realizar a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os impostos da sua competência; 2) artigo 23º: deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo; 3) artigo 31º: estar acima do limite das dívidas consolidada ou mobiliária e operações de crédito dentro do limite de prazo; 4) artigo 33º: deixar de promover ou de ordenar o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; 5) artigo 40º: não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estado; não liquidar totalmente a dívida que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito; 6) artigo 51º: não remeter as contas ao Executivo da União até 30 de abril; 7) artigo 52º: não publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no prazo estabelecido; 8) artigo 55º: deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos em lei; 9) artigo 70º: não se enquadrar no limite da despesa total com pessoal em até dois exercícios, caso em 1999 estiver acima desse limite, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% ao ano, mediante a adoção das medidas previstas na lei Já a punição penal, nos termos da Lei de Crimes, recairá sobre aquele administrador público que não seguir as regras gerais da LRF, desde a confecção das leis orçamentárias nos termos da Lei (artigo 4º), até a publicação de todos os relatórios exigidos pela LRF, passando pela observação dos limites para contratação de pessoal, serviços terceirizados e endividamento. Cumpre ressaltar que a Lei 10.028 alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento) e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e vereadores, e dá outras providências). As punições penais recairão diretamente sobre o agente administrativo, importando na cassação de mandato, multa de 30% dos vencimentos anuais, inabilitação para o exercício da função pública e detenção, que poderá variar entre 6 meses e 4 anos. Por outro lado, as punições fiscais recairão sobre o ente público, o que representa a transferência para a população local dos efeitos da irresponsabilidade fiscal dos seus governantes. Resguarda a LRF no seu artigo 25º, a garantia para a continuidade de transferências relativas as ações de saúde, educação e assistência social . Isto no que diz respeito àqueles convênios já em execução. O ente que estiver descumprindo a LRF não poderá contratar novos convênios, nem mesmo aqueles destinados às ações citadas anteriormente. A execução das punições fiscais exigirá do Ministério da Fazenda um acompanhamento constante e eficiente das contas de Estados e Municípios. Mas o que vem sendo feito neste sentido, de formas a tornar efetivas as regras estabelecidas na LRF em relação aos maus governantes? A partir da IN nº 01 de 4 de maio de 2001, a Secretaria do Tesouro Nacional criou o chamado CAUC -Cadastro Único de Exigências Transferências voluntárias. Com a implantação deste cadastro, apenas aqueles entes que estiverem cumprindo a LRF (cadastrados a partir de informações da STN, Tribunais de Contas e dos próprios administradores públicos) estarão aptos a contratar e a receber transferências voluntárias do Governo Federal. Às exceções previstas no parágrafo 3º do artigo 25 que determina, verbis, "para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social", serão obedecidas. Com relação ao controle das operações de crédito, o BACEN é a instituição Federal que vem acompanhando a dívida pública brasileira, inclusive o volume de contratações de operações de crédito de Estados e Municípios. Atualmente, qualquer operação de compra a prazo de um ente público, envolvendo o sistema financeiro nacional, necessita de autorização do Banco Central do Brasil.
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