O critério de transcendência no TST
Wagner Pimenta
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
É dos trabalhadores, dos patrões, dos advogados, dos magistrados do povo, enfim -, o antigo desejo de modificações que dêem aos processos maior celeridade e aos julgamentos, mais uniformidade e segurança.
Atender a essa aspiração é o propósito da nova Medida Provisória que altera disposições processuais da CLT.
Em 12 de janeiro de 2000, quando o Presidente da República sancionou, diante de grande platéia, as Leis 9.957 e 9.958/00, que instituíam o rito sumaríssimo para as pequenas causas trabalhistas e as comissões de conciliação prévia, como Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, fui convidado a pronunciar-me e ressaltei que os dois novos instrumentos racionalizavam e agilizavam a solução dos conflitos trabalhista na 1ª e 2ª instâncias, mas não resolviam o problema crucial do TST, assolado por mais de 140.000 processos aguardando solução. Lembrei, ainda, a necessidade de adoção de critério de transcendência ou relevância para seleção das causas a serem apreciadas pelo Tribunal, sob pena de inviabilizá-lo. O Presidente da República, em seu discurso, enfatizou tais observações, reafirmando a importância da instituição do princípio de transcendência.
Em agosto de 1999, o Projeto do TST para a Reforma da Justiça do Trabalho, enviado ao Congresso Nacional, no auge dos debates sobre a Reforma do Judiciário, propôs, entre outras medidas a adoção do "princípio de relevância", para seleção de recursos a serem apreciados pelo TST.
Sempre lutando para aprimorar a prestação jurisdicional, o TST defendeu também a súmula vinculante, que, no projeto da Reforma do Judiciário, acabou contemplando apenas o Supremo Tribunal Federal. Agora, publicam os jornais, o Superior Tribunal de Justiça enviará ao Congresso Nacional um anteprojeto de lei que lhe permita utilizar a súmula vinculante, a qual, fundamentada na repercussão federal da questão, visa a reduzir o número de causas que chegam à Corte. O TST deve voltar à liça para conseguir o mesmo benefício.
Elaborado por ministros do TST, foi encaminhado ao Congresso Nacional, na minha gestão, o PL 3.267/00, que, embora três vezes objeto de urgência constitucional, não foi apreciado pela Câmara dos Deputados, razão pela qual o governo, preocupado com a situação do TST, editou a MP 2.226/01, instituindo o critério de transcendência para o recurso de revista. Isso permitirá a seleção das causas mais relevantes para julgamento, dando maior celeridade ao processo.
O modelo já foi adotado por vários países. A Suprema Corte Americana, por exemplo, julga anualmente cerca de 100 a 200 processos dos 8.000 que recebe. A assessoria dos 9 juízes da Corte faz uma triagem prévia e os processos reputados relevantes por 4 juízes são julgados com toda a pompa.
Na Alemanha, a Corte Constitucional Federal possui Câmaras especiais de 3 juízes encarregados de selecionar as "reclamações constitucionais" que se enquadrem no critério de relevância. Só por unanimidade dos 3 magistrados pode alguma ser descartada como não relevante.
A Suprema Corte Argentina adotou o modelo norte-americano, alterou sua legislação processual e reduziu o número de causas que julga, cingindo-se àquelas de grande relevância pública. A modificação feita pela medida provisória no art. 896 da nossa CLT aproxima-o de dispositivo da legislação argentina que permite à Suprema Corte, segundo seu arbítrio, rechaçar recursos que discutam questões "carentes de transcendência" (art. 280 do CPC).
Agora, caberá ao TST, ao julgar recurso de revista, examinar antes "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". O conceito e a abrangência do termo, considerados seus quatro aspectos, serão fixados pelo Tribunal, na apreciação de casos concretos.
Sustentam alguns que o novo procedimento pode restringir demasiadamente o número de recursos a serem apreciados pelo TST, fato que poderia significar, segundo os mais extremados, sua extinção. O vaticínio não se sustenta. O TST tem mais de 140 mil processos a serem decididos. Só em 1999 julgou quase 122 mil. Para quanto baixarão tais cifras em função da medida provisória? Ora, não se alarmem: restarão ainda processos demais a serem julgados pelo TST, sem dúvida muito mais que o desejável para um tribunal superior que exatamente por ser superior -, só deve ocupar-se de questões relevantes. E por aí o terrorismo está sendo fortemente combatido.
Discussão semelhante se travou quando da edição da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93), que derrubou a exigência de emissão de parecer em todos os processos em tramitação nos Tribunais, restringindo-a às questões de interesse público. Houve quem, então, também profetizasse o Apocalipse do Ministério Público do Trabalho, que hoje, com sua nova lei, está mais vivo e pujante do que nunca.
O TST também terá de passar por essa experiência renovadora para que cumpra plenamente sua missão constitucional de intérprete último do ordenamento jurídico-trabalhista e guardião das normas infraconstitucionais trabalhistas.
O critério de transcendência não trará a extinção da Corte nem o desemprego de seus servidores. Todos os processos serão analisados. Os de menor repercussão, com maior rapidez. Os de maior relevância, ainda com mais profundidade. A medida também não trará prejuízo aos advogados, pois garante a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e decisão devidamente fundamentada (art. 2º). O importante é que o cidadão sai ganhando. Em vez de esperar anos a fio, poderá ter uma solução célere para seus pleitos, tanto os de menor relevância quanto aqueles que demandarem uma análise mais apurada e definitiva pelas Cortes Superiores. No final, o lucro será de todos.