Juizados Especiais Federais e Certificação Eletrônica
José Levi Mello do Amaral Júnior
Procurador da Fazenda Nacional (PRFN 1a Região), Assessor da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, Professor de Direito Constitucional da PUC/RS e do CEUB/DF
jose.levi@uol.com.br
A Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que "dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal", coroa importante ciclo do Governo Fernando Henrique Cardoso. Em 1995, o Presidente da República empenhou-se na tramitação do projeto de lei que, sancionado, transformou-se na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 ("Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências"), positivando exitosa experiência tocada pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, do Superior Tribunal de Justiça STJ, quando Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O ciclo referido deu seqüência às assim chamadas "microrreformas" processuais, otimizando a prestação jurisdicional no Brasil. Refira-se, a propósito, a tutela antecipatória do art. 273 do CPC (inovação vinda à lume ainda nos fins de 1994 e tida como revolucionária por processualistas como Ovídio Baptista da Silva); a nova e mais ágil disciplina legal do agravo; o novo procedimento sumário; etc. Mais recentemente, a Emenda Constitucional no 22, de 18 de março de 1999, permitiu fossem criados, também na esfera federal, os bem-sucedidos Juizados Especiais da Justiça Estadual.
Efetivado o permissivo constitucional, assistiu-se a um salutar concerto entre os três Poderes da República. Sim, a Lei no 10.259, de 2001, é fruto de estudos iniciados pela Associação dos Juízes Federais AJUFE, estudos esses levados ao STJ. Por sua vez, o STJ empreendeu trabalhos com a Advocacia-Geral da União para, a seguir, submeter um texto de consenso ao Presidente da República. No início de 2001, o projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional. Então, foi a vez de o Parlamento demonstrar boa vontade: o projeto foi aprovado em aproximadamente seis meses.
Na linha das "microrreformas", a Lei dos Juizados Especiais Federais sugere a adoção de novos modos de processar os feitos submetidos ao Poder Judiciário. Em três momentos (§ 2o do art. 8o, § 3o do art. 14 e art. 24) a Lei no 10.259, de 2001, possibilita o emprego de meios eletrônicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Assim, pode-se pensar no uso de peças processuais eletrônicas, dirigidas ao julgador por mail. Porém, o cenário imaginado não é sem dificuldades. Pergunta-se: um mail é meio seguro para a veiculação de peças processuais? Como saber se o remetente declarado é, verdadeiramente, o autor da mensagem? Há mais: como saber se a mensagem não sofreu, em seu "caminho", alguma manipulação indevida?
Para superar tais dificuldades, não só no âmbito processual, mas em quaisquer transações eletrônicas, foi instituída, pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, com vistas a "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (cf. art. 1o da Medida Provisória no 2.200-2, de 2001).
A ICP-Brasil é fruto de ampla consulta pública determinada pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República a que diversos e representativos segmentos da sociedade civil acorreram. Mas ao que veio a ICP-Brasil?
Primeiro, atesta a autenticidade de documentos eletrônicos, identificando, de modo confiável, as partes de uma transação eletrônica, o que faz por meio de pares de chaves criptográficas assimétricas, uma pública e outra privada. Significa que uma chave (um código criptográfico) codifica o documento e apenas o outro código (a outra chave criptográfica do par) poderá "abrir" o documento. Em uma didática ilustração, Marco Aurélio Greco compara a chave privada com o "miolo" de uma fechadura e a chave pública com a chave do "miolo", chave essa que admite cópias. O documento codificado por uma chave pública somente poderá ser revelado pelo proprietário do respectivo "miolo", isto é, pelo titular da chave privada. Confira-se, a propósito, os arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.200-2, de 2001.
Segundo, garante a integridade dos documentos eletrônicos. Em verdade, a maioria dos browsers do mercado é apto a criptografar documentos, garantindo a integridade desses quando transmitidos. À garantia de integridade soma-se a garantia de autenticidade, isto é, o documento é transmitido sem violação (íntegro) e com a demonstração recíproca, às partes, que transacionam com quem acreditam que o estão. Há mais: a própria assinatura (certificação) também concorre para atestar a preservação da integridade do documento, porquanto essa se desfaz em caso de qualquer modificação no conteúdo documental.
Terceiro, confere validade jurídica aos documentos eletrônicos, na forma do art. 131 do Código Civil (cf. caput e § 1o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 2001). Portanto, "consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória" (cf. o caput mencionado), o que repercute, inclusive, na seara penal, dado haver diversos tipos penais que, de um modo ou de outro, envolvem, genericamente, "documentos".
No entanto, não há que afirmar a impossibilidade de fazê-lo por Medida Provisória: os tipos penais que se referem a documentos não colhem uma específica forma documental. Incidem, isso sim, sobre quaisquer modalidades documentais reconhecidas pela lei civil. Em uma outra linha argumentativa, a explicitação daquilo que é considerado documento aproxima-se, em alguma medida, das normas penais em branco. O tipo já está definido, apenas sendo integrado por normas complementares.
Enfim, não apenas os documentos eletrônicos concebidos dentro da ICP-Brasil terão validade jurídica reconhecida. A teor do § 2o do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2, de 2001, não é vedada "a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Por tudo isso, parece acertado aventar que os Juizados Especiais poderão encontrar, na ICP-Brasil, eficiente instrumento a ser utilizado em processamento eletrônico célere, seguro e confiável de atos processuais.